PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-07.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORLA DA LUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

ACORDÃO

 

Embargos de declaração em apelação cível. Omissão formal quanto à menção expressa de julgamento conjunto. Ausência de omissão substancial. Embargos parcialmente providos.


I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por candidato em concurso público, alegando omissão no acórdão que negou provimento à apelação em mandado de segurança.
  2. O embargante sustenta que seu recurso não teria sido apreciado individualmente e que não houve enfrentamento de argumentos específicos sobre contratações temporárias e procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público.
  3. O embargado defende inexistência de omissão, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente a matéria central e que não há obrigação de rebater um a um todos os fundamentos.

II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão:
(i) ao não mencionar expressamente o julgamento do recurso interposto pelo embargante; e
(ii) ao deixar de enfrentar fundamentos específicos sobre alegada preterição arbitrária em concurso público.

III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a existência de omissão formal, pois embora a fundamentação e o dispositivo tenham abrangido ambos os recursos, não houve menção expressa ao julgamento conjunto, o que compromete a clareza da decisão (CPC, art. 1.022, II).
6. Quanto às alegações de omissão substancial, não há vício, pois o acórdão enfrentou a questão central da lide – a inexistência de prova de preterição arbitrária capaz de gerar direito subjetivo à nomeação –, com base na jurisprudência do STF (RE 837.311/PI, Tema 784/RG).
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Min. Campos Marques, DJe 26.03.2013).

IV. Dispositivo e tese
8. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar omissão formal e esclarecer que os recursos de apelação interpostos por Jorlã da Luz Silva e Adriana da Silva Oliveira foram julgados conjuntamente, mantendo-se inalterados os fundamentos e o resultado do acórdão.

Tese de julgamento:
“1. A ausência de menção expressa a julgamento conjunto configura omissão formal sanável por embargos de declaração, sem alteração da substância da decisão.
2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central da lide, ainda que não analise individualmente todos os argumentos secundários apresentados.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 186, 278, 931, 937, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784/RG); STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel. Min. Campos Marques, DJe 26.03.2013.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006886-07.2021.8.05.0072, em que figuram como apelante JORLA DA LUZ SILVA e outros e como apelada MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por  unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-07.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORLA DA LUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por JORLÃ DA LUZ SILVA, sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do acórdão prolatado por esta Segunda Câmara Cível nos autos da apelação cível epigrafada (ID 75190341), que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança de origem.


Em suas razões embargais (ID 76188051), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, alegando que não teve seu recurso de apelação devidamente apreciado, uma vez que o julgado teria se limitado à análise do recurso interposto por Adriana da Silva Oliveira.


Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos específicos apresentados no apelo, notadamente:


a) A instauração do Procedimento IDEA nº 678.9.97422/2020 pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para apurar possível irregularidade na contratação de servidores temporários no município em detrimento dos candidatos aprovados no concurso;


b) A contratação de 134 (cento e trinta e quatro) professores temporários apenas no ano de 2021 pelo Município;


c) A existência de documentos elaborados pelo Tribunal de Contas dos Municípios demonstrando a prática reiterada e irregular de contratações sem concurso público;


d) A jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo contratação irregular de temporários para exercício da mesma função prevista em edital de concurso público, converte-se a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.


Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e prequestionatórios, para que seja suprida a omissão apontada.


O embargado, em suas contrarrazões (ID 76347624), refuta as alegações de omissão, sustentando que o acórdão foi capaz de rechaçar todos os argumentos trazidos por ambos os impetrantes, que fundamentaram seus pleitos na mesma tese jurídica.


Defende que eventual alegação de nulidade seria absolutamente extemporânea, vez que deveria ter sido suscitada na tribuna de julgamento, de forma oral, quando da sessão de julgamento colegiado, tendo ocorrido preclusão nos termos do art. 278 do CPC.


Quanto às supostas omissões, argumenta que o julgado concluiu com clareza pela impossibilidade de procedência da pretensão por manifesta ausência de prova de preterição arbitrária.


Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente que encontre motivação capaz de fundamentar sua ratio decidendi.


Pugna, ao final, pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.


Os embargos são tempestivos, considerando o prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública pelo art. 186 do Código de Processo Civil.


Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade.


Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006886-07.2021.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORLA DA LUZ SILVA e outros
Advogado(s): MARIO CESAR RIBEIRO REIS
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA

 

VOTO


Conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão: (i) ao não mencionar expressamente o julgamento do recurso de apelação interposto pelo embargante (ID 41912938); e (ii) ao supostamente deixar de enfrentar argumentos específicos sobre a alegada preterição arbitrária.


Inicialmente, analiso a alegação de omissão quanto ao não julgamento expresso do recurso interposto pelo embargante.


Da atenta análise do acórdão embargado, constata-se que, no relatório, o acordão faz referência aos dois recursos, individualizando-os.


Entretanto, tem-se que, embora a fundamentação e o dispositivo tenham abrangido ambos os recursos, baseados na mesma tese jurídica, houve omissão formal quanto à clareza do julgamento conjunto.


Dessarte, é cediço que a ausência de menção expressa aos recursos prejudica a inteligibilidade da decisão e a segurança jurídica, configurando omissão passível de saneamento via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Passo a analisar a alegação de omissão quanto aos argumentos específicos supostamente não enfrentados pelo acórdão embargado.


Nesse passo, é cediço que os embargos de declaração constituem recurso horizontal de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).


In casu, da análise minudente do acórdão embargado, verifica-se que a questão central da lide foi adequadamente enfrentada, qual seja, a existência ou não de preterição arbitrária capaz de converter a mera expectativa de direito à nomeação em direito subjetivo.


O acórdão vergastado fundamentou-se na consolidada jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal, oriunda do julgamento do RE 837.311/PI, sob o rito da repercussão geral, que firmou o entendimento de que "o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração".


Ademais, o Relator consignou expressamente que "da análise minudente dos meios de prova arrolados, não se afigurou patente a preterição dos candidatos em razão do surgimento de novas vagas", concluindo pela ausência de comprovação cabal da alegada preterição.


Nessa esteira, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há omissão quando o julgador enfrenta a questão central posta a seu exame, ainda que não rebata especificamente todos os argumentos secundários apresentados pelas partes:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente,

pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.

3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Embargos declaratórios rejeitados. [ EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 889.822/MG , relator Ministro Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR), DJe de 26/3/2013.]

 

Destarte, os argumentos específicos sobre o procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público, as contratações temporárias e os documentos do Tribunal de Contas dos Municípios constituem elementos probatórios que foram considerados pelo julgador no conjunto da análise, não havendo obrigatoriedade de rebate individualizado.


O acórdão embargado, ao concluir pela "análise minudente dos meios de prova arrolados" e pela ausência de "preterição patente", demonstrou ter examinado todo o conjunto probatório dos autos, incluindo os elementos invocados pelo embargante.


Por conseguinte, não se vislumbra omissão substancial, mas sim decisão fundamentada contrária aos interesses do embargante, o que não enseja o acolhimento dos embargos declaratórios.


Ante o exposto, reconheço a existência de omissão meramente formal quanto à ausência de menção expressa ao julgamento conjunto dos recursos de apelação, sem alteração da substância do julgado.


Rejeito, contudo, as demais alegações de omissão, por não configuradas, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da lide com fundamentação jurídica suficiente e apropriada.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para esclarecer que foram julgados conjuntamente os recursos de apelação interpostos por Jorlã da Luz Silva (ID 41912938) e Adriana da Silva Oliveira (ID 41912931), ambos com fundamento na mesma tese jurídica, mantendo-se inalterados a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

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