PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022159-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY


ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. ASTREINTES. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E VALOR POR EXTENSO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de atualização do saldo devedor e do valor das parcelas de contrato objeto da execução, bem como fixou multa diária por descumprimento de obrigação de fazer com divergência entre o valor consignado em algarismos e aquele grafado por extenso.  

2. A decisão agravada manteve o valor das parcelas anteriormente estabelecido em decisão não impugnada e determinou nova intimação da instituição financeira para exclusão de restrições cadastrais, fixando multa diária de “R$ 200,00 (oitocentos reais)” em caso de descumprimento. 

3. O agravante sustentou que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença foram sucessivamente atualizados em razão do decurso do tempo, requerendo a adoção do demonstrativo mais recente e o reconhecimento de erro material na fixação das astreintes, para prevalecer o valor grafado por extenso. 

4. Foi deferido parcialmente efeito suspensivo. Contra essa decisão foi interposto agravo interno, no qual o recorrente alegou que não postulou a suspensão das astreintes, mas apenas o reconhecimento do erro material constante da decisão recorrida. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

5. Há três questões em discussão: (a) saber se o agravo interno perdeu seu objeto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento; (b) saber se devem ser considerados os cálculos mais atualizados do saldo devedor, elaborados segundo os parâmetros previamente definidos no título executivo; e (c) saber se, diante da divergência entre o valor indicado em algarismos e aquele lançado por extenso na fixação das astreintes, deve prevalecer o valor grafado por extenso. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade. 

7. A incompatibilidade entre o valor indicado em algarismos e aquele grafado por extenso configura erro material passível de correção a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo substancial da decisão judicial. 

8. Na ausência de elementos seguros que demonstrem lapso na redação por extenso, deve prevalecer o valor assim consignado, reconhecendo-se que a multa diária corresponde a R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os demais limites fixados na decisão recorrida. 

9. Também se impõe a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido quanto às astreintes, uma vez que o recurso não continha pedido de suspensão de sua eficácia, restringindo-se ao saneamento do erro material identificado. 

10. A adoção dos cálculos mais atualizados do débito não importa rediscussão do título executivo nem modificação da metodologia anteriormente estabelecida, constituindo mera atualização monetária destinada a preservar o valor econômico da obrigação diante da demora no seu cumprimento. 

11. A manutenção de demonstrativo defasado implicaria esvaziamento da recomposição patrimonial assegurada pela correção monetária e pelos consectários legais, beneficiando indevidamente a parte inadimplente. 

12. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n. 10000210326419001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 12.05.2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2241395-51.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 08.11.2023. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

13. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a adoção dos cálculos mais atualizados constantes dos autos quanto ao contrato objeto do cumprimento de sentença, reconhecer o erro material na fixação das astreintes, fazendo prevalecer o valor diário de R$ 800,00 (oitocentos reais), e revogar o efeito suspensivo anteriormente deferido quanto a essa matéria. 

Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão liminar, sendo admissível, no cumprimento de sentença, a utilização de cálculos atualizados elaborados segundo os critérios já definidos no título executivo, por constituírem mera recomposição do crédito, bem como a correção de erro material decorrente de divergência entre o valor consignado em algarismos e aquele grafado por extenso, hipótese em que deve prevalecer este último quando ausentes elementos que evidenciem mero lapso de redação. 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 429, inciso II; 

Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada 

TJMG, Apelação Cível n. 10000210326419001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 12.05.2021. 

TJSP, Agravo de Instrumento n. 2241395-51.2023.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 08.11.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8022159-09.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante HECTOR FERREIRA DE CASTRO e Agravado BANCO DO BRASIL S.A.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

 Desembargadora Relatora 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022159-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HECTOR FERREIRA DE CASTRO contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença originário, que indeferiu o pedido de atualização do valor das parcelas relativas nos seguintes termos:

Vistos, etc...

Colhe-se do teor da decisão nº 446838856, hígida até a presente data, pois não fora objeto de recurso, que no tocante ao contrato nº900989387, este deverá ser pago pelo exequente em 68 (sessenta e oito) parcelas de R$ 803,82 (oitocentos e três reais e oitenta e dois centavos), a ser descontadas em seu contracheque (folha de pagamento). Nesse particular, tem o executado o prazo de quinze dias para regularizar tais descontos.

Indefiro, portanto, o pedido formulado na petição sob ID nº 449630493, onde se pleiteia que os descontos sejam realizados no montante de R$ 780,06 (setecentos e oitenta reais e seis centavos).

Por outro lado, no tocante à obrigação de fazer, consistente na exclusão restrição cadastral dos dados do exequente nos órgãos protetivos de crédito, também fora fixado o prazo de quinze dias para seu cumprimento.

Constata-se que a parte executada fora intimada em 11 de junho de 2024, via Diário Oficial (Id n 449058808), e, pessoalmente, em 31 de outubro de 2024, quedando-se inerte (Id nº 484820575).

A parte exequente, por sua vez, comprova, através do documento inserto no petitório nº 488586808, datado de 25 de fevereiro de 2025, que as restrições cadastrais perduram.

Destarte, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para, em dez dias, excluir as restrições em nome do exequente.

Decorrido tal prazo sem cumprimento, fixo multa diária por descumprimento no importe de R$ 200,00 (oitocentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o banco ser intimado pessoalmente desta decisão. (ID. 490966641 - Autos originários)

Em suas razões recursais (ID. 80805694), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar as sucessivas atualizações dos cálculos apresentadas no cumprimento de sentença.

Defende, por isso, que o saldo remanescente do contrato nº 900989387 deve observar a atualização monetária correspondente à data efetiva do pagamento, com a consequente adequação do valor das parcelas. 

Aduz, ainda, a existência de erro material na fixação das astreintes, diante da divergência entre o valor consignado em algarismos (“R$ 200,00”) e aquele lançado por extenso (“oitocentos reais”), requerendo o reconhecimento da prevalência deste último. 

Em decisão liminar foi parcialmente concedido o efeito suspensivo requerido, nos seguintes termos:

Portanto, a decisão agravada entendeu que “Decorrido tal prazo sem cumprimento, fixo multa diária por descumprimento no importe de R$ 200,00 (oitocentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), devendo o banco ser intimado pessoalmente desta decisão”.

Deste modo, sendo passível de correção a divergência entre o numeral e a parte por extenso do valor, cabe a suspensão do decisum em relação a esta parte.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a suspensão, em parte, da decisão impugnada, até o pronunciamento definitivo desta Corte.

Nestes termos, DEFIRO EM PARTE A SUSPENSIVIDADE PLEITEADA. (ID. 81323419).

Irresignado com a decisão monocrática, o agravante interpôs agravo interno (ID. 82839449), reiterando os fundamentos já expendidos e sustentando, ainda, que não postulou a suspensão da multa cominatória, mas apenas a correção do alegado erro material constante da decisão agravada. 

Em contrarrazões (ID. 100352034), o agravado pugna pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, sustentando que a decisão recorrida apenas observou comando judicial anteriormente proferido e não impugnado, razão pela qual estaria preclusa a discussão acerca do valor das parcelas do contrato em questão. 

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível e a esta Relatoria. 

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022159-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se a definir: (a) se o Juízo de origem agiu acertadamente ao indeferir o pedido de atualização do saldo devedor e do valor das parcelas referentes ao contrato nº 900989387, sob o fundamento de que decisão anterior, não impugnada, teria fixado definitivamente o montante de R$ 803,82 por parcela; e (b) se deve ser reconhecido o alegado erro material constante da decisão agravada quanto à fixação das astreintes, diante da divergência entre o valor expresso em algarismos (“R$ 200,00”) e aquele consignado por extenso (“oitocentos reais”). 

I - MÉRITO

No que concerne à alegada divergência existente na fixação das astreintes, assiste razão ao agravante. 

Verifica-se que a decisão recorrida estabeleceu multa diária por descumprimento da obrigação de fazer no importe de “R$ 200,00 (oitocentos reais)”, evidenciando manifesta incompatibilidade entre o valor consignado em algarismos e aquele lançado por extenso. Trata-se de típico erro material, passível de correção a qualquer tempo, porquanto não implica alteração do conteúdo decisório, mas apenas adequação da manifestação judicial à sua efetiva expressão. 

Nessas hipóteses, a orientação prevalecente na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que, existindo divergência entre o valor numérico e o valor grafado por extenso, deve prevalecer este último, sobretudo quando inexistem elementos seguros nos autos capazes de demonstrar que a expressão por extenso decorreu de mero lapso de escrita. Tal solução prestigia a segurança jurídica e a interpretação mais fiel da vontade manifestada no ato judicial. 

Nesse sentido, os tribunais pátrios consignaram em situações análogas:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MATERIAL NA SENTENÇA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE VALOR NUMÉRICO E POR EXTENSO - PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA - ASSINATURA CONTESTADA -ÔNUS DA PROVA ART. 429, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO. Havendo divergência entre o valor por extenso e o valor numérico fixado a título de indenização por danos morais, e não havendo alegação das partes, é possível a correção do erro material, de ofício e a qualquer tempo, para que prevaleça o valor por extenso. Tendo a assinatura constante do instrumento contratual que ensejou a negativação do nome da parte Autora sido questionada, incumbia ao réu, nos temos do art . 429, II, do CPC, demonstrar a sua autenticidade. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000210326419001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMETO DE SENTENÇA. Decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença restando indeferido o pedido de acolhimento do valor por extenso como correto diante da divergência existente entre os valores por extenso e numérico. Hipótese concreta que não autoriza o acolhimento da pretensão recursal. No caso de divergência entre valor por extenso e valor numérico deve ser adotado o valor por extenso desde que haja dúvida acerca do valor correto . Fundamentação e emenda do acordão que apontam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Decisão mantida. Recurso desprovido . (TJ-SP 22413955120238260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/11/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).

No caso concreto, não se identifica qualquer elemento apto a afastar a incidência desse entendimento, razão pela qual a divergência deve ser solucionada com a prevalência do valor lançado por extenso, reconhecendo-se que a multa diária fixada corresponde ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os demais limites estabelecidos na decisão recorrida. 

Cumpre registrar, ainda, que deve ser afastado o efeito suspensivo conferido por ocasião da decisão liminar no tocante a essa matéria. Isso porque, da análise das razões recursais, verifica-se que o agravante não postulou a suspensão da exigibilidade ou da eficácia das astreintes, limitando-se a requerer o reconhecimento do erro material decorrente da divergência entre o valor consignado em algarismos e aquele grafado por extenso. Assim, em observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos da devolução recursal, impõe-se apenas o saneamento do vício material identificado, sem a manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido sobre questão que não foi objeto de pedido específico no agravo de instrumento. 

No tocante à atualização do saldo devedor referente ao contrato nº 900989387, também merece reforma a decisão agravada. 

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem, ao proferir decisão em maio de 2024, adotou os parâmetros de cálculo então disponíveis, considerando a atualização realizada até fevereiro de 2024. Todavia, o prolongamento do cumprimento de sentença e a persistente inércia da instituição financeira em satisfazer as obrigações que lhe foram impostas ensejaram a apresentação de novos demonstrativos pelo agravante, contemplando a evolução natural dos índices de atualização monetária e dos consectários legais. 

Com efeito, constam dos autos sucessivas petições informando a atualização dos valores, inicialmente até fevereiro de 2024 (ID. 431480011 - autos originários), posteriormente até junho de 2024 (ID. 449630493 - autos originários) e, por fim, até julho de 2024 (ID. 454316959 - autos originários), acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo (ID. 454316961 - autos originários). O cálculo originalmente considerado pelo Juízo, por sua vez, foi elaborado com data-base de fevereiro de 2024 (ID. 428682782 - autos originários). 

Nesse contexto, não se mostra razoável perpetuar a adoção de valores defasados quando a própria dinâmica do cumprimento de sentença evidencia o transcurso significativo do tempo sem que a agravada tenha promovido o adimplemento da obrigação. A correção monetária e os juros incidentes sobre o débito têm natureza de mera recomposição patrimonial, destinando-se a preservar o valor econômico da obrigação e a impedir que a demora no seu cumprimento produza distorções indevidas. 

Importa destacar que a pretensão do agravante não implica alteração dos critérios fixados no título executivo ou rediscussão da metodologia de cálculo anteriormente adotada. Ao contrário, limita-se a requerer a utilização do demonstrativo mais atualizado, elaborado segundo os mesmos parâmetros já estabelecidos, apenas refletindo a incidência dos encargos decorrentes do decurso do tempo. 

Admitir a manutenção de cálculo elaborado meses antes, quando já existente atualização superveniente produzida com base nos mesmos critérios e cuja necessidade decorreu da própria mora da agravada, equivaleria a prestigiar o retardamento do cumprimento da obrigação e a afastar a plena recomposição do equilíbrio econômico do débito. 

Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que, quanto ao contrato nº 900989387, sejam considerados os cálculos mais atualizados constantes dos autos, observando-se os mesmos parâmetros definidos anteriormente e preservando-se a metodologia de apuração já estabelecida, de modo a refletir o efetivo valor da obrigação na data de sua satisfação. 

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada, a fim de: 

(a) determinar que, em relação ao contrato nº 900989387, sejam observados os cálculos mais atualizados constantes dos autos, notadamente aqueles apresentados sob o ID 454316961 (atualizados até 07/2024), por refletirem a mera atualização monetária do débito segundo os mesmos critérios fixados no título executivo, afastando-se a utilização de demonstrativo defasado em razão da demora no cumprimento da obrigação; 

(b) reconhecer o erro material existente na fixação das astreintes, estabelecendo a prevalência do valor grafado por extenso na decisão recorrida, correspondente à multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais); 

(c) revogar o efeito suspensivo anteriormente deferido em sede liminar quanto à matéria relativa às astreintes, porquanto inexistente pedido recursal de suspensão de sua exigibilidade, limitando-se a insurgência ao reconhecimento e correção do erro material verificado. 

Ainda, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, diante da perda superveniente de seu objeto em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento.

Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


 Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relator