PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidor público municipal. Pretensão de implementação de piso salarial com fundamento em alegado normativo. Ausência de comprovação da existência e aplicabilidade do diploma legal. Ônus da prova do autor. Impossibilidade de majoração judicial de vencimentos. Separação dos poderes. Súmula Vinculante nº 37 do STF. Manutenção da improcedência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança/revisão remuneratória, na qual pleiteava a implementação de piso salarial supostamente previsto em norma federal para a categoria de auxiliar de contabilidade, com reflexos financeiros, sob o argumento de descumprimento do ente municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação da existência de norma federal instituidora de piso salarial obrigatório aplicável ao cargo ocupado pelo autor; e (ii) definir se é possível ao Poder Judiciário determinar a majoração de vencimentos de servidor público na ausência de previsão legal específica. III. Razões de decidir 3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), não tendo sido juntado aos autos o suposto diploma legal instituidor do piso, nem demonstrada sua obrigatoriedade ou aplicabilidade ao cargo exercido, o que inviabiliza o reconhecimento da pretensão. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-44.2016.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEMENTE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR
4. A concessão judicial de aumento remuneratório sem base legal configuraria indevida ingerência do Judiciário na esfera administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes, incidindo a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
5. Verificada, ainda, inconsistência entre o cargo indicado na inicial e a categoria mencionada nas razões recursais, reforçando a ausência de substrato fático-jurídico do pedido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por Antônio Clemente Pereira da Silva em face do Município de Ibirapitanga, na qual pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do pagamento do piso salarial da categoria de Auxiliar de contabilidade, fundamentado em norma federal. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 97769281, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Nesta senda, o incremento remuneratório pretendido esbarra na Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.), de observância obrigatória na forma do art. 927, inciso II, do Código de Processo Civil. Deste modo, não há razão a parte autora, sendo descabido o pedido vertido à Inicial para tal desiderato. Logo, a medida que se impõe é a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais ao patrono da parte ré, em percentual de 10% sobre o valor da causa. Todavia, fica suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o autor interpôs apelação, em Id. 97769289, sob o argumento que ingressou no quadro funcional do Município de Ibirapitanga através de concurso público, na função de auxiliar de contabilidade, e que o piso da categoria foi alterado por lei, contudo, a referida majoração não vem sendo cumprida pelo ente público. Diante de tais fundamentos, pugna pela reforma da sentença recorrida, para que o pedido autoral seja julgado procedente. O recurso é tempestivo e o recorrente está amparado pela justiça gratuita. O recorrido apresentou contrarrazões, em Id. 97769292, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-44.2016.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEMENTE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo ao exame de suas razões. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência – ou não – de direito subjetivo da parte autora à implementação de piso salarial supostamente previsto em norma municipal, relativamente ao cargo de auxiliar de contabilidade, com a consequente revisão de sua remuneração. Todavia, não assiste razão ao apelante. Com efeito, incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à existência de diploma legal específico que estabelecesse piso salarial obrigatório aplicável ao cargo por ela ocupado. Entretanto, verifica-se que o demandante não trouxe aos autos a alegada norma instituidora do piso salarial, tampouco indicou de forma precisa seu conteúdo, alcance ou obrigatoriedade, limitando-se a menções genéricas à existência de lei que teria fixado remuneração vinculada a determinado coeficiente do salário mínimo. Tal omissão inviabiliza o controle de legalidade pretendido, pois não é possível ao Poder Judiciário reconhecer direito remuneratório fundado em legislação não demonstrada ou sequer identificada de maneira idônea. Ademais, observa-se incongruência entre a causa de pedir e as razões recursais. Enquanto a inicial afirma que o autor exerce a função de auxiliar de contabilidade, o recurso faz referência a piso salarial atinente à categoria de recepcionista, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão deduzida, por evidenciar ausência de correlação lógica entre o cargo ocupado e o suposto direito invocado. Nesse contexto, eventual determinação judicial para majorar vencimentos ou instituir piso salarial sem base normativa clara e específica configuraria indevida intervenção do Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Sobre o tema, incide, ainda, o enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, vedando-se a concessão judicial de reajustes ou equiparações remuneratórias desacompanhadas de expressa previsão legal. Desse modo, ausente prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, bem como inexistente demonstração de descumprimento, pelo ente municipal, de norma cogente, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, razão pela qual elevo a verba para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação deste voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-44.2016.8.05.0094
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CLEMENTE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LILIANE SILVA DE SOUZA FARIAS, LIZ ROCHA TEIXEIRA, AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBIRAPITANGA
Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR
VOTO