PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-89.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: YASMINE MOREIRA ROCHA
Advogado(s):JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. CURSO DE MEDICINA. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL EM REGIME DE GRADE FECHADA. ALUNA MATRICULADA EM APENAS 1 DISCIPLINA NO SEMESTRE 2023.1 POR DESÍDIA E ATRASO CRÔNICO DA FACULDADE NA ANÁLISE DE APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS (PLEITO EM AGOSTO DE 2022 E RESPOSTA SÓ CORRIDA EM MARÇO DE 2023). RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTS. 2º E 3º DO CDC). MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88) PERANTE NORMAS COGENTES DE PROTEÇÃO CONSUMERISTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA (ARTS. 39, V, E 51, IV, DO CDC). QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIVALÊNCIA CONTRATUAL. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MENSALIDADE PARA R$ 1.300,00. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ SUBJETIVA. COBRANÇA REALIZADA EM 2023, APÓS O MARCO DE MODULAÇÃO (30/03/2021) – INDENIZAÇÃO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PERDA DO TEMPO ÚTIL E COAÇÃO PSICOLÓGICA COM EMISSÃO DE FATURAS NO VALOR INTEGRAL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO PELO DESENVOLVIMENTO DE TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (TAG) COM LAUDO PERICIAL. QUANTUM REPARATÓRIO DE R$ 10.000,00 MANTIDO SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1368 DO STJ). TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ANTERIOR À NOVA LEI E, APÓS A SUA VIGÊNCIA, CORREÇÃO PELO IPCA COM JUROS PELA SELIC DEDUZIDA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 15% PARA 20% SOBRE A CONDENAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO APENAS DOS JUROS E CORREÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. em face de Yasmine Moreira Rocha, combatendo a sentença de procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que declarou a nulidade parcial da Cláusula Sétima do contrato educacional celebrado entre as partes para afastar a cobrança de mensalidades em valor fixo e reconhecer o direito da autora ao pagamento proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas, além de condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior no semestre 2023.1, no montante de R$ 124.800,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atualizado pelo IPCA-E a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. A instituição de ensino apelante pugna pela reforma total da decisão combatida, reiterando a higidez do pacto sob a ótica da autonomia universitária, asseverando que a aluna anuiu voluntariamente às cláusulas no ato da matrícula e que a cobrança em grade fechada é lícita, insurgindo-se contra a devolução dobrada por alegada ausência de má-fé e pleiteando a improcedência do pedido indenitário de cunho extrapatrimonial ou, subsidiariamente, a sua minoração. A estudante recorrida ofertou contrarrazões tempestivas refutando as teses recursais e batendo-se pela preservação integral da sentença prolatada na origem, com a condenação da recorrente ao pagamento das penalidades por interposição de recurso protelatório.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de mensalidades integrais de aluna do curso de Medicina que, por força de entraves burocráticos causados exclusivamente pela instituição de ensino, viu-se obrigada a cursar apenas uma única disciplina no semestre correspondente a 2023.1, analisando se a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade em regime de grade fechada é válida à luz da autonomia universitária ou se caracteriza vantagem excessiva e onerosidade excessiva vedadas pela legislação consumerista. Ademais, debate-se se a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples ou de maneira dobrada, perquirindo se a conduta da fornecedora violou a boa-fé objetiva e se configura engano justificável nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, a controvérsia reside em apurar se o atraso crônico na análise dos pleitos administrativos de aproveitamento de matérias, que gerou perda do tempo útil da aluna e coação psicológica para pagamento integral sob pena de restrições de crédito, ensejando o desenvolvimento de Transtorno de Ansiedade Generalizada, caracteriza dano moral indenizável e se o valor arbitrado atende aos parâmetros legais. Por fim, cumpre readequar de ofício os índices e termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis às condenações impostas.

III. Razões de decidir

Previamente ao exame do mérito, constata-se que o recurso de apelação preenche satisfatoriamente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, evidenciando regularidade de representação processual, legitimidade das partes, manifesto interesse recursal e tempestividade, visto que o protocolo ocorreu dentro do prazo legal após a publicação da decisão integradora dos embargos de declaração de primeiro grau, restando também comprovado o recolhimento regular do preparo recursal, o que elide qualquer possibilidade de deserção. No mérito, impõe-se o enquadramento inequívoco da relação jurídica no âmbito protetivo do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a apelante figura como fornecedora de serviços educacionais e a apelada como destinatária final da prestação de serviços de ensino superior. O acervo probatório demonstra que a aluna cursou unicamente a disciplina de Saúde da Família VIII, com carga horária de 66 horas, durante o primeiro semestre de 2023, motivada por desídia e atraso crônico da instituição de ensino na análise de seus requerimentos administrativos de aproveitamento de disciplinas formulados desde agosto de 2022 e respondidos apenas em março de 2023. A autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e a força obrigatória dos contratos adesivos não representam prerrogativas absolutas para a perpetração de abusos ou para a imposição de cláusulas que submetam o consumidor a patente desvantagem exagerada, em manifesto descompasso com os deveres de lealdade, transparência e cooperação mútua. À luz do artigo 51, inciso IV, e do artigo 39, inciso V, da Lei Federal nº 8.078/1990, considera-se nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança integral de mensalidade independentemente do número de disciplinas cursadas, porquanto exigir o pagamento integral da semestralidade de estudante matriculada em uma única matéria traduz-se em onerosidade excessiva, quebra do princípio do equilíbrio das prestações contratuais e enriquecimento ilícito do fornecedor, impondo-se a readequação proporcional do valor para R$ 1.300,00 mensais, restando indevidos os valores cobrados além desta proporção. Concernente à repetição do indébito, incide o direito da consumidora de reaver de forma dobrada os valores desembolsados em razão de cobranças abusivas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do diploma consumerista e da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, a qual estabelece que a repetição em dobro do indébito não depende da comprovação de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e ocorra sem engano justificável. Diante da modulação dos efeitos dessa diretriz, fixando a incidência da tese para cobranças de natureza contratual privada realizadas após 30 de março de 2021, resta escorreita a condenação de restituição na forma dobrada no montante de R$ 124.800,00, uma vez que todas as faturas e pagamentos indevidos referem-se ao ano de 2023, não restando configurado engano justificável por ser a prática amplamente considerada ilegal pelos tribunais. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada extrapolou a esfera do mero dissabor cotidiano, restando caracterizada pela inércia injustificada da prestadora de serviços que privou a estudante de medicina de planejar adequadamente sua formação, impondo-lhe perda do tempo útil e forçando-a a cursar apenas uma matéria sob coação psicológica de adimplir a mensalidade integral de R$ 11.700,00 sob pena de sofrer restrições de crédito, culminando no desenvolvimento comprovado de Transtorno de Ansiedade Generalizada atestado por laudo psicológico de profissional da saúde mental. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva e abusiva da faculdade e o abalo psíquico suportado é direto e inequívoco, mostrando-se o valor de R$ 10.000,00 condizente com as funções compensatória e pedagógico-punitiva da verba, sem descambar para o enriquecimento ilícito do ofendido e atendendo perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, tratando-se de matéria de ordem pública, promove-se a adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais à luz das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1368, fixando que no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 a taxa de juros e o índice de correção monetária serão regidos pela Taxa SELIC como índice único nos termos do artigo 406 do Código Civil, e a partir da entrada em vigor da referida legislação a correção monetária passará a ser regida pelo IPCA enquanto os juros de mora dar-se-ão pela Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária. Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante vencida do patamar de 15% fixado na origem para o percentual de 20% sobre o valor total da condenação atualizada, sopesando o labor adicional realizado pelo patrono da apelada em grau de recurso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos de mérito e promovendo-se tão somente a adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais.

Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual de instituição de ensino superior que prevê a cobrança integral de mensalidade em regime de grade fechada independentemente do número de disciplinas cursadas quando o estudante, por desídia ou atraso administrativo exclusivo da própria instituição de ensino na análise de pedidos de aproveitamento de matérias, cursa quantidade reduzida de disciplinas, devendo o valor ser readequado proporcionalmente ao serviço efetivamente prestado em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo, ensejando a repetição do indébito em dobro com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e a devida reparação civil por danos morais decorrentes da perda do tempo útil e do abalo à saúde psíquica do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 207; Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, incisos VI e VIII, 39, inciso V, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 2º e 11, 487, inciso I, e 931; Código Civil, artigo 406; Lei Federal nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, Tema 929; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1368; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.199.164; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação nº 8000272-50.2024.8.05.0146.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006307-89.2025.8.05.0146, originários da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, em que figuram como Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e, como Apelada, YASMINE MOREIRA ROCHA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença de procedência em todos os seus termos, procedendo-se, de ofício, apenas à adequação dos consectários legais sobre as condenações, e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-89.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: YASMINE MOREIRA ROCHA
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, autuado sob o nº 8006307-89.2025.8.05.0146, interposto pela Apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. que tem como Apelada YASMINE MOREIRA ROCHA, em face da sentença de procedência proferida pelo juízo da 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, conforme a seguinte transcrição (ID 94415717):

 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade parcial da Cláusula Sétima do contrato firmado entre as partes, afastando a cobrança de mensalidades em valor fixo e reconhecendo o direito da autora ao pagamento proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pela autora no semestre 2023.1, no montante de R$ 124.800,00 (cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso de cada mensalidade e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Inconformada, a Apelante, instituição de ensino, interpôs o recurso de apelação sob ID 94416233, pugnando pela reforma total da decisão combatida. Reitera a higidez do pacto sob a ótica da autonomia universitária, asseverando que a aluna anuiu voluntariamente às cláusulas no ato da matrícula e que a cobrança em grade fechada é lícita. Insurge-se contra a devolução dobrada por alegada ausência de má-fé e pleiteia a improcedência do pedido indenitário de cunho extrapatrimonial ou, subsidiariamente, a sua minoração.

 

Intimada, a estudante recorrida ofertou contrarrazões temestivamente (ID 94416238), refutando as teses recursais e batendo-se pela preservação integral da sentença prolatada na origem, com a condenação da recorrente ao pagamento das penalidades por interposição de recurso protelatório.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006307-89.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
APELADO: YASMINE MOREIRA ROCHA
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA

 

VOTO

 

Previamente ao exame do mérito da insurgência recursal, cumpre perquirir sobre os requisitos de admissibilidade da apelação cível, a fim de viabilizar o conhecimento do apelo voluntário. No que tange aos pressupostos extrínsecos, observa-se que o recurso preenche satisfatoriamente a exigência de regularidade de representação, estando subscrito por profissional regularmente constituído por meio de instrumento de mandato e substabelecimento constantes nos autos.

 

A tempestividade do recurso resta plenamente evidenciada. A decisão integradora que apreciou os embargos de declaração de primeiro grau foi disponibilizada em 20 de outubro de 2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual é, 21 de outubro de 2025 (ID 94416226). O prazo quinzenal em dias úteis para a interposição de apelação, iniciado em 22 de outubro de 2025, expirou em 11 de novembro de 2025, de modo que o protocolo ocorrido em 06 de novembro de 2025 (ID 94416233) demonstra a flagrante tempestividade do inconformismo.

 

O preparo recursal, por sua vez, foi comprovado por meio do recolhimento tempestivo e integral conforme ID 94416235, fato que elide qualquer possibilidade de deserção.

 

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verificam-se a legitimidade das partes e o manifesto interesse recursal da fornecedora apelante, que restou inteiramente sucumbente na demanda originária. Outrossim, inexiste fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

 

Logo, restando preenchidos integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso de apelação cível, passando-se ao exame pormenorizado do mérito.

 

Da abusividade da cobrança de mensalidade integral

 

Cinge-se o cerne do recurso em verificar a legalidade da cobrança de mensalidades integrais de aluna do curso de Medicina que, por força de entraves burocráticos causados exclusivamente pela instituição de ensino, viu-se obrigada a cursar apenas 1 (uma) disciplina no semestre correspondente a 2023.1.

 

Impõe-se ressaltar, inicialmente, o enquadramento inequívoco da relação estabelecida entre as partes no âmbito protetivo do Código de Defesa do Consumidor, figurando a apelante como fornecedora de serviços educacionais e a apelada como destinatária final da prestação de serviços de ensino superior, nos exatos termos delineados nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

 

Do exame do acervo de provas documentais que instruem o processo, depreende-se do histórico escolar de simples conferência que a aluna cursou unicamente a disciplina de Saúde da Família VIII, com carga horária de 66 (sessenta e seis) horas, durante o primeiro semestre do ano de 2023 (ID 94415685). A despeito do gozo extremamente limitado do serviço educacional disponibilizado pela faculdade, as faturas de mensalidade emitidas em desfavor da acadêmica mantiveram de forma irredutível a cobrança no valor de R$ 11.700,00 (ID 94415686).

 

A tese defensiva que invoca a autonomia universitária, artigo 207 da Constituição Federal, e a força obrigatória dos contratos adesivos não merece prosperar. A autonomia de gestão didático-científica e financeira outorgada às instituições de ensino superior não representa uma carta branca para a perpetração de abusos ou para a imposição de cláusulas e práticas contratuais que submetam o consumidor a patente desvantagem exagerada, em manifesto descompasso com os deveres de lealdade, transparência e cooperação mútua.

 

À luz do artigo 51, inciso IV, da Lei Federal nº 8.078/1990, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Na mesma senda protetiva, o artigo 39, inciso V, da citada legislação consumerista veda ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

 

No caso concreto, exigir o pagamento do valor integral da semestralidade, equivalente a nove disciplinas, de estudante matriculada em uma única matéria, traduz-se em onerosidade excessiva e quebra do princípio do equilíbrio das prestações contratuais, configurando enriquecimento ilícito do fornecedor.

 

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento quanto à abusividade da imposição de pagamento integral por semestralidade quando o estudante cursa quantidade reduzida de disciplinas, restando nítida a violação ao princípio da equivalência contratual e a abusividade contratual:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MEDICINA. COBRANÇA INTEGRAL DA MENSALIDADE INDEPENDENTE DAS DISCIPLINAS CURSADAS. COBRANÇA INDEVIDA. ALUNA QUE CURSOU O SEMESTRE DE 2023/2 COM DISCIPLINA E CARGA HORÁRIA INFERIOR A GRADE CURRICULAR FECHADA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CLÁUSULA DESPROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação de revisão contratual c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória de evidência, ajuizada por estudante de medicina em face de Instituição de Ensino Superior, com fundamento em cobrança integral de mensalidade por disciplina única cursada no semestre 2023.2. Sentença da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro (BA) julgou procedente o pedido, determinando a cobrança proporcional e a restituição dos valores cobrados a maior, de forma simples. Apelação interposta pela instituição de ensino, sob o fundamento de validade da cláusula contratual e da autonomia universitária para fixar os valores das mensalidades, requerendo a reforma integral da sentença e a improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, mesmo quando cursada apenas uma disciplina, é válida à luz da autonomia universitária; (ii) saber se é abusiva a cobrança integral da mensalidade sem correspondência com a carga horária efetivamente cursada. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se conhece da apelação. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal, embora assegurada, não é absoluta e deve se conformar aos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e do equilíbrio contratual, especialmente em relações de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, reconhecendo-se a relação de consumo entre estudante e instituição de ensino. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de adequação da mensalidade à carga horária efetivamente cursada, sendo indevida a cobrança integral nesses casos. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 20%, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: É abusiva a cláusula contratual de instituição de ensino superior que prevê a cobrança integral de mensalidade, independentemente do número de disciplinas cursadas, devendo o valor ser proporcional ao serviço efetivamente prestado, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual nas relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 334837/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJe 20/05/2002; STJ, AREsp 2586066/RN, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/2024; TJ-BA, Apelação 8010934-10.2023.8.05.0146, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, DJe 27/06/2024; TJ-BA, Apelação 8025311-04.2021.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 30/04/2024; TJ-PR, Apelação 0020659-55.2023.8.16.0017, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, DJe 16/12/2024. (Apelação/Reexame Necessário 8000272-50.2024.8.05.0146, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

A cobrança em regime de grade fechada ou valor de mensalidade fixo somente se justifica quando o discente usufrui de forma integral da grade curricular padrão desenhada para o respectivo período letivo. Quando há redução da prestação do serviço contratado, decorrente de adaptação curricular por transferência ou aproveitamento de matérias, a mensalidade deve ser readequada proporcionalmente à carga horária efetivamente cursada pela consumidora, pena de converter o contrato de prestação de serviços em instrumento de exploração abusiva.

 

Dessa forma, resta imperiosa a manutenção da nulidade parcial da Cláusula Sétima do instrumento de adesão (ID 94415701), assegurando à aluna o direito ao pagamento proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas no semestre de 2023.1, correspondente a R$ 1.300,00 mensais, sendo indevidos os valores cobrados além desta proporção.

 

Repetição de indébito em dobro – Tema 929 do STJ

 

Superada a constatação da abusividade da cobrança em grade cheia perpetrada em desfavor da apelada, passa-se à análise da modalidade de devolução dos valores pagos a maior pela consumidora durante o primeiro semestre letivo de 2023.

 

O Código de Defesa do Consumidor expressamente resguarda o direito do consumidor de reaver, de forma dobrada, os valores desembolsados em razão de cobranças abusivas:

 

Art. 42.

(...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No cenário fático delineado, as faturas comprovam que a aluna realizou o pagamento mensal e ininterrupto de R$ 11.700,00 nos meses de janeiro a junho de 2023 (ID 94415687). Diante da devida proporção fixada na sentença, em que o valor correto para a disciplina única era de R$ 1.300,00, a cobrança indevida perfaz a quantia mensal de R$ 10.400,00.

 

A apelante alega que a devolução deve ocorrer na forma simples em razão da inexistência de comprovação de sua má-fé, invocando jurisprudências superadas que exigiam o dolo na conduta do credor para fins de repetição dobrada.

 

A tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema 929, de observância obrigatória, estabelece que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé subjetiva ou dolo do fornecedor. A referida tese dispõe:  

 

Tema 929 do STJ - A repetição do indébito em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida ocorra sem engano justificável, violando a boa-fé objetiva.

 

Isso significa que, para o cabimento da repetição em dobro, não é mais exigível a comprovação da má-fé subjetiva do fornecedor. Basta que a conduta se revele contrária ao dever de boa-fé objetiva e à legítima expectativa de confiança do consumidor na instituição que presta o serviço.

 

Na mesma oportunidade, o STJ estabeleceu a modulação dos efeitos dessa diretriz: a regra da devolução em dobro baseada na violação à boa-fé objetiva tem aplicação obrigatória para cobranças de natureza contratual privada realizadas após 30 de março de 2021. 

 

Na hipótese em análise, constata-se que todos os pagamentos indevidos e as respectivas faturas referem-se ao ano de 2023 (ID 94415686), período substancialmente posterior ao marco de modulação temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou a incidência da tese a partir de 30 de março de 2021.

 

A conduta da instituição de ensino, ao persistir na cobrança integral das mensalidades mesmo ciente de que a aluna cursava uma única matéria e de que sua própria inércia administrativa ensejou tal quadro, atenta de maneira frontal contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais de consumo. O engano justificável não restou configurado, na medida em que a conduta de cobrança de grade fechada em casos anômalos já era amplamente tida por ilegal pelos tribunais pátrios muito antes da ocorrência dos fatos.

 

Via de consequência, mostra-se escorreita a condenação de restituição na forma dobrada dos valores pagos indevidamente a maior.

 

Da configuração e arbitramento do dano moral

 

No tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou de minoração do montante fixado na origem, a irresignação recursal da apelante igualmente não merece acolhimento.

 

A teor do disposto no artigo 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990, constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 

A situação vivenciada pela consumidora no presente caso extrapola de forma evidente a esfera do mero dissabor ou do mero aborrecimento cotidiano. Conforme farta documentação constante dos autos, a estudante efetuou solicitações administrativas reiteradas para aproveitamento de disciplinas de sua formação médica anterior a partir de agosto de 2022 (ID 94415691). Contudo, a instituição de ensino demandada incorreu em desídia e atraso crônico na análise dos pleitos, vindo a proferir resposta definitiva tão somente no mês de março de 2023, quando o semestre letivo já se encontrava em andamento.

 

Essa inércia injustificada da prestadora de serviços privou a estudante de medicina de planejar adequadamente sua formação acadêmica, impondo-lhe a perda de tempo útil e forçando-a a cursar apenas uma matéria (Saúde da Família VIII) no semestre letivo 2023.1, sob a coação psicológica de adimplir a mensalidade integral de R$ 11.700,00 sob pena de sofrer restrições de crédito.

 

A aflição, a angústia e o sentimento de impotência impingidos à apelada restaram sobejamente caracterizados, culminando no desenvolvimento comprovado de Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), atestado por meio de laudo psicológico emitido por profissional da saúde mental (ID 94415704). O nexo de causalidade entre a conduta omissiva e abusiva da faculdade e o abalo psíquico suportado pela estudante é direto e inequívoco.

 

A tese recursal de que inocorreu dano extrapatrimonial em razão de a cobrança estar pautada no contrato revela-se inconsistente perante a gravidade dos fatos e o patente descaso administrativo.

 

No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para as funções compensatória e pedagógico-punitiva da verba, de modo que atenda à justa reparação da lesão sofrida sem descambar para o enriquecimento ilícito do ofendido, e ao mesmo tempo sirva de desestímulo à reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.

 

Considerando as peculiaridades do caso em debate, notadamente a gravidade da falha crônica do serviço educacional, a condição econômica da instituição Apelada, o abalo psicológico de ansiedade clínica sofrido pela discente e a recalcitrância da faculdade em cobrar valores exorbitantes e abusivos de forma reiterada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de origem atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório estipulado para a reparação extrapatrimonial.

 

Dos Termos Iniciais de Juros e Correção Monetária

 

Ressalta-se que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício pelo magistrado, sem que tal providência configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.

 

A questão dos consectários legais deve ser analisada à luz das novas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.905/2024, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1368 e o REsp 2.199.164, que unificam o entendimento sobre a aplicação da taxa Selic e outros índices.

 

Para os danos materiais e morais, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros e o índice de correção monetária serão regidos pela Taxa SELIC, como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., mantendo-se íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos de mérito. Promove-se, todavia, a adequação de ofício dos consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos materiais e morais. Assim, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir da vigência da referida legislação, a correção monetária passará a ser regida pelo IPCA, enquanto os juros de mora dar-se-ão pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

 

Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante vencida do patamar de 15% (quinze por cento) fixado na origem para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, sopesando o labor adicional realizado pelo patrono da apelada em grau de recurso.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU - RELATORA