PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSORA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 875/2008 E Nº 968/2012. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DIFERIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA REMETER A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO I. Caso em exame Professora efetiva municipal ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pagamento de diferenças salariais retroativas, pleiteando mudança de referência salarial diante da omissão do Município de Canavieiras em realizar as avaliações de desempenho previstas nas Leis Municipais nº 875/2008 e nº 968/2012. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, enquadrou a servidora na referência VI, nível 3, condenou o Município ao pagamento das diferenças retroativas — observada a prescrição quinquenal — e fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Saber se a omissão do ente público na realização das avaliações de desempenho assegura à servidora o direito à mudança automática de referência salarial, à luz da legislação municipal, e se a fixação antecipada do percentual de honorários, em sentença ilíquida, observa o art. 85, § 4º, II, do CPC. III. Razões de decidir A remessa necessária é cabível, uma vez que o Município de Canavieiras não é capital de Estado e a condenação ao pagamento de diferenças salariais retroativas é ilíquida, não sendo possível afastar, de plano, a sujeição ao duplo grau obrigatório. prescrição quinquenal foi corretamente reconhecida pelo Juízo sentenciante, atingindo apenas as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, sem afetar o fundo do direito — relação de trato sucessivo (art. 1º, Decreto nº 20.910/1932). As Leis Municipais nº 875/2008 e nº 968/2012 preveem expressamente a mudança automática de referência salarial na omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho. Comprovada a inércia do Município, o direito é de rigorosa aplicação, sem ofensa à separação dos poderes, inaplicável a Súmula Vinculante nº 37/STF — cujo âmbito é a isonomia. Os critérios de atualização monetária observam o Tema 810/STF: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; SELIC exclusivamente a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), independentemente de menção expressa na sentença exequenda. A fixação antecipada do percentual de honorários em sentença ilíquida contraria o art. 85, § 4º, II, do CPC, que subordina a definição do percentual à liquidação do julgado nas causas em que a Fazenda Pública é parte. Reforma necessária para diferir a fixação para a fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA para diferir a fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1) A omissão do ente público na realização das avaliações de desempenho, havendo previsão legal expressa de progressão automática, assegura ao servidor o direito subjetivo à mudança de referência salarial, sem ofensa à separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37/STF; 2) Nas causas contra a Fazenda Pública em que a sentença seja ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios somente pode ser fixado na fase de liquidação do julgado, em observância ao art. 85, § 4º, II, do CPC". Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001228-50.2025.8.05.0043, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS e como apelados ANA MARIA XAVIER e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da remessa necessária e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, mantidos os demais termos da sentença reexaminada, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001228-50.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA XAVIER e outros
Advogado(s):LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de remessa necessária oriunda de sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, com indenização por dano material, ajuizada por ANA MARIA XAVIER em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. A autora, professora efetiva do Município de Canavieiras desde 16/03/2007, mediante aprovação em concurso público, alegou que a Lei Municipal nº 875/2008 (arts. 15, § 2º, e 16, § 11) e a Lei Municipal nº 968/2012 (art. 11, § 11) garantem a mudança de referência salarial de forma automática quando o ente público se omite na realização das avaliações de desempenho e conhecimento, e que o Município, em afronta à Lei Municipal nº 1.117/2018, deixou de deliberar sobre seus requerimentos administrativos. Requereu, em sede liminar e ao final, o enquadramento na referência VI, nível 3, e o pagamento das diferenças salariais retroativas. O Município, citado, apresentou contestação (ID 101859054), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição, e sustentando, no mérito, a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário e a necessidade de avaliação formal para a progressão. Houve réplica (ID 101859231). O Juízo de origem, reconhecendo o cabimento de julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC), rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e proferiu sentença de parcial procedência (ID 101859233), determinando o enquadramento da autora na referência VI, nível 3, no prazo de 30 dias (sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00), condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas — apuráveis em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal — e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Indeferiu o pedido de progressões automáticas futuras. Sem recurso voluntário de qualquer das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal para reexame necessário. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001228-50.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA XAVIER e outros
Advogado(s): LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A sentença submetida à remessa necessária condenou o Município de Canavieiras à obrigação de fazer — consistente no enquadramento da servidora na referência VI, nível 3 — e ao pagamento de diferenças salariais retroativas a serem liquidadas. O Juízo de origem fundamentou a remessa no art. 496, inciso I, do CPC. O Município de Canavieiras não é capital de Estado, além do que a condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas é ilíquida, a ser apurada em cumprimento de sentença, motivo pelo qual hipótese de sujeição ao reexame necessário, não sendo possível a aplicação, a priori, a exceção prevista no art. 496, § 3°, inc. III. A controvérsia central diz respeito ao direito da servidora à progressão funcional automática diante da omissão do Município de Canavieiras em realizar as avaliações de desempenho previstas nas Leis Municipais nº 875/2008 e nº 968/2012, e ao consequente pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. De início, tem-se que a prescrição quinquenal, reconhecida pela sentença com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mostra-se correta. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, sem afetar o fundo do direito. Passa-se ao mérito. A Lei Municipal nº 875/2008, que institui o Plano de Carreira e Estatuto do Magistério de Canavieiras, estabelece, em seus artigos 15, § 2º e 16, § 11, que, não realizada a avaliação de desempenho e conhecimento no prazo legal, a mudança de referência salarial dar-se-á de forma automática. Na mesma linha, o art. 11, § 11, da Lei Municipal nº 968/2012 dispõe expressamente que, se no prazo estipulado nos arts. 8º e 9º da referida lei não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática. Os documentos acostados à inicial demonstram que a autora conta com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo exercício no cargo de Professora da rede pública municipal de Canavieiras, tendo ingressado em 16/03/2007 mediante aprovação em concurso público. O Município, por sua vez, não comprovou a realização de qualquer avaliação de desempenho nos interstícios previstos em lei e tampouco respondeu aos requerimentos administrativos da servidora no prazo de 20 (vinte) dias úteis fixado pela Lei Municipal nº 1.117/2018, fato que restou incontroverso na origem, inclusive em razão do julgamento antecipado fundado na ausência de impugnação eficaz e na revelia quanto a esse ponto. A omissão da Administração não pode ser aproveitada em seu próprio benefício para negar direito que a própria lei municipal assegura ao servidor. Configurada a inércia do ente público, a regra da progressão automática é de rigorosa aplicação, e o Poder Judiciário não apenas pode, mas deve, quando provocado, garantir o seu cumprimento. A intervenção judicial, nessa hipótese, não viola o princípio da separação dos poderes, pois se limita a compelir o Executivo ao cumprimento de norma que ele próprio editou. Tampouco incide a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o aumento de vencimentos com fundamento na isonomia — situação que não se configura no presente caso, em que o fundamento é exclusivamente a norma local e o reconhecimento de direito subjetivo preexistente. A Segunda Câmara Cível, em caso idêntico envolvendo o próprio Município de Canavieiras, firmou que a omissão do ente público na realização das avaliações de desempenho no prazo legal garante ao servidor o direito à progressão funcional automática, quando houver expressa previsão na legislação municipal, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para afastar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional garantida em lei. Vejamos a ementa do referido julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE REFERÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80011956020258050043, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2026) Os critérios de atualização monetária fixados na sentença estão em conformidade com o Tema 810/STF (RE 870.947): IPCA-E e juros pela taxa da poupança até 08/12/2021; exclusivamente SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021. Registre-se que a menção ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 constante da sentença restringe-se à base de cálculo dos juros moratórios (taxa da poupança) até 08/12/2021, campo em que o dispositivo foi declarado constitucional pelo Tema 810/STF para relações jurídicas não tributárias, permanecendo hígido nessa extensão. Nada há a reformar nesse ponto. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. Este ponto, entretanto, comporta reforma, visto que o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A condenação imposta ao Município consiste no pagamento de diferenças salariais retroativas que sequer foram calculadas, tratando-se, portanto, de sentença ilíquida para todos os fins. Nesse contexto, a fixação antecipada do percentual, sem conhecimento do valor exato da condenação, impede a correta aplicação das faixas escalonadas do § 3º e contraria diretamente o referido comando do § 4º, II. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Colenda 1ª Câmara Cível: Apelação 80000977420248050043, Relator Deso. José Soares Ferreira Aras Neto, Publicação em 17/06/2025 e Reexame Necessário 80010726220258050043, Relator Deso. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Publicação em 05/05/2026. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da remessa necessária e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para determinar que o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Município de Canavieiras seja fixado na fase de liquidação do julgado, em estrita observância ao art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros e faixas legais vigentes. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença reexaminada. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001228-50.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Advogado(s):
RECORRIDO: ANA MARIA XAVIER e outros
Advogado(s): LAUAN FRANCISCO REIS PASSOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS, MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
VOTO
Juíza Substituta de Segundo Grau — Relatora