PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-34.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WS RODOVIAS LTDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s):EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por WS Rodovias Ltda. contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alphaville Urbanismo S/A, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de duplicata mercantil no valor de R$ 99.660,25 e determinar o cancelamento definitivo do protesto correspondente. A sentença também rejeitou o pedido contraposto da parte Ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas formulado pela parte ré; (ii) determinar se é válida a sentença que não enfrentou expressamente o requerimento de instrução probatória, mesmo diante de controvérsia fática relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece que os pedidos de produção de provas devem ser apreciados pelo magistrado, que pode deferi-los ou indeferi-los de forma fundamentada, sendo vedado o indeferimento tácito.

4. A ausência de pronunciamento judicial sobre requerimentos probatórios formulados em contestação configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, especialmente em casos em que há controvérsia sobre fatos relevantes.

5. O julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio ou decisão fundamentada sobre a desnecessidade de provas, acarreta nulidade por cerceamento de defesa.

6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece como nulas as sentenças proferidas sem enfrentamento de pedido de prova quando há necessidade de instrução, impedindo a aplicação da teoria da causa madura.

7. No caso concreto, embora a parte ré tenha requerido expressamente a produção de provas, inclusive a oitiva da parte autora, o magistrado julgou antecipadamente a lide sem se manifestar sobre tais pleitos, caracterizando decisão surpresa e error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apreciação expressa de requerimento de produção de provas, formulado tempestivamente pela parte, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo.

2. O julgamento antecipado da lide exige fundamentação quanto à desnecessidade de instrução probatória, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa.

3. A inaplicabilidade da teoria da causa madura impõe o retorno dos autos ao juízo de origem quando a instrução probatória não foi oportunizada nem analisada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 355, I, 370, parágrafo único, 933, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 16.07.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0515420-34.2017.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrente a WS RODOVIAS LTDA e Recorrida a ALPHAVILLE URBANISMO S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-34.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WS RODOVIAS LTDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela WS Rodovias Ltda. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (id. 42032002), nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Alphaville Urbanismo S/A, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

“(...) A questão crucial ao deslinde do feito reside na apuração da responsabilidade da ré pelo protesto do título levado a cartório, notadamente o de id. 122866294.

A certidão emitida pelo tabelionato de protestos esclarece que o título protestado corresponde a uma duplicata mercantil — título de formação complexa — regulado pela Lei n. 5.474/68.

A análise da referida norma revela que a duplicata mercantil somente se constitui com a participação de um emitente, no caso, a demandada, sendo a autora a devedora.

É irrefutável que a acionada foi a emitente do título levado a protesto, conforme se depreende da certidão emitida pelo tabelionato em 23/08/2016.

Restou incontroverso que o título decorre de negócio jurídico não confirmado pela parte autora, inexistindo, inclusive, qualquer assinatura em contrato de prestação de serviços ou comprovação de recebimento de mercadorias.

Demonstrada a inexistência de relação jurídica antecedente, é inequívoco o direito da demandante à declaração de inexigibilidade da obrigação pecuniária e ao cancelamento definitivo do protesto.

Ausente a relação contratual, inexiste obrigação de pagamento da quantia de R$ 99.660,25.

Diante do exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente o pedido formulado por Alphaville Urbanismo S/A, determinando o cancelamento definitivo do protesto e julgando improcedente o pedido contraposto de cobrança apresentado por WS Rodovias Ltda.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o bom grau de zelo profissional, a baixa complexidade da demanda, a atuação na sede do juízo e a inexistência de dilação probatória. (...)”

Ao arrazoar (id. 42032017), requereu, inicialmente o deferimento do benefício da justiça gratuita.

Sustentou que o Magistrado a quo, equivocadamente, julgou antecipadamente o feito sem oportunizar as partes especificarem as provas que desejassem produzir, ou seja, não foi proferido qualquer despacho saneador.

Alegou que, embora tenha requerido em sua peça defensiva a oitiva do Apelado como meio de prova, sob pena de confesso, além da produção de prova testemunhal e até mesmo perícia técnica, estes pleitos sequer foram apreciados, sobrevindo sentença na sequência.

Aduziu, ainda, que o Apelado adquiriu diversos produtos cujo valor totaliza R$ 984.088,12, sem, contudo, adimplir integralmente a obrigação assumida. Sustentou que a existência da relação jurídica e o inadimplemento restaram comprovados nos autos por meio de notas fiscais, boletins de medição e trocas de e-mails.

Afirmou que o protesto foi legítimo, pois motivado no inadimplemento da obrigação, e que o Apelado não juntou aos autos qualquer prova de pagamento do débito protestado, cujo ônus lhe competia.

Impugnou, ainda, o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem, reputando-o excessivo e desproporcional, à vista da simplicidade da causa.

Ao final, pugnou, em caso de superação da preliminar, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e procedente o pedido contraposto, condenando o Apelado ao pagamento da quantia de R$ 99.660,25 (noventa e nove mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).

Contrarrazões apresentadas pelo apelado (id. 53774520), pugnando pela manutenção da sentença.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515420-34.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WS RODOVIAS LTDA
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
APELADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO TÁCITO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por WS Rodovias Ltda. contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alphaville Urbanismo S/A, julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de duplicata mercantil no valor de R$ 99.660,25 e determinar o cancelamento definitivo do protesto correspondente. A sentença também rejeitou o pedido contraposto da parte Ré.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas formulado pela parte ré; (ii) determinar se é válida a sentença que não enfrentou expressamente o requerimento de instrução probatória, mesmo diante de controvérsia fática relevante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece que os pedidos de produção de provas devem ser apreciados pelo magistrado, que pode deferi-los ou indeferi-los de forma fundamentada, sendo vedado o indeferimento tácito.

4. A ausência de pronunciamento judicial sobre requerimentos probatórios formulados em contestação configura violação ao devido processo legal e ao contraditório, especialmente em casos em que há controvérsia sobre fatos relevantes.

5. O julgamento antecipado da lide, sem anúncio prévio ou decisão fundamentada sobre a desnecessidade de provas, acarreta nulidade por cerceamento de defesa.

6. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece como nulas as sentenças proferidas sem enfrentamento de pedido de prova quando há necessidade de instrução, impedindo a aplicação da teoria da causa madura.

7. No caso concreto, embora a parte ré tenha requerido expressamente a produção de provas, inclusive a oitiva da parte autora, o magistrado julgou antecipadamente a lide sem se manifestar sobre tais pleitos, caracterizando decisão surpresa e error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de apreciação expressa de requerimento de produção de provas, formulado tempestivamente pela parte, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença por error in procedendo.

2. O julgamento antecipado da lide exige fundamentação quanto à desnecessidade de instrução probatória, sob pena de nulidade por violação ao princípio da não surpresa.

3. A inaplicabilidade da teoria da causa madura impõe o retorno dos autos ao juízo de origem quando a instrução probatória não foi oportunizada nem analisada.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 355, I, 370, parágrafo único, 933, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, j. 16.07.2020.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela Recorrente, pois, se acolhida, restará prejudicado o mérito recursal.

O recurso é tempestivo e preenche, integralmente, os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por WS Rodovias Ltda. (id. 42032017) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alphaville Urbanismo S/A, julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, determinou o cancelamento definitivo do protesto referente à duplicata mercantil de ID 122866294, declarando inexigível a obrigação pecuniária de R$ 99.660,25 (noventa e nove mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), e rejeitou o pedido contraposto formulado pela ora Apelante.

Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal à alegada nulidade da sentença, em razão da ausência de regular fase de instrução, com a não apreciação de requerimentos probatórios formulados pela parte ré, bem como à legitimidade do protesto realizado, sob o fundamento de existência de relação jurídica negocial, consubstanciada na suposta entrega de produtos e serviços à parte autora, o que, segundo sustenta a Apelante, foi demonstrado por meio de notas fiscais, boletins de medição e correspondência eletrônica.

Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas requerida pelo Apelante, porque, se acolhida, restará prejudicado o julgamento do mérito.

Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito.

Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia.

Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias.

Todavia, alinho-me ao entendimento de que, anteriormente ao julgamento da demanda, o pedido probatório deve ser apreciado, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil.

Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso.

Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal.

Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.”1

No caso sub examine, verifica-se que na peça de defesa do Demandado (id. 42031982) restou formulado o pedido de realização de provas, sob o fundamento de se indispensável à elucidação da contenda. Todavia, o Magistrado primevo prolatou a decisão terminativa, anunciando, naquela oportunidade, o julgamento antecipado da lide.

Disciplinando a matéria, dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

Saliente-se, portanto, ser inaplicável o retrocitado dispositivo, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem, tampouco, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.

Nesse panorama, atentando-se para a questio de que o Apelante afirmou a existência de fato desconstitutivo do direito alegado, pleiteando, inclusive, a oitiva da parte Autora e a produção de outras provas (id. 42031982), não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à pretensão constitutiva do Recorrente, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil”2 .

Nessa linha, os arestos em casos semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). CONTROVÉRSIA. REQUERIMENTO FORMULADO PELA PARTE RÉ DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM OITIVA DA PARTE AUTORA (ID: 12216326). PEDIDO DEFERIDO PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU - DESPACHO PROFERIDO (ID: 12216329). PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA E DO AMPLO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL VERGASTADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO COM OITIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. REPARTIÇÃO DE ICMS. DEFINIÇÃO DO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERIDA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERCENTUAL DE APLICAÇÃO DO VALOR ADICIONADO, QUE INTERFERE NO VALOR DO REPASSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM, CONTUDO, HAVER DECISÃO FUNDAMENTADA ACERCA DA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA ANÁLISE ACERCA DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. (TJ-AL - APL: 00203558520098020001 AL 0020355-85.2009.8.02.0001, Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2020)

Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelo litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se a devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável.

Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa).

Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no 3º do art.1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória.

Ex positis, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03

1 (STJ; REsp n°1.384.971/SP- Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho PRIMEIRA TURMA, DJe 31/10/2014)

2 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)