PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO EMYGDIO ALMEIDA NETO E OUTROS contra acórdão proferido no Agravo Interno nº 8014244-40.2024.8.05.0000.1, o qual negou provimento ao recurso da parte ora embargada, mantendo decisão monocrática que declarou extinta, sem resolução de mérito, a reclamação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Os embargos foram opostos de forma tempestiva e preenchem os requisitos de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à apreciação do pedido de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, formulado nas contrarrazões ao agravo interno. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o colegiado deixou de apreciar pedido específico de fixação de honorários de sucumbência, apresentado de forma expressa nos autos. 4. A jurisprudência do STF e STJ é pacífica quanto ao cabimento de honorários advocatícios na reclamação, desde que consolidada a relação processual com apresentação de contrarrazões. 5. Verificada a omissão, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para suprir tal vício, com efeitos infringentes, arbitrando-se os honorários de sucumbência em R$ 1500,00, em observância ao art. 85, §8º do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Verificada a omissão quanto à análise do pedido de condenação em honorários advocatícios, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. 2. Consolidada a relação processual na reclamação com apresentação de contrarrazões, é devida a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8014244-40.2024.8.05.0000, nos quais figura como Embargante, ANTONIO EMYGDIO ALMEIDA NETO e outros, e Embargado, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8014244-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: ANTONIO EMYGDIO DE ALMEIDA NETO e outros (2)
Advogado(s):ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO EMYGDIO ALMEIDA NETO E OUTROS em face de ACÓRDÃO (ID. 71901896) proferido nos autos do Agravo Interno nº 8014244-40.2024.8.05.0000.1, que negou provimento ao recurso da parte ora embargada, mantendo a decisão monocrática que declarou extinta, sem resolução de mérito, a Reclamação, nos termos do art. 485,IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 74940220), os embargantes defendem a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja sanada omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, formulado no pleito nº 04 das contrarrazões (ID. 61014482). Aduzem que o acórdão embargado não apreciou tal pedido, o que configura omissão relevante, considerando-se que o contraditório fora devidamente instalado nos autos da reclamação, razão pela qual é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. Sustentam, ainda, que a jurisprudência desta Corte e de Tribunais Superiores já reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios nos autos de reclamação, inclusive com efeitos infringentes nos embargos de declaração, quando verificada omissão no julgado quanto ao tema. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanado o vício apontado, no sentido de apreciar e condenar a parte Embargada ao pagamento de honorários aos patronos dos embargantes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa do processo n. 0142020-30.2022.8.05.0001 (R$ 48.480,00). Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou as contrarrazões de ID.76689864, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 11 de abril de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8014244-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: ANTONIO EMYGDIO DE ALMEIDA NETO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO EMYGDIO ALMEIDA NETO E OUTROS em face de ACÓRDÃO (ID. 71901896) proferido nos autos do Agravo Interno nº 8014244-40.2024.8.05.0000.1, que negou provimento ao recurso da parte ora embargada, mantendo a decisão monocrática que declarou extinta, sem resolução de mérito, a Reclamação, nos termos do art. 485,IV, do CPC. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm estrito cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso vertente, asseveram os embargantes a existência de omissão no acórdão recorrido, em razão de não ter sido apreciado o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, formulado nas contrarrazões (ID. 61014482). De fato, o colegiado se omitiu no julgamento do agravo interno acerca do pagamento dos honorários de sucumbência pela parte vencida, sendo o caso, pois, de suprir a omissão apontada e deliberar acerca do pagamento de honorários de sucumbência. No particular, a parte reclamada, ora embargada, apresentou contrarrazões ao agravo interno interposto pelo reclamante, havendo, assim, o aperfeiçoamento da relação processual. Com efeito, o entendimento dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, estabelecida a angularização da relação processual, como no caso, tem lugar o arbitramento de honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CONCRETIZADA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 45370 PR 2023/0122455-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO AGRAVO INTERNO. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos por alegação de omissão na fixação de honorários de sucumbência em acórdão pelo qual foi negado provimento a agravo interno, julgado após citação da parte agravada para apresentação das contrarrazões ao recurso. 2 . O regime processual da reclamação inaugurado pelo CPC/15 viabiliza a condenação em honorários de sucumbência. Precedentes. 3. A sistemática judicial de condenação ao pagamento de honorários advocatícios é informada pelos princípios da sucumbência e da causalidade, que formam requisitos concomitantes para a validade da obrigação . Assim, a citação decorrente da interposição de agravo interno, com apresentação efetiva de contrarrazões, implica a remuneração do advogado. Inteligência do art. 85, caput e § 1º, do CPC. 4 . Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, condenar a parte vencida ao pagamento da verba honorária. (STF - Rcl: 45389 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) Nesse contexto, entendo que, não sendo caso de tomar como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o valor da causa, nem o proveito econômico ou a condenação, o arbitramento deve observar o disposto no art. 85,§8º CPC, em conformidade também com os critérios de referência contemplados nos incisos I a IV do § 2º do CPC, quais sejam, grau de zelo do causídico, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para o trabalho. Assim, diante da restrita complexidade da reclamação, solucionada em tempo reduzido, é razoável arbitrar os honorários de sucumbência, devidos pela parte reclamante/embargada ao advogado dos embargantes, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Pelo exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, dando-lhe efeitos infringentes, condenar a parte autora, ora embargada e sucumbente na ação principal, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: RECLAMAÇÃO n. 8014244-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RECLAMADO: ANTONIO EMYGDIO DE ALMEIDA NETO e outros (2)
Advogado(s): ANDRE ELBACHA VIEIRA, ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, RAFAEL ELBACHA, GABRIELA SILVA SADY
VOTO