PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REVISIONAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE ANUAL DE 9,99% EM 2025. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS APRESENTADA TARDIAMENTE (DEZ/2024) E INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO REGULAR DOS VALORES, TABELA DE CUSTOS, PROPOSTA CONTRATUAL E NÚMERO DE VAGAS POR SALA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, COISA JULGADA, PRESCRIÇÃO E NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DE REAJUSTES DE 2019 A 2024 E DETERMINOU DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO AUTORAL RESTRITO AO REAJUSTE DE 2025. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. EXCLUSÃO DOS REAJUSTES DE 2019 A 2024 E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO APENAS DA REDUÇÃO DO REAJUSTE DE 2025. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ab initio, resta evidente que a sentença objurgada extrapola os limites do pedido inicial, ao declarar a ilegalidade de reajustes de anos não pleiteados e estabelecer uma fórmula de recálculo retroativo não requerida, incorrendo em julgamento extra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, merecendo acolhimento ao quanto arguido pelo Recorrente. 2. No caso em voga, se verifica, ainda, que já tinha havido a apreciação judicial acerca da legalidade de reajustes de mensalidades escolares para anos letivos (2022, 2023 e 2024) em ação movida pela parte Autora contra a Demandada, inclusive com resultado favorável à instituição de ensino, restando configurada violação à coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, o que agrava a situação ocorrida. 3. Ademais, ainda que tais questões preliminares não houvessem sido suscitadas ou trazidas à baila, em se tratando de relação de consumo, a pretensão de revisão de reajustes de mensalidades está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A declaração de ilegalidade de reajustes anteriores ao quinquênio legal, quando a ação é ajuizada após o decurso do prazo, implica em reconhecimento da prescrição. 4. No que se refere à preliminar suscitada pela parte Apelante de nulidade absoluta do comando sentencial sob a alegação de fundamentação genérica do decisum, não vislumbro cabimento. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha incorrido em equívoco quando da elaboração do dispositivo da sentença fustigada, se verifica congruência com o caso posto à apreciação no relatório e no corpo do comando sentencial, razão pela qual, entendo por afastar a preliminar aventada. 5. Passo à análise do mérito. 6. A relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino superior e o discente, na qualidade de prestadora de serviços educacionais e consumidora final, respectivamente, se subsume às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações, autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à fornecedora do serviço demonstrar a regularidade e a legalidade dos reajustes aplicados. 8. Nesse quesito, a Lei n.º 9.870/99, em seus artigos 1º e 2º, estabelece as condições para o reajuste das anuidades ou semestralidades escolares, exigindo que o aumento seja proporcional à variação dos custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custos detalhada, conforme modelo do Decreto n.º 3.274/99, e divulgada com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias da data final para matrícula. A inobservância desses requisitos legais torna o reajuste abusivo. 9. A legislação específica não impõe a adoção de um índice inflacionário genérico como limite para o reajuste das mensalidades, mas sim a comprovação da variação dos custos operacionais da instituição. Contudo, a falha da instituição em apresentar a planilha de custos de forma completa e tempestiva, que justifique o percentual aplicado, legitima a intervenção judicial para fixar um índice que reflita a realidade inflacionária e evite o enriquecimento sem causa da fornecedora, como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). 10. A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, garantida constitucionalmente, não é absoluta e deve ser exercida em conformidade com a legislação infraconstitucional, especialmente as normas de proteção ao consumidor e as que regulam o setor educacional. 11. Nesse cenário, a parte Apelante alega ter cumprido tais requisitos, apresentando planilha de custos (ID. 90296137). Contudo, a análise de tal planilha revela que, embora apresente dados de pessoal e despesas gerais, não apresenta todas as informações exigidas pelo Anexo do Decreto n.º 3.274/99, como dados precisos sobre o faturamento, o controle acionário da instituição, os indicadores globais (número de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total em reais), bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta). 12. Tal incompletude impede uma análise minuciosa e transparente da real variação de custos que justificaria o percentual aplicado, dando respaldo à insurgência da parte Autora, ora Recorrida, merecendo que o comando sentencial seja mantido nesse quesito, sendo devido o reajuste das mensalidades do ano de 2025 pelo INPC acumulado de 2024, este no percentual de 4,77%. 13. Quanto à insurgência da parte Recorrente à dobra imposta na restituição dos valores cobrados indevidamente, entendo que assiste razão a mesma, uma vez que não se vislumbra no caso em voga má-fé por parte da Ré, sendo considerado procedente o pedido de devolução dos valores em questão, tão somente, por ter a Acionada falhado em demonstrar que deu ciência à contratante acerca dos aumentos perpetrados, bem como, pela apresentação intempestiva, e incompletude existente, da planilha apresentada aos autos, merecendo que a restituição das quantias pagas a maior se proceda de forma simples. 14. Apenas a título de esclarecimento, o comando sentencial julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, considerando as cobranças indevidas como mero dissabor ou aborrecimento decorrente de discussão contratual sobre o reajuste de mensalidades, inexistindo demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psicológica do consumidor, entendimento do qual comungo. 15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO interposto para reformar a sentença fustigada e acolher em parte a preliminar de nulidade do julgado suscitada pela parte Recorrente, reconhecendo a existência do julgamento extra petita havido na sentença objurgada com relação aos reajustes dos anos de 2019 a 2024, mantendo, contudo, o entendimento do comando sentencial objurgado no sentido de determinar o reajuste das mensalidades do ano de 2025 pelo INPC acumulado no ano de 2024, este no percentual de 4,77%; sendo, contudo, excluída a imposição da dobra legal dos valores pagos a maior, devendo tais quantias serem devolvidas de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000710-42.2025.8.05.0146, em que figuram como Apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e como Apelada, LIVIA BENICIO LOPES DE QUEIROZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, de de 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-42.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: LIVIA BENICIO LOPES DE QUEIROZ
Advogado(s):FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Leonardo Sarmet Moreira Uchoa
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., devidamente qualificada nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 90296159), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LIVIA BENICIO LOPES DE QUEIROZ. A parte Autora, estudante do curso de Medicina da instituição de ensino Ré, ajuizou a presente demanda alegando que a Ré, por meio de sua diretoria, divulgou, intempestivamente, reajustes anuais nas mensalidades abusivos e ilegais, desacompanhados da planilha de custos prevista no art. 1º da Lei nº 9.870/99 e regulamentado pelo Decreto nº 3.274/99. Em sua exordial a parte Acionante apontou reajustes de 10% para 2025, 7,44% para 2024, 8,25% para 2023 e 11,43% para 2022, todos considerados muito superiores aos índices inflacionários (INPC). A Autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste de 2025, com a expedição de novos boletos no valor de 2024, ou, subsidiariamente, a limitação do reajuste de 2025 ao INPC acumulado (4,60%). No mérito, requereu a declaração de nulidade dos reajustes de 2025, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID. 90296122, deferiu a gratuidade judiciária à Autora e concedeu parcialmente a tutela de urgência. Determinou a suspensão do reajuste de 9,99% aplicado para 2025, autorizando que o reajuste anual fosse de 4,77% (INPC acumulado de 2024). Adicionalmente, estabeleceu que a mensalidade da discente deveria ser readequada ao valor pago pelos alunos que ingressaram em 2018, após a aplicação anual de reajustes específicos para cada ano (2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%; 2023: 5,93%; 2024: 3,71%; 2025: 4,77%), totalizando R$ 11.158,34 para o ano letivo de 2025. Impôs multas por cobranças indevidas e por descumprimento do ajuste das mensalidades. A Ré apresentou Contestação (ID 90296136), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade de justiça concedida à Autora. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, sustentando que estes estavam em conformidade com a Lei nº 9.870/99 e o contrato de prestação de serviços educacionais. Alegou que a planilha de custos foi devidamente divulgada e que a instituição possui autonomia didático-científica para fixar suas mensalidades. A Acionada impugnou os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores e a fixação de danos morais em patamar módico. Acompanhou a contestação com a planilha de custos para 2025 (ID 90296137), aditivos de contrato de locação (ID 90296164), e outros documentos. A Ré também informou o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na liminar (ID 90296131). Contra a decisão liminar, a Ré interpôs Agravo de Instrumento (IDs. 90296145, 90296146, 90296147), tendo sido indeferido pelo juízo ad quem o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que não havia ilegalidade manifesta e que o perigo da demora favorecia a agravada (ID 90296147). Posteriormente, negou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar e a tese de que a instituição de ensino tem o dever de justificar o reajuste por planilha detalhada e que o descumprimento do prazo de 45 dias impede a aplicação do reajuste, legitimando a correção limitada ao INPC (ID 90296156). A certidão de ID 90296157 atestou o trânsito em julgado do referido agravo. A Autora apresentou Réplica (ID 90296148), refutando as preliminares da Ré e reiterando todos os pedidos da inicial. Defendeu a aplicação da pena de confissão parcial, a manutenção da justiça gratuita, a competência do foro do consumidor, a correção do valor da causa, a abusividade dos reajustes, a ocorrência de dano moral e desvio produtivo, e a inversão do ônus da prova. Sobreveio a Sentença (ID 90296159), que rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de ausência de interesse de agir. No mérito, confirmou a tutela de urgência, declarou a nulidade do reajuste de 2025 (autorizando 4,77% INPC 2024), e declarou a ilegalidade dos reajustes praticados entre 2019 e 2024, fixando o valor da mensalidade com base no valor de 2018 e aplicando os INPCs anuais, totalizando R$ 11.158,34 para 2025. Condenou a Ré à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, corrigidos pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Julgou improcedente o pedido de danos morais. Reconheceu a sucumbência recíproca. A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 90296161), alegando omissão da sentença quanto a: (i) julgamento extra petita, por ter decidido sobre reajustes de anos não pleiteados (2019 a 2024) e determinado uma fórmula de recálculo retroativo não requerida; (ii) violação à coisa julgada, uma vez que a legalidade dos reajustes de 2022 a 2024 já havia sido julgada improcedente em ação anterior (processo nº 8001489-31.2024.8.05.0146, conforme ID 90296165); (iii) prescrição da pretensão relativa aos reajustes de 2019 e 2020, nos termos do art. 27 do CDC; e (iv) fundamentos para afastar a planilha de custos da Embargante e a incidência do art. 1º, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.870/1999, especialmente a distinção entre custos e investimentos. Ainda, a Acionada juntou diversos documentos, incluindo planilhas de reajuste (ID 90296163), aditivos de contrato de locação (ID 90296164), parecer técnico do MPBA (ID 90296225), e decisões de efeito suspensivo em outros agravos (IDs 90296223, 90296224). Os Embargos de Declaração foram rejeitados pelo Juízo de primeiro grau (ID 90296219), sob o argumento de que não havia erro material, contradição, obscuridade ou omissão, e que a embargante buscava, na verdade, a modificação do julgado. Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90296221), reiterando as preliminares de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, violação à coisa julgada e prescrição. Acrescentou a preliminar de nulidade absoluta da sentença por vício de fundamentação, alegando que a decisão seria "genérica" e "decisão-padrão", sem análise das peculiaridades do caso. No mérito, a parte Apelante defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, a comprovação da variação de custos por meio de planilhas e investimentos, a autonomia universitária, e, subsidiariamente, requereu o afastamento da devolução em dobro dos valores, caso mantida a condenação. Juntou guia de custas (ID 90296222). A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 90296232), pugnando pelo não provimento do recurso. Defendeu a inexistência de julgamento extra petita, alegando que a análise de cláusulas abusivas é matéria de ordem pública. Sustentou a ausência de violação à coisa julgada, por se tratar de contrato de trato sucessivo e ausência de identidade de objeto. Refutou a prescrição, afirmando a imprescritibilidade da nulidade de cláusulas abusivas. Defendeu a suficiência da fundamentação da sentença e, no mérito, reiterou a abusividade dos reajustes, a ausência de transparência, o descompasso com índices oficiais, a indevida inclusão de investimentos e a vulnerabilidade do consumidor. Requereu a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I, do CPC. Salvador, de de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-42.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: LIVIA BENICIO LOPES DE QUEIROZ
Advogado(s): FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação. A Apelante arguiu diversas preliminares que merecem análise detida, dada a sua relevância para a higidez do provimento jurisdicional. Sustenta a Recorrente que a Sentença incorreu em julgamento extra petita ao extrapolar os limites do pedido formulado na petição inicial (ID 90295558). Alega que a Autora pleiteou a declaração de nulidade do reajuste da mensalidade exclusivamente para o ano letivo de 2025, com a consequente suspensão ou limitação ao INPC, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Contudo, aponta que a sentença de primeiro grau não apenas decidiu sobre o reajuste de 2025, mas também declarou a ilegalidade dos reajustes praticados entre 2019 e 2024 e determinou uma complexa fórmula de recálculo retroativo, com base no valor de 2018, o que não foi objeto do pedido. O princípio da congruência ou adstrição, consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A violação a este princípio acarreta a nulidade da decisão na parte que excede o pedido. No caso em tela, a análise da petição inicial revela que os pedidos da Autora estavam claramente delimitados ao reajuste da mensalidade do ano letivo de 2025. A Autora requereu a declaração de nulidade do reajuste de 2025, a suspensão ou limitação deste, e a devolução em dobro dos valores pagos a maior em decorrência desse reajuste. Não houve pedido expresso para que o Juízo revisasse os reajustes de anos anteriores (2019 a 2024) ou para que estabelecesse uma base de cálculo retroativa a 2018, com a aplicação de índices inflacionários específicos para cada ano desde então. Ao declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre 2019 e 2024 e determinar a readequação do valor da mensalidade com base no valor de 2018, aplicando reajustes anuais específicos para cada período, a sentença extrapolou manifestamente os limites objetivos da lide. A criação de uma sistemática de recálculo retroativo, abrangendo anos não questionados na inicial, configura, indubitavelmente, julgamento extra petita. A alegação da Apelada em sede de contrarrazões de que a análise de cláusulas abusivas em contratos de consumo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, não justifica a extensão da decisão para além do pedido. Embora o controle de abusividade seja de ordem pública, a atuação ex officio do juiz deve se dar dentro do contexto fático e jurídico da demanda, não sendo possível, por óbvio, se criar um novo objeto para a lide. A nulidade de pleno direito das cláusulas abusivas (art. 51, IV, do CDC) não autoriza o magistrado a redefinir o escopo da pretensão autoral, especialmente quando a parte não pleiteou a revisão de períodos anteriores ou a adoção de uma base de cálculo específica para todos os anos. Dessa forma, a sentença é parcialmente nula na parte em que extrapolou o pedido inicial, devendo ser decotado o excesso que se refere aos reajustes dos anos de 2019 a 2024 e à equiparação da mensalidade com base no valor de 2018, razão pela qual, acolhoa preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. A Apelante, ainda, argui que a sentença, ao declarar a ilegalidade dos reajustes praticados entre 2022 e 2024, violou a coisa julgada material, posto que, conforme demonstrado nos autos, a própria Apelada já havia ajuizado ação anterior (processo nº 8001489-31.2024.8.05.0146), na qual discutiu expressamente a legalidade dos reajustes aplicados nos anos de 2022, 2023 e 2024 (ID 90296165). Naquele feito, após sentença de parcial procedência, foi proferido acórdão que deu provimento ao recurso da instituição de ensino para julgar integralmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade dos reajustes para aqueles anos. Tal decisão transitou em julgado, conforme certidão anexa aos autos (ID 90296157). A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, vinculando as partes em relação ao mesmo objeto e causa de pedir. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas são pilares do sistema processual, e a coisa julgada impede a reabertura de discussões já definitivamente encerradas. Ademais, merece ser destacado que, ainda que tais questões preliminares não houvessem sido suscitadas ou trazidas à baila, em se tratando de relação de consumo, a pretensão de revisão de reajustes de mensalidades está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A declaração de ilegalidade de reajustes anteriores ao quinquênio legal, quando a ação é ajuizada após o decurso do prazo, implica em reconhecimento da prescrição. No que se refere à preliminar suscitada pela parte Apelante de nulidade absoluta do comando sentencial sob a alegação de fundamentação genérica do decisum, não vislumbro cabimento. Ainda que o juízo de primeiro grau tenha incorrido em equívoco quando da elaboração do dispositivo da sentença fustigada, se verifica congruência com o caso posto à apreciação no relatório e no corpo do comando sentencial, razão pela qual, entendo por afastar a preliminar aventada. Considerando o acolhimento das preliminares de nulidade parcial do comando sentencial por julgamento extra petita, a sentença de primeiro grau merece ser parcialmente reformada. No entanto, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e considerando que a causa se encontra madura para julgamento, passo à análise do mérito da demanda, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, restringindo-me ao pedido remanescente da Autora, qual seja, a legalidade do reajuste aplicado para o ano letivo de 2025. A controvérsia central reside na legalidade do reajuste de 9,99% aplicado pela Apelante às mensalidades do curso de Medicina para o ano letivo de 2025. A Autora alega abusividade e ausência de justificativa legal, enquanto a Ré defende a conformidade com a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. É imperioso reconhecer que as instituições de ensino superior privadas, conforme previsão do art. 207 da Constituição Federal, embora “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, não estão imunes à observância da legislação infraconstitucional, especialmente as normas de proteção ao consumidor e as que regulam o setor educacional. A autonomia universitária não se confunde com soberania ou liberdade para desrespeitar as leis, sendo um poder jurídico inerente à condição de ser de uma universidade, mas adstrito aos limites legais. A Lei n.º 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, é clara ao estabelecer as condições para o reajuste das mensalidades. O artigo 1º, § 3º, da referida lei, permite o acréscimo ao valor total anual de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo. Já o artigo 2º, por sua vez, impõe que o estabelecimento de ensino divulgue o valor apurado e o texto da proposta de contrato em local de fácil acesso ao público, no período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data final para matrícula. Diante desse cenário, a Apelante alega ter cumprido tais requisitos, apresentando planilha de custos. Contudo, a análise da citada planilha de custos revela que, embora apresente dados de pessoal e despesas gerais, ela não contém todas as informações exigidas pelo Anexo do Decreto n.º 3.274/99, como dados precisos sobre o faturamento, o controle acionário da instituição, os indicadores globais (número de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total em reais), bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta). Tal incompletude impede uma análise minuciosa e transparente da real variação de custos que justificaria o percentual aplicado. Ressalte-se que a Lei não autoriza um reajuste arbitrário, mas sim um que seja proporcional à variação dos custos, com espeque nos parâmetros constantes do Anexo do Decreto n.º 3.274/99, com demonstração clara e auditável, merecendo . Julgados de Tribunais de Justiça do país, encampam tal regramento: CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REAJUSTE DA ANUIDADE/SEMESTRALIDADE ESCOLAR ACIMA DA INFLAÇÃO, OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTO, A FIM DE SE DAR CONHECIMENTO DAS CAUSAS DESSE AUMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL DO § 3º DO ART. 1º DA LEI 9.870/99. PRECEDENTES JUDICIAIS. INCENSURABILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. Torno parte integrante deste voto parte do parecer, que passo a transcrever: “A exigência da planilha de custo nos casos em que se pretende reajustar o valor da anuidade escolar é chancela pela jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - FIES - AUMENTO EXPONENCIAL DO VALOR DO SEMESTRE/ANO DE 2021 DO CURSO DE MEDICINA - CONSEQUENTE AUMENTO DO VALOR DA COPARTICIPAÇÃO - ÍNDICE DE AUMENTE QUE EXTRAPOLA A LEGALIDADE E OFENDE O DIREITO À EDUCAÇÃO E AFRONTA A CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSO PROVIDO. Não há ilegalidade no aumento das mensalidades escolares, porém, o percentual deve respeitar previsão contratual e, no caso específico do FIES, às normas do MEC que regulamentam o financiamento estudantil. O reajuste das mensalidades sem a prévia e necessária justificativa, conforme determina o art. 4.º, caput, da Lei n.º 8.078/90, e art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 9.870/99, através de planilha de custo que deveria ter sido apresentada nos padrões do Decreto n.º 3.274/99, se torna abusivo e, portanto, eivado do vício da nulidade, consoante o § 6.º e § 7.º, ambos do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99. Os estudantes beneficiados pelo financiamento estudantil (Fies), possuem baixa renda, qual seja, renda bruta per capita de 3 (três) salários mínios, e a oneração do valor da contrapartida no percentual aqui verificado (quase 40%) coloca em risco até mesmo a possibilidade do acadêmico continuar os estudos. (TJ-MS - AC: 08157944920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) (Grifos Acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS DE CUSTOS COM AMPLA DIVULGAÇÃO AOS CONSUMIDORES, ALUNOS, PAIS E RESPONSÁVEIS FINANCEIROS SEMPRE QUE HOUVER PROPOSTA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ANO LETIVO DE 2019 – PRELIMINAR REJEITADA - ESTABELECIMENTO DE ENSINO PARTICULAR - REAJUSTE NAS MENSALIDADES ESCOLARES – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTOS, AOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS, INFORMANDO SOBRE O AUMENTO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO – ART. 4º E 6 º DO CDC C/C ART. 2º DA LEI Nº 9.870/1999 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0040168-10.2019.8.25 .0001, Relator: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – REAJUSTE DE MENSALIDADES – INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI – APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CUSTOS SEM INDICADORES GLOBAIS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA NO SEMESTRE – DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU DIMINUIÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE – RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL – RECURSO PROVIDO EM PARTE. Nos termos da legislação de regência, o valor da mensalidade poderá ser acrescido, mediante a comprovação, por meio de planilha, da variação dos custos. O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor da mensalidade para o semestre subsequente, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula. Ao apresentar planilha de custos que não contempla todos os indicadores globais previstos na lei e não observados os demais requisitos legais, mostra-se ilegítimo à instituição de ensino promover o reajuste das mensalidades. Não há falar no afastamento ou na redução do valor arbitrado a título de multa, para a hipótese de descumprimento da obrigação, face a observância a critérios de razoabilidade e à capacidade econômica da parte. Decisão que deferiu a antecipação de tutela recursal ratificada, tão somente para fixação do prazo e modo para o cumprimento da obrigação estipulada pelo Juízo de 1º Grau. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1000500-71.2020 .8.11.0000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/07/2020) Quanto à insurgência da parte Recorrente à dobra imposta na restituição dos valores cobrados indevidamente, entendo que assiste razão a mesma, uma vez que não se vislumbra no caso em voga má-fé por parte da Ré, sendo considerado procedente o pedido de devolução dos valores em questão, tão somente, por ter a Acionada falhado em demonstrar que deu ciência à contratante acerca dos aumentos perpetrados, bem como, pela apresentação intempestiva, e incompletude existente, da planilha apresentada aos autos. Quanto a tal questão, convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EAREsp 600.663/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). No presente caso, conforme explicitado, a Apelante apresentou planilhas de custos e justificativas para os reajustes, ainda que a Autora as tenha contestado. A existência de uma discussão judicial sobre a legalidade dos reajustes, com argumentos e provas apresentados por ambas as partes, demonstra que a cobrança não se deu de forma arbitrária ou com má-fé manifesta. A controvérsia sobre a interpretação da Lei nº 9.870/99 e a adequação dos índices de reajuste afasta a presunção de conduta contrária à boa-fé objetiva, merecendo que a restituição das quantias pagas a maior se proceda de forma simples. Nesse sentido o julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8 .05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5) Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado (s):CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9 .870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese. 2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro. 3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos. Recurso Provido em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000811-55 .2020.805.0146. , sendo apelantes DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS e apelada IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80008115520208050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Apenas a título de esclarecimento, o comando sentencial julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, considerando as cobranças indevidas como mero dissabor ou aborrecimento decorrente de discussão contratual sobre o reajuste de mensalidades, inexistindo demonstração de efetivo abalo à honra, imagem ou integridade psicológica do consumidor, entendimento do qual comungo. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO interposto para reformar a sentença fustigada e acolher a preliminar de nulidade do julgado suscitada pela parte Recorrente, reconhecendo a existência do julgamento extra petita havido na sentença objurgada com relação aos reajustes dos anos de 2019 a 2024, mantendo, contudo, o entendimento do comando sentencial objurgado no sentido de determinar o reajuste das mensalidades do ano de 2025 pelo INPC acumulado no ano de 2024, este no percentual de 4,77%; sendo, contudo, excluída a imposição da dobra legal dos valores pagos a maior, devendo tais quantias serem devolvidas de forma simples. Salvador, de de 2025. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000710-42.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: LIVIA BENICIO LOPES DE QUEIROZ
Advogado(s): FLAVIA AIRES DE ALMEIDA, FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA
VOTO
II. DO MÉRITO