PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais decorrentes de conflito de vizinhança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao, supostamente, deixar de analisar a tese de dano moral in re ipsa. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido apreciada, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 5. O acórdão impugnado enfrentou de forma clara a questão do dano moral, concluindo que os fatos narrados, embora tenham gerado transtornos, configuraram mero aborrecimento e não ofensa a direitos da personalidade, afastando, assim, a pretensão indenizatória. 6. Ademais, embora não tenha mencionado expressamente a teoria do "dano moral in re ipsa", o órgão julgador analisou a substância da alegação e entendeu que, no caso concreto, o dano não era presumido, sendo necessária a sua comprovação, o que não ocorreu. 7. Não há omissão ou qualquer outra irregularidade no acórdão, tendo o tribunal apreciado os fundamentos apresentados, o que afasta a configuração das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 8. O que se constata é que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já enfrentada e decidida, o que é vedado nesta modalidade recursal. IV. Dispositivo e Tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo vedado seu uso para rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador. 2. Não há omissão no julgado quando, apesar de não utilizar terminologia específica defendida pela parte, o tribunal analisa a substância da tese e apresenta fundamentação clara e suficiente para a sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8050416-51.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargada, respectivamente MARINEZ OLIVEIRA MAIA e LUCIANA MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050416-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIANA MOREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINEZ OLIVEIRA MAIA em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido para garantir seu direito de passagem, indeferiu o pleito de indenização por danos morais (id. 98942416). Em suas razões (id. 99773759), a Embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar a tese central da apelação, a caracterização do dano moral in re ipsa, na medida em que independeria de prova do sofrimento, decorrendo da própria conduta ilícita da Embargada. Ademais, ressalta que fora privada do acesso ao seu único imóvel, destinado à sua moradia, por ato arbitrário da Embargada, que se recusou a fornecer a chave do portão de acesso, mesmo ciente da interdição da via em que se situava o outro acesso ao imóvel. Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja sanada a omissão apontada, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e condenar a Embargada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte Embargada é revel no processo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC c/c o artigo 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050416-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIANA MOREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, é necessário destacar que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. No mérito, segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no ato decisório obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em afirmarem que tais efeitos infringentes decorrerão do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso ora posto, a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 14 ed., p. 290) Estabelecida essa premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame a Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão impugnado, pois este não teria se manifestado expressamente sobre a tese de que o dano moral no presente caso se configuraria de forma in re ipsa, decorrente tão somente da privação de acesso à sua residência. Contudo, uma análise atenta do voto condutor do acórdão revela que a omissão alegada pela Embargante não se materializou. O julgado se debruçou sobre a questão da responsabilidade civil e do dano moral, concluindo pela sua não configuração no caso concreto. No mais, foi claro ao assentar que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de lesão a um direito da personalidade, e que os transtornos relatados, embora incômodos, não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento. A decisão se fundamentou na ausência de provas de que a situação vivenciada pela Embargante tenha, de fato, causado abalo à sua honra, imagem ou dignidade. Se não, vejamos o trecho abaixo transcrito, extraído do voto condutor do acórdão embargado, no qual, inclusive, há citação de jurisprudências que comungam do mesmo entendimento quanto a necessidade de demonstração do dano: "Logo, para configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do Réu lesou os seus direitos da personalidade, ocasionando-lhe sentimento de angústia, constrangimento e irrefutável abalo psicológico, ou que tenha ocasionado efetivamente abalo à sua honra objetiva. Não é o que se verifica dos autos. Pois, por mais que se tenha reconhecido o direito da Autora/Apelante a não sofrer embaraços no acesso ao local de passagem dos imóveis e ter uma cópia da chave do cadeado utilizado na porta localizada em um dos acessos, tais fatos não se materializam como dano moral e não afastam a necessidade de demonstração efetiva do dano. O que se denota é que não restou demonstrado nos autos a existência do constrangimento capaz de gerar abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima, ensejando, por conseguinte, o dever reparatório. Como bem destacado pelo juízo a quo, por mais que a postura da Ré tenha gerado transtornos para a autora, esses não teriam superado o mero aborrecimento. Em situações análogas, vejamos o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POSSESSÓRIA - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - PROTEÇÃO - ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL - DESNECESSIDADE - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DANO MORAL - AUSÊNCIA. [...]. O dano moral tem caráter excepcional e somente deve ser reconhecido se a frustração de uma expectativa de direito for de tal forma intensa capaz de gerar o abalo moral e constranger a honra ou a intimidade da vítima. Não configura violação a direito da personalidade o esbulho possessório que não impede a utilização regular do imóvel.(TJMG - Apelação nº 50010208720218130091, 11a Câmara Cível, Des. Rel. Marcelo Pereira da Silva, j. 31/07/2024) – Grifo nosso APELAÇÃO – PRELIMINAR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA – […]. III – Danos morais não configurados - Não demonstração de abalo ou vulneração à personalidade - Mera discussão entre vizinhos sobre a existência ou inexistência de servidão de passagem aparente […]. (TJSP - Apelação nº 1000791-62.2022.8.26.0007, 24ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Salles Vieira, j. 17/08/2023) – Grifo nosso" Assim sendo, ainda que o julgado não tenha se valido expressamente ao temo "in re ipsa", é evidente que a tese foi analisada e rechaçada. O colegiado entendeu, de forma fundamentada, que a situação fática – um embaraço ao direito de passagem, posteriormente solucionado judicialmente – não era daquelas que, por si só, gera dano moral presumido, exigindo, portanto, a comprovação do abalo psicológico relevante, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, o que se verifica é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. O que a Embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito e a reinterpretação da prova e do direito aplicável, de acordo com suas próprias convicções, o que é expressamente vedado em sede de embargos declaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso adequado, não sendo os embargos a via apropriada para reformar o entendimento adotado pelo órgão julgador. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050416-51.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINEZ OLIVEIRA MAIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIANA MOREIRA
Advogado(s):
VOTO