PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013734-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE APOSENTADO E ASSOCIAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por Jorge Mario Reis Santos contra decisão proferida pela Juíza da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da Central Nacional de Aposentados e Pensionistas – Associação Santo Antônio, declarou a incompetência daquele juízo especializado e determinou a redistribuição da demanda para uma das Varas Cíveis da Capital. O agravante sustenta a existência de relação de consumo entre as partes, em razão da prestação de serviços remunerados pela associação, e requer a reforma da decisão para que o feito permaneça na Vara de Relações de Consumo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar se a relação entre o aposentado e a associação demandada configura vínculo de consumo, de modo a justificar a competência da Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações jurídicas nas quais se verifica a prestação de serviços no mercado de consumo mediante remuneração, ainda que a fornecedora seja uma associação ou sindicato.

 4. A associação demandada oferece aos seus associados serviços médicos e assistenciais mediante pagamento mensal, configurando prestação de serviços nos moldes do art. 3º, § 2º, do CDC.

 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que, mesmo tratando-se de entidade associativa, quando há contraprestação por serviços ofertados, configura-se relação de consumo entre o associado e a entidade.

6. Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, compete às Varas de Relações de Consumo o julgamento da demanda, razão pela qual se impõe a reforma da decisão de primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso provido.


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º e art. 3º.

Jurisprudência relevante citada:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013734-90.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante  JORGE MARIO REIS SANTOS e agravado CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO).

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013734-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE MARIO REIS SANTOS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)  declarou a incompetência do Juízo para processar a demanda e determinou a redistribuição dos autos para um das Varas Cíveis desta Capital.

Em suas razões argumenta, em síntese, que “o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao presente caso, em razão de que a CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) fornecer a prestação de serviços. Dessa forma, é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma”.

Conclui afirmando que “sempre que houver a prestação de serviços ou a oferta de produtos pelos sindicatos aos associados, incidirá as normas previstas pelo CDC”.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada.

Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 82123761.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não há enquadramento no art. 937, inc. VIII, do CPC, e nem no art. 187 do Regimento Interno do TJBA.


Salvador/BA, data registrada nos sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013734-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MARIO REIS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)
Advogado(s): 


VOTO


Inicialmente, cumpre ressaltar que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual.

O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

Trata-se na origem de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pelo agravante, em decorrência de descontos realizados na sua aposentadoria pela agravada (CONTRIB. CENAP/ASA 0800 780 5533), afirmando que “JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais”.

O juízo de primeiro grau entendeu que o pedido formulado na inicial não está abarcado pela competência das Varas de Relações de Consumo.

Entretanto, em que pese o caso dos autos cuidar de relação entre pessoa física e uma associação, nada impede que, preenchidos os requisitos para tanto, se trate de relação consumerista.

O Código de Defesa do Consumidor assim estabelece:

“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Prevê a citada norma, ainda, que são submetidos ao seu regramento todos os serviços que se enquadrem na hipótese do § 2º do seu art. 3º, isto é, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

No caso em apreço, observa-se que a Agravada é um sindicato que oferece aos seus associados “serviços de fisioterapia, oftalmologia, além de exames como mamografia, raio x, gonioscopia, ultrassonografia, dentre outros, proporcionando acesso aqueles que são atendidos e amparados pelo SUS (Sistema Único de Saude)”, em contrapartida ao pagamento da mensalidade.

Assim, inobstante a Ré se constitua em associação/sindicato, trata-se de pessoa jurídica de direito privado que atua no mercado de consumo, mediante remuneração, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica objeto dos autos, ante a natureza do vínculo existente entre as partes.

Esse também é o entendimento deste Tribunal em casos análogos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – ALEGADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO IDENTIFICADA – COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão em que o Eminente a quo declinou a competência para julgamento da ação ao argumento que a discussão tratada nos autos, a respeito da cobrança indevida de mensalidades por associação, sem anuência do autor, não constitui relação de consumo. 2. O estatuto da agravada, estabelece como contraprestação à associação a prestação / disponibilização de serviços e o entendimento majoritário da jurisprudência pátria é que existe relação de consumo, máxime quando na exordial se discute a cobrança indevida de mensalidades, sem que tenha o recorrente se associado. 3. Frente ao quanto estabelece o CDC em seus artigos 2º, 3º e 4º, há relação de consumo se a prestação de serviços é fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, máxime quando constatada a vulnerabilidade do associado, credor de aposentadoria por invalidez. 4. Ainda que sem resposta pela parte agravada ao recurso, compulsando os autos de origem, conforme exige o §5º, do art. 1.017, do CPC, já houve apresentação de contestação no evento 432562349 em que sustenta que “há claros indícios de regularidade do negócio jurídico formado”, mas não colaciona qualquer documento assinado pelo recorrente que justificasse as cobranças contestadas. 5. Mediante remuneração a parte agravada afirma prestar serviços a seus “associados”, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de relação de consumo, com provimento do recurso para manter a ação de origem na vara especializada de relações de consumo. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8059486-56.2023.8.05.0000, Relator(a): Des. Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 19/07/2024) (g.n.)

 COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital. 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8062488-34.2023.8.05.0000, Relator(a): DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/06/2024) (g.n.)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a existência de relação de consumo e determinar o prosseguimento do processo de origem na 10ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-237