PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005301-39.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JACQUELINE COSTA CINTRA | ||
| Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005301-39.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante JACQUELINE COSTA CINTRA e como impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em conceder a segurança, nos termos do voto do relator designado.
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por JACQUELINE COSTA CINTRA, contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não teria modificado seu regime de trabalho, com alteração de carga horária junto à Universidade Estadual de Feira de Santana.
Narra a impetrante que é Servidora Pública do Estado da Bahia, exercendo o cargo/função de Professora junto à Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS; que requereu junto à instituição pública de ensino superior a progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, gerando o processo administrativo SEI nº 071.3480.2020.0016422-49, o qual teve regular tramitação, nos termos do que preceitua a Lei nº 8.352/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia.
Afirma que o pedido foi aprovado pelo respectivo Departamento após prévio estudo de impacto financeiro, com declaração expressa das despesas de adequação orçamentária e financeira, conforme determinado pelas Leis de Responsabilidade Fiscal, de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual, além do Plano Plurianual, seguindo o que preceitua a Lei nº 8.352/2002.
Nada obstante a regular tramitação, afirma que o pedido fora encaminhado à Secretaria de Administração do Estado da Bahia, apenas para implementação em folha de pagamento. Todavia, a autoridade coatora indeferiu a implementação, sob o fundamento de que a Lei Complementar nº 173/2020, veda a computo do tempo de serviço durante o período de pandemia.
Defende que o diploma legal invocado para a negativa, é inaplicável aos processos de progressão funcional dos servidores públicos, em especial dos professores das universidades estaduais baianas, posto que o direito se origina de diploma legal anterior à declaração de calamidade pública nacional; como ressalva a própria norma invocada, no inciso I do seu art. 8º.
Com essa narrativa e apresentada a devida fundamentação legal, pugnou pela concessão de medida liminar para que a autoridade coatora proceda a implementação em folha de pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da progressão funcional, com efeitos funcionais e financeiros a partir da data de homologação do deferimento por parte do Departamento competente. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a concessão da segurança.
Indeferida a gratuidade ao ID nº 13718679; a impetrante compareceu aos autos ao ID nº 13886481, para acostar os comprovantes de recolhimento das custas processuais.
Posteriormente, a liminar fora indeferida ao ID nº 13900748.
O Estado da Bahia interveio no feito ao ID nº 14886137, para sustentar a impossibilidade de concessão do pleito, sem que isso importe em contrariar a LC nº 173/2020, seja em razão da impossibilidade temporária de concessão de aumento ou reajuste na remuneração da servidora, seja em razão da impossibilidade do cômputo do tempo de serviço para fins de progressão. Com esses fundamentos, pugna pela denegação da segurança.
Devidamente intimado, o Secretário de Administração deixou de prestar informações, consoante certificado ao ID nº 15773647.
Encaminhados os autos à d. Procuradoria de Justiça, esta opinou pela não intervenção ministerial.
Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2021.
Des. Maurício Kertzman Szporer
Relator
| VOTO VENCEDOR |
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005301-39.2021.8.05.0000 |
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Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público |
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IMPETRANTE: JACQUELINE COSTA CINTRA |
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Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO |
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IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros |
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Advogado(s): |
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jacqueline Costa Cintra em face de ato ilegal imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na omissão quanto à progressão de nível, dentro da mesma classe, requerida no processo administrativo n. SEI 071.3480.2020.0016422-49.
Em seu voto, o nobre relator entende que a pretensão encontra óbice no disposto no art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
Cumpre, todavia, divergir deste posicionamento.
De fato, preveem os incisos I e IX do o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
[…]
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Observa-se que o art. 16 da Lei Estadual n. 8.352/2002 assegura o direito à progressão de nível aos professores universitários, a saber: “A progressão do nível "A" para o nível "B", dentro da mesma classe, far-se-á a requerimento do interessado, de acordo com o critério de antiguidade, atendido o requisito de interstício mínimo de 02 (dois) anos no nível "A"”. Logo, o óbice da primeira parte do referido inciso I não se aplica à presente situação, vez que a legislação estadual é anterior à calamidade pública.
Por outro lado, nota-se que o escopo da vedação contida no inciso IX se dirige a impedir a constituição de despesas com pessoal por meio de verbas que tenham o tempo de serviço unicamente como seu fato gerador. Isto é, são parcelas que premiam a continuidade do servidor no serviço público, por isso o dispositivo elenca exatamente adicionais como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e equivalentes.
Com efeito, a progressão de nível está atrelado ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 8.352/2002:
Art. 11 - A promoção na carreira do magistério superior far-se-á de uma para outra classe, a requerimento do interessado, condicionada à existência de vaga e de recurso orçamentário, além de outras exigências previstas nesta Lei.
Art. 12 - Constituem requisitos para a promoção:
I - obtenção de aprovação na avaliação de desempenho por banca examinadora, de acordo com os critérios estabelecidos no âmbito de cada Universidade pelo Conselho Superior respectivo, considerando as efetivas condições de trabalho dos docentes;
II - comprovação pelo docente das seguintes condições:
a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente: obtenção do título de mestre;
b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto: obtenção do título de doutor;
c) da classe de Professor Adjunto para a de Professor Titular: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Adjunto e a defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente;
d) da classe de professor Titular para a de Professor Pleno: além do título de doutor; a permanência do docente por, pelo menos, 02 (dois) anos no nível "B" da classe de Professor Titular; e defesa pública de trabalho científico original, demonstrando a consolidação da linha de pesquisa do docente.
Neste quadro, percebe-se que também não incide na espécie a primeira parte do IX do o art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, mas sim a sua parte final, que permite a contagem do tempo de serviço para demais finalidades.
A título de reforço argumentativo, mister evocar a Nota Técnica SEI/ME n. 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia a fim de orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da Lei Complementar n. 173/2020 e que, nos itens 17 e 18, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada, confira-se:
“17. Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.
18. Com relação aos ciclos avaliativos em andamento para fins de concessão e/ou manutenção das respectivas gratificações de desempenho, conclui-se que não serão afetados pela suspensão prevista na LC nº 173, de 2020, pois trata- se de parcela permanente, que integra a estrutura remuneratória do servidor, cujos critérios para pagamento envolvem o cumprimento das metas pactuadas entre as unidades e os respectivos servidores, a avaliação dos membros das equipes e das chefias imediatas, bem como o alcance das metas institucionais. Exceções encontram-se dispostas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do seu art. 8º.”
Segundo a referida Nota Técnica, inexiste na Lei Complementar n. 173/2020 vedação para a concessão de progressões e/ou promoções funcionais que tenham sido instituídas por legislação anterior, como é o caso em apreço, no qual a pretensão de progressão funcional encontra-se amparada pela Lei Estadual n. 8.352/2002.
Sendo assim, a impetrante faz jus à progressão de nível, haja vista ter demonstrado a formulação de requerimento administrativo específico, bem como o cumprimento do requisito temporal mínimo de dois anos no nível “A” em 03/10/2020 (ID 13693666 – p. 7).
Neste sentido, confiram-se julgados desta Seção Cível de Direito Público:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARADA PELO REITOR DA INSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFRONTA À AUTONOMIA FINANCEIRA ASSEGURADA ÀS UNIVERSIDADES. INDEFERIMENTO COM FULCRO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Estando o direito à progressão funcional previsto nos arts. 16 a 19 do Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, uma vez outorgado o aval acadêmico e constatada a disponibilidade orçamentária da instituição de ensino, o servidor docente se torna possuidor do direito subjetivo à referida progressão.
II. O Impetrante trouxe aos autos provas contundentes de que a Universidade apresenta adequação financeira e orçamentária para a sua progressão, de modo que o indeferimento do pedido pela Administração constitui ofensa à autonomia financeira da qual gozam as universidades.
III. O art. 8º, I e IX, da Lei Complementar nº 173/2020, invocada pelo Impetrado, não possui repercussão em relação ao caso concreto, eis que se trata de comando dirigido apenas ao Poder Executivo, não impedindo o Poder Judiciário de examinar e julgar os casos de que trata a referida Lei Complementar, até mesmo porque vedação dessa espécie constituiria inadmissível violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente.
IV. Ademais, ao contrário do quanto defendido pelo Impetrado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não proíbe especificamente a contagem de tempo de serviço para a progressão funcional, vedando, tão somente, o cômputo do tempo de serviço para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes.
V. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança n. 8008257-28.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/11/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO ESTATAL INTEMPESTIVA. INTERESSE PÚBLICO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CARREIRA DE PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. RESTRIÇÃO DE AUMENTOS DE GASTOS COM PESSOAL. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÕES E PROGRESSÃO DE CARREIRA NÃO CONTEMPLADAS PELA LC. 173/2020, POR SE TRATAR DE FORMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL AMPARADAS EM LEIS ANTERIORES. NOTA TÉCNICA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 512 DO STF E 105 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Ab initio, verifica-se que a intervenção estatal ocorreu intempestivamente. Todavia, sabe-se que não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, dado a indisponibilidade do interesse público, sendo aplicável à espécie, portanto, a exceção contida no art. 345, II, do CPC.
II - O cerne do presente mandamus consiste em suposto ato ilegal imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na negativa de implementação da progressão funcional do impetrante na carreira de professor assistente “A” para assistente “B”.
III - O art. 8º da LC 173/2020 está relacionado às medidas de combate à pandemia do SARS-CoV-2 (coronavírus), com a finalidade de impor restrições de ordem orçamentária a fim de evitar gastos públicos com o pessoal.
IV - Contudo, a despeito de ser compreensiva a atitude do legislador, os aludidos dispositivos legais devem ser interpretados de maneira saudável, em harmonia com o princípio da boa-fé, notadamente para que não sejam tolhidos direitos subjetivos e direitos adquiridos.
V - Dessume-se que o art. 8ª da Lei Complementar Federal nº 173/2020 não contemplou as promoções e progressão de carreira, por se tratar de formas de desenvolvimento profissional amparadas em leis anteriores, com critérios específicos e objetivos, a teor da ressalva feita na parte final do seu inciso I.
VI – Segurança concedida.
(Mandado de Segurança n. 8005377-63.2021.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, julgado em 11/11/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL FUNDAMENTADA NA LEI 8.352/2002. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS PELA LEI ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins de progressão funcional restou obstado pelo art. 8º, I e IX da Lei Complementar Federal n. 173/2020 desde a sua entrada em vigor, em 28/05/2020 até o dia 31/12/2021.
2. A constitucionalidade do referido artigo foi confirmada pelo STF no julgamento das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, e reafirmada no julgamento do RE 1.311.742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).
3. Ocorre que a progressão de nível está atrelada ao direito à ascensão funcional, sendo, inclusive, necessária para que seja efetivada a promoção na carreira, na medida que existem cargos que exigem tempo mínimo no nível “B” da classe, consoante arts. 11 e 12 da Lei Estadual n. 8.352/2002.
4. A Nota Técnica SEI/ME nº 20581/2020, lançada pelo Ministério da Economia a fim de orientar juridicamente sobre a aplicação de alguns dispositivos da LC 173/2020, conclui que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada.
5. Segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante à progressão funcional de Auxiliar A para B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.
(Mandado de Segurança n. 8016217-35.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, julgado em 28/10/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO DE NÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 16 DA LEI ESTADUAL N. 8.352/2002 SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Mandado de Segurança n. 8006179-61.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, julgado em 09/09/2021)
Neste contexto, ante a demonstração de direito líquido e certo, merece prosperar a pretensão autoral.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito da impetrante à progressão funcional de assistente A para assistente B, com efeitos funcionais e financeiros a partir da impetração.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Desembargador
JR16