PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-77.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: NAIGOM HIGINO DA COSTA

Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A)

RC01

ACÓRDÃO

 


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO ILEGAL DE ETAPA DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. RETARDAMENTO DA NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE QUALIFICADA. TEMA 671 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da exclusão do autor da avaliação psicológica, posteriormente reconhecida como ilegal em mandado de segurança transitado em julgado, circunstância que retardou sua nomeação e ingresso na carreira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o retardamento da nomeação decorrente da exclusão ilegal do candidato de etapa do concurso público autoriza o pagamento de indenização por danos materiais, à luz do Tema 671 da repercussão geral do STF; e (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A coisa julgada formada no mandado de segurança impede a rediscussão da ilegalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame, restringindo a controvérsia às consequências indenizatórias decorrentes desse ato.

O caso concreto distingue-se da regra geral firmada no Tema 671 do STF, pois o retardamento da investidura decorre da aplicação incompatível das próprias regras editalícias pela Administração, reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, e não da simples demora inerente ao reconhecimento judicial do direito à nomeação.

A indenização por danos materiais possui natureza reparatória, destinada à recomposição do prejuízo patrimonial decorrente do ato ilícito estatal, não se confundindo com pagamento retroativo de vencimentos, sendo legítima a utilização da remuneração do cargo como critério objetivo para quantificação do dano.

A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o afastamento da regra geral do Tema 671 quando o retardamento da investidura decorre de comportamento estatal qualificado, apto a ensejar a responsabilidade civil da Administração.

A mera nomeação tardia, ainda que decorrente de ato posteriormente reconhecido como ilegal, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais, como desídia administrativa, resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial, má-fé ou comportamento abusivo da Administração.

Ausente demonstração de arbitrariedade qualificada apta a caracterizar lesão extrapatrimonial, deve ser afastada a condenação por danos morais, mantendo-se a reparação dos danos materiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A exclusão de candidato de concurso público por interpretação incompatível com as regras do edital, posteriormente reconhecida como ilegal por decisão judicial transitada em julgado, pode justificar a indenização pelos danos materiais decorrentes do retardamento da nomeação, em razão das peculiaridades do caso concreto e da exceção admitida pelo Tema 671 do STF.

A indenização por danos materiais decorrente da nomeação tardia possui natureza reparatória e não se confunde com pagamento retroativo de vencimentos.

A nomeação tardia, ainda que decorrente de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, não gera automaticamente dano moral, cuja configuração exige demonstração de arbitrariedade qualificada ou de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão aos direitos da personalidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 86 e 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF (Tema 671 da Repercussão Geral); TJBA, Apelação Cível nº 0519769-31.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 04.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000526-22.2021.8.05.0245, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 30.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0519134-16.2015.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, j. 22.08.2025.

 


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8000066-77.2020.8.05.0113, que tem como APELANTE: ESTADO DA BAHIA e APELADO: NAIGOM HIGINO DA COSTA,

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-77.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: NAIGOM HIGINO DA COSTA

Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A)

 RC01

RELATÓRIO

 

                                     Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, nos autos da ação indenizatória nº 8000066-77.2020.8.05.0113, ajuizada por Naigom Higino da Costa, que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NAIGOM HIGINO DA COSTA em face do ESTADO DA BAHIA para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 41.273,68 (quarenta e um mil duzentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, observando-se, a partir de 09/12/2021, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC)."

Em suas razões de apelação de id 101121106, o Estado da Bahia sustenta que "a posse/nomeação tardia se deu em razão de ausência do Autor na avaliação psicológica e sua consequente inaptidão no certame."

Alega que "não há nos autos qualquer prova de dano material ou moral sofrido, merecendo reforma integral a sentença proferida."

Afirma que "o pressuposto lógico para percepção de vencimentos pelo servidor público é o labor, é o exercício efetivo do cargo público", razão pela qual "para ser remunerado o servidor precisa antes trabalhar."

Defende que "não houve qualquer trabalho da demandante, condição sine qua non para o recebimento de qualquer remuneração do cargo", acrescentando que "a nomeação em cargo público em razão de decisão judicial não opera efeitos retroativos, salvo arbitrariedade flagrante", hipótese que entende não configurada no caso concreto.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões de id 101121110, o apelado sustenta que foi ilegalmente impedido de realizar a segunda chamada (reteste) da avaliação psicológica, apesar de tal possibilidade estar prevista no edital do certame, circunstância que ensejou a impetração do Mandado de Segurança nº 0500053-31.2018.8.05.0113, no qual foi reconhecido, por decisão transitada em julgado, seu direito de prosseguir nas etapas do concurso.

Aduz que sua exclusão do certame decorreu de ato ilícito da Administração Pública, o que retardou seu ingresso no curso de formação e sua nomeação por aproximadamente um ano e dois meses, período em que deixou de perceber a remuneração correspondente ao cargo.

Alega que a hipótese se enquadra na exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal para os casos de flagrante arbitrariedade da Administração, destacando que ocupava a 106ª colocação no certame, enquanto candidatos classificados até a 201ª posição foram regularmente convocados para o curso de formação, circunstância que evidencia que somente não ingressou no momento devido em razão da ilegalidade reconhecida judicialmente.

Defende, ainda, a manutenção da condenação por danos morais, ao fundamento de que a exclusão indevida do concurso e o atraso injustificado em seu ingresso na carreira extrapolaram meros aborrecimentos, ocasionando efetivos prejuízos de ordem extrapatrimonial.

Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

 

                                                                                                                  Salvador, 14 de julho de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000066-77.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: NAIGOM HIGINO DA COSTA

Advogado(s): SOAN CAMPOS RIBEIRO (OAB:BA45564-A)

 RC01

 Voto

              Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta Instância  consiste em verificar se o Estado da Bahia responde pelos danos materiais e morais decorrentes do retardamento da nomeação do recorrido para o cargo de Soldado da Polícia Militar, ocasionado por sua exclusão do concurso público em razão de interpretação posteriormente reconhecida como incompatível com as regras do edital.

O recurso merece parcial provimento.

É incontroverso que o recorrido foi aprovado no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/2017, classificando-se na 106ª posição para a Região de Ilhéus.

Também não se controverte que sua exclusão do certame decorreu do impedimento de realizar o reteste da avaliação psicológica, situação posteriormente afastada por decisão transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança nº 8000330-16.2018.8.05.0000.(id101121085)

Naquele julgamento, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal concluiu que a interpretação adotada pela Administração não encontrava respaldo nas regras do próprio concurso.

Assentou-se que o edital considerava contraindicado o candidato que não realizasse a avaliação psicológica na data designada e, ao mesmo tempo, assegurava aos candidatos contraindicados o direito ao reteste, inexistindo qualquer disposição que excluísse dessa garantia o candidato ausente. Em consequência, foi concedida a segurança para assegurar ao impetrante a realização de nova avaliação psicológica e, caso aprovado, sua permanência nas demais fases do certame.

A ilegalidade do ato administrativo, portanto, encontra-se definitivamente acobertada pela coisa julgada (id 101121086), restringindo-se a presente demanda à análise dos prejuízos indenizáveis decorrentes desse ato.

O Estado sustenta que a posse tardia determinada por decisão judicial não gera direito à percepção de verbas correspondentes ao período anterior ao efetivo exercício, invocando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 da repercussão geral.

De fato, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento segundo o qual, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização correspondente aos vencimentos e vantagens relativos ao período anterior ao efetivo exercício, ressalvadas as situações de flagrante arbitrariedade da Administração.

Essa orientação, contudo, não impede o exame das particularidades do caso concreto.

A hipótese dos autos distingue-se daquela ordinariamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal.

Não se trata de simples controvérsia acerca do direito subjetivo à nomeação nem de atraso decorrente exclusivamente da tramitação do processo judicial.

O recorrido foi impedido de prosseguir regularmente no concurso por força de interpretação incompatível com as próprias regras editalícias, circunstância expressamente reconhecida por decisão transitada em julgado.

Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que o recorrido ocupava classificação suficiente para convocação, tendo sido chamados candidatos classificados posteriormente, circunstância que evidencia que seu ingresso apenas não ocorreu no momento oportuno em razão da exclusão posteriormente reconhecida como ilegal.

Nessas circunstâncias, o retardamento da investidura decorreu diretamente da atuação administrativa reputada ilícita pelo Poder Judiciário, o que afasta a incidência automática da regra geral firmada no Tema 671.

A indenização por danos materiais, portanto, não possui natureza remuneratória.

Não se está reconhecendo pagamento retroativo de vencimentos por período sem prestação de serviço.

Busca-se apenas recompor o prejuízo patrimonial experimentado pelo recorrido em razão do ato ilícito imputável ao Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

A utilização da remuneração do cargo como parâmetro para quantificação do dano constitui critério objetivo de liquidação da indenização e não desnatura sua natureza reparatória.

Esta é a orientação  adotada por esta Primeira Câmara Cível ao reconhecer que a incidência do Tema 671 admite exceção quando o retardamento da investidura decorre de comportamento estatal qualificado, apto a afastar a regra geral de inexistência de efeitos financeiros retroativos.

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA POR ORDEM JUDICIAL. ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EFICIÊNCIA (GEE). CONVERSÃO EM VANTAGEM PESSOAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A POSSE. TEMA Nº 671/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença prolatada nos autos de Ação Ordinária que julgou procedente o pedido para declarar o direito do Demandante, aprovado em concurso público para o cargo de Escrevente de Cartório, à percepção da Gratificação Especial de Eficiência (GEE), convertida em Vantagem Pessoal pela Lei Estadual nº 11.919/2010, desde a posse, observada a prescrição quinquenal, em razão de nomeação tardia, decorrente de mora administrativa reconhecida em Mandado de Segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se servidor público nomeado tardiamente por força de decisão judicial, em razão de arbitrariedade flagrante da Administração, faz jus à percepção de gratificação posteriormente convertida em vantagem pessoal, vigente à época em que deveria ter sido investido no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 671 (RE 724.347/DF), fixa que a posse tardia por decisão judicial não gera direito a indenização, salvo em hipótese de arbitrariedade flagrante. 4. A Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia resistiu, injustificadamente, ao cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, que determinava a nomeação do Suplicante, retardando o ato por mais de um ano e meio, mesmo após reiteradas notificações. 5. A resistência prolongada e injustificada caracteriza arbitrariedade flagrante e erro inescusável, enquadrando o caso na exceção admitida pelo STF. 6. A Lei Estadual nº 11.170/2008 instituiu a GEE, posteriormente convertida em Vantagem Pessoal pela Lei Estadual nº 11.919/2010, possuindo a parcela base legal expressa. 7. A mora estatal constituiu causa direta do ingresso tardio do servidor, impedindo que percebesse a vantagem incorporada à estrutura remuneratória do cargo à época em que deveria ter sido investido. 8. O provimento jurisdicional não concede aumento remuneratório por isonomia, nem atua como legislador positivo, mas exerce controle de legalidade e repara dano decorrente de ato ilícito administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, afastando a incidência da Súmula nº 339 – STF. 9. O pagamento da vantagem limita-se ao período posterior à posse efetiva, não havendo concessão de vencimentos por tempo não trabalhado. 10. Os juros de mora e a correção monetária observam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o Tema nº 810 - STF (RE 870.947) e a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 85, §11, 487, I, e 927; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei Estadual nº 11.170/2008; Lei Estadual nº 11.919/2010, art. 8º; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF (Tema 671), Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 26.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810); TJBA, Apelação Cível nº 0502226-28.2018.8.05.0113, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 14.08.2024."  

(Apelação nº 0519769-31.2014.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 04/06/2026). 

De outro lado, no que tange aos danos morais, embora a exclusão do recorrido do certame tenha sido reconhecida como ilegal,  a nomeação tardia, por si só, não gera direito à indenização por dano moral.

O reconhecimento dessa modalidade de reparação exige demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva violação aos direitos da personalidade, decorrente de comportamento qualificado da Administração Pública.

No caso concreto, não se verifica situação dessa natureza.

O acórdão proferido no mandado de segurança reconheceu interpretação equivocada da Administração acerca das regras editalícias e assegurou ao impetrante o direito de prosseguir no certame. Não houve, contudo, descumprimento deliberado da ordem judicial, resistência injustificada ao seu cumprimento, litigância procrastinatória, má-fé administrativa ou qualquer outra circunstância capaz de caracterizar a arbitrariedade qualificada exigida pela jurisprudência para justificar a reparação extrapatrimonial.

Os transtornos experimentados pelo recorrido, embora relevantes e suficientes para caracterizar o prejuízo patrimonial indenizável, não extrapolam, nas circunstâncias dos autos, os limites do dissabor inerente à necessidade de buscar em juízo o reconhecimento de direito posteriormente assegurado.

Nessa direção destaco:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RETROAÇÃO DE EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 671 DO STF. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO UNILATERAL DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de vigia do Município de Sento Sé, cuja nomeação ocorreu tardiamente por força de decisão judicial. 2. Pretensão de: (i) concessão da carga horária prevista no edital (40 horas semanais); (ii) pagamento de verbas salariais retroativas ao período de 2011 a 2016; e (iii) indenização por danos morais. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a nomeação tardia gera direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros; (ii) verificar se houve violação ao edital quanto à carga horária atribuída; (iii) analisar a possibilidade de indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF (Tema 671) estabelece que a posse tardia em cargo público, determinada por decisão judicial, não enseja pagamento de indenização ou verbas retroativas, salvo em caso de arbitrariedade flagrante, não demonstrada nos autos. 4. A percepção de vencimentos pressupõe o efetivo exercício do cargo, sendo vedado enriquecimento sem causa. 5. O edital do concurso vincula Administração e candidatos. A redução unilateral da carga horária de 40 para 30 horas semanais viola o princípio da vinculação ao edital, impondo a readequação. 6. Não comprovada ofensa grave a direito da personalidade, a mera frustração pela nomeação tardia não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido, apenas para determinar a readequação da carga horária para 40 horas semanais, conforme edital. Mantida a improcedência quanto aos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Tese de julgamento: 1. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por decisão judicial, não gera direito à indenização ou verbas retroativas, salvo em situações de arbitrariedade flagrante (Tema 671/STF). 2. O edital do concurso público vincula Administração e candidatos, sendo ilegal a redução unilateral da carga horária prevista. 3. A mera frustração pela nomeação tardia não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 86, 373, 487, I; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF, Tema 671, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 26/02/2015. STJ, AgInt no AgInt no REsp 2077875/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 19/08/2024. TJ-BA, Apelação Cível n. 8000543-58.2021.8.05.0245, Rel. Desa. Maria do Socorro Habib, j. 28/05/2025." 

(Apelação/Reexame Necessário 8000526-22.2021.8.05.0245, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 30/03/2026) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA A FLAGRANTE ARBITRARIEDADE. TEMA 671 DO STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0519134-16.2015.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 22/08/2025).

À vista dessas considerações, vê-se que a  manutenção da condenação por danos morais importaria ampliar a exceção prevista no Tema 671 do Supremo Tribunal Federal para além das hipóteses efetivamente reconhecidas pela jurisprudência, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.

Mantém-se, entretanto, a condenação ao pagamento da indenização por danos materiais, porquanto diretamente vinculada ao prejuízo patrimonial decorrente do ato administrativo posteriormente declarado ilegal.

Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observadas as peculiaridades do caso concreto. 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, afastando exclusivamente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida, no mais, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos materiais, com os consectários legais fixados na sentença.

Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os critérios fixados pelo Juízo de origem.


 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator