PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009121-14.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMON CARDOSO FARIA e outros
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 

I. Caso em exame – 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo autor, e pelo réu, em desfavor da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário. O autor interpôs recurso, requerendo que seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença em virtude de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não houve análise dos quesitos complementares formulados após a realização de perícia médica, com a juntada de novos documentos. Já a parte ré, por sua vez, também interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença para determinar o ressarcimento, pelo ente estadual, dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1044.   

II. Questão em discussão - 2. A controvérsia reside em saber se a ausência de apreciação dos quesitos complementares e a falta de resposta do perito aos novos documentos apresentados pela parte autora configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença proferida sem a devida manifestação sobre esses pontos. 

III. Razões de decidir - 3. O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e inclui o direito das partes à produção de provas e à obtenção de resposta aos seus questionamentos processuais. 4. O art. 473, IV, do CPC exige que o perito responda a todos os quesitos formulados pelas partes, e a falta de resposta a tais quesitos compromete o direito à ampla defesa. 5. A ausência de manifestação sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora antes da sentença configura violação do devido processo legal e desrespeito às legítimas expectativas processuais da parte. 6. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o perito se manifeste sobre os quesitos apresentados e para o regular prosseguimento do feito. 

IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à primeira instância para que sejam respondidos os quesitos apresentados, com o regular prosseguimento do feito. Considerando o acolhimento da preliminar, o recurso interposto pela parte ré encontra-se prejudicado. Tese de julgamento: "1. A ausência de resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora configura cerceamento de defesa, resultando na nulidade da sentença. 2. O retorno dos autos à origem é necessário para que o perito responda aos quesitos formulados e esclareça pontos relevantes da controvérsia. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009121-14.2022.8.05.0103, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante/apelada RAMON CARDOSO FARIA e apelante/apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, e julgar prejudicado o recurso da parte ré, pelas razões constantes do voto do Exmo. Desembargador Relator. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao recurso do autor e jugou-se prejudicado o recurso do Réu. Por Unanimidade.

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009121-14.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMON CARDOSO FARIA e outros
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por Ramon Cardosos Faria, autor, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, réu, em desfavor da sentença proferida (Id 74319948), que solucionou a lide nos seguintes termos:  

 

Ante o exposto, com base nos artigos 19 e 86 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de prova de incapacidade laboral atual. Determino cessação imediata e ex nunc de benefícios desde que se tratem de espécie 91 ou 92, mantendo-se outros, se for o caso. Extingue-se o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas ante a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, com base na Súmula 110 do STJ. Fica revogado, a partir desta data, eventual benefício concedido em sede de antecipação de tutela, caso ainda não tenha cessado administrativamente. Expeça-se alvará ao perito, caso ainda não tenha sido efetivado. Custas e despesas processuais pela parte autora, embora sob formato de art. 98 §3º CPC. PRI e oportunamente, arquive-se. 

 

O autor interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requereu a devolução dos autos à vara de origem para que o perito seja intimado a responder aos quesitos esclarecedores. Após isso, solicitou que a decisão seja complementada com uma nova apreciação do conjunto probatório apresentado. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a aposentadoria por invalidez. 

Por sua vez, o INSS também interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença para determinar o ressarcimento, pelo ente estadual, dos honorários periciais que foram adiantados pela autarquia, invocando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1044. 

Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sob o fundamento de omissão da sentença quanto à restituição dos valores adiantados para o pagamento dos honorários periciais, conforme previsto nos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e na tese firmada no Tema 1044/STJ. Os embargos foram rejeitados. 

As partes não apresentaram contrarrazões, apesar de devidamente intimadas (IDs 74319961 e 74319964).  

O processo foi distribuído com prevenção, em razão do agravo de instrumento interposto (nº 8049413-59.2022.8.05.0000), contra a decisão que negou o pedido de antecipação de tutela, agravo este que foi julgado improvido. 

 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

  

É o relatório.  

Inclua-se em pauta.  

 Salvador, 14 de janeiro de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009121-14.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMON CARDOSO FARIA e outros
Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, JOAO PEDRO NUNES MACIEL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): JOAO PEDRO NUNES MACIEL, MARTONE COSTA MACIEL

 

VOTO


Conheço dos recursos, porque são próprios, tempestivos e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. 

A parte autora suscita, em suas razões recursais, preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa devido à não apreciação dos quesitos esclarecedores apresentados em petição protocolada nos autos (ID 74319938). O autor destaca que tais quesitos eram essenciais para o esclarecimento de pontos relevantes para a análise de sua condição de saúde e das possibilidades de reintegração ao mercado de trabalho. Segundo a parte autora, apesar da manifestação e dos novos exames médicos juntados, a sentença foi proferida sem a análise de seus questionamentos, configurando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 

Com efeito, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, assegura que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 

Nesse contexto, o direito à produção de provas é uma garantia fundamental, tendo como seus princípios formadores a inafastabilidade do direito de jurisdição, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia. 

Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente ação visando ao recebimento de auxílio-doença acidentário, com pedido de tutela de urgência antecipada, fundamentado no fato de que é portador de lesões que o incapacitam para o trabalho, entre elas: síndrome do túnel do carpo moderado; radiculopatia de C4 e C7; tendinopatia cálcica do subescapular no ombro direito; epicondilite lateral bilateral; lombalgia e cervicalgia, seguidas de irradiação, parestesia dos membros superiores e inferiores; todas em estado crônico e progressivo – CID 10 – M77.1 / G56.0 / M75.2 / M75.5. 

Narra que as moléstias acometidas são de caráter irreversível e tendem a se agravar. Diante disso, não há qualquer perspectiva de cura ou reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência, motivo pelo qual pretende o reconhecimento do direito ao auxílio previdenciário. 

Após a apresentação de contestação pela autarquia ré, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo se encontra acostado aos autos (ID 74319933). 

As partes foram intimadas, por meio de ato ordinatório, para que se manifestassem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Houve parecer do Ministério Público (ID 74319946). A autarquia ré se manifestou no sentido de que os pedidos formulados devem ser julgados improcedentes, haja vista que o laudo concluiu pela inexistência de inaptidão (ID 74319937). Já o apelante formulou quesitos complementares a serem respondidos pelo perito, com base na juntada de novos documentos (ID 74319938). 

Todavia, sem qualquer manifestação processual prévia, o Juízo a quo proferiu sentença de improcedência dos pedidos, sem que houvesse resposta, por meio de decisão interlocutória, aos quesitos complementares formulados pela requerente, ora apelante. 

Em análise dos autos, pois, reconheço que assiste razão ao apelante. 

A parte litigante tem o direito subjetivo de obter uma resposta, mesmo que negativa, sobre seus pedidos. De fato, a ausência de resposta ao pedido de complementação do laudo pericial e o não exame dos quesitos complementares apresentados pela parte autora antes da sentença implicam violação do dever de diálogo entre as partes. Além disso, há desrespeito à proteção das legítimas expectativas no plano processual (boa-fé), o que configura violação do devido processo legal. 

Diante de tais informações, cabe mencionar o inciso IV do art. 473 do Código de Processo Civil, o qual determina que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. In verbis:  

Art. 473 – O laudo pericial deverá conter: [...] 

IV – Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 


É incontroverso que a parte autora, após o recebimento do laudo pericial, apresentou quesitos complementares e anexou novos documentos. Tais elementos, por sua vez, poderiam levar à reanálise do laudo pericial, conforme estabelecido no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo em questão prevê expressamente que o juiz deve permitir o esclarecimento de pontos que estejam em dúvida, seja por divergência das partes, seja por questionamento do juiz ou do Ministério Público. 

Vejamos: 

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.  

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: 

I - Sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; 

II - Divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. 

Ocorre que, no presente caso, a parte autora não recebeu qualquer resposta acerca dos quesitos complementares. A sentença foi proferida sem que o juízo tivesse apreciado ou se manifestado sobre as questões relevantes levantadas pela apelante. Este fato revela um desrespeito às legítimas expectativas processuais da parte, o que configura uma falha no dever de assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório, pilares do devido processo legal. 

A decisão que segue sem qualquer resposta a questionamentos processuais relevantes, como os quesitos complementares no caso em tela, compromete a confiança da parte no regular andamento do processo e na atuação do Judiciário. O silêncio do juízo sobre questões essenciais, que poderiam impactar diretamente o resultado da causa, é incompatível com a boa-fé processual e com as expectativas legítimas das partes. Portanto, considerando que houve violação à garantia constitucional do devido processo legal, impõe-se a decretação de nulidade da sentença. 

Sobre o tema, segue o entendimento da Jurisprudência Pátria: 


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUESITOS COMPLEMENTARES DO INSS NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO INCOMPLETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 473, IV, DO CPC. PROCEDÊNCIA BASEADA NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO TJCE E DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente. 2. De pronto, destaca-se que é imperiosa a cassação da sentença pelo cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de apreciação do pedido para que o perito respondesse os quesitos complementares apresentados pelo INSS, sobretudo porque a magistrada se baseou na conclusão do laudo pericial para declarar a procedência do pedido. 3. Acerca da temática, o art. 473, inciso IV, do CPC, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, de modo que a não determinação de complementação da perícia fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foram esclarecidas todas as questões debatidas no feito, restando caracterizado o cerceamento de defesa da parte. 4. Dessa forma, é imprescindível a complementação da perícia, devendo o perito observar os quesitos formulados pela autarquia previdenciária, ora apelante, apresentando sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, conforme dispõe o art. 473, § 1º c/c art. 480, § 1º, ambos do CPC. 5. Vale ressaltar, que intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, o demandado requereu esclarecimentos acerca da data de início da redução da capacidade e sobre a necessidade de afastamento do trabalho para tratamento, pontos importantes para a motivar e influir o convencimento e a conclusão da perícia. Todavia, ao invés de apreciar o referido pedido, a Magistrada de primeiro grau procedeu com o julgamento da ação, julgando procedente a demanda, com fundamento no referido laudo. 6. Desse modo, a anulação da sentença hostilizada é medida que se impõe, devendo, com o retorno dos autos à Vara de origem, ser a irregularidade sanada mediante determinação ao Perito Judicial para respostas aos quesitos formulados pelo requerido. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de origem e determinando o retorno dos autos para realização de perícia complementar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0173654-22.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Data de Publicação: 02/04/2024) 

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ACIDENTÁRIA – REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NOVA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE PISO – NULIDADE – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - A parte apelante foi prejudicada em função da ausência da apreciação pelo juízo de piso dos quesitos complementares requeridos, o silêncio referente a questões significativas para elucidação da lide não deve prevalecer, assim, reconheço a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos para vara de origem RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06536271520198040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2023) 

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA CASSADA. - Nas ações relativas à concessão de benefícios previdenciários acidentários (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), a necessidade de verificação das sequelas do acidente e dos seus reflexos na capacidade laborativa do segurado é o que basta para realização da perícia médica, que deve ser conclusiva, clara e inteligível - O julgamento de procedência fundado em laudo que não apreciou os quesitos apresentados pela autarquia requerida, caracteriza cerceamento de defesa, mormente diante das omissões existentes no laudo, ensejando a cassação da sentença e o retorno do processo à primeira instância para resposta aos quesitos oportunamente apresentados e diversas vezes reiterados. (TJ-MG - AC: 01548954020118130439, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023). 

  

Desse modo, reconheço a preliminar arguida e determino o retorno dos autos para vara de origem. 

Nestes termos, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para ACOLHER A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos à primeira instância a fim de que sejam respondidos os quesitos apresentados, com o regular prosseguimento do feito. Considerando o acolhimento da preliminar, o recurso interposto pela parte ré encontra-se prejudicado.

Sala das Sessões, data constante do sistema.  

  

PRESIDENTE 


Adriano Augusto Gomes Borges  

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator