PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, APLICADA AO ACUSADO, EM PRIMEIRO GRAU, A REPRIMENDA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO, BEM COMO O PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. PLEITOS RECURSAIS. I – DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Requer o recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois proclama não possuir condições de arcar com as custas do processo. 2. Entretanto, não pode tal requisição ser conhecida por este juízo ad quem, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme o entendimento assentado do superior tribunal de justiça. II – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA TENTADA. SÚMULA 582 DO STJ. IMPROVIDO. 1. Como se pode ler das declarações da vítima em juízo e inquérito, as quais possuem consonância com o auto de exibição e apreensão de ID. 64641564, pág. 14, não resta dúvida que o apelante, em coautoria com o segundo denunciado, conseguiu, no iter criminis, efetivamente, inverter a posse do celular da vítima. Neste ponto, vale lembrar que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em crimes contra o patrimônio, se deve conferir especial atenção e relevância à palavra da vítima. Além disso, os depoimentos inquisitoriais dos policiais realizadores da apreensão do apelante foram harmônicos com as declarações da vítima. 2. Assim, o pleito não pode ser acolhido, tendo em vista a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabeleceu que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada”. 3. Insta salientar que o novo Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância das súmulas no sistema de precedentes obrigatórios, posto que seu artigo 927, parágrafo 2º, estabelece que os juízes e tribunais devem obedecer às súmulas vinculantes do STF e aos enunciados de súmulas do STJ, quando estes se referem, respectivamente, à Constituição Federal e à Lei. Portanto, as súmulas dos tribunais superiores são peças fundamentais no sistema de precedentes obrigatórios no Brasil. Elas sintetizam a jurisprudência consolidada dos tribunais e têm efeito vinculante, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais ao julgar casos semelhantes. 4. Consequentemente, nada há que se falar em reconhecimento da forma tentada, nos moldes do artigo 14, inciso II do Código Penal, posto que todos os depoimentos e declarações fornecidas nos autos são uníssonos no ponto segundo o qual o apelante conseguiu inverter a posse do bem subtraído, com exclusão de apenas seu próprio interrogatório que, não se sobrepõe às demais provas. III – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO. Como bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, o pedido não merece conhecimento diante da falta de interesse recursal. A pena-base do recorrente já fora definida em seu mínimo legal, atingindo a reclusão tempo superior à pena mínima apenas em razão da causa de aumento de pena presente no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, a qual, conforme já demonstrado anteriormente, também se encontra sobejamente comprovada nos autos. IV – DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPROVIDO. O pedido é incabível frente ao fato de tratar de preceito secundário do tipo penal. Seu afastamento agrediria o princípio da legalidade – artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 1º do Código Penal Pátrio –, visto que a previsão no artigo mencionado é que a pena de reclusão e a de multa não são alternativas, mas cumulativas, o que pode ser identificado pela conjunção aditiva “e”, contida no texto legal. Assim, este órgão judiciário revisor não pode “escolher” afastar uma pena de multa em contradição à Lei Penal, sob a pena de invadir a função do Poder Legislativo. CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NAQUILO CONHECIDO, PARA MANTER A SENTENÇA PRIMEVA EM SUA INTEGRALIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, tombados sob nº. 0509865-74.2020.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como recorrente MICHEL CASTRO DE JESUS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE da apelação, julgando-a IMPROVIDA, PARA MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS ORIGINAIS, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509865-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHEL CASTRO DE JESUS
Defensor Público:Rogério Cezimbra de Pinho Filho
Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima Trata-se de apelação criminal, interposta por MICHEL CASTRO DE JESUS, devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a referida sentença ao id. 64644091, datada de 05/04/2024, prolatada pelo M.M. Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, a qual o condenou como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Consta dos autos, com base no Inquérito Policial nº 120/2020, advindo da Delegacia Territorial da Bahia, em suma, que no dia 27/03/2020, por volta de 18h47min, na Praça Campo da Pólvora, Nazaré, nesta capital de Salvador/BA, JAVERTON SANTOS DAS MERCÊS e MICHEL CASTRO DE JESUS, este último o apelante, subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular, marca Xiaomi, cor azul, pertencente a JAILTON DE SOUZA REIS. Adiciona-se que a vítima estava sentada na Praça do Campo da Pólvora, quando foi abordada pelos codenunciados. O recorrente exigiu do ofendido o aparelho celular, afirmando que JAVERTON estava armado. Subtraído o aparelho, os acusados fugiram, mas foram contidos por populares. Neste diapasão, policiais militares realizavam rondas rotineiras quando foram acionados, via CICOM, para verificar o ocorrido e, ao chegarem ao local, encontraram os denunciados, já detidos por populares, e a vítima. Nestes termos, o parquet ofereceu denúncia, ao id. 64641563, datada de 28/09/2020, em desfavor do apelante, sendo a exordial recebida via decisão interlocutória ao id. 64643879, datada de 02/10/2020, deflagrando a marcha processual da qual adveio sentença penal condenatória, julgando procedente a acusação, para condenar o réu pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, conforme o artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal. Ciente do teor da sentença, o apelante não se resignou com o decisum, juntando as razões do presente recurso de apelação ao id. 64644101, nas quais requereu: I – a desclassificação do delito para sua forma tentada, nos termos do artigo 14, inciso II do Código Penal; II – redimensionamento para que a pena-base seja-lhe aplicada no mínimo legal e fixado o regime inicial de cumprimento de pena em aberto; III – o afastamento da pena de multa; IV – a concessão dos benefícios inerentes à gratuidade judiciária. O Ministério Público, ficando a par das razões do recorrente, apresentou suas contrarrazões, ao id. 64644103, nas quais, tencionou refutar os argumentos da peça defensiva, requerendo seu improvimento e consequente manutenção da sentença vergastada. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, esta se manifestou por meio do parecer ao id. 65206018, datado de 08/07/2024, argumentando pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo não provimento do apelo defensivo. Relatados os autos, encaminhei-os ao Douto Desembargador Revisor, o qual solicitou a inclusão do feito em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509865-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHEL CASTRO DE JESUS
Defensor Público: Rogério Cezimbra de Pinho Filho
Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: José Vicente Santos Lima Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço em parte do mesmo, excluindo-se o pedido de gratuidade de justiça e o pleito para que se estabeleça a pena-base no mínimo legal, por motivos que passo a expor. I – DO PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Requer o recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pois proclama não possuir condições de arcar com as custas do processo. Entretanto, não pode tal requisição ser conhecida por este juízo ad quem, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal e conforme o entendimento assentado do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado em diversos acórdãos recentes, como aqueles abaixo transcritos: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022). 2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE EXECUÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO EM AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos. 3. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.788.028/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.) Por tais fundamentos, observa-se a incompetência desta Corte, na atual fase processual, para a análise de tal matéria, limitando-se apenas à sua competência residual mínima – “Kompetenzkompetenz” –, para declarar de ofício o não conhecimento do pedido relativo à isenção de custas processuais. II – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA FORMA TENTADA. SÚMULA 582 DO STJ. Conforme relatado alhures, requer o apelante o reconhecimento da forma tentada do crime. Contudo, o pleito não pode ser acolhido, tendo em vista a Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabeleceu que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada”. Dessa forma, a Súmula 582 do STJ estabelece que, para a consumação do crime de roubo, não é necessário que o objeto seja retirado da esfera de vigilância da vítima de forma definitiva ou duradoura. A inversão da posse do bem, ou seja, a efetiva subtração do objeto mediante o emprego de violência ou grave ameaça, mesmo que por um curto período de tempo, é suficiente para a configuração do crime de roubo. Insta salientar que o novo Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância das súmulas no sistema de precedentes obrigatórios, posto que seu artigo 927, parágrafo 2º, estabelece que os juízes e tribunais devem obedecer às súmulas vinculantes do STF e aos enunciados de súmulas do STJ, quando estes se referem, respectivamente, à Constituição Federal e à Lei. Portanto, as súmulas dos tribunais superiores são peças fundamentais no sistema de precedentes obrigatórios no Brasil. Elas sintetizam a jurisprudência consolidada dos tribunais e têm efeito vinculante, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais ao julgar casos semelhantes, como se pode ler: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Como se pode ler das declarações da vítima em juízo e inquérito, as quais possuem consonância com o auto de exibição e apreensão de ID. 64641564, pág. 14, não resta dúvida que o apelante, em coautoria com o segundo denunciado, conseguiu, no iter criminis, efetivamente, inverter a posse do celular da vítima. Confira-se: DECLARAÇÕES JUDICIAIS DA VÍTIMA JAILTON DE SOUZA REIS, COLHIDAS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AO ID. 64644091, DATADA DE 05/04/2024: “(…) que estava no Campo da Pólvora com o celular acessando e chegou essas duas pessoas e falar na linguagem deles “perdeu” passa o celular, que estava de cabeça baixa, ai levantei a cabeça e eles já foram tomando o celular da minha mão e aí ao tentar correr a população, algumas pessoas que estavam lá, conseguiram intervir lá e segurar ele, ai acabou que tive o aparelho de volta e fui para delegacia para poder prestar queixa; que ocorreu o fato no final da tarde; que foram dois homens que me abordaram; que ele falou que se eu desse o amigo dele ia me atirar; que não sai em perseguição porque quando eu virei já tinham outras pessoas falando pare, aí chegou as pessoas e imobilizaram ele e chamaram a viatura e a viatura logo em seguida, como é próximo a uma delegacia aqui em Nazaré; que o celular foi devolvido na delegacia; que não lembra do nome dos acusados; que chegou a vê-los quando foram contidos pelos populares. (…)” DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA JAILTON DE SOUZA REIS, COLHIDAS DO ID. 64641564 - PÁG. 6 : “(…) QUE estava na noite de hoje, sentado na praça utilizando o celular, quando de repente apareceram dois indivíduos, tendo um deles, identificado posteriormente por MICHEL CASTRO DE JESUS, exigido que o declarante lhe entregasse o celular, bem como falou que o seu parceiro, JAVERTON SANTOS MERCÉS estava armado; que MICHEL tomou o celular da mão do declarante e ao tentar evadir- se do local, ambos foram detido por populares, tendo de imediato aparecido uma viatura da policia militar que deu voz de prisão e encaminhou todos para esta Central de Flagrantes. (…)” Neste ponto, vale lembrar que há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em crimes contra o patrimônio, se deve conferir especial atenção e relevância à palavra da vítima: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (artigo 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. 4. Conforme descrito na decisão ora agravada, segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, o efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, a revisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como a alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial; não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi preservada. 5. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível que o Tribunal, ainda que em recurso exclusivo da defesa, revise a fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. [...] O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação autoriza que o Tribunal ad quem, ainda que em recurso exclusivo da defesa, proceda à revisão das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, alterando os fundamentos para justificar a manutenção da pena-base exasperada, não havendo que se falar em reformatio in pejus se a situação do sentenciado não é agravada (AgRg no AgRg no AREsp n. 690.133/RS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 17/12/2018). 6. Quanto ao pleito de ampliação da fração atinente à circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, tal diploma legal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 219.354/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/3/2019). 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1781652/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) Demais disso, insta-se destacar que os depoimentos inquisitoriais dos policiais realizadores da apreensão do apelante foram harmônicos com as declarações da vítima: DEPOIMENTO INQUISITORIAL DA TESTEMUNHA DIEGO RAMOS DE OLIVEIRA, COLHIDAS DO ID. 64641564 – PÁG. 3: “(…) QUE: na presente data, por volta das 18:47h, estava em rondas ostensivas rotineiras a fim de prevenir crimes diversos, quando foram solicitados via CICOM para averiguar informação que havia dois indivíduos detidos por populares por prática de roubo, no Campo da Pólvora, no bairro de Nazaré. Chegando ao local encontraram os conduzidos JAVERTON SANTOS DAS MERCÊS e MICHEL CASTRO VINICIUS DE JESUS, detidos por populares e a vitima, JAILTON DE SOUZA REIS, que narrou que o aqui identificado como Michel deu voz de assalto exigindo o aparelho celular e dizendo que o parceiro, aqui identificado como Javerton, estaria armado, e Michel puxou o celular da sua mão, sendo detidos por populares, e diante dos fatos lhes foi dada VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO e foram encaminhados a esta Central de Flagrantes a fim de serem adotadas as medidas pertinentes. (…)” DEPOIMENTO INQUISITORIAL DA TESTEMUNHA CAIO VINÍCIOS BONFIM BATISTA, COLHIDAS DO ID. 64641564 – PÁG. 5: “(…) QUE: nesta data, por volta das 18:47h, juntamente com o condutor/1º testemunha, estava em rondas ostensivas rotineiras a fim de prevenir crimes diversos, quando foram solicitados via CICOM para averiguar informação que havia dois indivíduos detidos por populares por prática de roubo, no Campo da Pólvora, no bairro de Nazaré. Chegando ao local encontraram os conduzidos JAVERTON SANTOS DAS MERCÊS e MICHEL CASTRO VINICIUS DE JESUS, detidos por populares e a vitima, JAILTON DE SOUZA REIS, que narrou que o aqui identificado como Michel deu voz de assalto exigindo o aparelho celular e dizendo que o parceiro, aqui identificado como Javerton, estaria armado, e Michel puxou o celular da sua mão, sendo detidos por populares. Que presenciou o condutor/1* testemunha dar VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO a JAVERTON SANTOS DAS MERCÊS e MICHEL CASTRO VINICIUS DE JESUS que foram conduzidos a esta Repartição Policial. (…)” Consequentemente, nada há que se falar em reconhecimento da forma tentada, nos moldes do artigo 14, inciso II do Código Penal, posto que todos os depoimentos e declarações fornecidas nos autos são uníssonos no ponto segundo o qual o recorrente conseguiu inverter a posse do bem subtraído, com exclusão de apenas seu próprio interrogatório que, não se sobrepõe às demais provas. III – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Como bem destacado pela Douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, o pedido não merece conhecimento diante da falta de interesse recursal. A pena-base do recorrente já fora definida em seu mínimo legal, atingindo a reclusão tempo superior à pena mínima apenas em razão da causa de aumento de pena presente no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, a qual, conforme já demonstrado anteriormente, também se encontra sobejamente comprovada nos autos. IV – DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. Acerca do pedido do afastamento da pena de multa prevista no tipo penal, não merece razão o pleito recursal. Inicialmente, a pena de multa imposta nos termos do artigo 157 do Código Penal Brasileiro em nada se confunde com a norma processual civil relacionada aos benefícios da gratuidade de justiça – a qual, por sinal, como já discutido anteriormente, é de competência do juízo de execuções penais –, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil Brasileiro. Já o pedido de isenção da pena de multa é incabível frente ao fato desta se tratar de preceito secundário do tipo penal. Seu afastamento agrediria o princípio da legalidade – artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 1º do Código Penal Pátrio –, visto que a previsão no artigo mencionado é que a pena de reclusão e a de multa não são alternativas, mas cumulativas, o que pode ser identificado pela conjunção aditiva “e”, contida no texto legal. Assim, este órgão judiciário revisor não pode “escolher” afastar uma pena de multa em contradição à Lei Penal, sob a pena de invadir a função do Poder Legislativo. Neste sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada; à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017). 2. "As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam–se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019). 5. Mostra–se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime. 6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) Portanto, nada há que se falar em afastamento da pena de multa. V – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto e de tudo quanto fundamentado, vota-se no sentido de que o apelo seja CONHECIDO EM PARTE, julgando no mérito, IMPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA, para MANTER A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS ORIGINAIS. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual CONHECE EM PARTE e julga IMPROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA o apelo interposto por MICHEL CASTRO DE JESUS. Salvador/BA, (data da assinatura digital). Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509865-74.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MICHEL CASTRO DE JESUS
Defensor Público:Rogério Cezimbra de Pinho Filho
Procurador de Justiça: Lícia Maria de Oliveira
VOTO