PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFORMA DE MILITARES. IRDR Nº 02 DO TJBA. TESE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE MILITARES ATIVOS, INATIVOS E REFORMADOS. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação anteriormente manejada, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pelos autores contra o Estado da Bahia. O pedido principal consistia no reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis superiores anteriormente percebidos pelos autores, todos servidores militares reformados, sob a alegação de que os referidos níveis haviam sido incorporados ao soldo com base nas Leis Estaduais nº 7.990/2001, 8.627/2003 e 8.889/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no IRDR nº 02 é aplicável aos autores, servidores militares reformados com percepção da GAP em níveis superiores; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a fixação da GAP no nível I violou os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, bem como a Súmula 473 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 02 do TJBA, com força vinculante (CPC, art. 927, III), estabelece que a mera incorporação de vantagens ao soldo dos policiais militares, quando não resultar em aumento geral de remuneração, não exige revisão da GAP, e que a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 também revogou o art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, afastando direito à revisão automática da gratificação. 4. A aplicação do IRDR nº 02 é obrigatória inclusive para os militares reformados, inexistindo distinção relevante que justifique afastar sua incidência. A decisão agravada observou corretamente a diretriz jurisprudencial firmada, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. 5. A alegação de que a decisão viola o direito adquirido à manutenção da GAP em níveis superiores não se sustenta, tendo em vista que a reforma dos autores ocorreu com base em atos administrativos que não conferem caráter irretratável à vantagem, especialmente diante de posterior alteração legislativa válida. 6. A irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e a vedação à retroatividade de atos administrativos com efeitos lesivos (Súmula 473/STF) não são aplicáveis quando a redução decorre da aplicação de norma com efeitos prospectivos e respaldada em orientação jurisprudencial vinculante. 7. Não há demonstração de distinção relevante (distinguishing) que autorize a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 02 ao caso concreto, sendo todas as alegações dos agravantes devidamente enfrentadas e afastadas na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no IRDR nº 02 do TJBA aplica-se indistintamente a policiais militares ativos, inativos e reformados. 2. A redução da GAP para o nível I não viola os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da segurança jurídica. 3. A mera existência de ato de reforma com GAP em níveis superiores não impede a adequação posterior aos termos da legislação vigente e da jurisprudência vinculante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; CPC, arts. 927, III; 932, IV, “c”; 1.021, § 2º; 98, § 3º. Leis Estaduais da Bahia nº 7.990/2001, 8.627/2003, 8.889/2003, 10.962/2008. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, Seção Cível de Direito Público. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0087126-90.2011.8.05.0001, em que figuram, como agravantes, OTÁVIO DO VALE e OUTROS (6), e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087126-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DO VALE e outros (6)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 83634739 – p. 741/757), interposto por OTÁVIO DO VALE e OUTROS (6), onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 82262933 – p. 730/733), que negou provimento à Apelação interposta pelos ora agravantes, mantendo a sentença (ID 82186742 – p. 580/582), que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pelos recorrentes, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões, reiteram os agravantes o contexto fático da demanda de origem, bem como as razões expendidas em sede de Apelação, sustentando que a decisão agravada incorreu em error in judicando e violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade das normas e da segurança jurídica, bem como em negativa de vigência à Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, tudo em detrimento de direito adquirido dos autores à manutenção da GAP nos patamares em que já a percebiam na ativa. Sustentam que o IRDR nº 02 não é aplicável ao caso concreto, haja vista que este versa sobre a redução de proventos de servidores já reformados à época da suposta reclassificação para o nível I da gratificação, diferentemente da hipótese do IRDR, que trata de pretensões de paridade entre ativos e inativos em relação a parcelas não incorporadas. Argumentam que a decisão judicial viola o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 37, inc. XV), pois os recorrentes foram legalmente reformados percebendo os níveis superiores da GAP, incorporados ao soldo por disposição da Lei Estadual nº 7.990/2001, com amparo também nas Leis nº 8.627/03 e nº 8.889/03. Invocam a jurisprudência do STF e do STJ quanto à vedação de retroação de normas administrativas ou judiciais com efeitos redutores de proventos, sendo nesse contexto invocada a Súmula 473 do STF. Reforçam que não se discute a equiparação entre ativos e inativos, mas sim a manutenção do direito subjetivo à percepção da GAP em níveis superiores, que foi reconhecido legalmente e praticado pela própria Administração à época da reforma dos autores, e que não poderia ter sido posteriormente alterado por meio de orientação interpretativa administrativa ou judicial com efeitos retroativos. Ao final, pugnam pelo provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com consequente provimento da Apelação, reformando-se a sentença para reconhecer o direito à continuidade do pagamento da GAP nos níveis superiores anteriormente percebidos, conforme fixado na legislação estadual e reconhecido nos atos de reforma, nos termos requeridos. Manifestação do Estado agravado (ID 84256194 – p. 825/858), rechaçando as alegações da embargante, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da decisão monocrática combatida e do comando sentencial prolatado na origem. Recurso próprio, tempestivo. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087126-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DO VALE e outros (6)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelos ora agravantes, nos termos consignados no Relatório. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. A irresignação horizontal se mostra manifestamente improcedente, haja vista que a pretensão recursal formulada na Apelação, e agora reiterada sob o manto do presente Agravo Interno, está em frontal dissonância com a tese firmada por esta Egrégia Corte de Justiça da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 (IRDR 02), apreciado e decidido pela Seção Cível de Direito Público, o qual firmou entendimento vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Na referida deliberação, restou assentado, na forma de teses fixadas que: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” A sentença julgou improcedente a pretensão dos autores, com fulcro precisamente nessa tese vinculante, e a decisão monocrática proferida por este Relator — ora combatida — limitou-se a aplicar, de forma correta e obrigatória, a diretriz jurisprudencial vinculante extraída do IRDR nº 02, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘c’, do CPC, segundo o qual o Relator deve negar provimento a recurso manifestamente improcedente. Reitera-se, como consignado na decisão monocrática, que a pretensão dos recorrentes – consistente na manutenção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em níveis superiores ao nível I – encontra óbice direto na tese firmada neste Tribunal, sendo inaplicável qualquer distinção com base na condição de reformado ou inativo, pois a tese do IRDR abrange ambos os casos. Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgados posteriores, a plena legitimidade da fixação da GAP no seu nível I para os militares inativos e reformados, afastando as alegações de ofensa a direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos e retroatividade indevida. As demais alegações constantes no Agravo Interno, como suposta inaplicabilidade da tese do IRDR ao caso concreto, invocação de direito adquirido e aplicação da Súmula 473 do STF, não possuem o condão de infirmar a força vinculante da tese já assentada nesta Corte, tampouco demonstram distinção suficiente (distinguishing) que afaste sua aplicação ao caso dos autos, sendo todos os argumentos adequadamente enfrentados e repelidos na decisão singular. Destarte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que negou provimento à Apelação, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ‘c’, do CPC. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação e constitucional versada neste recurso horizontal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 82262933 – p. 730/733). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087126-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DO VALE e outros (6)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO