PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora do devedor. Notificação extrajudicial não enviada. Inaplicabilidade do Tema 1132/STJ. Endereço da notificação que não corresponde com as informações do contrato. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo. O agravante alega que a mora não restou configurada, uma vez que a notificação retornou com a informação “não procurado.” II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se se mostra válida, para fins de constituição em mora, a notificação extrajudicial que não chegou a ser enviada ao endereço indicado no contrato em razão de não atendimento da localidade pela empresa de entrega, e, em consequência, se seria aplicável o entendimento consolidado no Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir 3. O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, §2º, estabelece que a mora do devedor, em contratos de alienação fiduciária, pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 6. Diante da ausência de constituição válida em mora, não se verifica possível o deferimento da busca e apreensão, sem a comprovação do requisito legal. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: DL nº 911/1969, art. 2º, §2º; CPC, art. 485, IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030265-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDECLECIO SA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
4. A jurisprudência do STJ, ao fixar a tese no Tema 1132, excepcionou a exigência de comprovação do recebimento da notificação, desde que esta tenha sido enviada ao endereço previsto no contrato.
5. No caso concreto, contudo, restou evidenciado que a correspondência sequer foi efetivamente enviada, pois a localidade contratual não é atendida pela ECT, de modo que não há como aplicar a tese do Tema 1132/STJ, o qual pressupõe o envio da notificação.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09/08/2023 (Tema 1132); STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edeclecio Sá Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, nos autos da ação de busca e apreensão nº 8008011-02.2025.8.05.0191, irresignado com a decisão de piso que determinou a busca e apreensão do veículo. Narra que não houve a comprovação da mora, pressuposto para a ação de busca e apreensão, nos moldes do quanto preconiza o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, por ausência de notificação do ora Agravante. Por este motivo, pugna pela modificação da decisão para que seja revogada a liminar de busca e apreensão deferida na origem. O Agravo é tempestivo. O pagamento do preparo foi efetuado – Id. 104837049 e seguinte. Analisando monocraticamente a questão, optei por deferir o pedido de antecipação da tutela recursal (Id. 104880912). Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado no Id. 107458731. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030265-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDECLECIO SA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Anote-se que o Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão que determinou que a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato, por entender o Magistrado de piso estarem presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento. Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O objetivo da norma foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e, por outro lado, prevenir que o devedor seja surpreendido com a subtração do bem dado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida. Nesse contexto, o problema surge quando essa comunicação das partes se frustra de alguma maneira, a exemplo da hipótese dos autos, em que a carta com aviso de recebimento foi devolvida por com a informação de “não procurado” Nesta hipótese, é preciso averiguar se a frustração do ato decorre do comportamento do credor ou do devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação. Recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) No caso concreto, verifico que a notificação extrajudicial (Id. 519749344 – pág. 3, dos autos de origem) foi devolvida pelo Correio com a anotação "não procurado", ou seja, sequer houve tentativa de entrega/envio da correspondência porque o endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Sendo assim, não há como aplicar o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, porém, no caso sob exame não houve o envio, uma vez que a área na qual o endereço constante do contrato está inserido não é atendida pela empresa de entrega, não se tratando de ausência, mudança, insuficiência de endereço do devedor, razão pela qual o credor há de utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora. Com efeito, a Parte Autora não cumpriu com o ônus a que estava incumbida para constituir em mora o devedor, elemento sem o qual não poderia requerer a busca e apreensão do bem. Nessa toada, insta frisar o mais recente entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). CONSTITUIÇÃO DE MORA . NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA "NÃO PROCURADO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. ARTS. 2º, § 2º, E 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 . SÚMULAS 72/STJ E 83/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ QUANDO A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGA AO ENDEREÇO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comprovação da mora, exigida pela Súmula 72/STJ, reclama que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ainda que recebida por terceiro . A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não demonstra chegada ao endereço nem ciência do devedor, legitimando a aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tema 1.132/STJ não dispensa a chegada da correspondência ao endereço do contrato; apenas afasta a exigência de assinatura pessoal do devedor . Inexistente prova de entrega, permanece a necessidade de constituição válida da mora. 3. A pretensão de infirmar a premissa fática de que a notificação não foi entregue atrai a Súmula 7/STJ. Constatam-se, ainda, deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, incidindo as Súmulas 284 e 283 do STF . 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002701811 RJ 2024/0277476-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) - Grifei No mesmo sentido, acosto julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL . MORA NÃO CONSTITUÍDA. AR "NÃO PROCURADO". Decisão que, em sede de ação de busca e apreensão, lastreada em contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária, considerou que a mora não restou comprovada de forma adequada, vez que a notificação retornou com o Aviso de Recebimento contando "não procurado", determinando a emenda da inicial. Inconformismo da instituição financeira autora . Aviso de Recebimento (AR) que retornou com a informação "não procurado". Devedor que não foi constituído em mora. Os correios informam em seu "site" que a indicação "não procurado" significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas. Portanto, nem encaminhada foi ao endereço do contrato . Precedentes da Colenda Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22428862520258260000 Amparo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 19/08/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2025) - Grifei ACORDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132/STJ. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ENTREGA. MORA NÃO COMPROVADA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1 .030, II, do CPC, determinado em razão da interposição de recurso especial que invocou o Tema 1.132/STJ, com a finalidade de reavaliar o entendimento adotado no acórdão que reconheceu a ausência de constituição válida da mora em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. Nos autos, o Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial retornou com a informação “não procurado”, evidenciando que a correspondência permaneceu retida na agência dos Correios, sem qualquer tentativa de entrega ao devedor. II . Questão em discussão 3. Discute-se se a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” configura ou não comprovação suficiente da constituição em mora do devedor, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, à luz do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da tese fixada no Tema 1.132/STJ . III. Razões de decidir 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 prevê que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigida a assinatura do destinatário, mas exige, para fins processuais, a demonstração de que a notificação foi efetivamente enviada para o endereço do devedor . 5. O Tema 1.132/STJ fixou a tese de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo destinatário, quer por terceiros.” 6 . Todavia, o próprio Superior Tribunal de Justiça ressalvou a inaplicabilidade do referido tema às hipóteses em que a notificação não chegou a ser submetida a tentativa válida de entrega, como nos casos em que o AR retorna com a anotação “não procurado”. Nessa situação, não se pode presumir a ciência do devedor, frustrando-se a finalidade da norma. 7. A jurisprudência recente do STJ (AgInt no AREsp n . 2.894.257/BA, rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025) reafirma que, devolvida a notificação com a informação “não procurado”, é legítima a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de comprovação válida da mora. 8. Assim, inexistindo prova de tentativa efetiva de entrega da notificação no endereço do devedor, não há constituição válida em mora, sendo inaplicável o Tema 1 .132/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo de retratação negativo . Mantido o acórdão anterior que reconheceu a ausência de constituição em mora do devedor. Determinada a devolução dos autos à 2ª Vice-Presidência para prosseguimento no exame de admissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor, por ausência de tentativa válida de entrega, sendo inaplicável, nesse caso, o Tema 1.132/STJ .” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222560920258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência contra decisão que fixou prazo para a devida comprovação da notificação em mora do devedor, sob pena de extinção. Envio de correspondência para o endereço constante no contrato por meio dos serviços do correio. Devolução com a anotação "Não Procurado". Notificação não enviada e não recebida sequer por terceiro. Mora não configurada. Insegurança da sistemática utilizada que não se convalida, tampouco permite a aplicação do Tema 1132 do C. STJ. Contrato que prevê a possibilidade de comunicação por meio eletrônico. Ausência, contudo, de prova de encaminhamento de e-mail. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2134024-91.2024.8.26.0000 Paranapanema, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 27/05/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) - Grifei Nesse contexto, os elementos trazidos aos autos demonstram o equívoco do decisum, razão pela qual deve ser alterada. Convenço-me, assim, de que o pedido formulado pelo agravante merece acolhimento, pois efetivamente não comprovou a constituição do devedor em mora, face à ausência de envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que seja sustada a ordem de busca e apreensão exarada na origem. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030265-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDECLECIO SA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
VOTO