PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014109-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROMUALDO JORGE DO SANTO
Advogado(s):FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o encerramento da fase de instrução em ação ordinária que discute suposta má gestão e incorreção na atualização de conta vinculada ao PASEP.


II. Questão em discussão:

2. A questão central consiste em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil e o encerramento prematuro da instrução configuram cerceamento de defesa, considerando a complexidade técnica dos cálculos envolvendo a conta do PASEP desde a década de 1970.


III. Razões de decidir:

3. O direito à produção de prova pericial contábil é garantia legal que visa proteger a ampla defesa e o contraditório, não sendo afastado pela mera existência de documentos e extratos bancários nos autos.

4. A apuração de índices, conversão de moedas e juros remuneratórios incidentes sobre contas do PASEP ao longo de décadas exige conhecimento técnico especializado, não sendo possível a verificação precisa de eventuais desfalques por simples exame documental.

5. Configura cerceamento de defesa a decisão que encerra a fase de instrução sem permitir a produção de prova técnica requerida pelas partes e essencial ao deslinde seguro da controvérsia.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a produção da prova pericial contábil.


Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial contábil em demandas que discutem a correção de saldos do PASEP configura cerceamento de defesa, dada a complexidade técnica exigida para a análise histórica da conta."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 370 e art. 1.015.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 24.11.2020.



Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8014109-57.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado ROMUALDO JORGE DO SANTO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  8 de julho  de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG27

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014109-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROMUALDO JORGE DO SANTO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 100178130) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão interlocutória (ID 541716445) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8140671-79.2024.8.05.0001, indeferiu a produção de prova pericial contábil e determinou o encerramento da fase de instrução.



Na origem, a lide versa sobre a gestão da conta vinculada ao PASEP do autor. O Agravante, instituição financeira responsável pela administração do fundo, sustenta a necessidade de prova pericial contábil. Alega que a controvérsia envolve a verificação de diversos planos econômicos, trocas de moedas, índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo e a aplicação de juros remuneratórios ao longo de décadas, refutando a tese de que a questão poderia ser dirimida apenas por exame documental e índices oficiais. Afirma que os extratos apresentados são fragmentados e que o próprio autor também requereu a produção da referida prova.



Irresignado, o Agravante interpôs o recurso sustentando cerceamento de defesa por decisão que encerrou prematuramente a instrução, pois o magistrado teria decidido com base na presunção de suficiência documental para o seu convencimento. Argumenta que a negativa da prova técnica o impede de demonstrar a regularidade de sua atuação e a correção dos cálculos aplicados.



Inicialmente, o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal. Esta Relatoria (ID 100255314) deferiu integralmente a antecipação de tutela recursal para determinar ao juízo de origem que admita a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, a ser realizada às suas expensas.



Certidão expedida pela Secretaria da 3.ª Câmara Cível (ID 102435053) atesta que o Agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.



Salvador, 09 de junho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014109-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ROMUALDO JORGE DO SANTO
Advogado(s): FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O recolhimento do preparo recursal foi devidamente certificado nos autos (ID 100258949). O instrumento eleito é adequado conforme o art. 1.015 do CPC.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que afastou a produção da prova pericial contábil e determinou o encerramento da fase de instrução processual em demanda que discute a recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP.



O art. 370 do Código de Processo Civil assegura o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Trata-se de garantia legal mínima para assegurar a elucidação dos fatos e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.



No caso, o Agravante comprovou a complexidade da matéria e a necessidade de conhecimento especializado (ID 100178130). A existência de extratos bancários nos autos não afasta, por si só, a necessidade da perícia, pois a jurisprudência consolidou que a verificação de expurgos, aplicação de índices governamentais e juros em contas do PASEP, geridas desde a década de 1970, exige análise técnica minuciosa. A mitigação do direito à prova técnica é medida excepcional que não se aplica quando demonstrada a insuficiência da simples conferência documental para a apuração da verdade real.



A ordem judicial determinou o encerramento da fase instrutória e o encaminhamento dos autos para sentença. Contudo, há indícios robustos de que o julgamento do feito com base em documentação fragmentada prejudica a demonstração da regularidade dos lançamentos realizados pela instituição financeira.



Nesta senda, impor o encerramento prematuro da instrução ao Agravante configuraria cerceamento de defesa. A apuração contábil deve ser realizada de forma técnica, antes de qualquer decisão de mérito, o que somente poderá ocorrer com o retorno do feito à fase instrutória na origem.



Outrossim, embora o juiz seja o destinatário da prova, a obrigação de deferir a perícia nasce com a evidente impossibilidade de aferição precisa dos cálculos por simples exame documental. No caso, a dispensa da prova revela-se prematura, dada a natureza técnica da controvérsia.



Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo colacionado, expressamente adotado na decisão liminar proferida nestes autos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil.

II. A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).



A solução mais equânime, que evita prejuízo à ampla defesa, é permitir que a instrução processual seja reaberta para a realização da perícia contábil, a ser custeada pela parte agravante.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, garantindo o direito à produção da prova pericial contábil ao Agravante e determinando a reabertura da fase de instrução processual no juízo de origem.



Salvador,  8 de julho  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27