PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-70.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM PROVA E CRITÉRIOS DA BANCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento a recurso extraordinário por entender aplicável o Tema 485 do STF, em controvérsia relativa a concurso público do Município de Paulo Afonso, envolvendo pedido de alteração da distribuição/posicionamento de questões na prova e alegada afronta ao edital.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o caso comporta distinção (distinguishing) em relação ao Tema 485 do STF, de modo a permitir intervenção judicial por suposta ilegalidade (violação aos princípios da legalidade e moralidade e afronta ao edital), ou se a pretensão demanda reexame do conteúdo das questões e dos critérios técnicos de correção e organização da prova.

III. Razões de decidir

3. O Tema 485 do STF veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, admitindo-se exceção apenas diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

4. No caso, o acórdão recorrido afastou a intervenção judicial por inexistência de erro grosseiro, ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade, concluindo que a pretensão de redistribuição/posicionamento de questões implica reavaliação técnica própria da banca, o que revela aderência ao Tema 485 e autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema 485 do STF às controvérsias em que a pretensão implica reexame técnico da banca examinadora quanto à organização, distribuição e posicionamento de questões, ausente ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. 2. Inexistente distinguishing demonstrado, mantém-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário nos autos da Apelação Cível n.º 8001620-70.2021.8.05.0191, em que figuram como Agravante FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA e como Agravado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 


Presidente

 


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-70.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA, contra decisão monocrática (ID 89214893) que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com relação ao Tema 485 do STF, da Sistemática de Repercussão Geral.

Nas razões recursais (ID 93096758), o agravante defende, em síntese, que a decisão agravada aplicou o Tema 485/STF sem o devido distinguishing. Sustenta que a controvérsia não envolve mero reexame de questões ou critérios de correção, mas violação aos princípios da legalidade e moralidade, pois teria havido afronta ao edital, com alocação equivocada de questões no bloco de conhecimentos específicos, impactando sua avaliação e classificação.

A parte agravada, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, apresentou contrarrazões (ID 97791610), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001620-70.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: FAGNER DE OLIVEIRA CARRENA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

De início, cumpre registrar que o objeto do presente agravo interno restringe-se à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre a controvérsia apreciada nos autos e o paradigma invocado para a negativa de seguimento.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 485 da Repercussão Geral.

Conforme consignado expressamente na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485, a seguinte tese:

“TEMA 485 - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”

Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado (ID 81605482) concluiu pela impossibilidade de intervenção judicial destinada a alterar a distribuição e o posicionamento das questões na prova, por entender que a pretensão deduzida demandaria reexame de critérios técnicos próprios da banca examinadora.

Vejamos sua respectiva ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. MUDANÇA DE POSIÇÃO DAS QUESTÕES NA PROVA. ALTERAÇÃO DE EDITAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 485. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. QUESTÕES QUE ENVOLVEM MINÚCIAS DOS TEMAS GERAIS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. VEDAÇÃO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.”


Da leitura do julgado, constata-se que a controvérsia foi solucionada sob a diretriz do Tema 485 do STF, afastando-se a revisão judicial por ausência de erro grosseiro e de ilegalidade manifesta ou inconstitucionalidade. Evidencia-se, portanto, a aderência do acórdão recorrido ao paradigma de repercussão geral, o que autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Inexistem, assim, motivos para reforma da decisão impugnada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente