PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE EXTERNO. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. SUSPENSÃO CAUTELAR DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Ipupiara contra decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que suspendeu a Dispensa de Licitação nº 21D/2024, instaurada para contratação de empresa responsável pela realização de concurso público destinado ao provimento de 267 cargos efetivos, sob alegação de ilegalidade da medida e violação à autonomia municipal. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios, que suspendeu procedimento de dispensa de licitação voltado à realização de concurso público, configura ilegalidade, abuso de poder ou ingerência indevida na autonomia municipal; e (ii) estabelecer se o Município demonstrou direito líquido e certo apto a autorizar a concessão da segurança. 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sem dilação probatória, sendo inadequado para revisão aprofundada de matéria administrativa complexa e técnica. 4. A decisão cautelar impugnada fundamenta-se em elementos concretos extraídos de denúncia formal, relacionados à possível ausência de estudo de impacto econômico-financeiro, à inexistência de previsão do certame na LDO e na LOA de 2025, à possível inexistência legal dos cargos e ao risco de aumento de despesa com pessoal no período final do mandato. 5. O Tribunal de Contas exerce regularmente sua função constitucional de controle externo ao adotar medida preventiva destinada à proteção do erário, à observância da responsabilidade fiscal e à prevenção de atos potencialmente lesivos à administração pública. 6. A autonomia municipal não possui caráter absoluto e submete-se aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, planejamento e responsabilidade fiscal, bem como ao controle externo exercido pelas Cortes de Contas. 7. O art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 prevê a nulidade de atos que resultem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, enquanto o art. 169 da Constituição Federal condiciona a criação de cargos e admissões à prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8. A realização de concurso público gera expectativa de futura nomeação de servidores e implica assunção de compromissos financeiros diretos e indiretos, submetendo-se às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 9. A suspensão cautelar possui natureza provisória e admite reavaliação pelo próprio Tribunal de Contas após análise dos esclarecimentos e documentos apresentados pelo gestor municipal, inexistindo anulação definitiva do procedimento administrativo. 10. A controvérsia acerca da regularidade da dispensa de licitação, da existência dos cargos, da compatibilidade do certame com a LDO e a LOA e do impacto financeiro das futuras admissões demanda análise técnica e probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 11. Segurança denegada. Tese de julgamento: O mandado de segurança não comporta dilação probatória para exame aprofundado de controvérsia administrativa e orçamentária complexa. O Tribunal de Contas pode determinar cautelarmente a suspensão de procedimento administrativo quando presentes indícios objetivos de irregularidade e risco ao erário. A realização de concurso público no período final do mandato submete-se às restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento de despesas com pessoal. A autonomia municipal não impede o exercício do controle externo pelas Cortes de Contas quando a medida fiscalizatória possui fundamento técnico e legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169. LC nº 101/2000, art. 21, II. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512. STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8069287-59.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante MUNICIPIO DE IPUPIARA e impetrado CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069287-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IPUPIARA
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA e outros
Advogado(s):FLAVIA SCOLESE RIBEIRO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE IPUPIARA contra ato atribuído à Conselheira do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, proferido nos autos da Denúncia nº 24111e24, que suspendeu a Dispensa de Licitação nº 21D/2024, instaurada para contratação de empresa especializada na elaboração, planejamento e realização de concurso público destinado ao provimento de 267 cargos efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Ipupiara/BA. Sustenta o impetrante, em síntese, que a medida cautelar emanada do Tribunal de Contas interferiu indevidamente na autonomia administrativa municipal, ao impedir o prosseguimento do certame voltado ao provimento de cargos necessários à continuidade dos serviços públicos locais. Defende que a realização do concurso não acarretaria aumento imediato de despesa com pessoal, uma vez que eventual nomeação dos aprovados dependeria da observância dos limites fiscais e orçamentários pertinentes. Afirma, ainda, que a contratação direta da empresa responsável pela organização do concurso público encontra respaldo legal e que a suspensão da Dispensa de Licitação nº 21D/2024 compromete a eficiência administrativa e a prestação de serviços essenciais à população. Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão proferida no âmbito do TCM/BA, a fim de permitir o prosseguimento do procedimento administrativo. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. A liminar foi indeferida, por decisão que reconheceu a existência de indícios suficientes de irregularidade no procedimento questionado, especialmente diante da proximidade do encerramento do mandato, da possível afronta ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, da ausência de previsão de alguns cargos na legislação municipal e da necessidade de apuração dos fatos pelo órgão de controle competente. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia apresentou informações, defendendo a legalidade da medida cautelar impugnada. Esclareceu que a suspensão da dispensa decorreu de denúncia formulada por vereador do Município de Ipupiara, na qual se apontou, entre outros aspectos, a ausência de estudo de impacto econômico-financeiro, a inexistência de previsão na LDO e na LOA de 2025, a possível extrapolação do número de vagas previstas em lei e a criação de cargos sem prévia adequação legislativa. O Estado da Bahia apresentou intervenção, na qual defendeu a denegação da segurança, sob o fundamento de que o ato impugnado se insere no exercício regular da competência fiscalizatória do Tribunal de Contas dos Municípios, diante de indícios de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Constituição Federal. A Procuradoria de Justiça, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 07 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069287-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IPUPIARA
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mandado de segurança. No mérito, a segurança não comporta concessão. O mandado de segurança exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A via mandamental não se presta à ampla revisão de matéria administrativa complexa, tampouco à substituição da atuação técnica dos órgãos de controle quando o ato questionado revela fundamentação suficiente e se mantém dentro dos limites de sua competência institucional. O Município de Ipupiara busca desconstituir decisão cautelar proferida no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que suspendeu a Dispensa de Licitação nº 21D/2024, instaurada para contratação de empresa responsável pela realização de concurso público voltado ao provimento de 267 cargos efetivos. A decisão atacada não evidencia ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. Ao contrário, partiu de elementos concretos apresentados em denúncia formal, relacionados à possível ausência de estudo de impacto econômico-financeiro, à falta de previsão do certame na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual de 2025, à possível inexistência de cargos na legislação municipal e ao risco de aumento de despesa com pessoal no período final do mandato. Tais questões possuem relevância jurídica e orçamentária, sobretudo porque envolvem a realização de concurso público para expressivo número de cargos efetivos, em período sensível da gestão municipal. Embora o Município sustente que a nomeação dos aprovados dependeria de futura observância dos limites fiscais, tal alegação não afasta, por si só, a competência do Tribunal de Contas para exercer controle preventivo diante de indícios de risco ao erário e de possível afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece a nulidade de atos que resultem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato, in verbis: Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020) Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 169, condiciona a criação de cargos, empregos e funções, bem como a admissão ou contratação de pessoal, à existência de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Nesse cenário, a cautela adotada pelo Tribunal de Contas não representa ingerência indevida na autonomia municipal. Trata-se, em verdade, de exercício regular da função fiscalizatória constitucionalmente atribuída às Cortes de Contas, voltada à proteção do erário, à observância da responsabilidade fiscal e à prevenção de atos administrativos potencialmente lesivos. A autonomia municipal, embora assegurada pela Constituição Federal, não possui caráter absoluto. O ente municipal submete-se aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, planejamento e responsabilidade fiscal, bem como ao controle externo exercido pelos órgãos competentes. Assim, a suspensão cautelar de procedimento administrativo, quando amparada em indícios objetivos de irregularidade, não configura violação à autogestão municipal. Também não se verifica desproporcionalidade na medida. A decisão impugnada possui natureza provisória e preserva a possibilidade de posterior reavaliação pelo próprio Tribunal de Contas, após a apresentação de esclarecimentos e documentos pelo gestor municipal. Não houve anulação definitiva do procedimento, mas apenas suspensão cautelar até exame mais aprofundado da denúncia. Ademais, o exame pretendido pelo impetrante demandaria incursão sobre a regularidade da dispensa de licitação, a existência de cargos na legislação municipal, a compatibilidade do certame com a LDO e a LOA, o impacto financeiro da futura admissão de servidores e a adequação do procedimento às normas de responsabilidade fiscal. Tais pontos extrapolam os limites estreitos do mandado de segurança, pois reclamam análise técnica e probatória incompatível com a via eleita. A prova constante dos autos não demonstra, de forma inequívoca, o direito líquido e certo invocado pelo Município. Ao revés, revela a existência de controvérsia relevante sobre a legalidade do procedimento administrativo e sobre os efeitos financeiros do concurso público pretendido, circunstância que afasta a possibilidade de concessão da ordem. Ora, a realização de concurso público constitui medida que, por sua própria natureza, tende a acarretar aumento de despesas com pessoal. A abertura do certame gera expectativa de futura nomeação de servidores, o que implica encargos relacionados ao pagamento de vencimentos, benefícios e obrigações trabalhistas. Além disso, a própria execução do concurso demanda gastos diretos e indiretos, capazes de repercutir no orçamento municipal. Assim, ainda que não haja imediata investidura dos candidatos aprovados, já se verifica a assunção de compromisso financeiro pelo ente público. Nesse contexto, a realização do concurso público insere-se nas restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no período final do mandato, visando impedir a criação de obrigações que possam comprometer a continuidade administrativa, a prestação dos serviços públicos e o equilíbrio fiscal da gestão subsequente. Desse modo, ausente ilegalidade flagrante no ato impugnado e não comprovado direito líquido e certo à imediata retomada da Dispensa de Licitação nº 21D/2024, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA, mantendo hígida a decisão cautelar proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia nos autos da Denúncia nº 24111e24. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8069287-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE IPUPIARA
Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO registrado(a) civilmente como MARCONE SODRE MACEDO
IMPETRADO: CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DA BAHIA e outros
Advogado(s): FLAVIA SCOLESE RIBEIRO
VOTO