PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por José Everaldo Lins de Oliveira e JG Editora Ltda - ME contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Os agravantes sustentaram que fazem jus à gratuidade de justiça, juntando documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira apenas em sede de agravo interno e pleiteam a reforma da decisão para que fosse conhecido o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em sede de agravo interno, quando não requerido oportunamente na apelação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil exige que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível inovação recursal no agravo interno. 2. O pedido de justiça gratuita não foi formulado nas razões da apelação, tendo sido apresentado apenas no agravo interno, o que caracteriza inovação recursal e impede sua análise em razão da preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a apreciação de matérias suscitadas apenas no agravo interno, por configurarem inovação recursal. 4. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, conforme prevê o art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de justiça gratuita deve ser formulado no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo incabível sua apresentação apenas em sede de agravo interno. 2. A inovação recursal impede o conhecimento do agravo interno e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§1º e 4º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1695198/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 16.11.2021, Terceira Turma, DJe 19.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO n. 0004395-54.2010.8.05.0039, em que figuram como agravantes, JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e JG EDITORA LTDA - ME , e como agravado, EDISON SOUZA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto condutor, em NÃO CONHECER do agravo interno, por inovação recursal e ainda, condenar a parte agravante ao pagamento de multa em 1% (um por cento) do valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004395-54.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: EDISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):ALFREDO FRAGA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e JG EDITORA LTDA - ME contra a decisão monocrática de ID 79187290 que não conheceu da apelação por eles interposta, nos seguintes termos: “[…] Observa-se dos fólios processuais que o recorrente não procedeu ao recolhimento das custas recursais, apesar de instado a fazê-lo no ID 78251920, impondo-se, assim, a deserção do recurso, com o seu consequente não conhecimento. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.007, §4º do e 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser deserto.” Contra a decisão supra, a parte apelante interpôs o presente recurso sustentando que a decisão merece ser revista por fazerem jus a gratuidade de justiça, o que os dispensaria do preparo recursal, conforme previsto no art. 99, do CPC. Argumentaram que comprovam a sua hipossuficiência econômica através de documentos, destacando que são optantes do Simples Nacional e se tratam de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, não possuindo condições econômicas e financeiras para suportar os ônus deste processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento total do recurso para reformar a decisão agravada para receber o recurso de apelação, a sob o manto da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões de ID 80799243, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Devidamente intimado para se manifestar acerca de preliminar de não conhecimento, por inovação recursal, bem como sobre a aplicabilidade da multa prevista no art. 1021, §4º do CPC, o agravante apresentou petição de ID 81605791. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004395-54.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: EDISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, sobressai dos autos a ausência de elemento essencial a seu conhecimento, qual seja a regularidade formal. Cabe recordar que, ao tratar do agravo interno, o Código de Processo Civil, a partir de regra descrita no art. 1.021, § 1º, exige que o recorrente impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, que é a decisão monocrática proferida pelo relator do recurso anterior, no caso, a apelação não conhecida por deserção. Imperioso destacar que o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte agravante não foi formulado nas razões do recurso de apelação (ID 77463287). Inclusive, diante disso, não tendo sido identificado o recolhimento do preparo recursal, foi oportunizado à parte apelante que realizasse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (ID 78251920). No entanto, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 79136313, tendo sido o recurso declarado deserto (ID 79187290). Ocorre que apenas em sede de agravo interno vem a parte recorrente alegar fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tendo juntado os documentos de ID 79410822 a 79410831, a fim de comprovar a sua hipossuficiência. Portanto, a ausência de postulação e eventual insurgência oportuna por parte do recorrente não permite a análise do pedido, em decorrência da preclusão e por configurar inovação recursal. Assim, o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita não foi anteriormente aduzido, não podendo ser trazido à baila quando da interposição de agravo interno, por caracterizar inovação recursal. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC E AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal. 2. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1695198 SP 2020/0097420-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021). Logo, como o referido requerimento não foi formulado anteriormente no recurso de apelação, sendo trazido apenas nas presentes razões recursais, o não conhecimento do agravo interno é medida impositiva. Sendo o presente recurso manifestamente inadmissível, deve ser aplicada multa no percentual de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso de agravo interno, por inovação recursal e ainda, condenar a parte agravante ao pagamento de multa em 1% (um por cento) do valor da causa. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004395-54.2010.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE EVERALDO LINS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI
APELADO: EDISON SOUZA DA SILVA
Advogado(s): ALFREDO FRAGA DOS SANTOS
VOTO