PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026708-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NADJA MARIA ANDRADE MAIA DE LORENZO | ||
| Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES | ||
| AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AO RECURSO. CONCESSÃO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO IMPORTE. ART. 98, § 5.º DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
2. Compulsando aos autos, constata-se que o Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, carrear provas que evidenciassem a alegada hipossuficiência.
3. Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. Com efeito, em que pese as alegações da agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir.
5. Ocorre que, da análise do referido documento, constata-se que a recorrente deixou de apresentar documentos que demonstrassem sua renda mensal, suas despesas e o impacto destas sobre sua capacidade financeira, mesmo após ter sido instada pelo juízo de origem a juntar tais comprovantes.
6. É forçoso concluir, diante disso, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerá-la em demasia ou prejudicar a subsistência, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade.
7. No entanto, considerando o valor de R$ 13.944,52 atribuído à causa defiro parcialmente os benefícios da gratuidade pleiteada, reduzindo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC, o que perfaz, conforme tabela de custas do TJBA, quatro parcelas de R$ 383.29 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
8. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8052270-44.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante, NADJA MARIA ANDRADE MAIA DE LORENZO, e como Agravado, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 15 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026708-62.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: NADJA MARIA ANDRADE MAIA DE LORENZO | |
| Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES | |
| AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nadja Maria Andrade Maia de Lorenzo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos materiais e antecipação de tutela, ajuizada em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
A decisão agravada, lançada ao ID 494584811, indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela autora, ao argumento de que, apesar de provocada para comprovar o estado de hipossuficiência, não apresentou documentação suficiente, restando, segundo o juízo a quo, evidenciada situação incompatível com a condição de carência exigida pelo art. 98 do CPC, o que motivou a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (ID 82134920), a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, argumentando que a decisão foi publicada em 09/04/2025 e o prazo findaria em 07/05/2025, sendo o protocolo realizado nesta mesma data.
Aduz que deixou de recolher preparo, por tratar-se de pedido de gratuidade de justiça indeferido. No mérito, defende que o indeferimento do pedido de justiça gratuita fere o direito de acesso à justiça, uma vez que comprovou ser isenta de imposto de renda, que não realizou pagamento de honorários advocatícios, além de ter juntado extratos bancários que atestam baixa movimentação financeira e declaração de dependência econômica de seu filho.
Ressalta que os documentos foram apresentados na forma da lei, notadamente nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, os quais presumem verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural.
Acrescenta que o indeferimento da benesse impede a tramitação da ação revisional na via ordinária, ante impedimento da tramitação desse tipo de demanda nos Juizados Especiais, conforme Súmula n.º 08 da Turma de Uniformização das Turmas Recursais. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito, e ao final, pugna pelo provimento do agravo, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de ID 86219421.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026708-62.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: NADJA MARIA ANDRADE MAIA DE LORENZO | ||
| Advogado(s): RODRIGO DA GUARDA SIMOES | ||
| AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando da apreciação do pedido liminar, razão pela qual se passa à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto da decisão que entendeu pela ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para a agravante.
A Constituição Federal elenca, dentre os direitos e garantias fundamentais, a prestação, pelo Estado, da assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes econômicos:
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Ademais, vale acrescentar o indicado pelo Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, no REsp 57531/RS:
“a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova”.
Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Carta Magna, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria, estabeleceu, no caput do artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Não demonstrada a hipossuficiência alegada, poderá o magistrado, ex officio, indeferir a benesse requerida, desde que tenha fundadas razões para crer que o Requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, devendo, previamente, conceder-lhe prazo para a demonstração da dificuldade econômica.
É o que estabelece o § 2.º do art. 99 do Código de Ritos, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Evidencia-se, portanto, ser vedado o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica, sem oportunizar ao requerente a apresentação de documentos probatórios de tal condição.
Frise-se que para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessária demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existem indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento e/ou de sua família, o que o se verifica no caso concreto.
Portanto, para o deferimento da benesse, deve o autora da ação demonstrar que, verdadeiramente, não tem meios econômicos de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Compulsando aos autos, constata-se que a Agravante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita sem, entretanto, carrear provas que evidenciassem a alegada hipossuficiência.
Assim, necessitando de mais informações para análise de seu pedido, o Magistrado primevo determinou que comprovasse, documentalmente, a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 474306085 – autos de origem).
Entretanto, a recorrente ofereceu manifestação através da petição de ID 476870417 (autos de origem), procedendo a juntada de fotos de extratos bancários e declaração de hipossuficiência (ID 476870419 e ID 476870420).
Com efeito, em que pese as alegações da agravante, tenho que não se desincumbiu do ônus de comprovar hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão do benefício que pretende auferir.
Ocorre que, da análise do referido documento, constata-se que a recorrente deixou de apresentar documentos que demonstrassem sua renda mensal, suas despesas e o impacto destas sobre sua capacidade financeira, mesmo após ter sido instada pelo juízo de origem a juntar tais comprovantes..
É forçoso concluir, diante disso, que o recolhimento das custas processuais, no caso sob exame, não tem o condão de onerá-la em demasia ou prejudicar a subsistência, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade.
No entanto, considerando o valor de R$ 13.944,52 atribuído à causa defiro parcialmente os benefícios da gratuidade pleiteada, reduzindo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta decisão, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC, o que perfaz, conforme tabela de custas do TJBA, quatro parcelas de R$ 383.29 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos).
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para reformar a decisão e conceder parcialmente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita para a agravante, reduzindo em 40% o valor das custas processuais e autorizo que o pagamento se faça em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, na mesma data dos meses subsequentes, com fulcro nos §§ 5.º e 6.º, do art. 98, do CPC.
Condiciona-se a continuidade do processamento da ação originária à comprovação do recolhimento das custas, a ser realizada mensalmente nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dê-se conhecimento desta decisão ao MM Juiz da causa.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22