PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8027374-36.2020.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AUREA LUCIA SILVA DE LIMA ADVOGADOS: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS E FILIPE MACHADO FRANCA APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA PROMESSA DE LIBERAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por AUREA LÚCIA SILVA DE LIMA, contra sentença prolatada na Ação Indenizatória, ajuizada em face do BANCO SAFRA S/A, visando à restituição do valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de dano material, bem como postulando indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na liberação de valor inferior ao supostamente prometido em operação de refinanciamento; estabelecer se restaram comprovados danos material e moral; e determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus probatório do fato constitutivo do direito incumbe à Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido produzida prova mínima de que houve promessa de liberação de valor diverso daquele previsto no contrato firmado. 4. A documentação acostada demonstra que o contrato regularmente assinado previu a liberação do valor efetivamente creditado na conta da consumidora, inexistindo descumprimento contratual ou defeito na prestação do serviço. 5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, o que não se verificou no caso concreto. 6. Inexistente o ato ilícito, afasta-se o dever de ressarcimento por dano material. 7. O alegado abalo moral não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, não havendo revelação de violação a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral. 8. A teoria do desvio produtivo do consumidor não se aplica na hipótese, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita da Instituição Financeira. 9. Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo improvido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, 99, §§ 2º a 4º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2180409-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro, j. 31.03.2022; TJ-MG, AC nº 1043916-01.2013.5.19.0001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 02.12.2020; TJ-MG, AC nº 1000022-02.2022.8.09.0001, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 22.03.2022; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 8027374-36.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente AUREA LÚCIA SILVA DE LIMA, sendo Recorrido BANCO SAFRA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8027374-36.2020.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AUREA LUCIA SILVA DE LIMA ADVOGADOS: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS E FILIPE MACHADO FRANCA APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Cuida-se de Apelação interposta por AUREA LÚCIA SILVA DE LIMA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória por Dano Moral nº 8027374-36.2020.8.05.0001, movida em face do BANCO SAFRA S/A, que dispôs: Isto posto, considerando tudo o quanto ponderado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE os pedidos fulcrado no art. 487, I c/c art. 373 I, ambos do CPC, consoante acima fundamentado. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em dez por cento do valor atualizado da causa, consoante artigo 85, §2º do CPC; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida às fls. 37. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de Id. 92668127. Irresignada, a Acionante manejou Apelo (Id. 92668133), alegando que buscou refinanciamento de crédito consignado, mediante promessa de liberação do valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), quantia que seria destinada à aquisição de um portão em seu imóvel. Aduziu que, não obstante as tratativas e a legítima expectativa criada, foi creditado em sua conta, apenas, o montante de R$ 1.657,64 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), valor substancialmente inferior ao prometido, o que inviabilizou a concretização do negócio planejado. Defendeu a existência de falha na prestação do serviço bancário, asseverando que a discrepância entre a quantia prometida e a efetivamente liberada configura violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à confiança legítima, caracterizando responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Asseverou a ocorrência de dano moral, alegando que os transtornos experimentados extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, em razão da angústia experimentada. Invocou, por fim, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, sustentando que houve perda injusta de tempo útil, bem como desgaste físico e emocional na tentativa de resolver problema causado exclusivamente pela conduta do Banco, o que reforçaria o dever de indenizar. Concluiu, requerendo o provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença, para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos material e moral, procedendo-se à inversão dos ônus sucumbenciais. Intimada, a Instituição Financeira apresentou contrarrazões (Id. 92668136), suscitando, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade e impugnação à concessão da gratuidade de Justiça, além do improvimento da peça recursal, mantendo a sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8027374-36.2020.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: AUREA LUCIA SILVA DE LIMA ADVOGADOS: DANIEL DE ARAUJO PARANHOS E FILIPE MACHADO FRANCA APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, no que concerne à impugnação da gratuidade de Justiça, não obstante a possibilidade da parte adversa oferecê-la, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Insurgência do exequente contra a r. decisão que rejeitou a impugnação da justiça gratuita concedida ao executado - Descabimento - Cabe o ônus da prova ao impugnante - Presunção de hipossuficiência não foi ilidida no caso concreto - De rigor, manter o benefício da justiça gratuita concedido - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Inteligência dos artigos 98, 99 § 2º, § 3º e § 4º, do CPC e inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21804090520218260000 SP 2180409-05.2021.8.26.0000, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022). Portanto, diante da ausência de elementos da Autora de prover as custas, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, afasto a preliminar arguida, tendo em vista que a manutenção do benefício da Justiça gratuita é medida que se impõe. Rechaço, também, a preliminar de dialeticidade recursal, porquanto a Acionante combateu diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando de forma clara e objetiva as razões do inconformismo. Passa-se à análise do mérito. Do exame do caderno processual, constata-se que a controvérsia versa sobre pedido de ressarcimento de R$ 700,00 (setecentos reais) por suposto dano material, bem como indenização por dano moral, ambos decorrentes de alegada falha na prestação de serviço, em refinanciamento de contrato de empréstimo consignado. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, uma vez que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Acionante e Acionada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sub judice. Ao sentenciar, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos constantes da peça vestibular, ao fundamento de que a Suplicante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I do CPC. In casu, sustenta a Requerente que teria sido prometida liberação do montante de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em operação de refinanciamento, valor superior ao que lhe foi efetivamente creditado. Todavia, não há nos fólios qualquer prova documental ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a existência de proposta ou promessa formal da liberação de valor diverso daquele que foi previsto no contrato firmado entre os litigantes. Nesse diapasão, a documentação acostada pela Instituição Financeira comprova que a avença, devidamente assinada pela Demandante, prevê a liberação do importe de R$ 1.657,84 (mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), quantia regularmente creditada na sua conta, consoante id. 92666898. Cumpre salientar que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência probatória, o que não dispensa a Demandante da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, fato que efetivamente não aconteceu no caso sob comento. Entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020). Assim, inexistindo, portanto, o defeito na prestação de serviço ou o descumprimento contratual, não se configura o dever de ressarcimento do valor pretendido. No que tange ao dano moral, descabido, no caso sub examine, pois o mesmo se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. O mero dissabor, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. Destarte, embora a Requerente fundamente o seu pedido alegando a frustração de sua expectativa de crédito e o consequente prejuízo financeiro na aquisição do portão, constata-se que tal pretensão esbarra na ausência de prova documental do valor supostamente prometido, enfraquecendo, portanto, a verossimilhança das suas alegações, especialmente, no que diz respeito à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço e perda injustificada de tempo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto o requerente à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem maiores consequências ao postulante, não configuram dano passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000220220909001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022). Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (…) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Destarte, com o improvimento do recurso, majoro os sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. Des Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO