PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053863-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON TRINDADE GOMES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: VANEIDE MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ANDRADE FERREIRA


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). AFASTAMENTO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado contra ato judicial que determinou o prosseguimento da execução e aplicou multa por suposto caráter protelatório. O agravante sustenta que o ato teria natureza decisória, pois teria indeferido implicitamente o pedido de parcelamento do débito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Natureza jurídica do ato judicial que determina o prosseguimento da execução e a penhora de bens.

3. Cabimento de embargos de declaração contra despacho de mero expediente.

4. Presença ou não de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos pelo executado.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. O ato judicial impugnado configura despacho de mero expediente (art. 203, § 3.º, CPC), pois se limita a impulsionar o feito executivo, sendo, portanto, irrecorrível (art. 1.001, CPC). A menção à impossibilidade de parcelamento constitui mera observação, sem conteúdo decisório autônomo. Assim, correta a decisão que não conheceu dos embargos de declaração.

6. Todavia, não se evidencia caráter protelatório na interposição dos embargos, porquanto o executado buscava esclarecimento acerca da possibilidade de parcelamento do débito, questão controvertida no processo, sendo inaplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2.º, do CPC, mantendo-se, no mais, a decisão agravada que não conheceu dos embargos de declaração.

 


Tese de Julgamento: “Embora sejam incabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, é indevida a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC quando o recurso busca esclarecimento sobre questão controvertida na execução, não configurando intuito manifestamente protelatório.” 

Dispositivos citados: CPC, arts. 203, § 3.º; 1.001; 1.015; 1.026, § 2.º.
Jurisprudência citada: STJ, Tema 988 (taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC).

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8053863-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante WELLINGTON TRINDADE GOMES e Agravada VANEIDE MONTEIRO ARAUJO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Sala das Sessões,  02 de dezembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053863-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON TRINDADE GOMES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: VANEIDE MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ANDRADE FERREIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELLINGTON TRINDADE GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.a Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.º 8020181-82.2024.8.05.0080, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado, por considerá-los incabíveis em face de mero despacho de expediente, aplicando, ainda, multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.026, § 2.°, do Código de Processo Civil.

 

A decisão agravada assim dispôs:

 

“O pronunciamento judicial impugnado constitui despacho de mero expediente, destinado apenas ao impulso processual, sem conteúdo decisório que resolva questão incidental ou determine providências executivas específicas. Embora o embargante procure caracterizar o despacho como decisório em razão da menção sobre a impossibilidade de parcelamento em cumprimento de sentença, tal assertiva não possui força decisória autônoma, constituindo mera observação incidental sem efeito vinculante. (...) Tendo em vista que os embargos foram manifestamente opostos contra pronunciamento irrecorrível, configurando utilização inadequada do instrumento processual com evidente intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no artigo 1.026, §2o do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, por terem sido interpostos contra despacho de mero expediente, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil.

Prossiga-se na execução conforme determinado no despacho de ID no 492064546, com a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados.”

 

O agravante sustenta, em síntese, que o despacho embargado possui caráter decisório, porquanto teria indeferido implicitamente o pedido de parcelamento do débito e determinado a penhora e avaliação de veículos. Alega ter efetuado o depósito de 30% do valor da execução (R$ 7.878,31) e quitado seis parcelas mensais com juros de 1% ao mês, totalizando R$ 26.915,71.

 

Defende que o parcelamento é juridicamente admissível na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e que, ao deixar de conhecer dos embargos de declaração, o Juízo de origem violou os princípios do contraditório e do devido processo legal.

 

Afirma ser idoso e aposentado, com recursos financeiros limitados, motivo pelo qual requer o deferimento da gratuidade da justiça. Em sede liminar, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão agravada e suspender a expedição do mandado de penhora. No mérito, pleiteia o afastamento da multa aplicada e o reconhecimento do parcelamento efetuado.

 

Através de Decisão (ID 92337502), conheci parcialmente o presente Agravo de Instrumento e deferi parcialmente o pedido recursal, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2.°, do Código de Processo Civil, e para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

 

Contrarrazões apresentadas por VANEIDE MONTEIRO ARAUJO, no ID 92560919, afirmando que a suposta decisão objeto dos autos de origem não era uma decisão interlocutória ou sentença, mas sim um despacho de mero expediente, sendo um ato sem conteúdo decisório, conforme expressa previsão do art. 203, § 3.º do Código de Processo Civil.

 

Afirma que a conduta do Agravante de manejar embargos contra despacho não visa corrigir um vício, mas sim obter a suspensão ou o atraso no cumprimento das ordens judiciais. Requer, ao fim, o desprovimento do presente recurso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 06 de novembro de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053863-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: WELLINGTON TRINDADE GOMES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR
AGRAVADO: VANEIDE MONTEIRO ARAUJO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ANDRADE FERREIRA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Inicialmente, destaca-se que a via do agravo de instrumento é de cognição estreita, restrita ao reexame de decisões interlocutórias que produzam efeitos imediatos e autônomos no processo, conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e sua interpretação pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988/STJ). Assim, não é possível, nesta sede, analisar o conteúdo do despacho de ID 492064546 ou revisar atos executórios dele decorrentes, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio da unirrecorribilidade.

 

Dessa forma, conheço parcialmente do agravo de instrumento, limitando o exame à decisão que não conheceu dos embargos de declaração e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

 

Conforme Certidão de ID 92252950, o Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WELLINGTON TRINDADE GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do cumprimento provisório de sentença n.° 8020181-82.2024.8.05.0080, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado, por considerá-los incabíveis em face de mero despacho de expediente, aplicando, ainda, multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil.

 

Nas razões recursais, a Agravante alega que o despacho impugnado tem caráter decisório, pois teria negado implicitamente seu pedido de parcelamento da dívida e, ao mesmo tempo, determinado a penhora e avaliação de veículos.

 

Ele afirma ter depositado 30% do valor da execução (R$ 7.878,31) e pago seis parcelas mensais com juros de 1% ao mês, totalizando R$ 26.915,71.

 

Sustenta que o parcelamento do débito é juridicamente possível na fase de cumprimento de sentença, com base em precedentes do STJ. Assim, entende que o juízo de origem, ao não analisar os embargos de declaração, teria violado os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

 

O Agravado, por sua vez, afirma que a suposta decisão objeto dos autos de origem não era uma decisão interlocutória ou sentença, mas sim um despacho de mero expediente, sendo um ato sem conteúdo decisório, conforme expressa previsão do art. 203, § 3.º do Código de Processo Civil.

 

Afirma que a conduta do Agravante de manejar embargos contra despacho não visa corrigir um vício, mas sim obter a suspensão ou o atraso no cumprimento das ordens judiciais. Requer, ao fim, o desprovimento do presente recurso. 

 

Passa-se a análise do mérito.

 

Observa-se, sem maiores indagações, que o cerne deste recurso se circunscreve à manutenção ou não da decisão agravada que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo executado, por terem sido interpostos contra despacho de mero expediente, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.

 

No que tange à possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela da pretensão recursal ao Agravo de Instrumento, o Código de Processo Civil de 2015, estabeleceu em seu art. 1.019, inc. I, in verbis:

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

 

Pois bem. O efeito suspensivo ou antecipação de tutela pedido no recurso são espécies de tutelas de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

Infere-se que o principal ponto se refere ao acerto ou não da decisão proferida pelo juízo a quo que não conheceu os embargos de declaração opostos pelo Agravante.

 

Esclarece-se que, consoante a jurisprudência consolidada, despachos judiciais são atos que têm por finalidade impulsionar o processo, sem resolver questão controvertida entre as partes. Assim, a determinação para expedição de alvará e penhora de bens constitui ato ordinatório próprio da fase executiva. A menção “já que não há parcelamento em cumprimento de sentença” não configura indeferimento formal de pedido, mas simples observação do magistrado, sem comando autônomo.

 

Assim, o pronunciamento judicial de ID 492064546 se enquadra no conceito de despacho de mero expediente, nos termos do art. 203, § 3.°, do CPC, sendo irrecorrível à luz do art. 1.001 do mesmo diploma.

 

É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO.

1. Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí por que, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso.

2. Hipótese em que a irresignação formulada objetiva impugnar, pela via inadequada do agravo interno, o despacho que determinou a redistribuição dos autos por se tratar de matéria afeta à competência da Primeira Seção do STJ.

Agravo interno não conhecido. 

(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1992114 SP 2022/0079039-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 29/02/2024) (grifei).

 

Portanto, mostra-se correta a decisão agravada ao não conhecer dos embargos de declaração, por ausência de decisão embargável, não havendo motivo para suspender seus efeitos.

 

Noutro giro, em relação a aplicação da multa, assiste razão ao Agravante. Observa-se o executado/ Agravante opôs os Embargos de Declaração buscando esclarecimento quanto à possibilidade de parcelamento do débito, questão efetivamente controvertida no âmbito da execução, de modo que não se vislumbra nenhum caráter protelatório, não há o que se falar na aplicação de multa prevista no art. 1.026 , § 2.º, do CPC.

 

Portanto, parcialmente presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, mantendo os efeitos da Decisão (ID 92337502) que conheceu parcialmente o presente Agravo de Instrumento e deferi parcialmente o pedido recursal, apenas para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2.°, do Código de Processo Civil, e para conceder os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  02 de dezembro  de 2025. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23