PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000698-46.2025.8.05.0237 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JACKSON DE LIMA MONCORVO | ||
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como DANILO DA CONCEICAO SILVA, DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, com substituição por prestação pecuniária, além de suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova técnica específica (teste de etilômetro ou exame clínico) e a fundamentação da condenação exclusivamente em prova testemunhal prestada por Policiais Militares comprometem a tipicidade da conduta e a materialidade delitiva do crime de embriaguez ao volante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é caracterizado como delito de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado, bastando a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
4. A Lei nº 12.760/2012 ampliou os meios de comprovação do estado de embriaguez, estabelecendo no art. 306, §2º, do CTB que a verificação poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, não sendo imprescindível a realização de teste de etilômetro.
5. É válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório, assumindo estes o compromisso de dizer a verdade.
6. A materialidade e autoria delitivas restaram cabalmente demonstradas através dos depoimentos harmônicos dos Policiais Militares que constataram sinais inequívocos de embriaguez no acusado: forte odor etílico, olhos avermelhados, voz alterada, dificuldade de equilíbrio e condução em zigue-zague.
7. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN constitui norma administrativa de padronização, mas não norma penal em sentido estrito, sendo que sua inobservância não obsta a configuração do crime quando presentes outros meios de prova válidos e legalmente admitidos.
8. A recusa ao teste do etilômetro constitui exercício de direito constitucional e não gera presunção de culpabilidade, mas também não obsta a utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a materialidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, com esteio no parecer do Ministério Público.
Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a prova pericial quando presentes outros meios de prova legalmente admitidos pelo art. 306, §2º, do CTB. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos e não contraditados, constituem meio de prova válido para demonstração da materialidade e autoria do delito de embriaguez ao volante. 3. A ausência de formulário específico da Resolução CONTRAN nº 432/2013 não compromete a tipicidade da conduta quando demonstrada a alteração da capacidade psicomotora por outros meios probatórios idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, caput e §2º; CPP, art. 203; CP, art. 593.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 137655 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/09/2017; STJ, AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/06/2023.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000698-46.2025.8.05.0237 da Comarca de São Gonçalo dos Campos, sendo Apelante, JACKSON DE LIMA MONCORVO e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER a apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000698-46.2025.8.05.0237 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JACKSON DE LIMA MONCORVO | |
| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como DANILO DA CONCEICAO SILVA, DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACKSON DE LIMA MONCORVO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo da sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condená-lo ao cumprimento das penas do art. 306 da Lei nº 9.503/97, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, além de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses.
Segundo a denúncia, no dia 16 de março de 2024, por volta das 19h13, na BA-502, Km 14, em frente ao posto policial localizado na cidade de São Gonçalo dos Campos, o denunciado JACKSON DE LIMA MONCORVO conduzia veículo automotor da marca/modelo Chevrolet/S-10 LTZ, ano/modelo 2016/2015, placa policial PKE4D15, cor vermelha, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais de embriaguez e alteração psicomotora consistentes em dificuldade de se equilibrar, voz alterada, olhos vermelhos e forte odor etílico.
Consta dos autos que a guarnição da Polícia Militar estava nas proximidades do posto policial quando foi acionada por usuários da via, os quais informaram que um veículo estava conduzindo em zigue-zague na pista.
Diante do relato, a guarnição empreendeu diligências, conseguindo abordar o veículo em frente ao posto policial, constatando que o condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez como dificuldade de equilíbrio ao descer do veículo, forte odor etílico, olhos vermelhos e voz alterada.
O acusado se recusou a realizar o teste do etilômetro, sendo liberado após o pagamento de fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença condenatória em 30/05/2025, nos termos já mencionados (id. 84434322).
Irresignado, o Acusado interpôs recurso de apelação em 05/06/2025 (id. 84434327), com razões de id. 85168636, pugnando pela absolvição por alegada ausência de prova técnica da alteração da capacidade psicomotora, insuficiência de materialidade delitiva e fragilidade da prova testemunhal, baseada exclusivamente em relatos de policiais militares.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público sustentou que a prova testemunhal dos agentes públicos é suficiente para comprovar a materialidade e autoria delitivas, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 86132924).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Silvana Oliveira Almeida, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender demonstradas a materialidade e autoria do delito através da prova testemunhal harmônica dos policiais militares que constataram sinais inequívocos de embriaguez no acusado (id. 87986476).
Os autos vieram conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
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| Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como DANILO DA CONCEICAO SILVA, DAVI BASTOS BARBOSA DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO.
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.
Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi proferida em 30/05/2025 (id. 84434322). O apelante foi intimado no dia 03/06/2025 (id. 84434326) e a apelação foi interposta na data de 05/06/2025 (id. 84434327).
Dessa forma, levando-se em conta o prazo previsto pelo artigo 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
II - DO MÉRITO
O Ministério Público denunciou o Acusado pelo cometimento do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503/97, por ter sido flagrado, no dia 16 de março de 2024, por volta das 19h13, na BA-502, Km 14, em frente ao posto policial localizado na cidade de São Gonçalo dos Campos, o denunciado JACKSON DE LIMA MONCORVO conduzia veículo automotor da marca/modelo Chevrolet/S-10 LTZ, ano/modelo 2016/2015, placa policial PKE4D15, cor vermelha, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando sinais de embriaguez e alteração psicomotora consistentes em dificuldade de se equilibrar, voz alterada, olhos vermelhos e forte odor etílico.
A Defesa, nesse particular, requereu a absolvição do acusado, sob as alegações de ausência de prova técnica da alteração da capacidade psicomotora, insuficiência de materialidade delitiva e fragilidade da prova testemunhal baseada exclusivamente em relatos de Policiais Militares.
Inicialmente, convém registrar que a embriaguez ao volante é um dos fatores que mais tem contribuído para os acidentes de trânsito com vítimas fatais, razão pela qual a legislação acerca do tema vem assumindo cada vez mais um viés educativo e, ao mesmo tempo, repressivo, visando à prevenção de mortes.
Nos termos do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, comete o crime de embriaguez ao volante quem:
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato, razão pela qual, para a sua configuração, basta a exposição a perigo do bem jurídico tutelado, não sendo necessária a lesão efetiva a este bem.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. (...) 2. O crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é caracterizado como delito de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedentes. (HC 137655 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017).
No caso concreto, compulsando detidamente os autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas revelam-se incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no arcabouço probatório colacionado, mostrando-se harmônica com o ordenamento pátrio.
A materialidade delitiva encontra-se fartamente positivada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (id. 84432652, fls. 07/08) e Boletim de Ocorrência (id. 84432652).
No que toca à autoria atribuída ao apelante, as provas contidas nos autos demonstram que ele, de fato, praticou o delito que lhe foi imputado.
A análise da prova testemunhal produzida em juízo encontra-se em consonância com todas as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da inexistência de dúvida quanto ao fato de o apelante ter cometido a conduta pela qual foi condenado.
Os depoimentos dos Policiais Militares CB PM Cícero Santos da Silva Neto e SD PM Carlos Alberto Pereira Lima Filho demonstram o estado de embriaguez do Acusado:
O CB PM Cícero Santos da Silva Neto, em juízo (Pje mídias), relatou que foi acionado por populares que informaram sobre um indivíduo conduzindo veículo em zigue-zague pela pista, e que, ao abordar o condutor, percebeu que este apresentava sinais visíveis de embriaguez, estava falante e admitiu ter ingerido bebida alcoólica.
O SD PM Carlos Alberto Pereira Lima Filho, em juízo (Pje mídias), confirmou ter recebido informação de populares sobre o condutor de veículo S-10 vermelha em zigue-zague, e que ao ser abordado, o condutor apresentava sinais claros de embriaguez: olhos vermelhos, andar cambaleante e forte odor etílico, tendo também admitido a ingestão de bebida alcoólica.
No que tange à alegação de que os depoimentos dos policiais não passariam de meras suposições e como tal não poderiam ser considerados para embasar a condenação, tal não merece ser acolhido.
Ora, de acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, a credibilidade de tais depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida de estarem estes dissociados da verdade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame.
Saliente-se que, embora os depoimentos tenham sido prestados por policiais, estes, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP).
Segundo a jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).
Importante destacar, ainda, que a Lei nº 12.760/2012 ampliou os meios de comprovação do estado de embriaguez em pessoas condutoras de veículos automotores.
Assim, nos termos do art. 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro:
A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Verifica-se, portanto, que a legislação expressamente admite a prova testemunhal como meio idôneo para demonstrar a alteração da capacidade psicomotora, não sendo imprescindível a realização de teste de etilômetro ou exame clínico.
No caso em testilha, a prova colhida na fase judicial, consistente nos depoimentos dos Policiais Militares, está respaldada em outros elementos idôneos, levantados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, integrando e fortalecendo o quadro probatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. (...) A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AREsp 2.189.576/RO, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO, Sexta Turma, julgado em 20/06/2023).
Quanto à alegação defensiva de que a recusa ao teste do etilômetro constituiria exercício de direito constitucional, embora tal argumento possua procedência, é importante registrar que tal recusa não impede a condenação quando presentes outros meios de prova legalmente admitidos, como ocorre no caso em análise.
A recusa ao teste, por si só, não gera presunção de culpabilidade, mas também não obsta a utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a materialidade delitiva.
De outro lado, também não merece ser acolhida a alegação de a ausência de formulário de avaliação nos moldes da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN comprometeria a tipicidade da conduta.
Com efeito, a referida resolução constitui norma administrativa de padronização, mas não norma penal em sentido estrito. Sua inobservância não obsta a configuração do crime quando presentes outros meios de prova válidos e legalmente admitidos, como a prova testemunhal idônea produzida nos autos.
No caso dos autos, como já mencionado, os Policiais Militares descreveram, de forma pormenorizada, sinais clássicos e inequívocos de embriaguez: forte odor etílico, olhos avermelhados, voz alterada, dificuldade de equilíbrio e condução em zigue-zague. Tais elementos, avaliados em conjunto, compõem quadro típico e inconfundível de alteração da capacidade psicomotora.
Ademais, importante registrar que, segundo os depoimentos dos Policiais Militares, o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica, o que corrobora a tese acusatória e afasta qualquer dúvida quanto à materialidade delitiva.
Considero, pois, que as provas produzidas são suficientes para manter a condenação do apelante. Os fatos foram devidamente esclarecidos na instrução e, no caso em comento, não há nenhuma dúvida quanto à autoria do delito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO a Apelação interposta e NEGO-LHE PROVIMENTO, com esteio no parecer do Ministério Público.
Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora