PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087126-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DO VALE e outros (6)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFORMA DE MILITARES. IRDR Nº 02 DO TJBA. TESE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE MILITARES ATIVOS, INATIVOS E REFORMADOS. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação anteriormente manejada, mantendo a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pelos autores contra o Estado da Bahia. O pedido principal consistia no reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis superiores anteriormente percebidos pelos autores, todos servidores militares reformados, sob a alegação de que os referidos níveis haviam sido incorporados ao soldo com base nas Leis Estaduais nº 7.990/2001, 8.627/2003 e 8.889/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada no IRDR nº 02 é aplicável aos autores, servidores militares reformados com percepção da GAP em níveis superiores; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a fixação da GAP no nível I violou os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica, bem como a Súmula 473 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

 3. A tese firmada no IRDR nº 02 do TJBA, com força vinculante (CPC, art. 927, III), estabelece que a mera incorporação de vantagens ao soldo dos policiais militares, quando não resultar em aumento geral de remuneração, não exige revisão da GAP, e que a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 também revogou o art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, afastando direito à revisão automática da gratificação. 

4. A aplicação do IRDR nº 02 é obrigatória inclusive para os militares reformados, inexistindo distinção relevante que justifique afastar sua incidência. A decisão agravada observou corretamente a diretriz jurisprudencial firmada, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. 

5. A alegação de que a decisão viola o direito adquirido à manutenção da GAP em níveis superiores não se sustenta, tendo em vista que a reforma dos autores ocorreu com base em atos administrativos que não conferem caráter irretratável à vantagem, especialmente diante de posterior alteração legislativa válida. 

6. A irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV) e a vedação à retroatividade de atos administrativos com efeitos lesivos (Súmula 473/STF) não são aplicáveis quando a redução decorre da aplicação de norma com efeitos prospectivos e respaldada em orientação jurisprudencial vinculante. 

7. Não há demonstração de distinção relevante (distinguishing) que autorize a inaplicabilidade da tese firmada no IRDR nº 02 ao caso concreto, sendo todas as alegações dos agravantes devidamente enfrentadas e afastadas na decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. A tese firmada no IRDR nº 02 do TJBA aplica-se indistintamente a policiais militares ativos, inativos e reformados. 

2. A redução da GAP para o nível I não viola os princípios do direito adquirido, da irredutibilidade de vencimentos ou da segurança jurídica. 

3. A mera existência de ato de reforma com GAP em níveis superiores não impede a adequação posterior aos termos da legislação vigente e da jurisprudência vinculante.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, XV; CPC, arts. 927, III; 932, IV, “c”; 1.021, § 2º; 98, § 3º. Leis Estaduais da Bahia nº 7.990/2001, 8.627/2003, 8.889/2003, 10.962/2008.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.805.0000, Seção Cível de Direito Público.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0087126-90.2011.8.05.0001, em que figuram, como agravantes, OTÁVIO DO VALE e OUTROS (6), e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087126-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DO VALE e outros (6)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 83634739 – p. 741/757), interposto por OTÁVIO DO VALE e OUTROS (6), onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática (ID 82262933 – p. 730/733), que negou provimento à Apelação interposta pelos ora agravantes, mantendo a sentença (ID 82186742 – p. 580/582), que julgou improcedente a Ação Ordinária ajuizada pelos recorrentes, e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 927, inciso III e 487, inciso I, ambos do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Em suas razões, reiteram os agravantes o contexto fático da demanda de origem, bem como as razões expendidas em sede de Apelação, sustentando que a decisão agravada incorreu em error in judicando e violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade das normas e da segurança jurídica, bem como em negativa de vigência à Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, tudo em detrimento de direito adquirido dos autores à manutenção da GAP nos patamares em que já a percebiam na ativa.

Sustentam que o IRDR nº 02 não é aplicável ao caso concreto, haja vista que este versa sobre a redução de proventos de servidores já reformados à época da suposta reclassificação para o nível I da gratificação, diferentemente da hipótese do IRDR, que trata de pretensões de paridade entre ativos e inativos em relação a parcelas não incorporadas.

Argumentam que a decisão judicial viola o direito adquirido e a irredutibilidade remuneratória (CF/88, art. 5º, inc. XXXVI, e art. 37, inc. XV), pois os recorrentes foram legalmente reformados percebendo os níveis superiores da GAP, incorporados ao soldo por disposição da Lei Estadual nº 7.990/2001, com amparo também nas Leis nº 8.627/03 e nº 8.889/03.

Invocam a jurisprudência do STF e do STJ quanto à vedação de retroação de normas administrativas ou judiciais com efeitos redutores de proventos, sendo nesse contexto invocada a Súmula 473 do STF.

Reforçam que não se discute a equiparação entre ativos e inativos, mas sim a manutenção do direito subjetivo à percepção da GAP em níveis superiores, que foi reconhecido legalmente e praticado pela própria Administração à época da reforma dos autores, e que não poderia ter sido posteriormente alterado por meio de orientação interpretativa administrativa ou judicial com efeitos retroativos.

Ao final, pugnam pelo provimento do Agravo Interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática, com consequente provimento da Apelação, reformando-se a sentença para reconhecer o direito à continuidade do pagamento da GAP nos níveis superiores anteriormente percebidos, conforme fixado na legislação estadual e reconhecido nos atos de reforma, nos termos requeridos.

Manifestação do Estado agravado (ID 84256194 – p. 825/858), rechaçando as alegações da embargante, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da decisão monocrática combatida e do comando sentencial prolatado na origem.

Recurso próprio, tempestivo.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087126-90.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO DO VALE e outros (6)
Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO, ALAN ALEIXO LIMA DE MORAIS, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO, MILENE COSTA MIRANDA FALCAO, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação interposta pelos ora agravantes, nos termos consignados no Relatório.

A irresignação recursal não merece ser acolhida.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC.

A irresignação horizontal se mostra manifestamente improcedente, haja vista que a pretensão recursal formulada na Apelação, e agora reiterada sob o manto do presente Agravo Interno, está em frontal dissonância com a tese firmada por esta Egrégia Corte de Justiça da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.805.0000 (IRDR 02), apreciado e decidido pela Seção Cível de Direito Público, o qual firmou entendimento vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Na referida deliberação, restou assentado, na forma de teses fixadas que:

 

“I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” 

 

A sentença julgou improcedente a pretensão dos autores, com fulcro precisamente nessa tese vinculante, e a decisão monocrática proferida por este Relator — ora combatida — limitou-se a aplicar, de forma correta e obrigatória, a diretriz jurisprudencial vinculante extraída do IRDR nº 02, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ‘c’, do CPC, segundo o qual o Relator deve negar provimento a recurso manifestamente improcedente.

Reitera-se, como consignado na decisão monocrática, que a pretensão dos recorrentes – consistente na manutenção da Gratificação de Atividade Policial (GAP) em níveis superiores ao nível I – encontra óbice direto na tese firmada neste Tribunal, sendo inaplicável qualquer distinção com base na condição de reformado ou inativo, pois a tese do IRDR abrange ambos os casos.

Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em julgados posteriores, a plena legitimidade da fixação da GAP no seu nível I para os militares inativos e reformados, afastando as alegações de ofensa a direito adquirido, irredutibilidade de vencimentos e retroatividade indevida.

As demais alegações constantes no Agravo Interno, como suposta inaplicabilidade da tese do IRDR ao caso concreto, invocação de direito adquirido e aplicação da Súmula 473 do STF, não possuem o condão de infirmar a força vinculante da tese já assentada nesta Corte, tampouco demonstram distinção suficiente (distinguishing) que afaste sua aplicação ao caso dos autos, sendo todos os argumentos adequadamente enfrentados e repelidos na decisão singular.

Destarte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática combatida, que negou provimento à Apelação, na forma do art. 932, inciso IV, alínea ‘c’, do CPC.

Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação e constitucional versada neste recurso horizontal. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 82262933 – p. 730/733).

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)