PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC, por ficar o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, em pedido de habilitação de crédito em processo de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pode ocorrer sem a prévia intimação pessoal do autor ou das partes para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC estabelece expressamente que, nas hipóteses de extinção por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa por mais de 30 dias (inciso III), a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. A intimação pessoal da parte exigida pelo Código de Processo Civil visa evitar a extinção do processo em casos em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, mas sim de seu advogado. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da obrigatoriedade da intimação pessoal da parte autora, e não apenas de seu advogado, nos casos de abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 13/11/2015; TJBA, APC nº 0537944-68.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001640-80.2000.8.05.0274, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA e como apelada Espólio de Afranio Fonseca Freitas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001640-80.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: Espólio de Afranio Fonseca Freitas
Advogado(s):EDIVALDO SANTOS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CONQUISTA LTDA - EM LIQUIDAÇÃO, em face de sentença (ID. 67067618) proferida no Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, por ficar o processo parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Em suas razões recursais (ID. 67067621), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja reconhecido o direito da Apelante e determinada a habilitação do crédito da Exequente nos autos do processo de inventário de nº 0001140-14.2000.8.05.0274, vez que o Espólio Réu não contestou o pedido de habilitação. Preliminarmente, requer pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita à Pessoa Jurídica nos termos dos Artigos 5º, XXXV, da CF c/c 98 do Código de Processo Civil, visto que a pessoa jurídica ora peticionante não mais exerce suas atividades comerciais de outrora, atuando apenas com a finalidade da sua liquidação. No mérito, argumenta que o cerne da questão é se o fato da empresa Habilitante não ter se manifestado após a certificação da ausência de contestação do Espólio Requerido sobre o pedido de habilitação, datada de 21/09/2018, teria o condão de fundamentar a extinção do processo sem análise do mérito. Destaca cronologicamente o andamento do processo: distribuição do pedido de habilitação em 16/06/2000; remessa para a 1ª Vara de Família em 20/08/2012; despacho determinando a oitiva dos interessados em 28/01/2016; e certidão de ausência de manifestação por parte dos interessados em 21/09/2018. Sustenta que a sentença extintiva deu-se em benefício do Espólio Réu, que quedou-se inerte mesmo devidamente intimado, e em detrimento do crédito da Habilitante, revelando-se necessário que seja julgado procedente o pedido de habilitação e determinada a inclusão do crédito nos autos de inventário do de cujus. Aduz que o processo de inventário no qual pretende a habilitação encontra-se com seu normal andamento, impulsionado pelos herdeiros do espólio devedor, demonstrando que a ausência de manifestação nos presentes autos deu-se unicamente em razão da tentativa de não adimplemento do crédito da Habilitante. Alega que a extinção sem resolução do mérito não se deu diante de requerimento da parte Ré e que a Requerente não foi intimada sequer para que manifestasse sobre a inércia do Espólio Requerido, menos ainda para que desse andamento ao feito. Invoca a Súmula 240 do STJ e julgados do STJ no sentido de ser necessário requerimento de extinção do processo por abandono por parte do Réu, bem como de ser imprescindível a intimação pessoal do Autor para manifestação. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a) Reformar a sentença de piso para, nos termos do Artigo 1.013, § 3º, I do CPC, reconhecer o direito da Apelante e determinar a habilitação do crédito da Exequente nos autos do processo de inventário de nº 0001140-14.2000.8.05.0274, vez que o Espólio Réu não contestou o pedido de habilitação, OU; b) Na pior das hipóteses, reformar a sentença de piso para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e que seja dado normal prosseguimento ao feito com fins de reconhecimento do crédito da Apelante; c) Por fim, reitera o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Em contrarrazões (ID. 67067636), o Apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Preliminarmente, requer o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela Apelante, afirmando que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem a aludida impossibilidade de pagamento das custas. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que a Recorrente permaneceu inerte por mais de 19 anos, o que justifica a extinção do processo por negligência, nos termos do art. 485, II, do CPC. Alega, ainda, que o pleito recursal para reconhecimento do direito à habilitação do crédito não pode ser apreciado em sede de apelação, sob pena de supressão de instância, uma vez que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 03 de abril de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substitua de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001640-80.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: Espólio de Afranio Fonseca Freitas
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Prefacialmente, defiro a gratuidade recursal requerida, considerando os documentos acostados aos autos (ID. 67067624), dispensando a parte Apelante do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se a julgamento o recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinta a demanda, sem o julgamento do seu mérito, nos moldes estabelecidos no artigo 485, II, do Código de Processo Civil. A teor do disposto no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, antes da extinção do feito por inércia da parte Autora ou de ambas as partes, imprescindível é a intimação pessoal da mesma ou de ambos para dar prosseguimento ao feito, in litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo em casos que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, mas sim de seu advogado. Nota-se, portanto, que, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo. A Jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015). Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe de 13/11/2015) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º do CPC-2015. Precedentes do STJ no sentido de que a disposição é inafastável. 2. É inválida a sentença que julga o processo extinto sem resolução do mérito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte para suprimento da falta. […] 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJBA, APC nº 0537944-68.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, DJe de 17/04/2018) Pelas razões expostas, induvidoso é que não se pode extinguir o processo, por inércia da parte, sem que a mesma seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, bem como haja manifesta intenção de abandono da causa, o que não se nota no caso em análise. Sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito. Conclusão: Nestes termos, dou provimento ao recurso e declaro a nulidade da sentença. É o voto. Salvador, 25 de março de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001640-80.2000.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL CONQUISTA LTDA
Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: Espólio de Afranio Fonseca Freitas
Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA
VOTO