PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-83.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMA MORAIS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA


ACORDÃO









APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. CONSTATAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA DO MEDIDOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Recurso de apelação interposto pela empresa consumidora em face de sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedente a ação judicial que visava desconstituir débito de R$ 53.468,63 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta oito reais, sessenta e três centavos), relativo a consumo de energia elétrica não faturado por suposta fraude no medidor de energia, mantendo a cobrança e impondo condenação por litigância de má-fé.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade e perícia administrativa, sem contraditório, se o ajuizamento de demanda com esse objetivo configura litigância de má-fé e se a cobrança indevida gera indenização por danos morais a pessoa jurídica.

 

III. Razões de decidir

 

3. O procedimento administrativo destinado à apuração de fraude em medidor deve observar de forma rigorosa as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de modo que a ausência de prévia e comprovada notificação do consumidor para acompanhar a perícia técnica em laboratório torna nulo o débito decorrente da apuração.

4. O ajuizamento de ação judicial para questionar débito originado de forma unilateral e ilegal pela concessionária de energia elétrica constitui legítimo direito de petição e acesso ao Judiciário, restando descabida a condenação por litigância de má-fé.

5. A condenação em danos morais em benefício de pessoa jurídica de direito privado demanda a demonstração inequívoca de lesão à sua honra objetiva e reputação comercial, sendo indevido o acolhimento do pedido com base em mera cobrança indevida desprovida de restrição cadastral efetiva.

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, declarar a inexigibilidade do débito e afastar a multa por litigância de má-fé, redistribuindo-se os ônus de sucumbência, de forma recíproca.

 

Teses de julgamento:

 

1. “É nulo o procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia e inexigível o débito respectivo quando lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade de forma unilateral e sem comprovação de regular notificação do consumidor para acompanhar a avaliação laboratorial do aparelho medidor”.

2. “A defesa em juízo contra cobrança de débito emitido unilateralmente pela distribuidora de energia não autoriza a punição por litigância de má-fé”.

 

Referências: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 80, 85 e 373, inciso II; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 80001328720208050200; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8042670-64.2021.8.05.0001, Apelação Cível nº 80151339320218050001; Apelação Cível nº 80001328720208050200; Apelação/Reexame Necessário 8004802-09.2021.8.05.0274; Apelação/Reexame Necessário 8000714-16.2015.8.05.0248.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001052-83.2023.8.05.0191, em que figuram como Apelante LIMA MORAIS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE  

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR  

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-83.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMA MORAIS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LIMA MORAIS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA — COELBA, reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé da parte autora e condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor.

Na origem, a apelante narrou ser consumidora da apelada e que, em dezembro de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 53.468,63 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), referente a suposto consumo não apurado, com ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora situada em Paulo Afonso/BA. Sustentou a ilegalidade e abusividade da cobrança, requerendo sua nulidade, o restabelecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em contestação, a COELBA afirmou a legalidade do procedimento adotado, aduzindo que, em inspeção realizada na unidade consumidora, constatou medidor avariado, com sinais de violação e manipulação indevida, conforme documentado no Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 0003698, lavrado em 04 de junho de 2022. Acostou o laudo de ensaios de medidor de energia emitido pelo laboratório acreditado LEMES/Servlog, datado de 15 de setembro de 2022, que concluiu pela reprovação do medidor, com evidências físicas de violação, incluindo a base de plástico danificada, com perfuração, e a bobina de potencial do elemento B com cabo de alimentação cortado. Apresentou, ainda, o memorial de faturamento, que indicou consumo estimado de 3.450,82 kWh/mês para a carga instalada levantada no local, período irregular fixado de abril de 2021 a junho de 2022, totalizando quinze ciclos de faturamento e 51.762,30 kWh devidos.

O Juízo singular, após julgamento antecipado da lide, a requerimento de ambas as partes, entendeu que a COELBA se desincumbiu do ônus que lhe cabia, concluindo que o medidor da unidade consumidora foi manipulado propositalmente, para não refletir o correto consumo de energia elétrica, sendo legítima a cobrança do consumo desviado. Reconheceu a litigância de má-fé da autora, por haver ajuizado a ação visando beneficiar-se da própria torpeza.

Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a nulidade do procedimento administrativo de apuração de consumo não faturado, por ter sido conduzido unilateralmente sem observância do contraditório e da ampla defesa; a inidoneidade do TOI como prova suficiente da fraude, por tratar-se de documento produzido exclusivamente pela concessionária, sem a participação do consumidor; a inobservância dos normativos da ANEEL, em especial da Resolução nº 414/2010 e da Resolução nº 1.000/2021, que exigem a participação do titular da unidade consumidora em todas as etapas do procedimento; a ausência de prova cabal de que a fraude, caso ocorrida, teria sido praticada pelo apelante; a ilegalidade da condenação por litigância de má-fé, uma vez que o apelante tão somente exerceu o legítimo direito constitucional de ação; e a necessidade de reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando a legalidade dos procedimentos adotados com fundamento nas resoluções da ANEEL, a regularidade da lavratura do TOI, a inexistência de dano moral indenizável e a correção da condenação por litigância de má-fé.

A apelante, por sua vez, ofertou contrarrazões ao recurso de apelação, reiterando os fundamentos do recurso próprio e rebatendo os argumentos trazidos pela concessionária.

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

JR07



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001052-83.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LIMA MORAIS COMERCIAL DE COMBUSTIVEL E TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO, KAIAN BLENER LIMA VARJAO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA


VOTO




1. Juízo de Admissibilidade Recursal


O recurso de apelação preenche integralmente todos os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, devendo ser conhecido na forma da lei processual civil.

 

2. Nulidade do Débito por Irregularidade Procedimental

 

O cerne da insurgência recursal reside na legalidade da cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica efetuada pela concessionária apelada no valor de R$ 53.468,63 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos), fundada em suposto desvio ou fraude no medidor de consumo verificado por meio de inspeção técnica.

Analisando detidamente o conjunto de provas constante dos autos, verifica-se que o Termo de Ocorrência de Irregularidade e a subsequente remoção do aparelho medidor para perícia laboratorial foram atos promovidos pela concessionária apelada, sem a garantia das prerrogativas fundamentais do contraditório e da ampla defesa administrativa.

Embora a concessionária alegue que realizou o procedimento técnico regular, não há nos autos qualquer comprovação idônea de que a consumidora tenha sido previamente notificada, com a antecedência mínima regulamentar de dez dias, indicando o local, a data e a hora para acompanhar o exame técnico do aparelho retirado.

A ausência de notificação prévia impede que o usuário exerça seu legítimo direito de fiscalizar e compreender os fatos apurados pelos prepostos da própria ré, caracterizando manifesto cerceamento de defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LV, aos litigantes em âmbito judicial e administrativo.

Em que pese a presunção relativa de veracidade que milita em favor dos atos praticados pelas concessionárias de serviço público, tal presunção decai quando o procedimento transcorre de maneira inteiramente unilateral e em desacordo com as exigências regulamentares estabelecidas pela agência reguladora de energia elétrica.

O ônus da prova de demonstrar a estrita regularidade e a conformidade legal de todo o procedimento administrativo de apuração de irregularidade recai sobre a concessionária ré, na forma da distribuição do ônus probatório previsto na lei processual civil.

No caso em apreço, a ré limitou-se a anexar telas sistêmicas internas e laudos técnicos por ela mesma confeccionados de forma isolada, documentos incapazes de suprir a necessidade de uma perícia oficial e isenta que respeitasse a efetiva participação do consumidor.

Cabe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia elétrica, repelindo a averiguação unilateral da dívida.

Trata-se do entendimento firmado no Tema 699 do STJ, cuja tese vinculante estabelece que o procedimento administrativo para apuração de fraude no medidor deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da cobrança.

No caso dos autos, os documentos acostados pela apelada demonstram que a inspeção na unidade consumidora ocorreu em 04 de junho de 2022, ocasião em que foi lavrado o TOI nº 0003698. Da análise desse documento, verifica-se que o campo destinado à assinatura do acompanhante e à identificação do titular da unidade consumidora restou em branco, constando apenas as assinaturas dos inspetores da própria concessionária.

O campo relativo à questão de número quinze, que indaga se o consumidor se recusou a receber ou assinar o TOI, apresenta marcação afirmativa, o que, por si só, não supre a exigência de efetiva participação do titular no procedimento, notadamente quando não há qualquer prova de que ele tenha sido previamente notificado para acompanhar a diligência.

A circunstância de o medidor ter sido retirado para análise laboratorial em laboratório situado em Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador, distante mais de quatrocentos quilômetros de Paulo Afonso, sem que a apelante tenha sido previamente comunicada, por escrito e com a antecedência mínima de dez dias, acerca do local, data e hora para acompanhar a inspeção técnica do aparelho, conforme expressamente exige o artigo 129, §7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, representa grave vício procedimental que contamina todo o processo de apuração.

O relatório de ensaios do LEMES/Servlog, datado de 15 de setembro de 2022, registra expressamente que o consumidor não acompanhou a execução dos ensaios, o que confirma a ausência de participação da apelante nessa etapa crucial do procedimento.

Ademais, no mesmo sentido, a invalidade do termo de fiscalização emitido sem a regular participação e notificação do consumidor titular enseja a inexigibilidade da dívida de recuperação de consumo:

 

"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. PROCEDIMENTO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI PELO CONSUMIDOR NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 129, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. DESATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA QUE ORIGINOU A FATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA NO QUE ACATOU A PRESENÇA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIROD. MERA COBRANÇA QUE NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDNTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE" (TJ-BA - Apelação: 80151339320218050001, Relator: DESA. REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 08/02/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023).

 

"APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CONTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA RESIDENCIAL. EMISSÃO DO TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. COBRANÇAS IRREGULARES. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA DO CONSUMIDOR. INSPEÇÃO UNILATERAL. PROVA INCAPAZ DE TORNAR INEQUÍVOCA A VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TOI AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade pela comprovação do desvio de energia é da empresa concessionária, a qual não se desincumbiu de tal ônus. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (“TOI”) carece de presunção de veracidade, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. 2. Indenização por danos morais devida, quantum arbitrado em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJ-BA - Apelação: 80001328720208050200, Relator: DESA. MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024). 

 

Com efeito, as decisões transcritas demonstram que a apuração unilateral de irregularidades contamina a cobrança dela decorrente.

No caso em julgamento, a falta de notificação para a realização da perícia do medidor no laboratório gera a nulidade do procedimento administrativo de apuração, ensejando a procedência do recurso neste ponto, para declarar a inexistência e a inexigibilidade da cobrança de R$ 53.468,63 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta oito reais, sessenta e três centavos), restando nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade correspondente.

 

3. Inocorrência de Danos Morais para Pessoa Jurídica

 

No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pela apelante, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento, devendo ser mantido o julgamento de improcedência proferido na sentença.

De início, destaca-se que a autora é pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade limitada.

Embora o ordenamento jurídico reconheça que as pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos de danos morais, tais danos não se presumem pela mera ocorrência de cobrança indevida ou de irregularidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração robusta de ofensa à honra objetiva da empresa, como abalo ao bom nome, à reputação comercial, à credibilidade perante o mercado ou à imagem junto a clientes e fornecedores.

No caso sob exame, inexiste nos autos qualquer prova de que a cobrança irregular tenha gerado reflexos externos prejudiciais à atividade econômica da apelante. Não há comprovação de protesto cartorário do título em discussão, de inscrição do CNPJ da sociedade em cadastros de restrição ao crédito ou de interrupção efetiva e duradoura no fornecimento do serviço essencial capaz de paralisar o estabelecimento comercial.

O receio de eventual corte de energia ou o aborrecimento decorrente do recebimento de faturas com valores indevidos constituem meros dissabores contratuais, inaptos a ensejar lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica, de modo que incidem as regras gerais de dever de indenizar do Código Civil.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se, de forma pacífica, no sentido de que a indenização por danos morais postulada por pessoa jurídica pressupõe a efetiva comprovação de prejuízo à imagem no mercado ou de abalo ao crédito comercial:

 

"APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ERRO NA LIGAÇÃO EXECUTADA PELA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE CONSTATA ERRO NA LIGAÇÃO EXECUTADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL. EXCLUSÃO. PESSOA JURÍDICA. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, SEM COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, NÃO CARACTERIZA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8004802-09.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026).

 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. IRREGULARIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO AUMENTO DESPROPORCIONAL DO CONSUMO PELA ASSOCIAÇÃO/AUTORA. RECUPERAÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PADRÃO DE CONSUMO. INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, determinou o refaturamento da conta com base na média dos últimos seis meses, condenou à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais em favor da parte autora, pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de consumo elevado de energia elétrica sem prova inequívoca de irregularidade ou fraude; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais à pessoa jurídica, diante de cobrança indevida sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos. III. Razões de decidir 3. A cobrança fundada em consumo extraordinariamente elevado deve estar amparada em elementos objetivos e prova de irregularidade no medidor ou desvio de energia, o que não ocorreu. 4. Não houve demonstração de alteração significativa no perfil de consumo ou benefício à parte autora. Ausente Termo de Ocorrência e Inspeção ou outra comprovação idônea. 5. Correto o refaturamento com base na média dos seis meses anteriores e a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto aos danos morais, a pessoa jurídica somente faz jus à reparação se comprovado abalo à sua imagem. No caso, inexistindo suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não se configurou lesão à honra objetiva. 7. Juros de mora fixados corretamente a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 8. Honorários mantidos, diante do provimento parcial do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. É indevida a cobrança de consumo elevado de energia elétrica desacompanhada de prova de irregularidade ou fraude por parte do consumidor. 2. A pessoa jurídica somente tem direito à indenização por dano moral quando demonstrado abalo à sua imagem perante terceiros" (Apelação/Reexame Necessário 8000714-16.2015.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 20/08/2025).

 

Dessa forma, como a apelante não logrou comprovar qualquer mácula concreta ao seu bom nome comercial ou à sua imagem pública, em decorrência da cobrança indevida, a manutenção da improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe, restando desprovido o recurso de apelação neste ponto.

 

4. Afastamento da Multa por Litigância de Má-Fé

 

No que concerne à condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a sentença merece reforma imediata.

O juízo de origem impôs a penalidade por entender que a autora agiu visando beneficiar-se de sua própria torpeza, ao discutir em juízo débito decorrente de fraude física no medidor. Ocorre que o Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo no artigo 80, as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, exigindo a demonstração inequívoca de dolo processual, conduta temerária ou a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de fraudar o andamento da lide.

No caso concreto, a conduta da autora consistiu, única e exclusivamente, no exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição para questionar a cobrança de valor expressivo emitido unilateralmente pela concessionária.

Tendo em vista que a fiscalização e a apuração da recuperação de consumo foram declaradas nulas, por inobservância do devido processo legal e das garantias de ampla defesa, a pretensão veiculada em juízo revelou-se legítima e acolhida em parte, o que afasta de pronto qualquer indício de litigância desleal ou torpeza.

O exercício regular do direito de ação e de defesa, com a exposição de argumentos para refutar, de forma fundamentada, atos de cobrança unilaterais, não se confunde com conduta desleal ou fraude processual. Não se verificando qualquer abuso de direito ou desvio de finalidade na conduta processual da apelante, afasta-se a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e qualquer outra sanção dessa natureza imposta na origem.

 

5. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar, em parte, a sentença recorrida, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

a) Declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade de número 3698 e declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 53.468,63 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta oito reais, sessenta e três centavos), cobrado em face da autora;

b) Afastar integralmente a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em primeiro grau.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais de lei.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a anulação do débito, de acordo com os critérios estabelecidos pela lei processual civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo, equitativamente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da lei processual civil de regência.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator