PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053659-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. MOTIVO INSUBSISTENTE. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO DE PROFESSOR PARA SUBSTITUIÇÃO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, no qual se insurge contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para frequentar curso de Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências na Universidade Federal da Bahia, sob a justificativa exclusiva de ausência de professor substituto. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se: (i) a manutenção do benefício da gratuidade judiciária frente à impugnação apresentada pelo Estado da Bahia; e (ii) a legalidade da negativa de licença remunerada ao impetrante, pautada exclusivamente na inexistência de professor substituto, à luz dos princípios da Administração Pública e das normas que asseguram a valorização do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. A impugnação à gratuidade de justiça tornou-se prejudicada, uma vez que o impetrante já efetuou o recolhimento integral das custas processuais no momento da propositura da ação (ID 68231098), não havendo litígio quanto a despesas futuras, sendo desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade.

4. A Constituição Federal (art. 206, V), a LDB (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e o Estatuto do Magistério do Estado da Bahia (Lei nº 8.261/2002, art. 62) asseguram aos docentes o direito à licença remunerada para fins de qualificação profissional como pilar de sua valorização, prevendo a possibilidade de licença remunerada para tal fim.

5. Incidência da Teoria dos Motivos Determinantes: uma vez que a Administração apontou um motivo fático específico para o indeferimento – a ausência de professor substituto –, a validade do ato fica estritamente vinculada à veracidade e à subsistência desse motivo. Revela-se ilegítima a negativa fundada exclusivamente na ausência de professor substituto, porquanto constitui dever organizacional e de planejamento de pessoal da própria Administração Pública estruturar seu quadro e providenciar os meios de substituição legalmente cabíveis.

6. Embora a concessão da licença seja ato que envolve análise de conveniência e oportunidade, essa discricionariedade não autoriza a Administração a fundamentar suas decisões em premissas fáticas insubsistentes. O controle judicial, neste caso, restringe-se à verificação da legalidade do ato, a qual é maculada pelo vício no motivo.

7. O Decreto Estadual nº 16.417/2015, além de figurar como norma de hierarquia secundária inábil a esvaziar os direitos fundamentais garantidos por lei de regência da carreira (Lei Estadual nº 8.261/2002), restou formalmente revogado pelo artigo 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020, evidenciando o anacronismo da argumentação restritiva estatal.

8. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito líquido e certo dos docentes à licença remunerada para cursar pós-graduação, quando atendidos os requisitos legais, afastando fundamentações genéricas ou baseadas exclusivamente na falta de indicação de substituto.

IV. DISPOSITIVO.

9. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para anular o ato administrativo impugnado e determinar a concessão da licença para aperfeiçoamento profissional ao impetrante pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8053659-30.2024.8.05.0000, sendo Impetrante CAIO DE SOUZA SILVA e Impetrado SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Maioria

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053659-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por CAIO DE SOUZA SILVA em face de ato indigitado ilegal atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento de seu pleito administrativo de concessão de licença remunerada para cursar pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado.

O Impetrante qualifica-se como servidor público estável da rede estadual de ensino, ocupando o cargo de Professor sob o regime de 40 horas semanais, admitido em 17/01/2019, com lotação no Colégio Estadual Gonçalo Muniz, localizado no município de Camaçari, Bahia, matrícula nº 85200125. 

Informa que logrou aprovação em processo seletivo para ingresso no Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências (PPGEFHC), oferecido pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), com ingresso em agosto de 2023 e previsão de conclusão em julho de 2027.

Diante de sua admissão no referido programa acadêmico, o servidor protocolou requerimento administrativo (processo nº SEI 011.9284.2024.0028334-58) objetivando o seu afastamento remunerado integral, no período de 08/04/2024 a 31/07/2027. O pleito, contudo, restou indeferido pela Secretária de Educação do Estado da Bahia, sob a justificativa de que a unidade escolar de lotação não dispunha de professor para substituí-lo no desempenho das funções docentes, conforme despacho exarado no evento SEI nº 00092964273 (ID 68231093, fls. 5, e ID 92964273).

Inconformado com a negativa, o impetrante sustenta que o ato administrativo que indeferiu a licença remunerada padece de ilegalidade por violar preceitos constitucionais e infraconstitucionais voltados à valorização dos profissionais da educação. Invoca, nesse sentido, o artigo 205 da Constituição Federal, o artigo 67, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei Federal nº 9.394/1996), o artigo 256 da Constituição do Estado da Bahia e o artigo 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, que institui o Estatuto do Magistério Público do Estado da Bahia. 

Argumenta, sob o prisma da Teoria dos Motivos Determinantes, que o fundamento utilizado pela Administração Pública é insubsistente, porquanto a responsabilidade pela organização do quadro de pessoal e provimento de substitutos é encargo exclusivo do próprio ente estatal, o qual detém meios para suprir a vaga de docente licenciado.

Instruiu a petição inicial com farta documentação fática, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 68231098).

A medida liminar foi deferida pelo Juiz Substituto de 2º Grau à época, determinando que a autoridade coatora concedesse ao Impetrante a licença remunerada para capacitação com o fim de cursar Doutorado até o julgamento final do writ, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, não ultrapassando o limite de R$ 30.000,00, a contar de 48 horas da sua intimação (ID 68705523).

Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 71503113), e o Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e apresentou defesa (ID 71503114). Em sede preliminar, impugnou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo a ausência de prova da hipossuficiência econômica do servidor. 

No mérito, aduz que o afastamento remunerado de servidores para qualificação profissional submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, tratando-se de ato eminentemente discricionário e desprovido de direito subjetivo. Invocou a validade do art. 7º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 16.417/2015, que suspendeu concessões de afastamentos geradores de custos de substituição, sustentando que a licença causaria ônus financeiro irrazoável e prejuízo à continuidade do serviço público de ensino. Sucessivamente, aduziu que eventual deferimento de afastamento deveria observar a compatibilidade horária com a licença parcial e requereu a estrita limitação temporal de dois anos para gozo do benefício.

O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar (ID 71756764), arguindo omissão quanto à delimitação do prazo do afastamento. O Juiz Substituto de 2º Grau à época rejeitou os embargos, nos termos da decisão de ID 80973002, publicada em 06/05/2025 (ID 82069219).

O Estado da Bahia, em cumprimento à decisão liminar, acostou documentos comprobatórios. Juntou a Portaria nº 00865015, de 24 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado em 25/10/2024, por meio da qual a Secretária Estadual concedeu ao impetrante licença para pós-graduação com liberação integral da carga horária, para o período de 25/10/2024 a 08/05/2026 (ID 72219791 e ID 101669206). Posteriormente, foi efetuada a complementação do afastamento, publicada no DOE de 15/01/2025 (Portaria nº 00891767), estendendo a licença para o período de 09/05/2026 a 24/10/2026 (ID 106297250 e ID 106296579).

Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça apresentou manifestação declinando da intervenção meritória do Ministério Público no feito (ID 96470662), em razão da discussão processual envolver unicamente interesse individual disponível de servidor público maior e capaz.

O impetrante foi devidamente intimado para apresentar manifestação acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em sua intervenção no feito, tendo o servidor apresentado sua manifestação tempestiva refutando as alegações estatais (ID 104096631), na qual destacou que já havia recolhido as custas processuais, tornando inócua a impugnação à gratuidade.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 17 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053659-30.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): IURI FALCAO XAVIER MOTA
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, por meio do qual se insurge contra o ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de licença remunerada para cursar Doutorado.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O Estado da Bahia, em sua intervenção, impugna o benefício da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que o impetrante não teria comprovado a alegada insuficiência de recursos (ID 71503114).

A impugnação, contudo, tornou-se prejudicada.

Conforme se extrai dos autos, o Impetrante promoveu o recolhimento integral das custas processuais no ato da propositura da ação, conforme comprovantes de ID 68231098, nos quais se verifica o pagamento de R$ 384,52 (DAJE para Mandado), R$ 144,30 (DAJE para Citação, Intimação, Notificação) e R$ 5,64 (DAJE para Envio Eletrônico), totalizando R$ 534,46. Tal circunstância torna despicienda a análise do pedido de gratuidade da justiça, haja vista que as despesas iniciais já foram suportadas pelo autor.

Na manifestação apresentada em réplica (ID 104096631), o próprio impetrante reconhece que a discussão acerca da gratuidade é inócua, pois já houve o recolhimento das custas. Dessa forma, não há litígio pendente quanto a esse ponto, estando a matéria superada.

Ante o exposto, julgo prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça.

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia central reside em perquirir se a negativa de concessão de licença remunerada para qualificação profissional, motivada exclusivamente pela ausência de professor substituto, configura violação a direito líquido e certo do Impetrante, mormente quando confrontada com os princípios constitucionais da razoabilidade e com a Teoria dos Motivos Determinantes.

A pretensão do Impetrante encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, que erigiu a valorização dos profissionais da educação a um de seus pilares fundamentais. 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 206, inciso V, estabelece como princípio do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas". Essa valorização não se esgota na remuneração adequada, mas abrange, de forma crucial, o estímulo ao aperfeiçoamento e à formação continuada, como instrumento indispensável à melhoria da qualidade do ensino.

Nesse diapasão, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), em seu artigo 67, inciso II, é de clareza solar ao prever que os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, entre outros, o "aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim". Percebe-se que a norma federal não trata o licenciamento como mera faculdade, mas como um dever dos sistemas de ensino, um mecanismo essencial para a concretização do princípio da valorização docente.

No âmbito do Estado da Bahia, a Constituição Estadual corrobora esse preceito de forma expressa em seu artigo 256, parágrafo único, assentando que o Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente. 

Regulamentando o preceito fundamental, o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002), em seu artigo 62, previu a concessão de liberação das atividades docentes aos servidores matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu que guardem correlação com sua formação profissional e atribuições do cargo.

Embora a redação do artigo 62 utilize o termo "poderão ser liberados" e faça menção ao "interesse da Administração", a margem de discricionariedade inerente à conveniência e à oportunidade da escolha administrativa não se confunde com soberana arbitrariedade e deve obediência irrestrita aos princípios da legalidade, da motivação idônea e da razoabilidade. O controle jurisdicional do ato administrativo discricionário é cabível e oportuno para restabelecer a legalidade quando os pressupostos invocados pela Administração Pública para fundamentar sua decisão revelarem-se incompatíveis com a realidade fática e o ordenamento jurídico.

No caso concreto, o Impetrante demonstrou cabalmente o preenchimento dos requisitos legais. Está devidamente matriculado como aluno regular no Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Ensino, Filosofia e História das Ciências (PPGEFHC) da Universidade Federal da Bahia (UFBA), conforme declaração da instituição de ID 87383904, na qual consta que o discente ingressou em agosto de 2023 e a previsão de conclusão é julho de 2027. 

O curso guarda correlação direta com sua formação e com as atribuições do cargo de professor que ocupa, pois o Impetrante leciona as disciplinas de Química, Física e Meio Ambiente, e o doutorado é na área de Ensino de Ciências. 

A declaração do coordenador do PPGEFHC (ID 87383904) informa que o curso é presencial e que é importante a dedicação exclusiva ao estudo e à pesquisa. O orientador, Prof. Dr. Hélio da Silva Messeder Neto, também reafirma a necessidade de dedicação exclusiva, mencionando encontros semanais e participação no grupo de pesquisa ENCONCiÊNCIAS (ID 87384038).

Aplica-se à hipótese a consagrada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo condiciona-se à veracidade, consistência e adequação dos motivos declarados para a sua prática. 

No caso em comento, o ato que indeferiu a licença remunerada ao impetrante amparou-se em único e exclusivo pressuposto de fato: a falta de professor substituto na unidade escolar onde o servidor exerce suas atividades, conforme despacho da Secretária de Educação de ID 92964273 e manifestação da diretora da unidade escolar de ID 87384309.

Ocorre que o argumento de escassez de docentes ou a alegada inexistência de substituto para cobrir a ausência temporária do impetrante não se sustenta como justificativa idônea para obstar a qualificação pretendida.

O gerenciamento de recursos humanos, o planejamento estratégico de vagas e a contratação ou remanejamento de profissionais de ensino para suprir ausências decorrentes de afastamentos legalmente previstos constituem encargos próprios e exclusivos do Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Educação. O ente público dispõe de instrumentos adequados para a gestão de pessoal, tais como a contratação de profissionais por meio de processos seletivos simplificados sob o regime especial da Lei de contratações temporárias (REDA) ou o aproveitamento de docentes em situação de excedência em seu quadro permanente.

Logo, a omissão ou a eventual deficiência de planejamento da máquina administrativa estadual em viabilizar o preenchimento de vagas decorrentes de licenças legais não pode ser imputada ao servidor para penalizá-lo com o bloqueio de sua ascensão acadêmica e profissional. A transferência de tal ônus ao professor, além de desvirtuar o preceito constitucional de incentivo ao aprimoramento cultural do educador, esvazia o próprio núcleo do direito de capacitação profissional periódica garantido em lei de regência.

Ademais, os argumentos do Estado da Bahia fundados na aplicação do artigo 7º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 16.417/2015 para justificar o indeferimento e a suspensão da concessão de afastamentos mostram-se juridicamente superados e inaplicáveis à espécie.

O referido decreto consubstancia ato administrativo normativo secundário, desprovido de força hierárquica suficiente para suprimir, restringir ou aniquilar o gozo de garantias e prerrogativas estabelecidas em diplomas legislativos formais primários, como a Lei Federal nº 9.394/1996 e a Lei Estadual nº 8.261/2002. Permitir que um decreto de contenção de gastos inviabilize a concessão de licenças expressamente asseguradas pelas leis de carreira implicaria em intolerável abuso do poder regulamentar.

Não bastasse a manifesta fragilidade hierárquica do preceito invocado pelo ente público, constata-se que o Decreto Estadual nº 16.417/2015 restou expressamente revogado pelo advento do artigo 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020. A revogação formal do normativo esvazia por completo o substrato normativo de sustentação do ato coator, revelando vício insanável em seu elemento motivador, o que conduz inevitavelmente à declaração de sua nulidade.

Por outro lado, impõe-se registrar que o Estado da Bahia procedeu ao integral cumprimento da medida liminar deferida, conforme atesta a Portaria nº 00865015, de 24 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de 25/10/2024, que concedeu ao Impetrante a licença para curso de pós-graduação com liberação integral de sua carga horária de 40 horas semanais, correspondente ao período de 25/10/2024 a 08/05/2026 (ID 72219791 e ID 101669206). 

Posteriormente, foi efetuada a complementação do afastamento, publicada no DOE de 15/01/2025 (Portaria nº 00891767), estendendo a licença para o período de 09/05/2026 a 24/10/2026 (ID 106297250 e ID 106296579). Conforme o histórico funcional do servidor (ID 106296579), registra-se a ocorrência "Licença para Curso de Pós Graduação - art. 62 da Lei 8261 de 29/05/2002 e art. 3º do Decreto 8.569/2003", com liberação integral da carga horária.

Tal circunstância, contudo, não enseja a perda do objeto do presente feito, mas sim a necessidade de confirmação da tutela de urgência e concessão definitiva da segurança.

Os precedentes específicos desta Seção Cível de Direito Público perfilham idêntica orientação em situações congêneres de docentes públicos estaduais que buscaram o aperfeiçoamento stricto sensu, confirmando a abusividade e a ilegalidade da negativa amparada unicamente em alegações de ausência de substitutos ou óbices infralegais genéricos.

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . INDEFERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO EM LETRAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA GOZO DE LICENÇA REMUNERADA, COM O FITO DE CURSAR MESTRADO PROFISSIONAL EM LETRAS (PROFLETRAS) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/06/2024 E 25/03/2026, OFERTADO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB - VITÓRIA DA CONQUISTA/BA) . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por servidora pública estadual, professora efetiva, em face de ato da Secretária de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na negativa de licença remunerada para cursar Mestrado Profissional em Letras (PROFLETRAS), na Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), no período de 10/06/2024 a 25/03/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à assistência judiciária gratuita diante da impugnação apresentada; (ii) estabelecer se a negativa administrativa de licença remunerada para a frequência ao curso de mestrado, fundamentada na ausência de professor substituto, viola direito líquido e certo da impetrante . III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à assistência judiciária gratuita não encontra amparo, pois o pedido obedece aos requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, comprovada a insuficiência de recursos. A Constituição Federal (art . 206, V), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, art. 67, II) e a Lei Estadual nº 8.261/2002 (art . 62) asseguram aos profissionais da educação a valorização profissional, incluindo licença remunerada para aperfeiçoamento. O curso de mestrado em Letras possui relação direta com as disciplinas ministradas pela impetrante, atendendo aos requisitos legais e ao interesse público de aprimoramento docente. O ato administrativo que indefere a licença com base na ausência de professor substituto carece de motivação idônea, desconsiderando precedentes desta Corte que afastam tal exigência como condição essencial para a concessão do afastamento. O controle judicial incide sobre a legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sobre seu mérito, sendo possível anular ato discricionário praticado com fundamento inadequado ou irrazoável . A negativa estatal, sem apreciação individualizada da situação e sem fundamentação adequada, viola o direito líquido e certo da professora à licença remunerada para qualificação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O indeferimento administrativo de licença remunerada para capacitação, quando fundamentado exclusivamente na ausência de professor substituto, sem análise concreta do pedido, é ilegal . Professores da rede pública estadual têm direito líquido e certo à licença remunerada para curso de pós-graduação relacionado à sua área de atuação, desde que atendidos os requisitos legais e demonstrada a correlação entre o curso e a atividade exercida”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80363863820248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2025).


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Pública que negou licença remunerada a professor estadual para realização de curso de mestrado profissional. O indeferimento foi fundamentado na ausência de professor substituto e alegações de natureza financeira. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é direito do profissional da educação a licença remunerada para aperfeiçoamento profissional; e (ii) se a inexistência de professor substituto constitui motivo suficiente para negar o afastamento. III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, incluindo o direito à capacitação profissional, na forma dos arts. 206, V, e 39, § 2º. 4. O Estatuto do Magistério Público (Lei Estadual n . 8.621/2002) garante expressamente o direito à licença para capacitação profissional, desde que observados requisitos objetivos. 5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal afasta a necessidade de declaração da unidade escolar indicando profissional substituto como condição essencial à concessão do direito . 6. A negativa de licença fundamentada em razões genéricas, sem comprovação concreta de prejuízo administrativo, viola os princípios da razoabilidade, eficiência e legalidade. IV. Dispositivo e tese 7 . Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. É assegurado aos profissionais da educação o direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação estadual. 2 . A ausência de declaração de professor substituto não constitui motivo idôneo para negar o afastamento." 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80133506420248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/03/2025)


Em face de tais considerações, configurada a falta de razoabilidade do óbice de substituição e demonstrado o preenchimento cumulativo dos pressupostos objetivos pelo servidor, a concessão definitiva da segurança pleiteada é providência que se impõe para fins de controle e restauração da estrita legalidade do ato administrativo combatido.

Quanto ao período de afastamento, é certo que a concessão de um direito não pode se dar de forma ilimitada no tempo quando a própria legislação que o ampara estabelece seus contornos e limites. 

O afastamento para qualificação profissional, embora seja um direito do servidor e um dever do Estado, em prol da valorização do ensino e da eficiência do serviço público, submete-se às regras que o disciplinam, inclusive no que concerne à sua duração.

O Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 8.261, de 29 de maio de 2002, em seu artigo 62, ao prever a possibilidade de liberação do docente para cursar pós-graduação, estabelece expressamente em seu § 1º:

“Art. 62 (...)

§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência”.

De forma ainda mais específica, o Decreto Estadual nº 8.569, de 18 de junho de 2003, que regulamenta a concessão da referida licença, dispõe em seu artigo 12 e respectivo parágrafo:

“Art. 12 - A liberação do servidor para cursar pós-graduação, sem prejuízo das vantagens do cargo, poderá ser concedida pelos seguintes prazos:

(...)

II - até 02 (dois) anos, para mestrado ou doutorado.

§ 1º - A ausência do servidor não excederá a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada pelo prazo máximo de um ano por motivo devidamente justificado”.

Portanto, a legislação aplicável ao caso concreto é clara ao estipular um prazo máximo para o afastamento, visando conciliar o direito individual do servidor com a necessária organização do serviço público.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando a decisão liminar, anular o ato administrativo que indeferiu o pedido de licença remunerada do Impetrante (Processo Administrativo nº SEI 011.9284.2024.0028334-58) e, por conseguinte, determinar que a autoridade coatora lhe conceda a licença para aperfeiçoamento profissional, permitindo seu afastamento para cursar o Doutorado em Ensino, Filosofia e História das Ciências na Universidade Federal da Bahia (UFBA), pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a prorrogação por mais 01 (um) ano, mediante requerimento devidamente justificado, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei Estadual nº 8.261/2002 e do artigo 12, § 1º, do Decreto Estadual nº 8.569/2003, devendo ser computado o período já usufruído em virtude da liminar.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF.

 

Salvador, 17 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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