PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO registrado(a) civilmente como VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE TENTATIVA DE EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART.2º, §1º, DA LEI Nº 12.850/2013 NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, OFENSA AO JUÍZO NATURAL. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 


I – Sentença que considerou TACIANO ARAGÃO LEITE como incurso nas sanções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013 na forma do art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, e 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de apelar em liberdade. A reprimenda foi substituída nos termos do Código Penal. 

II – Recurso Defensivo. Em suas razões, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da Sentença, sob o argumento de ofensa ao princípio do Juízo Natural. No mérito, argumenta que o Apelante está sendo condenado por ter atuado como Advogado, o que constataria ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, arguindo, ainda, a inexistência de provas para fins de condenação  

III – PRELIMINAR REJEITADA. Existência de conexão. Art. 76, II, do CPP.  

IV – Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos harmônicos. Documentos que corroboram as versões acusatórias. Dosimetria escorreita. 

V - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.

VI – PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0301175-25.2020.8.05.0103, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, figurando como Apelante TACIANO ARAGÃO LEITE e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO APELO E, REJEITANDO A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DR. LUIZ COUTINHO O RELATOR DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, FEZ A LEITURA DO VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DA ORDEM, ACOMPANHA A TURMA JULGADORA À UNANIMIDADE.

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO registrado(a) civilmente como VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra TACIANO ARAGÃO LEITE e Lukas Pinheiro Paiva, sob a acusação da prática de delito tipificado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 (“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa) – ID 43803558.   

Narra a Denúncia que: 

“(...) Segundo novas provas recentemente coletadas nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 001.9.33293/2017 – denominado “Operação Xavier / Chave E” -, LUKAS PINHEIRO PAIVA e TACIANO ARAGÃO LEITE vêm, em unidade de desígnios, comunhão de esforços e em continuidade delitiva, em patente violação a medidas cautelares diversas da prisão impostas nos autos do Habeas Corpus n. 8010015-13.2019.8.05.0000, reiteradamente agindo com a clara finalidade de tentar obstruir e embaraçar a sequência das investigações nos referidos autos de investigação criminal, bem como a normalidade da instrução processual nos autos das Ações Penais n. 0500687-23.2019.8.05.0103 (Denúncia 01 - Op. Xavier – Biênio 2017-2018) e n. 0500924- 57.2019.8.05.0103 (Denúncia 02 - Op. Xavier – Biênio 2017-2018), onde se apuram, dentre outros, diversos graves delitos praticados pela organização criminosa liderada por LUKAS PINHEIRO PAIVA, não tendo logrado êxito em suas ações criminosas por circunstâncias alheias à sua vontade. (...)”. 

Prossegue a Peça Acusatória discorrendo que, em 14 de maio de 2019, por duas vezes, o Acusado ameaçou a testemunha Osman, apelidado de Manzo, com a finalidade de constrangê-lo a não colaborar com as investigações, declarando que o exoneraria de cargo em comissão vinculado à Câmara de Vereadores da Comarca de Ilhéus/BA, já que o Denunciado ostentava a condição de Presidente do aludido Órgão. 

Verbera, ainda, a Prefacial Acusatória que o Réu TACIANO ARAGÃO LEITE, a mando do Apelante Lukas Pinheiro Paiva, impediu que a servidora Roseli Conceição Machado Barnabé prestasse livre depoimento no bojo dos autos do Inquérito Civil nº 001.9.124731/2017 (Operação Prelúdio).

Discorre a Denúncia que a nominada servidora foi treinada para defender Paulo Leal e os demais, pois seria uma “ponta solta”, sendo representada pelo Advogado, e Réu, TACIANO ARAGÃO LEITE.

De mais a mais, aduz a Vestibular que o Réu TACIANO ARAGÃO LEITE, a mando de Lukas Pinheiro Paiva, realizou o acompanhamento meramente formal do depoimento de Paulo Eduardo Leal do Nascimento, “na tentativa de controlar o curso das apurações em tempo real e sem expor os interesses do seu verdadeiro mandatário; o acusado LUKAS PAIVA”, valendo-se TACIANO ARAGÃO LEITE da sua condição de Advogado para atuar não em defesa de seus clientes, mas de grupo criminoso formado a partir de “fortes laços”, descrevendo a Inicial que não foi Paulo Leal quem solicitou os serviços de TACIANO ARAGÃO.

Ademais, a Peça Acusatória sustenta que os laços existentes entre Lukas Pinheiro Paiva e TACIANO ARAGÃO LEITE ensejaram a concessão de título de cidadão Ilheense à pessoa de TACIANO ARAGÃO LEITE, valendo-se Lukas Pinheiro Paiva, para tanto, da sua condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus/BA (ID 43803572).

A Exordial expõe, ainda, a existência de “concerto de versões articulado pelo acusado LUKAS PAIVA nos depoimentos do dia 25 de setembro de 2018, prestados no auto do Inquérito Civil n 001.9.124731/2017 (Operação Prelúdio)" (sic), informando que, posteriormente, em 09 de setembro de 2019, o investigado, e Réu, Rodrigo Alves dos Santos, voluntariamente, narrou uma série de novos episódios de assédio direto e indireto à sua pessoa, bem como a outros réus/investigados.

Assinala a petição inicial, em tal capítulo:

“(...) Além disso, RODRIGO – que ocupou função essencial (Tesoureiro e Chefe de RH) dentro do grupo criminoso liderado pelo acusado LUKAS PAIVA em sua gestão (Biênio 2017-2018) – confirmou o acesso privilegiado e ilegítimo de informações acerca das investigações e também a condição de LUKAS PAIVA de fugitivo da Justiça muito antes da deflagração da Operação Xavier / Chave E, revelando ainda diversas tentativas – capitaneadas por TACIANO ARAGÃO, sempre no interesse de LUKAS PAIVA - de manipulação da verdade sobre os fatos investigados. Neste sentido, RODRIGO narrou ao Ministério Público que, cerca de duas semanas antes da fase ostensiva da Operação Xavier / Chave E, já era do conhecimento dos envolvidos que uma ação mais contundente do sistema de Justiça se avizinhava e LUKAS PAIVA já se ausentava desta cidade e de suas atividades normais na Câmara de Vereadores. RODRIGO informou ainda que, desde então, TACIANO ARAGÃO (que, segundo o ex-Tesoureiro, não tinha vínculo formal com aquele órgão) já vinha demonstrando grande preocupação com as investigações, notadamente quanto à questão do cheque nominal emitido a ORLANDO QUERINO (referido no Pedido de Prisão Preventiva nº 0300554-62.2019.8.05.0103 e objeto de apuração na Ação de Improbidade e na Ação Penal n. 0500924-57.2019.8.05.0103 - Denúncia 02 - Op. Xavier – Biênio 2017-2018). RODRIGO revelou também que, somente na primeira quinzena do mês de maio de 2019, TACIANO ARAGÃO promoveu 03 (três) reuniões que contaram com sua presença (de RODRIGO) e de outros investigados/terceiros, todas com a finalidade de construir uma falsa justificativa de aparência lícita para o saque criminoso encoberto/maquiado pelo referido cheque”.

Argumenta a Denúncia que existiram diversas tentativas, encabeçadas pelo Denunciado TACIANO ARAGÃO LEITE, a mando do Apelante Lukas Pinheiro Paiva, de produção de provas falsas em torno do cheque emitido a Orlando Querino, aduzindo:

“(...) Portanto, com a finalidade de forjar provas para justificar o desvio de dinheiro público maquiado pela emissão do cheque a ORLANDO QUERINO – fato em apuração na Ação Penal n. 0500924-57.2019.8.05.0103 – as variadas articulações diretamente protagonizadas pelo acusado TACIANO ARAGÃO a mando do acusado LUKAS PAIVA se iniciaram nos dias que antecederam à deflagração da Operação Xavier em 15 de maio de 2019, atingindo seu ponto crítico com a reunião ocorrida horas antes daquela ação estatal. Referida sequência de fatos foi mais bem detalhada por RODRIGO em novo depoimento (este em 20 de setembro de 2019) prestado em complementação àquele do dia 09 de setembro de 2019, a seguir integralmente reproduzido...

De fato, o incluso RELATÓRIO DE ANÁLISE TÉCNICA nº 54995/2019 – LAB/INT/CSI/MPBA, referido ao final daquele depoimento, reforça a versão de RODRIGO, seja colocando a maioria dos investigados no espaço/tempo (região e horário) da reunião realizada no escritório de TACIANO ARAGÃO na noite do dia 14 de maio de 2019 (véspera da deflagração da Operação Xavier / Chave E), seja não excluindo esta possibilidade (caso do investigado ANTÔNIO LAVIGNE, cuja atividade do respectivo terminal telefônico cessara muito antes do início da reunião)...

Outro dado inserido no referido Relatório que robustece a informação prestada por RODRIGO em seu depoimento: “coincidentemente”, os celulares utilizados pelos referidos investigados/participantes não registraram atividade no período compreendido entre 21h20 e 22h00, sugerindo terem sido desligados (prática corriqueira em reuniões sensíveis, com o fim de evitar gravações comprometedoras).

E, ressalvado o terminal de ANTÔNIO LAVIGNE, todos os demais terminais monitorados cessaram suas atividades exatamente em torno das 21h20, induvidosamente o horário do depósito dos celulares na antessala do gabinete onde ocorrera aquela reunião, tal como determinado por TACIANO ARAGÃO.

Como se pode observar, aquelas informações extraídas a partir da análise sobre os registros dos dados telefônicos dos terminais àquela época monitorados são ainda corroboradas por outros dados extraídos dos próprios aparelhos telefônicos apreendidos na manhã seguinte, durante a Operação Xavier. Tome-se como exemplo os registros de chamadas efetuadas/recebidas pelo já referido aparelho utilizado por VALMIR FREITAS, confirmando que seu telefone fora realmente desligado no lapso de tempo em que ocorrera aquela reunião...

Indaga-se: 1) Qual a probabilidade estatística de 03 (três) terminais telefônicos; 2) Todos situados num pequeno ponto do globo terrestre (região definida pelas ERBs); e 3) Todos vinculados a três investigados em uma mesma investigação terem cessado, de forma aleatória (por “coincidência”) no mesmo dia, hora e minuto, na véspera da deflagração de uma operação por todos já esperada!? Ora, Excelência, seria certamente mais provável acertar sozinho na loteria do que referido fato ter sido aleatório. Sem dúvidas, a reunião aconteceu conforme narrado por RODRIGO. Com efeito, não há outra conclusão razoável possível diante das evidências: 1) o evento reunião de fato aconteceu, conforme demonstrado pelos dados telefônicos; 2) a reunião não se realizou entre pessoas estranhas, mas vinculadas pela condição de investigados; 3) não se tratava de investigados em qualquer investigação, mas todos investigados em uma mesma investigação; 4) a reunião não ocorrera em um dia qualquer, mas na véspera da deflagração de uma ação ostensiva que já era esperada por todos. Diante de tais evidências, não há dúvidas de que estariam ali todos reunidos para conversar sobre assunto relacionado às investigações que a todos eles uniam em uma mesma condição. E RODRIGO revelou, em detalhes, o tema ali tratado. Portanto, restou suficientemente demonstrada a realização da reunião na noite do dia 14 de maio de 2019 (véspera da Operação Xavier / Chave E), bem como o seu objetivo criminoso. Mas não foi apenas RODRIGO quem forneceu detalhes sobre as ações criminosas do acusado TACIANO ARAGÃO em torno daquela situação do cheque emitido a ORLANDO QUERINO. Mais recentemente, no dia 09 de dezembro de 2019, outros dois depoimentos confirmaram parte daqueles fatos. Vejamos, na íntegra, o que revelou ao Ministério Público o atual Presidente da Câmara (AUGUSTO CÉSAR PORTO) e o cunhado de ORLANDO QUERINO (JUCELIO SANTOS BARRETO)...”. 

A Exordial argumenta, igualmente, que ocorreram diversas tentativas, protagonizadas por TACIANO ARAGÃO LEITE, a mando de Lukas Pinheiro Paiva, de contenção do corréu Rodrigo Alves dos Santos, em seu intento de colaborar com a verdade, expressando:

“(...) Contudo, as tentativas de embaraço não se limitaram ao período pretérito à deflagração, na manhã de 15 de maio de 2019, da Operação Xavier / Chave E. Segundo as provas colhidas, seguiram mesmo após o mencionado oferecimento das denúncias, da imposição de medidas cautelares pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do ajuizamento da presente demanda (esta em 29 de julho de 2019). Assim, avançando na linha do tempo, conforme registrado no depoimento do dia 09 de setembro de 2019 (gravado em meio audiovisual), RODRIGO relatou novo episódio protagonizado por TACIANO ARAGÃO envolvendo o seu (de RODRIGO) depoimento prestado ao Ministério Público em 03 de julho de 2019...

Mesmo sem possuir qualquer procuração para tanto, e desconsiderando o fato de RODRIGO já estar sob o patrocínio de advogado constituído (o Dr. Dimitre Carvalho Padilha), TACIANO ARAGÃO fez contato previamente àquele ato na tentativa de convencê-lo a não comparecer, argumentando que a notificação do Ministério Público a ele dirigida (a RODRIGO) deveria ter lhe sido entregue em meio físico mediante recibo assinado (e não enviada por e-mail mediante confirmação telefônica certificada nos autos, como fora feito), ao que RODRIGO respondeu que aquela decisão caberia ao seu advogado constituído. Mais uma vez, TACIANO ARAGÃO agiu em patente violação ao espírito (etambém a diversos mandamentos expressos) do Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015 do CFOAB, afrontando a dignidade de função essencial à administração da Justiça e a honra de todos aqueles profissionais da advocacia que se conduzem em conformidade com tais preceitos éticos...

Seu objetivo era claro: a qualquer custo, inviabilizar a administração da Justiça para garantir a impunidade de LUKAS PAIVA. Aquele episódio demarcou, para os denunciados, o “perigoso” afastamento de RODRIGO do raio de influência do grupo criminoso. E, pois, a ausência de controle sobre o mesmo. Posteriormente - movidos pela tensão gerada pelo afastamento de RODRIGO do círculo de influência deletéria do grupo criminoso, e também pela coincidente demora (comparativamente aos demais denunciados) da citação e apresentação de defesa por RODRIGO nos autos da Ação Penal n. 0500687-23.2019.8.05.0103 (Denúncia 01, Biênio 2017-2018) -, os denunciados intensificaram uma série de abordagens não apenas sobre RODRIGO, mas também sobre os próprios integrantes do Escritório de Advocacia que patrocinava os seus interesses, tudo com a evidente finalidade de tentar evitar uma possível colaboração premiada por parte daquele que, em razão de sua posição nos esquemas fraudulentos, poderia causar grandes danos ao intento do grupo criminoso de se esquivar à legítima ação da Justiça. De fato, requerida em 12 de julho de 2019 a habilitação do advogado constituído de RODRIGO naqueles autos, fora a mesma deferida em 17 de julho de 2019, franqueando-lhe o acesso às provas produzidas para viabilizar seu direito de defesa...

Neste contexto de tensão que, agora já no mês de agosto de 2019 (portanto, posteriormente ao julgamento do mérito do HC n. 8010015- 13.2019.8.05.0000), os denunciados partiram para a prática de ações mais ostensivas de assédio. Segundo revelado por RODRIGO em seu depoimento gravado, em meados de agosto de 2019, TACIANO ARAGÃO procurou os réus/investigados JOÍLSON SÁ e VALMIR FREITAS DO NASCIMENTO, oferecendo-lhes a possibilidade de indicação de servidores fantasmas na Câmara de Vereadores de Ilhéus por meio dos quais seriam transferidos os valores referentes a suas remunerações e auxílio alimentação, tudo com o fim de viabilizar a manutenção do controle daqueles pelo beneficiamento financeiro indevido, vinculando-os a novas práticas criminosas por tempo indefinido. De igual modo, naquela oportunidade, TACIANO ARAGÃO solicitou a VALMIR FREITAS que intermediasse, por meio da esposa de RODRIGO, igual proposta para este, o que foi tentado e prontamente recusado. Não satisfeito, alguns dias depois do encontro entre VALMIR FREITAS e a esposa de RODRIGO, TACIANO ARAGÃO protagonizou uma ação ainda mais ousada: utilizou um conhecido de RODRIGO para atraí-lo para um encontro presencial, onde TACIANO ARAGÃO fez diretamente aquela mesma proposta, além de sondar a existência de processo de colaboração premiada em curso. Segundo relatado por RODRIGO em seu depoimento gravado (mídia anexa), na noite de algum dia no final do mês de agosto de 2019, sem prévio contato, um conhecido chegou de carro na porta de sua residência, chamando-o para conversar. Destoando do costume (segundo o qual este conhecido sempre descia do carro para conversarem na porta de casa), RODRIGO foi convidado a entrar no banco dianteiro do carona. Ao assim proceder, RODRIGO foi logo surpreendido por um leve tapa nas costas dado por TACIANO ARAGÃO, que se encontrava escondido no banco traseiro. Neste encontro, em suma, TACIANO ARAGÃO renovou a proposta inicialmente encaminhada por meio de VALMIR FREITAS (oferta de indicação, por RODRIGO, de funcionários fantasmas para desviar dinheiro público) e confirmou a realização da mesma oferta a JOÍLSON e VALMIR FREITAS (recusada por ambos), além de sondar a situação defensiva de RODRIGO, tentando colher informações e também demovê-lo de uma possível ideia de colaboração premiada, desqualificando as investigações, o próprio instituto da colaboração e fazendo prognósticos negativos sobre as ações penais ajuizadas (sugerindo que “não iriam dar em nada”). Mas, como afirmado acima, as abordagens com este intuito criminoso não se limitaram à pessoa de RODRIGO (e também a JOÍLSON e VALMIR FREITAS, como visto). Sempre no interesse de LUKAS PAIVA, segundo afirmado pelas pessoas ouvidas no Ministério Público (e confirmado por outras provas, a seguir expostas), TACIANO ARAGÃO passou a cercar, em variados e sequenciais episódios, o Estagiário de Direito do Escritório de Advocacia do Dr. Dimitre Padilha, WAGNER CRUZ SANTOS SILVA, com o mesmo intuito de sondar a situação defensiva de RODRIGO e desestimular uma decisão pela escolha da colaboração premiada. Em um deles, contando com a presença do próprio LUKAS PAIVA. Em razão da quantidade de informações, vejamos na íntegra do depoimento de WAGNER, prestado em 09 de setembro de 2019...

(...) Provas outras voluntariamente fornecidas ao Ministério Público, que confirmam as diversas tentativas de obtenção, por seu intermédio, de informações privativas do advogado constituído e de seu cliente RODRIGO (inclusive mediante abordagem do estagiário após a reunião ocorrida no Escritório!), especialmente quanto à possibilidade de uma colaboração premiada (em novas e graves condutas de violação ao deveres éticos que devem reger a conduta dos advogados)...

(...) Também ouvido no Ministério Público, o estagiário de Direito daquele Escritório THIAGO ALVES DIAS confirma sua participação na reunião com TACIANO ARAGÃO no Escritório de Advocacia onde trabalha, dando ainda mais detalhes sobre aquele evento...

Verifica-se dos depoimentos que o modus operandi utilizado por TACIANO ARAGÃO era sempre o mesmo: abordagens repentinas, provocadas, sem prévio agendamento, sugerindo premeditação e prévia observação das rotinas das pessoas alvo de seus assédios. Além de todos os episódios acima referidos, RODRIGO menciona ainda um fato protagonizado diretamente por LUKAS PAIVA no Distrito de Inema, onde residem os pais do primeiro, tendo claramente ele – RODRIGO – como destinatário da mensagem: um recado de retorno ao raio de influência do grupo criminoso organizado. Episódio aparentemente ingênuo, mas que, quando interpretado neste contexto acima delineado, revela a preocupação e o esforço dos denunciados no sentido de reunir o grupo criminoso para resistir, por meios ilícitos e desbordantes do legítimo exercício do direito de defesa, à atividade estatal de descoberta da verdade sobre os fatos em apuração. Obstruir a administração da Justiça em sua essência. Assim, segundo relatou RODRIGO em seu depoimento gravado em 09 de setembro de 2019, LUKAS PAIVA aproveitou a ocasião de sua ida ao Distrito de Inema, na condição de Vereador, para conversar rapidamente com o pai de RODRIGO, quando então teria dito ao mesmo: “RODRIGO precisa voltar para a Câmara. RODRIGO, VALMIR FREITAS e JOÍLSON precisam voltar, voltar para o grupo”. De fato, LUKAS PAIVA esteve recentemente no Distrito de Inema, conforme amplamente publicado pelos veículos locais de comunicação e pelo próprio site oficial da Câmara de Vereadores de Ilhéus...

(...) Muitos são, portanto, os fatos recentes que evidenciam tentativas sorrateiras, pelos denunciados, de interferir e embaraçar a atividade estatal de apuração da verdade sobre os fatos objeto das investigações e dos processos penais em curso. Fatos recentes que, se somando a uma série de outras ações passadas de idêntico objetivo, revelam a clara predisposição dos denunciados de embaraçar o normal curso dos processos e das investigações que apuram a responsabilidades em diversos delitos praticados pela Organização Criminosa liderada pelo primeiro acusado, bem como de se esquivar à ação da Justiça....”

Arremata o Parquet em sua Peça Inaugural:

“(...) Com efeito, a existência da investigação criminal conduzida pelo Ministério Público com o intuito de desarticular as organizações criminosas que se sucediam na gestão da Câmara de Vereadores de Ilhéus veio à tona para a totalidade dos investigados a partir da deflagração, em 31 de agosto de 2018, da “Operação Prelúdio”. A partir daquele evento, se sucederam pedidos de informação sobre a existência de investigação criminal em curso, bem como de acesso às respectivas provas. No que pertine especificamente aos ora denunciados, certo é que sua inequívoca ciência da existência de investigação criminal em curso no Ministério Público remonta, conforme depoimento prestado por RODRIGO, a pelo menos o início daquele mês de maio de 2019, quando já se reuniam na tentativa de forjar provas para o desvio materializado pela emissão do cheque a ORLANDO QUERINO. Em reforço às informações de RODRIGO sobre a difusão, dentre os investigados, do conhecimento sobre a existência também de uma investigação criminal, ao final do expediente da terça-feira 07 de maio de 2019, os advogados do acusado LUKAS PAIVA solicitaram ao GAECO – GRUPO DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS certidão sobre a existência de procedimento apuratório naquele órgão...

Na tarde da segunda-feira 13 de maio de 2019, antevéspera dos cumprimentos dos mandados judiciais, se dirigiram à 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus requerendo acesso aos autos do Procedimento Investigatório criminal n. 001.9.33293/2017...

Portanto, requerimento formulado à 8ª PJ de Ilhéus antes mesmo da retirada, em 14 de maio de 2019, da certidão emitida pelo GAECO em 13 de maio de 2019 informando o que já sabiam: que as investigações corriam na 8ª Promotoria de Justiça, atuando o GAECO como órgão de apoio em atuação conjunta (o que está consignado logo na Portaria inicial das investigações)...

Reforçando ainda mais a referida (e plena) ciência pelos denunciados sobre o objeto das investigações, a deflagração da “Operação Xavier /Chave E” em 15 de maio de 2019 ensejou, com o levantamento do sigilo, o amplo acesso ao extenso pedido de prisão preventiva deduzido nos autos n. 0300554-62.2019.8.05.0103. Outrossim, como é fato público, notório e passível de comprovação por meio de simples consulta ao sistema e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde 03 de junho de 2019, encontrava-se acessível à totalidade dos investigados (e, pois, dos denunciados) o teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos autos da Ação Penal n. 0500687-23.2019.8.05.0103, onde, além de outros graves crimes, imputa-se em riqueza de detalhes o delito de constituição de organização criminosa, tipificado na Lei 12.850/2013. Deste modo, os ora denunciados há muito (pelo menos desde o início de maio de 2019) têm pleno e inequívoco conhecimento não apenas das restrições cautelarmente impostas - e que seguem reiteradamente infringindo - , mas também do objeto investigado no Procedimento Investigatório Criminal n. 001.9.33293/2017 e das graves acusações objeto das ações penais em curso perante este juízo da 1ª Vara Criminal desta comarca. Nada obstante, de forma sorrateira, os acusados TACIANO ARAGÃO e LUKAS PAIVA seguem tentando interferir nas investigações e na instrução processual das ações judiciais em curso, tumultuando a atuação do sistema de Justiça. Além disso, como detalhadamente exposto na Cota que acompanha esta denúncia, o denunciado LUKAS PAIVA descumpriu com sua obrigação de se recolher à sua residência durante a noite, sem prestar qualquer justificativa para tanto a este Juízo, em mais um patente episódio de violação às cautelares alternativas impostas pelo Tribunal de Justiça em substituição à prisão preventiva outrora deferida, evidenciando ainda mais a sua postura de enfrentamento necessidade da decretação de nova medida prisional cautelar, tudo conforme materializado nos autos 0301765-36.2019.8.05.0103”.

Recebida a Denúncia em 19 de dezembro de 2019 (ID 43803580), o Réu apresentou Resposta à Acusação (ID 43804307).

O presente processo é resultante de desmembramento originário da Ação Penal nº 0301767-06.2019.8.05.0103, tramitando, portanto, exclusivamente, em face de TACIANO ARAGÃO LEITE, ora Apelante.

Concluída a instrução criminal, o MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, considerou TACIANO ARAGÃO LEITE como incurso nas sanções previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 14, II, do Código Penal, fixando-lhe pena definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, e 03 (TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, concedido o direito de apelar em liberdade. A reprimenda foi substituída nos termos do Código Penal (ID 43804519). 

Não se conformando com o Édito Condenatório, a DEFESA interpôs Apelação. Em suas razões, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da Sentença, sob o argumento de ofensa ao princípio do Juízo Natural. No mérito, argumenta que o Apelante está sendo condenado por ter atuado como Advogado, o que constataria ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, arguindo, ainda, a inexistência de provas para fins de condenação (ID 44708146).

Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da Sentença em sua integralidade (ID 46968409). 

Parecer da Procuradoria de Justiça se manifestando pelo não provimento do Apelo (ID 47576795). 

Encaminho os autos à Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA.

 É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0301175-25.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: TACIANO ARAGAO LEITE
Advogado(s): VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO registrado(a) civilmente como VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO, LUIZ AUGUSTO REIS DE AZEVEDO COUTINHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

VOTO

 

Não se conformando com o Édito Condenatório, a DEFESA interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas razões, requer, preliminarmente, a declaração de nulidade da Sentença, sob o argumento de ofensa ao princípio do Juízo Natural. No mérito, argumenta que o Apelante está sendo condenado por ter atuado como Advogado, o que constataria ofensa ao art. 133 da Constituição Federal, arguindo, ainda, a inexistência de provas para fins de condenação (ID 44708146).

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

No que tange à preliminar de ofensa ao Juízo Natural, verifica-se que não assiste razão ao pleito defensivo. Nessa toada, o pedido em questão foi devidamente avaliado pelo Juízo a quo na Sentença de ID 43804519, in verbis:

“(...) II.1. DA OFENSA AO JUÍZO NATURAL Essa questão já foi apreciada por este juízo quando da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, nos seguintes termos: "A operação "Chave-E/Xavier" configura desdobramento das investigações realizadas na "Operação Citrus", consubstanciada nos autos da ação penal nº 0501050-78.2017.8.05.0103 e procedimentos cautelares correlatos. Nessa linha, a fim de facilitar a compreensão da dimensão da presente investigação, necessário se faz a realização de um breve histórico. Tramitam neste juízo os autos da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal (0300626-20.2017.8.05.0103), Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (0300561-25.2017.8.05.0103), Medida Cautelar de de Afastamento de Sigilo de Comunicações Telemáticas (0303493-83.2017.8.05.0103), Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo de Dados Telefônicos e Telemáticos (0302342-48.2018.8.05.0103), Pedido de Compartilhamento de Provas (0303039-69.2018.8.05.0103), Medida Cautelar de Busca e Apreensão (0300615-20.2019.8.05.0103), Processo de Colaboração Premiada (0300614-35.2019.8.05.0103), Pedido de Prisão Preventiva (0300554-62.2019.8.05.0103), Ação Penal nº 0501050-78.2017.8.05.0103, Ação Penal nº 0500678-61.2019.8.05.0103, Ação Penal nº 0500687-23.2019.8.05.0103, Ação Penal nº 0500924-57.2019.8.05.0103 e Ação Penal nº 0301767-06.2019.8.05.0103, todos relacionados à denominada "Operação Xavier/Chave-E". Além desses, cumpre-nos informar que tramitam na Vara da Fazenda Pública desta Comarca a Medida Cautelar Preparatória de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0302316-50.2018.8.05.0103, a Ação Civil Pública nº 0302316-50.2018.8.05.0103 e o Pedido de Compartilhamento de Provas nº 0302318-20.2018.8.05.0103. A "Operação Xavier/Chave-E" tem como ponto de partida as investigações realizadas em torno do esquema criminoso operado por Enoch Andrade Silva junto à Secretaria de Desenvolvimento Social do município de Ilhéus - SEDES - o qual teria se espraiado para a Câmara de Vereadores local. Após o desenrolar das investigações, os elementos colhidos viabilizaram, na visão do Parquet, a ampliação da compreensão sobre as ilicitudes praticadas no âmbito da Câmara de Vereadores de Ilhéus, demonstrando que não se limitavam à fraudes licitatórias contratuais relacionados apenas ao "grupo de Enoch". Eram muito maiores. De acordo com o Ministério Público, Enoch era apenas mais um dentre muitos, era a "chave" para a descoberta dos inúmeros esquemas de corrupção entranhados da Câmara de Vereadores de Ilhéus, a "Chave-E". Exemplificando esse fato, relata o Ministério Público que durante a gestão do investigado Tarcísio Paixão à frente da Câmara de Vereadores de Ilhéus, a materialidade das fraudes promovidas pelo núcleo empresarial de Enoch mostraram-se incontroversas após o exame dos autos do Pregão Presencial nº 002/2016, deflagrado no segundo ano da gestão de Tarcísio para a aquisição de materiais de expediente na Câmara. Em verdade, era um  simulacro  de concorrência entre duas empresas do "grupo Andrade", gerenciado por Enoch: THAYANE e GLOBAL, vencido por essa última. Operando da mesma maneira, já na gestão do investigado Lukas Pinheiro Paiva, relata o Parquet que os Pregões nº 002 e 003/2017 ambos vencidos pela THAYANE MAGANIZE, tiveram como única concorrente a empresa C RAFAEL DOS SANTOS, a mesma empresa que sucederia as empresas de Enoch nos contratos rescindidos pelo então presidente Lukas Paiva após a deflagração da "operação  Citrus". Além dessas contratações, as investigações revelaram agentes públicos e privados até então desconhecidos do Ministério Público, avultando em importância um grupo de empresas de assessoria:SCM CONTABILIDADE e LICITAR, representadas, respectivamente por Cleomir Primo Santana e Leandro Silva Santos. Tais empresas, pelo menos ao longo das três últimas gestões do legislativo ilheense, em troca dos seus contratos superfaturados, além de contribuir substancialmente para os diversos esquemas fraudulentos já identificados, prestavam-se a um audacioso esquema de pagamento de propinas, com evidências de sua prática, pelo menos, desde a gestão de JOSEVALDO VIANA (Biênio 2013/2014), sendo incrementado e aperfeiçoado nas gestões de TARCÍSIO PAIXÃO (Biênio 2015/2016) e LUKAS PAIVA (Biênio 2017/2018). De acordo com o Ministério Público, os respectivos presidentes se cercaram de uma estrutura de comissionados e assessorias terceirizadas, intencionalmente postos em pontos estratégicos para viabilizar as fraudes e o recebimento de vantagens indevidas, oriundas especialmente dos contratos de fornecedores e prestadores de serviços à Câmara de Vereadores de Ilhéus, identificando-se três núcleos distintos que, previamente ajustados entre si, viabilizavam o macroprocesso de fraudes sistemáticas na Câmara de Vereadores de Ilhéus: A) núcleo operacional estável: integrado pelo servidor efetivo Paulo Eduardo Leal Nascimento e por um conjunto de empresas de assessoria e consultoria recorrentemente contratadas pela Câmara Municipal de Ilhéus, com destaque para a SCM CONTABILIDADE e a LICITAR, cada qual operada por um proprietário formal, mas intimamente ligadas entre si e, ao menos no âmbito da Câmara Municipal de Ilhéus, aparentemente articuladas e coordenadas por AÊDO LARANJEIRA. Este grupo atua na Câmara de Vereadores de Ilhéus, pelo menos, desde a gestão do Biênio 2011/2012 e constitui a  memória  do modus operandi fraudulento, ao qual adere cada novo grupo político vitorioso na eleição da Presidência da Casa. Vendendo o seu  know how  criminoso, são os responsáveis pela formalidade dos diversos procedimentos componentes do macroprocesso, maquiando-os em sua substância fraudulenta para dificultar a descoberta dos ilícitos pelas instituições de controle externo da Administração Pública. É o elo entre as sucessivas organizações criminosas que, ano a ano, dilapidam o patrimônio público na Câmara de Vereadores de Ilhéus; B) núcleo político-administrativo-burocrático: constituído por agentes públicos de diversos escalões, que, juntos e em fina sintonia criminosa, aderem ao núcleo operacional estável e se apropriam do modus operandi criminoso. Juntos, então, operam as estruturas administrativas da Câmara, controlando do início ao fim a burocracia do macroprocesso de realização das despesas públicas do Legislativo ilheense no claro intento de desviar recursos públicos através da simulação de licitações e realização de pagamentos integrais a contratos intencionalmente superestimados e superfaturados (executados defeituosamente e dolosamente não fiscalizados). São os responsáveis pela superior condução dos trabalhos e decidem os demais esquemas criminosos constituídos especialmente pelas empresas fornecedoras de bens e serviços à Câmara; C) um grande núcleo econômico-empresarial: integrado pelo grupo das diversas empresas fornecedoras de bens e serviços que repartem entre si o mercado da Câmara de Vereadores de Ilhéus. Para o Ministério Público, os esquemas fraudulentos incrustados na Câmara de Vereadores de Ilhéus são endêmicos, sistêmicos e histórico-culturais, atingindo, na ótica acusatória, diversos processos de contratação, contratos e pagamentos, entre os quais, a distribuição de cartões de Ticket alimentação, o pagamento a servidores/assessores e recolhimento previdenciário ao INSS, ao menos nas últimas três gestões do Poder Legislativo Ilheense. Por essas razões, constei expressamente na decisão que recebeu a denúncia nos autos nº 0501050-78.2017.8.05.0103 (Operação Citrus) o seguinte: "Conforme já declinado na decisão que decretou a prisão temporária, visualiza-se claro risco à aplicação da lei penal, porque o esquema criminoso, ao que parece, sobrevive a sucessivas gestões e teria estendido seu raio de atuação para outras secretarias do Município de Ilhéus (Secretarias de Educação, Saúde, Administração, Desenvolvimento Urbano, Gabinete do Prefeito e Agricultura e Pesca) e para a Câmara de Vereadores. Aliás, só em 2017, as empresas de Enoch já se sagraram vencedoras em três certames realizados no Poder Legislativo local (fls.1.142/1.143). Logo, mostra-se clara a relação de conexão entre os fatos apurados na Operação Citrus e seus desdobramentos junto à Câmara de Vereadores de Ilhéus que culminaram com a deflagração da Operação Chave-E/Xavier, não pairando dúvida acerca da competência deste juízo para apreciar a presente demanda penal, nos termos do art. 76 do CPP. Para a defesa do acusado Taciano, não se pode falar em conexão porque os fatos apurados na presente demanda são novos e, portanto, distintos daqueles já investigados. Sustenta ainda que o fato de um dos acusados e também já investigado na Operação Chave-E/Xavier figurar no pólo passivo da presente demanda não gera automaticamente conexão, pois os fatos ora apurados são novos e independentes, impondo-se, por esses motivos, a distribuição desta ação penal para sorteio regular do órgão julgador. Contudo, tais argumentos não podem prosperar, nos termos já declinados, bem como pelas seguintes razões adicionais, a uma, em razão da própria natureza do delito em tela, que teria sido cometido por meio de atos tendentes a impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, o que fatalmente atrai a regra inserta no art. 76, II, do CPP: "Art. 76.  A competência será determinada pela conexão: I - (...); II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - (...);". Por via de consequência, se os fatos ora investigados, ou, ao menos parte deles não fossem novos, não se poderia falar em crime autônomo e certamente estariam abrangidos na investigação já em curso, acaso fossem do conhecimento do Ministério Público. Logo, conquanto sejam "fatos novos", não são independentes dos demais, eis que supostamente praticados com o dolo de embaraçar a investigação criminal ou trâmite de demandas penais já em curso. Comentando o artigo anteriormente citado, assevera Guilherme Nucci que a conexão objetiva "chamada pela doutrina de consequencial, lógica ou teleológica, demonstra que há vários autores cometendo crimes para facilitar ou ocultar outros, bem como para garantir a impunidade ou a vantagem do que já foi feito" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.p.162). Diante do exposto, afasto a preliminar". Trata-se, portanto, de questão enfrentada e superada nesta instância, motivos pelos quais resta desacolhida a preliminar”. Grifei.

A Decisão do Juízo a quo demonstra-se irrepreensível, eis que a competência do Juízo de origem está lastreada nos termos do art. 76, II, do Código de Ritos Penais:

“(...) Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;”. Grifei.

Tratando-se a presente Ação Penal correlata à tentativa de embaraçar procedimentos apuratórios descritos, indubitável a conexão do feito e a consequente competência do Juízo de origem, 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, não havendo sustentáculo jurídico que permita acolher o pleito preliminar formulado.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA.

Quanto ao mérito, a questão ora em comento versa sobre a eventual prática de crime de impedir ou embaraçar investigação que envolva organização criminosa em sua modalidade tentada, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 14, II, do CP: 

“Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa”. Grifei. 

Consabido, referido dispositivo legal visa resguardar a administração da justiça, salientando Renato Brasileiro de Lima que “como o legislador fez uso do termo investigação, aí podemos incluir não apenas o inquérito policial como também qualquer outro procedimento investigatório criminal, desde que referente à infração penal que envolva organização criminosa”. In: Legislação Criminal Especial Comentada, p.678. Grifei. 

No caso em concreto, verifica-se que é imputado ao Recorrente a conduta de tentar embaraçar instruções processuais nos autos das ações penais nº 0500687-23.2019.8.05.0103 e 0500924-57.2019.8.05.0103, no âmbito da denominada Operação Chave-E/Xavier, descumprindo medidas cautelares fixadas no bojo do Habeas Corpus nº 8010015-13.2019.8.05.0000. 

A autoria e materialidade do delito estão demonstradas a partir da leitura detida dos Termos de Oitiva colhidos perante a 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus/BA de IDs 43803560; 43803561; 43803562; 43803563; 43803564; 43803567; 43803568; 43803569; 43803570; 43803571; do Projeto de Resolução nº 039/2019 (ID 43803572); imagens colacionadas aos IDs 43801025, 43801030; Relatório de Análise Técnica nº 54995/2019; assim como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução judicial.

Cumpre destacar que, no bojo do Habeas Corpus nº 8010015-13.2019.8.05.0000, esta Turma Julgadora, à unanimidade, a partir de Voto prolatado pelo Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fixou medidas cautelares em prol do Apelante LUKAS PINHEIRO PAIVA, dentre elas “proibição de manter contato com outros investigados e testemunhas”.

Em idêntico sentido, foram concedidas medidas cautelares a TACIANO ARAGAO LEITE, por esta Turma Julgadora, com base em Acórdão prolatado no bojo do Habeas Corpus nº 8004270-18.2020.8.05.0000, nos seguintes termos:

“(...) CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, tão somente para esclarecer os limites das medidas cautelares fixadas pelo MM Juiz, que permanecem, em sua essência, inalteradas, de modo a compatibiliza-las com o exercício das atividades do Paciente, ficando estabelecido, portanto, que a proibição de contato com outros investigados/testemunhas se circunscreve àquelas pessoas referidas nos respectivos inquéritos e ações penais instauradas com base nos fatos objeto da denominada "Operação Xavier/Chave E". Quanto ao recolhimento noturno e em finais de semana no domicílio indicado nos autos, remanesce, por óbvio, o dever de dar conhecimento, ao Juiz da causa, de eventuais alterações, sobretudo quando, excepcionalmente, por motivos profissionais, o Paciente tiver necessidade de se recolher em local diverso do distrito da culpa.

Em sede de instrução judicial, as testemunhas declararam o modus operandi acerca de tentar embaraçar as apurações, a mando de Lukas Pinheiro Paiva, e com intermediação do presente Recorrente, TACIANO ARAGÃO LEITE, in verbis:

“(...) Em juízo, a testemunha Rodrigo Alves dos Santos afirmou que "eu exerci a função de Tesoureiro e chefe de RH; participei de reuniões com Taciano sim e não foi programada, mas houve a necessidade pois existia a proximidade de saber que ia acontecer alguma coisa, aí queríamos ajustar e no dia anterior da operação foi feita uma reunião; fui convidado e chamado para participar da reunião para ajustar; Foi Taciano que me chamou; tinha "Lilico", Valmir e eles foram me buscar e eu fui ao escritório deles na Cidade Nova, escritório de Taciano; Estava eu, Antonio Lavigne, Taciano e Valmir, eu não me recordo quem estava mais, só me recordo da gente; o tema foi um problema, a questão de um cheque e nós queríamos verificar a justificar a emissão do cheque nominal a Orlando Querino; a gente em comum acordo fez a leitura pela folha de pagamento a gente conseguiria justificar o montante; o Taciano nos ajudou no sentido de conversar para justificar o cheque, mas a sugestão partiu de nós mesmos; todo mundo que estava na reunião, não sabia do assunto, pois eu não disse que o cheque foi usado para beneficio do presidente Lukas Paiva, eu disse que foi usado para alguma despesa que estava dentro do orçamento; comentamos que iria acontecer nos próximos dias e que estava cheio de viatura da PRF na pousada de Itajuípe; antes da prisão, me falaram que tinha ouvido a ideia que iria acontecer a busca e apreensão e prisões; o Lukas já tinha um tempo sem aparecer na Câmara sem aparecer em lugar nenhum; na reunião eu não lembro sobre comentar que Lukas estava foragido; Taciano falava para ter cuidado com as informações pelo celular, ligações e ligar sempre pelo whatsapp, mandava sempre apagar as mensagens que ninguém sabia o que poderia acontecer; não foi Valmir que falou sobre servidor fantasma; Valmir também recebeu uma proposta e não aceitou para indicar um servidor fantasma na Câmara para receber um valor; mas quem me fez a proposta foi Taciano; eu nem sabia, nem tinha contato com ele, um amigo veio aqui em casa, Neto Tourinho, não sabia que ele estava no veículo e ele me disse que tinha uma indicação de um cargo na Câmara e se eu estava disposto a aceitar e eu falei que não, mesmo com a dificuldade que eu estava com a ajuda da minha família eu tava sobrevivendo; foi uma única vez a proposta; no carro estava eu, ele e o colega Neto Tourinho; teve uma vez carro com Taciano, foi bem antes da operação, quando eu estava na Câmara, ele me ligou e perguntou se eu poderia ir ao teatro quando eu entrei no carro estava Cafú, Cesar Porto, nesse encontro queriam debater como justificar essa despesa, para chegar a Orlando Querino para que ele confirmasse que receberia esse dinheiro, mas não avançou essa conversa, o Orlando Querino não foi contatado; no dia do encontro o Taciano falou que soube por alto que eu estava fazendo colaboração premiada e eu disse a ele que não, e que eu não estava sob nenhuma tratativa sobre o assunto; não questionou sobre minha defesa; anteriormente ele falou que ia arrumar um advogado para mim e eu disse que eu já tinha advogado e a partir dali não conversamos mais nada; sempre tinha a conversa que ele falava que isso não ia dá em nada, coisa desse tipo; Em INEMA, o Lukas teve uma certa vez, e eu não lembro o local, que o Lukas falou com meu pai, e falou para não se preocupar que Rodrigo não iria ficar desamparado; Lukas falou que a gente poderia voltar para Câmara sim; depois da operação Xavier eu estava em casa recebi uma ligação e nessa ligação era uma servidora dizendo que eu estava sendo intimado a comparecer no Minstério publico, falou a data e o horário e se eu tinha ciência, eu falei que sim, e em seguida eu falei ao Taciano e ele falou que não era para eu ir sem intimação escrita, pois isso pelo telefone não vale, falou que se eu não quisesse ir não era para ir; eu fui ao MP com Doutor Gabriel Bittencourt, Lukas Paiva que me indicou; Taciano depois do primeiro depoimento não me abordou; nesse depoimento eu ainda estava trabalhando na Câmara e falei o que fui orientado a falar, quem me orientou foi o advogado Gabriel; mandou eu responder somente o que tinha necessidade de dizer e funcionamento de maneira normal, eu não paguei honorários, não sei dizer se o Lukas pagou; quando eu ouvi a informação foi da boca de Taciano, mas depois vi no site a publicação, eu tive ciência da noticia; Valmir não me fez proposta nenhuma, quem me fez proposta foi Taciano; eu não me lembro da proposta feita por Valmir e nem tive contato com ele, ele mandou um recado para minha esposa; a solução não chegou a ser apresentada, pois depois da reunião teve a operação e ninguém fez mais nada; assim, eu procurei saber pela minha condição com as medidas cautelares, se eu tinha condição de retornar a prefeitura de Itajuípe porque lá eu sou concursado/efetivo; não tratei isso com Taciano".  

Em juízo, a testemunha da denúncia Wagner Cruz Santos Silva disse que "Eu conhecia Lukas Paiva e Taciano; nós fomos amigos até o final do colégio e depois nos afastamos, dos dois; o contato com eles de e-mail e mensagens era raro, só falava na rua e nos últimos anos não frequentava a casa um do outro; na época da operação eu estagiava com Dr Dimitri, Taciano voltou a me procurar na época da operação Xavier; eu não me lembro o primeiro contato, mas a gente se encontrou na rua aí ele me chamou para conversar, entrou em contato comigo por mensagem, para falar com Dimitri; ele me chamou para ir a casa de Lukas para jogar baralho e conversar; eu estranhei o convite pois a gente não tinha contato a um tempo; o Rodrigo já era cliente do Dimitri eu acredito que Taciano sabia sim; Taciano me procurou mais vezes, falava rondando, sondando e perguntando sobre e tal; ele não perguntava a estratégia, mas falava que não cabia colaboração premiada, ficava cercando sobre o assunto; Taciano apareceu no escritório, ele falando comigo por mensagem falava se podia falar com Dimitri até que um dia ele me ligou e perguntei a Dimitri e ele falou que poderia ele ir ao escritório; Taciano eu não notei a reação dele; ele chegou no escritório ele ficou sem querer dizer, aí Dimitri perguntou o que ele queria, aí ele desconversava; Não me lembro se ele questionou sobre a defesa de Rodrigo; ele rondava sobre a colaboração premiada, falando que não tinha motivo e nem cabimento; Dimitri perguntou se ele estava atuando com alguma das partes e ele respondeu que não; Lukas e Taciano me abordaram, não sei se foi antes ou depois da reunião, foi na rua, aí mandaram eu entrar no carro, eu entrei; a conversa foi a mesma coisa, sobre a colaboração premiada e ficava querendo sondar sobre o processo; já sabiam que o Rodrigo era cliente; Não cheguei a passar informação sobre a defesa de Rodrigo; Taciano continuou mandando mensagens e ligações, mas eu não encontrei com ele; eu não tenho certeza quantas vezes, mas ele me chamou para jogar Poker mais de uma vez; ele me ligou muitas vezes durante o início da operação, só foi no início; não sou advogado; não fiz inscrição na OAB como estagiário; não tive procuração outorgada por Rodrigo; não participei na colaboração de Rodrigo; não tive informações confidenciais do depoimento de Rodrigo".

Em juízo, a testemunha Jucélio Santos Barreto afirmou que "César Porto me ligou para um almoço; era próximo ás 12:00 horas eu estava no depósito na feira e o César me disse que iria passar lá e me pegou e fomos almoçar; só tinha no carro Cesar e Taciano; almoçamos no Ecologia; durante o almoço o Taciano falou do Rodrigo e se ele poderia ajudar em uma situação, aí Cesar disse que me levou pois eu poderia ajudar e ele não; aí Taciano falou que era a respeito de um cheque de Orlando Quirino, eu não me lembro o valor exato e eu ainda perguntei se Orlando permitiu isso; aí almoçamos e pegamos Rodrigo assessor de Lukas; foi Taciano que ligou para o Rodrigo para aguardar a gente perto do Itaú; pegamos Rodrigo e fomos na avenida e Rodrigo falou que era a respeito do cheque se eu poderia falar com Orlando para ele assumir, o valor exato eu não lembro, mas falei que esse assunto eu não levava, pois ele não iria aceitar, mas se eles quisessem ir lá eu dou até o número de telefone, mas esse assunto eu nem levo lá; a conversa só foi esse dia com Taciano; no dia seguinte aconteceu a situação; não cheguei a levar a Orlando o assunto, mas se eles quisessem ir lá eu dava o número de telefone; eu não cheguei a falar com Orlando sobre o assunto, pois no outro dia aconteceu a prisão de Lukas, acho que Orlando ficou sabendo por um amigo dele, e ainda me ligou para falar sobre a situação; eu não avancei sobre o assunto com Orlando".

Em juízo, a testemunha Augusto César Porto Ribeiro aduziu que "antes da operação Xavier, Taciano me ligava no Whatsapp; ele me ligou para se encontrar comigo; a gente se encontrou, primeiro fomos a um depósito de um assessor meu chamado Jucélio; Aliás, primeiro eu encontrei com ele, aí ele me ligou, fomos a Avenida Soares Lopes, depois fomos a casa de Jucélio, Cafú, e conversamos o que ele tinha conversado comigo na Soares Lopes; na verdade foi o seguinte, quando ele me ligou eu não sabia do que se tratava, e ligou para uma outra pessoa, aí a pessoa conversou comigo, a respeito de um cheque; ele ligou para Lukas Paiva; e falou sobre o cheque de Quirino; ele perguntou se a gente era parceiro, eu falei que sim, aí ele falou que Taciano iria explicar, aí Taciano explicou que tinha aparecido um cheque dentro desses processos de Orlando Quirino; e estava querendo ver se dava um jeito para se consertar, aí foi quando eu disse a ele que eu não tinha condições pois Orlando é uma pessoa conceituada na cidade e que ele não tinha recebido esse dinheiro; Taciano pediu para confirmar a Orlando para dizer que era dele o cheque, mas falei que eu não podia fazer nada, e que dentro disso ele não iria resolver, mas que o cunhado de Orlando poderia resolver, que era o Jucelio, Cafú; eu liguei para Cafú para almoçar com Taciano, ele me disse que estava no depósito dele, pegamos Cafú para almoçar, eu morava na Esperança antes e pegamos Cafú e almoçamos no Ecologia, eu e o Cafú, Taciano não almoçou mas estava presente; o nome de Rodrigo na hora da conversa eu não lembro como surgiu; não lembro se o Taciano procurou Rodrigo, eu sei que depois que conversamos no almoço, aí nós perguntamos ainda como aconteceu isso, aí ele me informou que Rodrigo era o tesoureiro e fomos atrás de Rodrigo; eu não lembro quem ligou para Rodrigo, se foi eu ou ele; encontramos Rodrigo no mesmo dia, pegamos ele na Igreja Catedral, fomos à Avenida e estacionamento lá, eu Taciano, Rodrigo e Cafú, e questionamos Rodrigo, e eu tive até um desentendimento com ele sobre o cheque pois eu era o presidente da casa; o que o Rodrigo disse eu não me lembro; a gente ficou de conversar com Orlando Quirino, o Taciano não, mas ai eu falei com Cafú e disse que não era para fazer isso, para a gente não ficar constrangido, foi aí que logo depois explodiu a operação; Orlando eu conheço há 25 anos, desde quando eu era polícia; Orlando foi funcionário da câmara, era um dos meus diretos; era diretor de relações externas, se eu não me engano; ele ia uma vez na semana, duas vezes, o trabalho dele era externo; na época dos fatos não era funcionário, quando aconteceu a operação, já tinha saído há um ano; o nome dele foi acionado para receber o cheque, o motivo eu não sei; eu lembro que fui ouvido na Promotoria; a emissão do cheque eu não lembro o que eu disse; me recordo que o Rodrigo disse sobre o décimo terceiro e emissão do cheque e o Rodrigo apresentou a proposta para solucionar o problema".

Em juízo, a testemunha da denúncia Orlando Querino de Oliveira disse que "eu lembro da história do cheque e tive conhecimento através de redes sociais, que um amigo me disse que meu nome estaria envolvido em uma situação, que meu nome tinha sido usado para sacar um cheque nominal a mim; eu era assessor do vereador César Porto na época, eu recebia os pagamentos via banco, no caixa; esse cheque eu não tive conhecimento, usaram meu nome; eu confirmo que não recebi esse cheque, nomearam em meu nome e sacaram lá; da câmara ninguém me procurou em nenhum momento, eu fui acionado pelo Ministério Público, mas levei as provas que eu não tive nada com isso; o Cafú que é meu cunhado que me comunicou sobre o caso, aí ele sabia mais da situação do escândalo que foi estourado, e ele falou que usaram meu nome e agora é se esclarecer, e que já foi esclarecido mais de uma vez; não conheço Taciano, nem tive contato".

Dito isso, os testemunhos, corroborados pelas demais provas, apontam a conjunção de esforços por parte de Lukas Pinheiro Paiva e TACIANO ARAGÃO LEITE, ora Recorrente, visando encobertar eventuais “pontas soltas” que pudessem comprometer o grupo criminoso, em especial no que tange a cheque teoricamente destinado à pessoa de Orlando Querino.

As provas demonstram que a atuação de TACIANO ARAGÃO LEITE se desvirtuou da prática ética advocatícia, não restando, portanto, amparada no lídimo exercício profissional.

Nesse sentido, pontuou, fundamentadamente, o Juízo originário:

“(...) Nota-se que o acusado Taciano ultrapassou os limites da nobre profissão de advogado ao participar diretamente de uma das tentativas de justificar a emissão do cheque nominal à Orlando Querino, sendo que uma dessas condutas ocorreu justamente na véspera da deflagração da fase ostensiva da operação Xavier/Chave-E. Foram movimentos drásticos por que a urgência da situação assim o requeria. Ouvido em juízo, a testemunha Augusto César Porto Ribeiro, corroborando as declarações prestadas ao Ministério Público no dia 09.12.2019, afirmou, dentre outras coisas, que Taciano o procurou na véspera da operação, através de uma ligação por meio de whatsapp, com o objetivo de encontrá-lo pessoalmente, tendo o encontro ocorrido na Avenida Soares Lopes, dentro do veículo de Taciano. Uma vez dentro do carro nesse local, prossegue a testemunha esclarecendo que Taciano lhe disse que  Lukas Paiva queria falar com ele. Então, o próprio Taciano ligou para Lukas Paiva e passou o telefone para a testemunha que conversou com o ex-vereador. Ele mencionou para César Porto o cheque de Orlando Querino e perguntou se a testemunha era "parceiro", tendo a testemunha respondido que sim. A partir desse momento, a testemunha relatou que Lukas Paiva disse que Taciano iria explicar o que seria feito. Segundo César Porto, Taciano explicou que tinha aparecido um cheque de Orlando Quirino dentro desses processos e estava querendo ver se dava um jeito para "consertar" e que esse "jeito" consistiria no pedido para que ele, César Porto, falasse com Orlando Querino para que ele confirmasse o recebimento do referido cheque, no que recebeu uma resposta negativa da testemunha, pois Orlando Querino era uma pessoa conceituada em Ilhéus e não tinha recebido esse dinheiro, fato confirmado pelo próprio Orlando Querino em juízo. Mas não parou por aí. Diante de sua negativa, César Porto afirmou que quem poderia ajudar seria o cunhado de Orlando Querino, o Sr. Jucélio Santos Barreto, também conhecido por "Cafu". César Porto então disse que ligou para Jucélio para ele almoçar com Taciano. Quando se encontrarem, dirigiram-se ao Restaurante Ecologia, onde César Porto e Jucélio almoçaram, tendo Taciano apenas acompanhado. Finalizado o almoço, Taciano informou a César Porto o que tinha ocorrido e decidiram então procurar Rodrigo. Dirigiram-se de carro até a Catedral, pegaram Rodrigo e estacionaram na Avenida Soares Lopes, tendo então questionado Rodrigo acerca desse cheque. A testemunha Jucélio Santos Barreto, conforme já visto, confirmou os fatos em juízo, ratificando a ligação recebida de César Porto convidando-o para um almoço na véspera da fase ostensiva da operação Xavier/Chave-E; a realização do almoço na presença do acusado Taciano Aragão; o fato de que durante o almoço, foi o réu Taciano Aragão quem falou sobre Rodrigo, que César Porto disse que não poderia ajudar, mas ele, Jucélio, sim; que Taciano disse que era a respeito de um cheque de Orlando Quirino, tendo testemunha questionado se Orlando havia permitido isso; que Taciano ligou para Rodrigo e disse para ele aguardá-los perto do Itaú; que pegaram Rodrigo e foram na Avenida Soares Lopes e que Rodrigo explicou que era a respeito do cheque se a testemunha poderia falar com Orlando para ele assumir, entretanto, a testemunha se negou a realizar essa tarefa. Portanto, nota-se que a versão apresentada pelo acusado Taciano Aragão acerca desse encontro com César Porto, Jucélio Santos e Rodrigo está completamente isolada nos autos, revelando-se completamente divorciada das demais provas dos autos, especialmente quanto à iniciativa dessas tratativas, a omissão acerca da ligação de Lukas Paiva para César Porto dentro do carro do próprio Taciano e a esperança residual de que o cunhado de Orlando Querino, Jucélio Santos Barreto, levasse esse pedido para que ele mentisse afirmando que teria recebido um dinheiro quando sabidamente não recebeu. Ademais, depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo, que a presença de Rodrigo no encontro se deu para explicar o que teria ocorrido e como seria possível justificar esse fato, até por que ele também estava implicado no crime. Portanto, a real intenção do réu era cooptar as testemunhas César Porto e Jucélio para que eles conversassem com Orlando Querino e solicitassem que ele dissesse ter recebido o dinheiro. Logo, o acusado ultrapassou claramente os limites do exercício da profissão de advogado, pois tentou claramente forjar uma prova falsa”. Grifei.

A autoria e a materialidade do delito foram comprovadas à exaustão, demonstrando-se a Sentença irrepreensível.

Condenação de rigor. Passo à análise dosimétrica.

Na primeira fase, o Juízo de origem fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, inalterada na segunda fase. Na derradeira etapa, aplicada a minorante da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), a reprimenda foi estabelecida definitivamente em 01 ANO DE RECLUSÃO E 03 DIAS-MULTA. A pena foi substituída nos moldes do Código Penal.

Descabida a detração penal, tendo em vista que o Acusado respondeu o processo solto.

A dosimetria em comento não merece reparo nesta Instância Recursal, eis que consentânea com os ditames constitucionais e legais, assim como com a instrução probante.

Ante o exposto, não merecendo qualquer censura o Decisum de Primeiro Grau, e acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E, REJEITANDO A PRELIMINAR, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

 

Salvador/BA,

 

 

 

Presidente


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça