PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0031057-58.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Manoel Alberto Cirqueira de Miranda
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, EM SUA MODALIDADE CONSUMADA. RECORRENTE QUE ATINGIU SUA NAMORADA COM GOLPE DE FACA NA PERNA ESQUERDA, CAUSANDO-LHE A LESÃO QUE ENSEJOU O SEU ÓBITO.

PLEITO RECURSAL DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA PROVAS DA AUTORIA. INVIABILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA EFETIVAMENTE FUNDAMENTADA, COM BASE NO LAUDO DE NECROPSIA E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS PRESTADOS EM SEDE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA REGULARMENTE COMPROVADOS. STANDARD PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE APTO À ACARRETAR A SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO POPULAR. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE SUGERE INDÍCIOS DE QUE A VÍTIMA NÃO POSSUÍA CONDIÇÕES DE OFERECER RESISTÊNCIA À EMPREITADA CONTRA SI PERPETRADA. QUALIFICADORA QUE MERECE EXCLUSÃO, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, APENAS E TÃO SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS – HIPÓTESE NÃO VISLUMBRADA NO CASO EM TELA. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Manoel Alberto Cirqueira de Miranda, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada.

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na manhã de 03.04.2012, nas imediações do Bairro Pedra do Descanso, Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrido, supostamente imbuído de animus necandi, desferiu contra sua então namorada golpe de faca, que lhe atingiu na perna esquerda, levando-a a óbito. Registre-se, outrossim, que de acordo com o que dos fólios consta, os fatos ocorreram no interior do veículo do ora Insurgente, após uma discussão. Colhe-se do caderno processual, ainda, que o relacionamento amoroso entre conjecturado autor do delito e pretensa vítima era “muito turbulento, havendo constantes brigas, ameaças e agressões, em virtude de ciúmes.”

3. DECISÃO RECORRIDA E RAZÕES RECURSAIS. Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão da qualificadora ora reconhecida.

4. PARECER MINISTERIAL. A Douta Procuradoria de Justiça, em judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia. Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “a argumentação defensiva está desatrelada do acervo probatório inserido no feito. Nessa senda, em sendo acolhida as pretensões defensivas, equívoco ainda maior será levado a efeito: a usurpação de prerrogativas e a ofensa à Magna Carta.”

5. FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO RECORRIDA. De acordo com o caput do Art. 413, do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” O § 1º da mesma norma estabelece que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

6. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).

7. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consigna de modo uníssono que “Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Publicação: 17/05/2022).

8. No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que o atual momento processual “análise comedida e sintética do quadro probatório para evitar-se futura influência no ânimo dos jurados que comporão o conselho de sentença.” Assevera o provimento jurisdicional ora combatido que “a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, dimana do que consta nos autos, mormente o laudo de exame de necropsia”, arrematando, nessa senda, que os indícios de autoria, por sua vez, “fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória.” Sendo assim, forçoso verificar razoável e plausível afirmar que, na hipótese sub examine, o ora Recorrente, “aparentemente sem motivo razoável, em tese, apossou-se de uma arma branca (faca) e logrou por efetuar um golpe contra a perna esquerda da companheira, atingindo a veia femoral, causa eficiente a gerar o óbito.” Imperioso reconhecer a inviabilidade de usurpar a competência do Tribunal Popular nessa senda, sob pena de malferir a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, de modo que a questão deve ser submetida a juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0031057-58.2012.8.05.0080, tendo como Recorrente Manoel Alberto Cirqueira de Miranda e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0031057-58.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Manoel Alberto Cirqueira de Miranda
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Manoel Alberto Cirqueira de Miranda, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada.

Exsurge dos autos que na manhã de 03.04.2012, nas imediações do Bairro Pedra do Descanso, Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrido, supostamente imbuído de animus necandi, desferiu contra sua então namorada golpe de faca, que lhe atingiu na perna esquerda, levando-a a óbito.

Registre-se, outrossim, que de acordo com o que dos fólios consta, os fatos ocorreram no interior do veículo do ora Insurgente, após uma discussão. Colhe-se do caderno processual, ainda, que o relacionamento amoroso entre conjecturado autor do delito e pretensa vítima era “muito turbulento, havendo constantes brigas, ameaças e agressões, em virtude de ciúmes.”

Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão da qualificadora ora reconhecida, de modo a pugnar pelo provimento da Irresignação, com a consequente reforma do decisum fustigado.

Argumenta, nesse diapasão, que a Douta Magistrada a quo “não se baseou em uma certeza” ao pronunciar o Insurgente, arguindo que o animus necandi na situação em espeque é uma “mera conjectura” e que a qualificadora reconhecida in casu “não encontra amparo.”

Em sede de contrarrazões, o Parquet pleiteia o desprovimento do Recurso Stricto Sensu e a manutenção integral da decisão vergastada. Nessa senda, consigna que “os depoimentos testemunhais sugerem que o denunciado é responsável pelo homicídio em questão, não tendo a defesa, por outro lado, produzido prova suficiente para elidir a imputação deduzida na exordial acusatória.”

Noutro giro, afirma que “mostra-se clara a incidência da qualificadora do motivo de impossibilitar a defesa da vítima, haja vista que o Recorrente praticou a conduta delituosa dentro de seu carro, enquanto trafegava pelo bairro com a vítima.”

Recebido e processado o Recurso, na forma da lei, a decisão de pronúncia ora fustigada foi mantida pela Eminente Magistrada de piso, no âmbito do juízo de retratação previsto pelo Art. 589, do Código de Processo Penal. Enviados os autos a esta Superior Instância, vieram-me conclusos, na condição de Relator, de modo que foram remetidos à Douta Procuradoria de Justiça.

O Órgão Ministerial atuante em segundo grau, no judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, pugna pelo desprovimento do Recurso e consequente mantença in totum da pronúncia.

Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “a argumentação defensiva está desatrelada 13 do acervo probatório inserido no feito. Nessa senda, em sendo acolhida as pretensões defensivas, equívoco ainda maior será levado a efeito: a usurpação de prerrogativas e a ofensa à Magna Carta.”

Retornaram-me, pois, conclusos os fólios e prontos para julgamento.


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0031057-58.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Manoel Alberto Cirqueira de Miranda
Advogado(s): BENEDITO CARLOS DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

1 – BREVE SINOPSE PROCESSUAL


Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Manoel Alberto Cirqueira de Miranda, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, Dra. Márcia Simões Costa, que o pronunciou pela suposta prática de homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em sua modalidade consumada.

Exsurge dos autos que na manhã de 03.04.2012, nas imediações do Bairro Pedra do Descanso, Município de Feira de Santana/Ba, o ora Recorrido, supostamente imbuído de animus necandi, desferiu contra sua então namorada golpe de faca, que lhe atingiu na perna esquerda, levando-a a óbito.

Registre-se, outrossim, que de acordo com o que dos fólios consta, os fatos ocorreram no interior do veículo do ora Insurgente, após uma discussão. Colhe-se do caderno processual, ainda, que o relacionamento amoroso entre conjecturado autor do delito e pretensa vítima era “muito turbulento, havendo constantes brigas, ameaças e agressões, em virtude de ciúmes.”

Ofertada e recebida a exordial acusatória, o feito foi regularmente instruído, sobrevindo decisão de pronúncia, na qual a Magistrada de piso salientou a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, pronunciando o ora Insurgente como incurso no Art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.

Inconformado, o ora Irresignado aviou o pertinente Recurso Stricto Sensu, sustentando, em resumo, a ausência de indícios de autoria delitiva e a necessidade de exclusão da qualificadora ora reconhecida, de modo a pugnar pelo provimento da Irresignação, com a consequente reforma do decisum fustigado.

Argumenta, nesse diapasão, que a Douta Magistrada a quo “não se baseou em uma certeza” ao pronunciar o Insurgente, arguindo que o animus necandi na situação em espeque é uma “mera conjectura” e que a qualificadora reconhecida in casu “não encontra amparo.”


2 – DA NATUREZA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA


Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a se apreciar, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae.

De acordo com o caput do Art. 413, da Lei Adjetiva Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

O parágrafo primeiro da citada norma, expõe, com clareza e objetividade, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

Sendo assim, conclui-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna, cujo teor prescreve o seguinte, litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Dito isto, com base na melhor interpretação da norma processual penal e nas disposições constitucionais, amparado na jurisprudência remansosa e pacífica desta Turma Julgadora e do Excelso Pretório, bem como com esteio na prova coligida aos fólios, imperioso atestar não merecer guarida o presente Recurso Stricto Sensu, devendo restar mantida, em sua integralidade, a decisão recorrida nesse mister.

Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Turma Criminal preceitua que “em se tratando de processo de competência do Júri, é vedado aprofundar-se na análise da prova, uma vez que indícios já são suficientes para a decisão de pronúncia […].” (Recurso em Sentido Estrito nº 0503241-44.2017.8.05.0088, Rel. Des. Mário Alberto Simões Hirs, Publicado em 03/02/2022).

O Egrégio Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consigna de modo uníssono que “Não há desrespeito à regra do art. 155 do Código de Processo Penal quando a decisão de pronúncia não se baseou apenas em elementos produzidos na fase policial, mas também, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em provas reunidas na fase judicial que evidenciaram a existência de indícios suficientes de autoria.” (HC nº 212.550, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, Publicação: 17/05/2022).


3 – DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO


No que se refere ao crime de homicídio qualificado praticado pelo ora Recorrente, eis trecho da fundamentação do provimento jurisdicional ora fustigado, in verbis:

[…] Neste passo, destaco que a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, dimana do que consta nos autos, mormente o laudo de exame de necropsia (ID 306564330 e seguinte), bem assim os depoimentos das testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado em relação à extinta Natalice Brito dos Santos fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória. Dos elementos carreados para os autos, verifica-se que há indícios de que o acusado, no dia dos fatos, deslocava-se para sua residência, a bordo de seu veículo automotor, acompanhado da vítima Natalice Brito dos Santos, com quem matinha relacionamento amoroso, de forma que, durante o trajeto, aparentemente sem motivo razoável, em tese, apossou-se de uma arma branca (faca) e logrou por efetuar um golpe contra a perna esquerda da companheira, atingindo a veia femoral, causa eficiente a gerar o óbito, conforme laudo de exame de necropsia (ID 306564330 e seguinte). Conforme apurado através da prova produzida, após a agressão, o acusado tentou prestar socorro à vítima, então, a transportou até o hospital Clériston Andrade, deixando-a na entrada da emergência. Na sequência, entrou em contato com a filha e a irmã da ofendida e as conduziu até a referida unidade de saúde, informando-as da ocorrência de um suposto roubo, onde um dos assaltantes, diante da resistência oferecida por Natalice em entregar a bolsa, a lesionou na perna. Posteriormente, retirou-se do local e aparentemente foragiu da cidade. Infere-se da prova colacionada que o acusado e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente quatro anos, todavia, a relação foi marcada por outros episódios de violência doméstica, além de histórico de ameaças proferidas por aquele de cometer mal injusto à companheira. Iniciada a fase instrutória, é possível observar que os elementos indiciários angariados no Inquérito Policial encontram respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sugestionando os indícios de autoria delitiva atribuídos ao acusado. […].

Em sede de contrarrazões, o Parquet pleiteia o desprovimento do Recurso Stricto Sensu e a manutenção integral da decisão vergastada. Nessa senda, consigna que “os depoimentos testemunhais sugerem que o denunciado é responsável pelo homicídio em questão, não tendo a defesa, por outro lado, produzido prova suficiente para elidir a imputação deduzida na exordial acusatória.”

Noutro giro, afirma que “mostra-se clara a incidência da qualificadora do motivo de impossibilitar a defesa da vítima, haja vista que o Recorrente praticou a conduta delituosa dentro de seu carro, enquanto trafegava pelo bairro com a vítima.”

O Órgão Ministerial atuante em segundo grau, no judicioso Parecer subscrito pelo Eminente Procurador Dr. Nivaldo dos Santos Aquino, pugna pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia.

Sustenta, nessa senda, em apertado resumo, que “a argumentação defensiva está desatrelada do acervo probatório inserido no feito. Nessa senda, em sendo acolhida as pretensões defensivas, equívoco ainda maior será levado a efeito: a usurpação de prerrogativas e a ofensa à Magna Carta.”

No caso em tela, colhe-se do decisum de pronúncia que o atual momento processual demanda uma “análise comedida e sintética do quadro probatório para evitar-se futura influência no ânimo dos jurados que comporão o conselho de sentença.”

Assevera o provimento jurisdicional ora combatido, a esse respeito, que “a existência do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, dimana do que consta nos autos, mormente o laudo de exame de necropsia”, arrematando, nessa senda, que os indícios de autoria “fazem-se aparentes pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória.”

Sendo assim, forçoso verificar ser razoável e plausível a afirmação de que na hipótese sub examine, o ora Recorrente, “aparentemente sem motivo razoável, em tese, apossou-se de uma arma branca (faca) e logrou por efetuar um golpe contra a perna esquerda da companheira, atingindo a veia femoral, causa eficiente a gerar o óbito.”

Imperioso reconhecer a inviabilidade de usurpar a competência do Tribunal Popular nessa senda, sob pena de malferir a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, de modo que a questão deve ser submetida a juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

Considerando que “A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória” (AgRg no HC n. 832.912/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024), inviável qualquer censura ao pronunciamento judicial objurgado na hipótese sub examine.


4 – DA INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA


Urge destacar, ainda, que o Recorrente pretende ver excluída da decisão de pronúncia a qualificadora inserta no art. 121, §§ 2º, inciso IV, do Código Penal. Isto porque, entende o Insurgente que não estão presentes os requisitos para a configuração do uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Acerca do tema, eis a redação do citado dispositivo legal, litteris:

Art. 121. Matar alguém: […] Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: […] IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; […].

Volvendo-se olhares atentos ao caso em comento, observa-se que a Denúncia estabelece que suposto autor e pretensa vítima estavam no interior do veículo do ora Recorrente e que este golpeou sua então namorada “abruptamente” após uma discussão.

Isto posto, convém ressaltar que a decisão recorrida afirma, com propriedade, que aparentemente “o crime foi perpetrado sem dar chance de defesa à vítima”, asseverando que as “circunstâncias que nortearam o delito sugestionam que a ofendida foi colhida de surpresa pela ação do agressor […] ficando impossibilitada de oferecer qualquer resistência.”

Inolvidável discorrer, no que se refere ao assunto em discussão, que “a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados.”(AgRg no HC n. 878.896/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia apontou que, " [n]o que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria sido motivado por ciúmes, em razão do suposto relacionamento extraconjugal que a vítima mantinha com a esposa do acusado. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho". 3. A decisão está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal, que entende que “havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio” (AgRg nos EREsp n.º 1.720.550/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 24/4/2024). 4. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos no curso da instrução processual, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado – não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação –, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.474.728/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). Grifos nossos.

Sendo assim, havendo razoabilidade na argumentação do Ministério Público – argumentação esta integralmente acolhida pelo decisum de pronúncia – no que diz respeito à qualificadora, cabe ao Júri decotá-la ou não, quando do julgamento definitivo do mérito da imputação.



5 – CONCLUSÃO E DISPOSITIVO


Diante do cenário descrito, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual, bem como proferida em simetria à jurisprudência pacífica e à norma de regência.

Repise-se, por fim, sobre a pronúncia, que “não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.” (AgRg no HC n. 804.024/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023).

Isto posto, verificada a comprovação dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, relativos ao crime de homicídio qualificado em sua modalidade consumada, com esteio no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais colhidos na instrução, bem como observada a razoabilidade da qualificadora ora reconhecida, a decisão vergastada não merece repreensão.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Publique-se.

Intimem-se.

Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11