PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em instrumento de confissão de dívida, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. A parte exequente, ora Apelante, alega, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao contraditório, a ausência de inércia de sua parte que justificasse a prescrição, e o erro na contagem do prazo prescricional, pugnando pela reforma do julgado para determinar o prosseguimento da execução. A controvérsia cinge-se na análise da correção da sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em um processo de execução que tramita desde o ano de 2006. A discussão perpassa os seguintes pontos: a) a configuração de inércia da parte exequente como requisito para a declaração da prescrição intercorrente, especialmente em feitos iniciados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; b) a identificação do termo inicial para a contagem do prazo prescricional e a aptidão de sucessivas diligências infrutíferas para interrompê-lo ou suspendê-lo; e c) a adequada aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Incidente de Assunção de Competência n. 1 (REsp n. 1.604.412/SC), ao caso concreto. A prescrição intercorrente, em sua essência, visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, em homenagem à segurança jurídica e à razoável duração do processo. Contudo, sua caracterização não pode ocorrer de forma automática, fundamentada exclusivamente no decurso do tempo. É imperioso que se demonstre, de maneira inequívoca, o abandono da causa pelo exequente, o que não se verificou nos autos. O histórico processual revela uma atuação constante da parte Apelante, que, ao longo de quase duas décadas, empreendeu inúmeras diligências na tentativa de localizar a parte executada e bens passíveis de penhora, ainda que tais esforços tenham se revelado infrutíferos. A morosidade na tramitação do feito e a dificuldade em obter a satisfação do crédito decorreram mais dos mecanismos do próprio sistema judiciário e da exitosa ocultação patrimonial da parte devedora do que de uma conduta negligente da credora. O termo inicial da prescrição intercorrente, fixado pelo juízo a quo em 04 de junho de 2008, um ano após a primeira certidão negativa de penhora, não pode ser considerado isoladamente. Os inúmeros peticionamentos subsequentes da Apelante, requerendo a utilização dos sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), expedição de cartas precatórias e outras diligências, os quais foram deferidos pelo juízo, representam inequívocos atos de impulsionamento processual. Tais atos, ainda que não tenham resultado na imediata localização de bens, afastam a caracterização da inércia e, por conseguinte, obstam o curso do prazo prescricional. A interpretação de que somente a efetiva constrição patrimonial teria o condão de interromper a prescrição impõe ao credor um ônus desproporcional e não se coaduna com os princípios da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem considerar a série de diligências promovidas pela exequente, contraria o espírito da jurisprudência consolidada, que, embora estabeleça marcos para a contagem do prazo, não prescinde da análise da conduta processual do credor. A extinção do feito, nessas circunstâncias, representaria um prêmio à inadimplência e à conduta evasiva do devedor, em detrimento do direito legítimo do credor à satisfação do seu crédito. Recurso de Apelação CONHECIDO E PROVIDO, cassando-se a sentença extintiva e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A configuração da prescrição intercorrente, notadamente em processos regidos pelo Código de Processo Civil de 1973, exige a comprovação da inércia qualificada do exequente, não se caracterizando pelo mero decurso do tempo quando o credor promove diligências contínuas para a satisfação do seu crédito. 2. Os sucessivos requerimentos de consulta aos sistemas informatizados de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e de outras diligências executivas, quando deferidos pelo juízo, configuram atos de impulsionamento processual que obstam o fluxo do prazo prescricional intercorrente, ainda que as tentativas de constrição patrimonial se revelem infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: Artigo 10, art. 202, parágrafo único, art. 206-A, do Código Civil de 2002; Artigo 487, inciso II, art. 833, incisos IV e X, §2º, art. 921 e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015; Artigo 40, §2º da Lei nº 6.830/1980. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0134578-72.2006.8.05.0001, em que figura, como Apelante, CONCRETO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, como Apelado, RGL CONSTRUTORA LTDA ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134578-72.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCRETO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
APELADO: RGL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONCRETO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA (ID 89042199), doravante Apelante, em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 89042197), que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0134578-72.2006.8.05.0001, ajuizada em desfavor de RGL CONSTRUTORA LTDA, apelada, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, in verbis: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, RECONHEÇO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito.” A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada em 17 de outubro de 2006 (ID 89041730), visando a cobrança do valor de R$ 20.934,09 (vinte mil, novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, celebrado em 17 de outubro de 2005, no valor original de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), oriundo da aquisição de mistura de concreto pela executada (ID 89041742). Conforme se extrai da petição inicial (IDs 89041731-89041733), a dívida confessada deveria ser paga em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) e 02 (duas) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, a executada não adimpliu nenhuma das parcelas pactuadas, motivando o ajuizamento da presente execução. Em 30 de outubro de 2006, o juízo a quo proferiu despacho inicial, determinando a citação da executada para pagamento em 24 horas (ID 89041919). A primeira tentativa de citação, realizada em 28 de novembro de 2006, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça que informou que a empresa não mais se encontrava no endereço indicado (ID 89041921). Diante disso, a exequente, em dezembro de 2006, aditou a inicial para requerer a inclusão no polo passivo do fiador solidário, Sr. EDUARDO JOSÉ DA GAMA GOMES, e indicou novos endereços para citação da empresa executada (ID 89041923). Em 31 de maio de 2007, logrou-se êxito na citação do fiador (ID 89041968), porém, as diligências para citação da pessoa jurídica continuaram inexitosas (mesmo ID). O Oficial de Justiça certificou, em 04 de junho de 2007, a não realização da penhora por desconhecer bens da parte executada (ID 89041968). Seguiram-se diversas manifestações da exequente requerendo a expedição de novos mandados e cartas precatórias para diferentes endereços, bem como o recolhimento das custas pertinentes (IDs 89041929, 89041945, 89041956). Notadamente, em outubro de 2007, a exequente indicou endereço na comarca de Camaçari/BA (ID 89041918), o que resultou na expedição de carta precatória em outubro de 2016 (ID 89041952), a qual foi devolvida sem cumprimento somente em abril de 2019 (ID 89042031), com a certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do endereço por falta de sinalização no loteamento (ID 89042051). Nesse ínterim, o processo sofreu redistribuição da 10ª Vara Cível para a 6ª Vara de Relações de Consumo em 2008, o que gerou a oposição de embargos de declaração pela exequente (ID 89041933), que foram acolhidos para reconsiderar a decisão e manter a competência na Vara Cível (ID 89041936), demonstrando a atenção da parte com o andamento do feito. A partir de 2019, a exequente intensificou a busca por bens, requerendo a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do judiciário. Pleiteou pesquisas via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, recolhendo as respectivas custas (IDs 89042056, 89042060, 89042118, 89042132). As pesquisas de endereço via INFOJUD revelaram-se infrutíferas para localizar um endereço atualizado da empresa, que constava como "baixada" junto à Receita Federal desde 31/12/2008 (ID 89042063). Em agosto de 2022, o juízo deferiu pedido de penhora online, via SISBAJUD, em face do executado EDUARDO JOSÉ DA GAMA GOMES (ID 89042135). A diligência resultou no bloqueio parcial de valores (ID 89042158), no montante de R$ 31.109,65. O executado apresentou impugnação à penhora (ID 89042147), alegando a impenhorabilidade das verbas por sua natureza alimentar e por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos. A decisão interlocutória de ID 420690593, proferida em 16 de novembro de 2023, acolheu a impugnação e determinou o desbloqueio dos valores penhorados, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contra tal decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (nº 8063733-80.2023.8.05.0000), ao qual foi negado provimento por esta Terceira Câmara Cível (ID 89042191), sendo o Agravo Interno subsequentemente julgado prejudicado (ID 89042192). Após o julgamento dos recursos no segundo grau, e novas petições da exequente requerendo o prosseguimento do feito com novas diligências (ID 437365074, 458619225), o juízo a quo, por meio do despacho de ID 480318619, datado de 30 de dezembro de 2024, instou a parte exequente a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente apresentou robusta manifestação no ID 486875082, argumentando detalhadamente contra a configuração da prescrição, listando todos os atos processuais praticados ao longo dos anos e sustentando a ausência de inércia de sua parte, além de invocar a inaplicabilidade de suspensão automática do prazo prescricional. Não obstante a referida manifestação, sobreveio a sentença ora apelada, de ID 89042197, proferida em 30 de junho de 2025, que extinguiu o processo com resolução de mérito. O Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no reconhecimento da prescrição intercorrente, fixando como marco inicial da contagem a data de 04 de junho de 2008 (um ano após a primeira tentativa frustrada de penhora em 04 de junho de 2007) e, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão, concluiu pela sua consolidação em 04 de junho de 2013. Mencionou, ainda, a mudança paradigmática trazida pela Lei nº 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor. Inconformada, a parte exequente interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89042199). Em suas razões recursais, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), por se tratar de decisão surpresa que não considerou adequadamente sua manifestação prévia. No mérito, aduz que jamais permaneceu inerte, tendo adotado todas as medidas ao seu alcance para a satisfação do crédito, e que a demora processual não pode lhe ser imputada. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.195/2021 e pela inadequada contagem do prazo prescricional. Pugna pelo provimento do recurso para ser anulada a sentença com retorno do autos à origem para regular processamento. A Apelante juntou o comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs 89042200 e 89042201). Mediante ato ordinatório de ID 89042203, a parte Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões. Contudo, conforme certidão de ID 91151946, a angularização processual não ocorreu em relação à pessoa jurídica, motivo pelo qual não foram apresentadas contrarrazões. Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134578-72.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCRETO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
APELADO: RGL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. A Apelante juntou o comprovante de recolhimento do preparo recursal (IDs 89042200 e 89042201). A Apelada adquiriu da Apelante o produto denominado mistura de concreto (FCK 7,5 MPA B/1 Convencional), no período de dezembro de 2003. Para garantia do pagamento, foram emitidas duplicatas (faturas), porém, expirado o prazo, a Apelada não honrou com suas obrigações, deixando de quitar as duplicatas emitidas. Cuida-se de apelação cível interposta por CONCRETO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA, em face da sentença (Id. 89042197), proferida na execução de título extrajudicial, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se foi correta a sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial, que tramita desde 2006. A Apelante sustenta, em suma, que a decisão é nula por cerceamento de defesa e que, no mérito, não houve inércia de sua parte que justificasse a aplicação do instituto, apontando erro na contagem do prazo prescricional pelo juízo de primeiro grau. Com a devida vênia ao entendimento esposado pela douta Magistrada sentenciante, entendo que assiste razão à Apelante. A prescrição intercorrente é instituto de direito processual que visa a sancionar a inércia do credor que, após o início da execução, deixa de praticar os atos necessários ao seu regular andamento, permitindo que o processo permaneça paralisado por tempo superior ao prazo prescricional da própria pretensão. Sua aplicação, contudo, não é automática e demanda uma análise criteriosa das circunstâncias fáticas do processo, sob pena de se converter em um obstáculo injustificado à efetividade da tutela jurisdicional executiva. No caso dos autos, a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Vale lembrar, ainda, que o impulso oficial se encontra previsto no art.2º doCPC/2015 (correspondente ao art. 262 do CPC/1973) e que o princípio da duração razoável do processo possui status constitucional (art.5º,LXXVIII daCF/1988), além de também estar positivado pelo art. 4º do CPC/2015. Neste sentido, confira-se precedente do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃOFISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.535,II, DOCPC DE 1973. INOCORRÊNCIA DEPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE.DEMORANO ANDAMENTO PROCESSUAL CAUSADA PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA106DO STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art.535doCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.A inércia foi causada pelos mecanismos inerentes da justiça, portanto o credor não pode ser responsabilizado pelas suas consequências. 3. O STJ, no julgamento doREsp 1.222.444/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C oCPC, pacificou a orientação de que "A configuração daprescriçãointercorrentenão se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente". 4. É firme o entendimento do STJ e que somente a inércia injustificada do credor caracteriza aprescriçãointercorrentenaexecução, o que não se verifica no caso concreto, já que ademorano andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula106/STJ). 5. Recurso Especial não provido. (STJ.REsp 1697890 / RJRECURSO ESPECIAL 2017/0207378-8. 2ª – T. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. Data do Julgamento 21/11/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC (Tema IAC nº 1), definiu teses importantes sobre a matéria, aplicáveis aos processos daquela época. A primeira tese firmada estabelece que: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002." O ponto fulcral, portanto, é a inércia do exequente. A análise detida do trâmite processual, pormenorizadamente descrito no relatório, revela que a parte Apelante, longe de se manter inerte, demonstrou persistente e incansável diligência na busca pela satisfação de seu crédito. Desde a primeira certidão negativa de citação, a Apelante peticionou diversas vezes indicando novos endereços, requerendo a inclusão do fiador no polo passivo, solicitando a expedição de mandados e cartas precatórias, e, mais recentemente, pleiteando o uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD). A sentença recorrida fixou o termo inicial da contagem do prazo prescricional a partir da primeira tentativa frustrada de penhora de bens, ocorrida, em 04 de junho de 2007 (ID 89041968). A partir daí, aplicou analogicamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), para, em seguida, contar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, concluindo por sua consumação em 04 de junho de 2013. Todavia, tal raciocínio ignora por completo a miríade de atos processuais praticados pela Apelante após essa data, que inequivocamente impulsionaram o feito. A cada petição em que se requeria uma nova diligência, e a cada despacho judicial que a deferia, o processo retomava seu curso, afastando a hipótese de paralisação por inércia do credor. Não se pode confundir a ausência de êxito na localização de bens com a ausência de diligência. A jurisprudência pátria é firme ao distinguir as duas situações, punindo apenas a segunda. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o próprio Tema IAC nº 1, tem reiterado que a prescrição intercorrente pressupõe uma inércia qualificada do credor. A dificuldade em encontrar o devedor ou bens penhoráveis, uma realidade lamentavelmente comum no sistema de justiça brasileiro, não pode, por si só, ser revertida em prejuízo daquele que busca a satisfação de um direito reconhecido. A título de exemplo, a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas eletrônicos demonstra o zelo da parte credora. Conforme se verificou, a Apelante requereu e custeou tais diligências em 2019 (ID 89042060), 2020 (ID 89042118), 2021 (ID 89042132) e, mais recentemente, em 2024 (ID 458619225). Cada um desses atos, seguidos dos respectivos despachos e da efetivação das buscas pelo cartório, representam o impulsionamento do processo, quebrando qualquer contagem de prazo prescricional que pudesse estar em curso. A lógica adotada pela sentença, de que apenas a "efetiva constrição patrimonial" teria o poder de interromper a prescrição, é uma interpretação excessivamente restritiva e que não encontra amparo direto na tese firmada pelo STJ para casos como o presente, regido pelo CPC/73, em que a inércia do credor é o pressuposto central. A tese de que apenas diligências "frutíferas" interrompem o prazo se aplica com mais rigor ao cenário da Lei de Execução Fiscal, mas sua transposição para a execução cível comum deve ser feita com temperamentos, sob pena de se inviabilizar a própria execução. Ademais, a sentença aponta uma "mudança paradigmática" com a Lei nº 14.195/2021, que teria desvinculado a prescrição da inércia do credor. Contudo, a aplicação retroativa de norma processual com conteúdo de direito material para prejudicar a situação jurídica do credor, que sempre agiu sob a égide de um sistema que exigia a comprovação de sua inércia, viola o princípio da segurança jurídica e o ato jurídico perfeito. A lei nova não pode retroagir para alcançar um prazo prescricional que não se consumou sob as regras do tempo em que os fatos processuais ocorreram. Por fim, a extinção de uma execução que tramita há quase vinte anos, na qual a credora demonstrou por inúmeras vezes seu interesse e diligência, representa uma negativa de prestação jurisdicional e um desprestígio à efetividade do processo. As dificuldades enfrentadas pela Apelante, incluindo a morosidade do próprio aparelho judicial em processar seus pedidos, não podem ser usadas como fundamento para lhe ceifar o direito à satisfação do crédito. Sendo assim, entendo que a prescrição intercorrente não se configurou, devendo a sentença ser cassada para que o processo retome seu curso regular na primeira instância, com o prosseguimento dos atos executivos requeridos pela Apelante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de cassar a sentença de ID 89042197, que extinguiu o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e prosseguimento da execução. É como voto. Salvador/Ba, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0134578-72.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCRETO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, VANIA PINTO DE BARROS, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
APELADO: RGL CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s):
VOTO