PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000544-82.2022.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO DE JESUS SANTOS 
Advogado(s):WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR
RELATOR: DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO ESTADO DA BAHIA. IMPUGNAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO FIXADOS NA PRONÚNCIA E NA SENTENÇA CONDENATÓRIA APÓS JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINARES. NULIDADE DA NOMEAÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER DO ESTADO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS. INVIABILIDADE. VALORES COMPATÍVEIS COM A COMPLEXIDADE E O TRABALHO DESENVOLVIDO EM CADA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de duas Apelações Criminais interpostas pelo Estado da Bahia. A primeira (ID 102413271) insurge-se contra a Sentença de Pronúncia (ID 102413209) que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela atuação do defensor dativo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. A segunda (ID 102413526) volta-se contra a Sentença Condenatória (ID 102413520), proferida após julgamento em plenário, que fixou nova verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela atuação do mesmo causídico na segunda fase. O Estado da Bahia arguiu, em preliminar, a nulidade das decisões, sustentando a existência de Defensoria Pública especializada, a incompetência do Juízo Criminal para a matéria e a inobservância do Tema repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a ausência de intimação prévia da Defensoria e da OAB, pugnando pela extirpação da condenação, e, subsidiariamente, a redução dos honorários arbitrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia cinge-se a saber: (i) se é nula a nomeação de defensor dativo diante da alegação de existência de estrutura da Defensoria Pública para o Tribunal do Júri; (ii) se a fixação de honorários deve ocorrer obrigatoriamente no Juízo Cível; (iii) se o valor fixado observou os critérios de proporcionalidade e o Tema Repetitivo 984 do STJ; (iv) se se houve desobediência às formalidades legais expressamente previstas no art. 5º, §§ 1° e 2°, da Lei 1.060/1950, bem como ao § 1°, do art. 22, da Lei 8.906/1994;

(v) se os valores fixados (R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00) atenderam ao critério da proporcionalidade e ao entendimento firmado no Tema 984 do STJ; (vi) se os valores arbitrados são excessivos, a ensejar suas respectivas reduções.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A comprovada inexistência de unidade da Defensoria Pública na Comarca de Coaraci/BA, atestada por ofício da própria instituição (ID 238354816), justifica a nomeação de defensor dativo pelo juízo, não havendo que se falar em nulidade. O dever de prestar assistência jurídica integral aos necessitados é do Estado, e sua omissão estrutural não pode penalizar o réu nem o advogado que supre essa lacuna.

4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo no próprio processo penal, configurando-se tal decisão como título executivo judicial, o que afasta a alegação de incompetência do juízo criminal e a necessidade de ajuizamento de ação autônoma em vara cível.

5. Os valores fixados, R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela atuação na primeira fase do júri e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela atuação em plenário, atendem ao critério da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a notória complexidade do rito do Tribunal do Júri e o trabalho efetivamente desenvolvido em cada uma de suas etapas. As quantias arbitradas estão em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 984 do STJ, que, embora afaste a vinculação obrigatória à tabela da OAB, a admite como referencial para o arbitramento de um valor justo, sendo certo que os valores estipulados pelo Juízo de Primeiro Grau são nitidamente

inferiores.

6. Não se verifica desobediência às formalidades da Lei nº 1.060/1950, uma vez que a ausência de estrutura institucional local (Defensoria Pública e Subseção da OAB) autoriza a nomeação direta pelo magistrado, nos termos do art. 5º, § 3º, da referida lei, a fim de garantir o direito fundamental à ampla defesa.

7. Os valores arbitrados não se revelam desproporcionais, considerando a dedicação exigida em um processo de homicídio qualificado, que envolveu audiências, apresentação de diversas peças processuais e, especialmente, a defesa em sessão plenária do Tribunal do Júri, ato de elevada complexidade técnica e grande responsabilidade profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recursos conhecidos, preliminares rejeitas e, no mérito, não providos, para manter as condenações do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da Pronúncia e da Sentença Condenatória.

Tese de julgamento: “1. É válida a nomeação de defensor dativo pelo Juízo Criminal em comarca desprovida de Defensoria Pública, conforme atestado pela própria instituição, a fim de garantir o direito fundamental à ampla defesa. 2. Compete ao Juízo Criminal, no próprio processo penal, fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constituindo a decisão título executivo judicial, sem necessidade de ação autônoma. 3. O valor dos honorários deve observar o trabalho efetivamente desempenhado, sendo a tabela da OAB um referencial para o arbitramento justo, em conformidade com o Tema 984 do STJ. 4. O arbitramento de honorários de forma escalonada, em R$ 6.000,00 pela atuação na primeira fase do rito do Júri e em R$ 10.000,00 pela atuação em plenário, revela-se proporcional à complexidade e ao trabalho desenvolvido em cada etapa, não se justificando sua redução.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §§1º a 3º; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, §1º, e 24; Código de Processo Civil, art. 515, V; Código Penal, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 8000544-82.2022.8.05.0059, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e Apelado ADRIANO DE JESUS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, a eles negar provimento, nos termos do voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000544-82.2022.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ADRIANO DE JESUS SANTOS 
Advogado(s): WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de dois Recursos de Apelação Criminal interpostos pelo Estado da Bahia, o primeiro (ID 102413271) contra a Pronúncia (ID 102413209) e o segundo (ID 102413526) contra a Sentença Condenatória proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 102413520), ambas exaradas pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coaraci/BA nos autos da Ação Penal nº 8000544-82.2022.8.05.0059.

A insurgência do ente estatal volta-se exclusivamente contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo, Bel. Waldemar Alves Batista Júnior (OAB/BA 60.896), fixados em dois momentos distintos:

  1. Na Pronúncia, datada de 10/06/2025, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela atuação na primeira fase do procedimento do Júri;
  2. Na Sentença Condenatória final, datada de 28/11/2025, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela atuação em sessão plenária.

Nas razões recursais, idênticas para ambos os apelos (IDs 102413271 e 102413526), o Estado da Bahia argui, em sede preliminar, a nulidade das sentenças na parte dispositiva referente aos honorários, ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário do Júri, através de Grupo Especializado, o que tornaria inadequada a nomeação de defensor dativo. Sustenta, ainda preliminarmente, a incompetência do Juízo Criminal para fixar a verba e a necessidade de observância do Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça[1], que versa sobre a não vinculação do magistrado à tabela da OAB.

No mérito, reitera a tese de impossibilidade de condenação do Estado em processo no qual não figura como parte, alegando violação ao devido processo legal. Argumenta que não foi observado o procedimento previsto no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 1.060/1950, que determina a prévia intimação da Defensoria Pública e, posteriormente, da OAB para indicação de advogado. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários arbitrados em ambas as decisões, por considerá-los excessivos e desproporcionais ao trabalho realizado, sugerindo a utilização de tabelas de outros estados como parâmetro.

Intimado para apresentar contrarrazões ao primeiro recurso, o advogado dativo permaneceu inerte. Contudo, devidamente intimado quanto ao segundo apelo (ID 102413529), apresentou as contrarrazões de ID 102413531, pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória no que tange aos honorários, defendendo a legalidade da fixação, a complexidade da atuação no Tribunal do Júri e a responsabilidade do Estado pela omissão na prestação de assistência judiciária.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Nivea Cristina Pinheiro Leite, declinou de intervir no feito, por entender que a matéria controvertida (honorários advocatícios) encerra questão de interesse meramente patrimonial, de natureza secundária, não justificando a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (ID 103584989).

É o relatório.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

 Relator

 



[1] 1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal, servindo como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.

2. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor.

3. São vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4. Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000544-82.2022.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR
RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO

 

VOTO

 

 

Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interpostos por terceiro juridicamente interessado, devem ser conhecidos.

Síntese Fático-Processual Relevante

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de ADRIANO DE JESUS SANTOS, TALES LEANDRO ANDRADE DE SOUZA e MADSON SANTOS OLIVEIRA, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.

Após o recebimento da denúncia, verificado que o réus, devidamente citados, não constituiram advogados, o Juízo de origem oficiou à Defensoria Pública do Estado da Bahia para designação de defensor (ID 102412952). Em resposta, a instituição informou a impossibilidade de atuação na Comarca de Coaraci/BA por ausência de unidade defensorial instalada (ID 102412955).

Diante da omissão estatal e da necessidade de garantir a defesa técnica dos acusados, o Magistrado de primeiro grau nomeou o Bel. Waldemar Alves Batista Júnior (OAB/BA 60.896) como defensor dativo (ID 102412949), sendo o Estado da Bahia devidamente intimado da nomeação, consoante documentado no ID 102412953.

O Estado da Bahia se manifestou no curso do processo, insurgindo-se contra a designação do Defensor Dativo, nos termos do ID 102413059.

Nada obstante, o Defensor Dativo atuou diligentemente em toda a primeira fase do procedimento do Júri. Apresentou resposta à acusação e pedido de revogação da prisão preventiva em favor de todos os réus (IDs 102412961, 102413093 e 102412963), participando das audiências de instrução (IDs 102413038 e 102413053) e ofertando alegações finais (ID 102403069).

Ao final da primeira fase do procedimento do júri os réus Madson Santos Oliveira e Tales Leandro Andrade de Souza constituíram Advogado, permanecendo o réu Adriano de Jesus Santos assistido pelo Defensor Dativo.

Ao proferir a Sentença de Pronúncia em 10/06/2025 (ID 102413209), o Juízo, reconhecendo o trabalho desempenhado, arbitrou honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do defensor dativo, a serem custeados pelo Estado da Bahia. Contra esta parte da decisão, o ente estatal interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 102413271).

Com o trânsito em julgado da pronúncia, o Juízo, com vistas ao início da segunda fase do procedimento do Júri, novamente oficiou à Defensoria Pública para que informasse sobre a atuação na sessão plenária (ID 102413285).

Diante da inércia do órgão e a pedido do próprio advogado, Bel. WALDEMAR ALVES BATISTA JUNIOR (OAB BA60896), na petição de ID 102413311, este foi novamente nomeado pelo Juízo de Primeiro Grau para defender o réu ADRIANO DE JESUS SANTOS em plenário (ID 102413317).

Realizada a sessão de julgamento, em 28/11/2025 (Ata de ID 102413365), o Conselho de Sentença condenou os réus ADRIANO DE JESUS SANTOS e MADSON SANTOS OLIVEIRA e absolveu o réu TALES LEANDRO ANDRADE DE SOUZA.

Na Sentença Condenatória (ID 102413520), o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em reconhecimento à atuação do Defensor Dativo na sessão plenária, fixou nova verba honorária, desta vez no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser igualmente paga pelo Estado da Bahia, que, irresignado, interpôs a segunda apelação (ID 102413526).

Feita essa necessária contextualização, passo à análise conjunta dos recursos.


1. DAS PRELIMINARES

O Estado da Bahia suscita, em ambos os apelos, as mesmas matérias preliminares: (i) nulidade da nomeação do defensor dativo, por supostamente existir Defensoria Pública especializada para atuação no Júri; e (ii) inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ.

A primeira preliminar não merece acolhimento. A alegação de que a existência de um Grupo Especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri tornaria nula a nomeação do defensor dativo não se sustenta. Primeiramente, a própria Defensoria Pública, quando provocada pelo juízo, informou textualmente a impossibilidade de atuação na Comarca de Coaraci/BA, por ausência de estrutura local (ID 102412955). Esta comunicação oficial atesta a omissão do Estado em prover a assistência judiciária naquela localidade, legitimando a ação do Magistrado em nomear um Defensor Dativo para a preservação do direito irrenunciável à defesa do réu desassistido, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Ademais, mesmo para a fase de plenário, o Juízo novamente diligenciou junto à Defensoria Pública (ID 102413285), que permaneceu inerte, o que reforçou a necessidade da nomeação do causídico para assegurar a defesa do réu Adriano, na segunda fase do procedimento do Júri. A existência de um grupo especializado, por si só, não garante a cobertura de todas as comarcas do estado, especialmente quando a própria instituição aponta suas limitações estruturais.

Por outro lado, quanto à segunda preliminar, a não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da Sentença de Primeiro Grau, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

No caso em apreço, o Magistrado a quo arbitrou o valor dos honorários advocatícios no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela atuação do defensor dativo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. A segunda (ID 102413526) volta-se contra a Sentença Condenatória (ID 102413520), proferida após julgamento em plenário, que fixou nova verba honorária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela atuação do mesmo causídico na segunda fase do Tribunal do Júri. Não houve, portanto, nulidade, sendo que a análise sobre a correção do valor é matéria afeta ao mérito.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas.


2. DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia reside na legalidade e na proporcionalidade da condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios.

A tese do Apelante de que não poderia ser condenado por não ter sido parte no processo e de que o juízo criminal seria incompetente para a matéria não merece prosperar.

A marcha procedimental empreendida evidencia que o Estado da Bahia foi devidamente intimado de todas as deliberações em torno da nomeação do Defensor Dativo, não havendo de cogitar de ilegalidade nesse ponto.

De mais a mais, é pacífico o entendimento de que a decisão que fixa honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível, podendo ser executado nos próprios autos, independentemente da participação do Estado no processo. A obrigação de pagamento decorre do dever constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5º, LXXIV[1], CF), e sua omissão em aparelhar adequadamente a Defensoria Pública gera o dever de remunerar o advogado particular que supre essa falha.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.


Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.


De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020).

Ressalta-se, novamente, que não há registro da presença de Defensor Público específico na Comarca de Coaraci/BA.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes à fixação da remuneração. Veja-se:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1.    Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2.    Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

3.    Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021.

4.    Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).


Cumpre observar, ainda, a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal. Não é demais destacar, nesse ponto, o teor do Enunciado da Súmula nº 523 do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados em Coaraci/BA, não há de se cogitar a extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[2] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V[3], do Código de Processo Civil em vigor.

Resta, por fim, a análise sobre o quantum arbitrado. O Estado da Bahia pugna pela redução dos valores de R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, por considerá-los excessivos.

A esse respeito convém registrar que a fixação dos honorários do defensor dativo deve ser pautada pela razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. O Tema 984 do STJ, embora tenha afastado a vinculação obrigatória do juiz à tabela da OAB, não impede sua utilização como referencial para o arbitramento de um valor justo.

No presente caso, os valores foram fixados de forma escalonada, remunerando adequadamente a atuação do Defensor dativo em cada uma das fases do complexo rito do Tribunal do Júri:

Ambos os valores, portanto, são compatíveis com a natureza e a complexidade do trabalho desenvolvido, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade.

Nesta linha de entendimento, revela-se impositiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários arbitrados ao Defensor Dativo, a título de justa retribuição pela atuação prestada, considerando a atuação nas duas fases do processo do júri, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revela-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, a eles negar provimento, mantendo inalteradas as condenações ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Bel. Waldemar Alves Batista Júnior (OAB/BA 60.896), nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixados na Pronúncia, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrados na Sentença Condenatória, em razão da atuação na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.

 

É como voto. 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Relator



[1] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

[2] Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […]  

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.  […]. 

[3] Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: 

(…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.