PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002767-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: HELIO SILVA DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. TEMA 1184 DO STF. AUTOAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal ajuizada em face de particular, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito (R$ 3.030,82).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se a extinção do feito viola o princípio da supremacia do interesse público; (iii) determinar se o Tema 1184 do STF depende de lei municipal para aplicação; (iv) verificar se a extinção afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de utilidade prática da execução fiscal, diante da desproporção entre o custo da máquina judiciária e o proveito econômico, configura falta de interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

4. O Tema 1184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa.

5. A aplicação do precedente vinculante dispensa a existência de lei municipal específica, por possuir eficácia obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC.

6. O princípio da supremacia do interesse público deve ser interpretado em harmonia com os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, não justificando a persecução de créditos antieconômicos.

7. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois o direito de ação está condicionado às condições da ação e aos pressupostos processuais.

8. A atuação estatal deve observar critérios de eficiência e economicidade, sendo inadequada a movimentação do Judiciário para cobrança de valores ínfimos sem perspectiva de êxito.

9. O julgamento monocrático revela-se adequado diante da existência de entendimento consolidado em precedente vinculante, nos termos da Súmula 568 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A execução fiscal de baixo valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando inexistente utilidade prática da tutela jurisdicional.

2. O Tema 1184 do STF possui aplicação imediata e independe de legislação local para sua incidência.

3. A extinção de execução fiscal antieconômica concretiza o princípio da eficiência administrativa.

4. O reconhecimento da ausência de interesse processual não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 103-B, § 4º; 70. CPC, arts. 485, IV; 927, III; 1.021; 1.035, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral); STJ, AgInt no AREsp 1.636.215/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no REsp 1.112.748/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/02/2010; STJ, AgRg no AREsp 746.775/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/09/2019.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 8002767-62.2023.8.05.0256, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e, como Agravado, HÉLIO SILVA DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO.

 

Sala das Sessões,                  de                                      de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002767-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: HELIO SILVA DE SOUSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 108579382) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática ID n.º 104260074 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ.

Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS interpôs o presente Agravo Interno.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese:

(i) Necessidade de reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que esta não teria observado adequadamente as questões suscitadas pelo Município;

(ii) Violação ao princípio da supremacia do interesse público, ressaltando que a execução fiscal constitui instrumento essencial para a arrecadação tributária e manutenção dos serviços públicos;

(iii) Impossibilidade de extinção da execução fiscal com base apenas no valor do débito, sob pena de afronta à autonomia administrativa (art. 18 da Constituição Federal) e à ausência de legislação municipal que defina critérios de antieconomicidade;

(iv) Inaplicabilidade automática do Tema 1184 do STF, ante a inexistência de norma local regulamentadora;

(v) Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

(vi) Defesa do dever da Administração Pública de promover a arrecadação tributária como função essencial ao financiamento das atividades estatais.

Ao final, requer:

a) o conhecimento e provimento do agravo interno;

b) a reconsideração da decisão monocrática;

c) subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado com reforma do decisum.

Contrarrazões recursais

A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 108874315.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 25 de junho de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002767-62.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: HELIO SILVA DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a adequação recursal, razão pela qual conheço do Agravo Interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

Transcreve-se, por oportuno, o dispositivo legal aplicável: Art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado [...]”.

II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada em face de HÉLIO SILVA DE SOUSA, por ausência de interesse de agir, diante do baixo valor do débito.

A decisão agravada consignou, de forma expressa e fundamentada:

“Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ser de baixo valor.”

E, ainda, com precisão:

“Dessa forma, restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento, impõe-se [...] o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”

III – DA CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA (REJEIÇÃO DA TESE DE OMISSÃO OU INADEQUAÇÃO ANALÍTICA)

A insurgência do agravante, sob o rótulo de suposta inadequação da análise monocrática, não merece prosperar, porquanto se revela destituída de lastro fático-jurídico consistente.

Com efeito, a decisão combatida não apenas enfrentou a controvérsia, como o fez de forma detida, sistemática e alinhada ao microssistema normativo contemporâneo das execuções fiscais, notadamente após a consolidação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.

Verifica-se que a decisão agravada examinou, com precisão metodológica, todos os elementos relevantes do caso concreto, a saber:

(i) o valor da execução fiscal (R$ 3.030,82);

(ii) a ausência de utilidade prática da demanda;

(iii) a inexistência de diligências efetivas no curso do feito;

(iv) a ausência de demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais;

(v) a incidência direta do Tema 1184 do STF;

(vi) a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Nesse sentido, destaca-se trecho literal da decisão agravada:

 

“o valor do débito executado perfaz a quantia de R$ 3.030,82, montante que [...] revela-se insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, mormente na ausência de demonstração de qualquer diligência útil no curso do feito”

Tal fundamentação revela, com clareza meridiana, a inexistência de interesse processual, entendido este, na clássica lição de Fredie Didier Jr., como a conjugação entre necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, leciona o autor:

“O interesse de agir exige a presença de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. A prestação jurisdicional deve ser necessária e útil ao demandante.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 302).

No caso concreto, a utilidade da prestação jurisdicional resta esvaziada diante da desproporção entre o custo estatal da persecução judicial e o proveito econômico perseguido.

Ademais, a decisão agravada encontra respaldo direto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe, textualmente:

Art. 485, IV, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

A ausência de interesse de agir, como sabido, constitui hipótese clássica de carência de ação, legitimando a extinção do feito sem resolução de mérito.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de extinção do processo quando ausente interesse processual. Confira-se:

“A ausência de interesse processual enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.” (STJ, AgInt no AREsp 1.636.215/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/12/2019).

Embora o precedente acima trate do inciso VI, a ratio decidendi aplica-se integralmente à hipótese, pois ambos os dispositivos versam sobre ausência de pressupostos processuais.

Ainda sob a ótica doutrinária, Humberto Theodoro Júnior leciona:

“O interesse de agir traduz-se na necessidade de recorrer ao Judiciário e na utilidade do provimento jurisdicional pretendido.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, v. I, p. 114).

Dessa forma, a decisão agravada não incorreu em qualquer omissão ou deficiência analítica; ao revés, aplicou corretamente o direito ao caso concreto, em consonância com a legislação processual vigente, com a jurisprudência consolidada e com a moderna orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à racionalização das execuções fiscais.

Logo, não há nenhum vício a ser sanado, mas sim fundamentação robusta, coerente e plenamente alinhada à jurisprudência vinculante.

IV – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

O agravante invoca o princípio da supremacia do interesse público como fundamento apto a justificar o prosseguimento da execução fiscal, sustentando que a cobrança do crédito tributário, ainda que de reduzido valor, constituiria expressão direta do interesse público primário.

Todavia, tal argumento não se sustenta à luz da moderna dogmática constitucional e da evolução jurisprudencial consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, a noção contemporânea de interesse público não se confunde com a persecução automática e indiscriminada de créditos tributários, sobretudo quando evidenciada a absoluta desproporção entre o custo da máquina judiciária e o proveito econômico almejado.

A decisão agravada, em perfeita consonância com o entendimento do Pretório Excelso, foi categórica ao consignar:

“Aplica-se à hipótese vertente [...] o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”

Tal compreensão encontra fundamento direto no princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, cujo teor se transcreve:

Art. 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.

A eficiência, como vetor interpretativo da atuação estatal, impõe que a Administração Pública adote medidas racionais, evitando dispêndios desnecessários e promovendo a adequada alocação de recursos públicos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1184 da repercussão geral, estabeleceu, de forma inequívoca, a prevalência do princípio da eficiência sobre a persecução de execuções fiscais antieconômicas.

A propósito, a própria decisão agravada transcreveu, com absoluta fidelidade, a tese firmada pelo STF, a qual reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.

No plano doutrinário, a compreensão ora adotada encontra respaldo em abalizada doutrina administrativista. Alexandre Mazza leciona:

“O princípio da supremacia do interesse público não autoriza a atuação arbitrária do Estado, devendo ser interpretado em harmonia com os demais princípios constitucionais, especialmente a eficiência e a razoabilidade.” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 95).

De igual modo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece:

“A supremacia do interesse público não significa que a Administração possa agir de forma ilimitada, mas sim que deve atuar dentro dos limites legais e constitucionais, observando a finalidade pública.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 69).

No âmbito tributário, Hugo de Brito Machado também ressalta a necessidade de racionalidade na cobrança dos créditos fiscais:

“A cobrança do crédito tributário deve observar critérios de economicidade, sob pena de o custo da cobrança superar o próprio crédito.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 188).

 

 

Sob essa perspectiva, revela-se inequívoco que o verdadeiro interesse público não reside na insistência em execuções fiscais ineficientes, mas sim na adoção de estratégias eficazes de arrecadação, inclusive por meios extrajudiciais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também caminha nessa direção, reconhecendo a necessidade de racionalização da atividade executiva fiscal. Confira-se:

“A execução fiscal deve observar critérios de economicidade e eficiência, não sendo razoável a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores ínfimos.” (STJ, AgRg no REsp 1.112.748/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/02/2010).

Portanto, longe de violar o princípio da supremacia do interesse público, a decisão agravada concretiza sua dimensão contemporânea, ao harmonizá-lo com os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economicidade.

Em arremate, conclui-se que o verdadeiro interesse público reside na racionalização da atuação estatal, evitando dispêndios superiores ao próprio crédito perseguido e promovendo uma atuação administrativa mais eficiente, proporcional e constitucionalmente adequada.

V – DA LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR

O cerne da controvérsia foi definitivamente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1184), cuja tese deve ser observada obrigatoriamente por todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC).

Transcreve-se, integralmente:

“o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese:

1.    É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2.    O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3.    O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”

A decisão agravada reproduziu fielmente essa orientação, o que evidencia sua absoluta correção jurídica.

VI – DA DESNECESSIDADE DE LEI LOCAL PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1184

O agravante sustenta a impossibilidade de extinção da execução fiscal sem a existência de lei municipal específica que discipline critérios de antieconomicidade.

Todavia, a tese não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre destacar que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal foi fixado em sede de repercussão geral, possuindo, portanto, eficácia vinculante obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, cujo teor se transcreve:

Art. 927, III, do CPC: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.

A repercussão geral, por sua vez, também impõe observância obrigatória, conforme dispõe o § 5º do art. 1.035 do CPC:

Art. 1.035, § 5º, do CPC: “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

Nesse contexto normativo, a tese fixada pelo STF no Tema 1184 não depende de regulamentação local para sua incidência, porquanto decorre diretamente da interpretação constitucional vinculante acerca do interesse de agir nas execuções fiscais.

A própria decisão agravada evidenciou essa diretriz ao aplicar, de forma imediata, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, afastando, com acerto, a necessidade de lei municipal específica.

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, editou a Resolução nº 547/2024, cujo teor reforça a aplicabilidade imediata do entendimento firmado pelo STF. Transcreve-se:

Art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal: “Compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário [...]”.

No plano infraconstitucional, a Resolução nº 547/2024 do CNJ dispõe expressamente:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa [...]”.

Tal normativo, embora de natureza administrativa, possui relevante força orientadora e concretiza a diretriz constitucional da eficiência, alinhando-se integralmente ao entendimento vinculante do STF.

Sob a perspectiva doutrinária, a eficácia vinculante dos precedentes qualificados é amplamente reconhecida. Fredie Didier Jr. leciona:

“Os precedentes obrigatórios vinculam os órgãos jurisdicionais, que devem observá-los sob pena de violação ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 612).

No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera:

“A vinculação aos precedentes qualificados representa verdadeira limitação à liberdade decisória do julgador, em prol da segurança jurídica e da isonomia.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 1.146).

No campo tributário, Leandro Paulsen também destaca a necessidade de racionalização da cobrança judicial:

“A cobrança judicial de créditos tributários deve observar critérios de eficiência e economicidade, sob pena de inviabilizar a própria atividade arrecadatória.” (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 17. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, p. 1.245).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também reconhece a obrigatoriedade de observância dos precedentes vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado:

“Os precedentes firmados em regime de repercussão geral devem ser observados pelos órgãos do Poder Judiciário.” (STJ, AgInt no REsp 1.813.684/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 27/09/2019).

Dessa forma, a ausência de lei municipal específica não constitui óbice à aplicação do Tema 1184, porquanto a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui força normativa suficiente para disciplinar a matéria.

Ademais, a tese firmada pelo STF expressamente ressalva a competência dos entes federados, o que afasta qualquer alegação de violação à autonomia municipal, na medida em que não há imposição de renúncia de receita, mas apenas o reconhecimento da ausência de interesse processual em hipóteses específicas.

Portanto, conclui-se, com absoluta segurança jurídica, que o Tema 1184 é plenamente autoaplicável, não dependendo de legislação local para sua incidência, sendo obrigatória sua observância por todos os órgãos jurisdicionais.

Assim, não há falar em violação à autonomia municipal, mas sim em aplicação legítima e necessária de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

VII – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

Também não procede a alegação de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispõe, em sua literalidade:

Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A interpretação sistemática do referido dispositivo constitucional evidencia que o princípio da inafastabilidade da jurisdição não consagra um direito irrestrito ao processamento de toda e qualquer demanda, independentemente da presença dos pressupostos processuais, mas sim assegura o acesso à jurisdição em conformidade com as condições da ação e os requisitos legais.

Nesse sentido, a doutrina processual é firme ao reconhecer que o direito de ação não é absoluto, devendo ser exercido dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni:

“O direito de ação não é um direito absoluto, estando condicionado à presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 255).

No mesmo sentido, Cândido Rangel Dinamarco assevera:

“O acesso à justiça não significa acesso a qualquer prestação jurisdicional, mas sim àquela que se mostre adequada e necessária.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, v. I, p. 298).

No caso concreto, a extinção da execução fiscal não representa obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim o reconhecimento da ausência de interesse processual, elemento indispensável à constituição válida da relação processual.

 Com efeito, conforme já delineado, o art. 485 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes os pressupostos processuais ou as condições da ação, constituindo tal medida verdadeira garantia de racionalidade do sistema processual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ausência de interesse de agir não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Confira-se:

“A extinção do processo por ausência de interesse processual não implica violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.” (STJ, AgRg no AREsp 746.775/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/09/2015).

Ademais, no contexto específico das execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, deixou claro que a extinção de execuções fiscais de baixo valor não afronta o acesso à justiça, mas sim concretiza o princípio da eficiência administrativa.

A decisão agravada, alinhando-se a essa diretriz, expressamente consignou que a medida observa os princípios constitucionais, inclusive o da inafastabilidade da jurisdição, o que reforça a sua plena validade.

Importa destacar, ainda, que a extinção do feito não impede a rediscussão futura da pretensão, caso venham a surgir elementos que demonstrem a viabilidade prática da cobrança, preservando-se, assim, o direito material da Fazenda Pública.

Portanto, a extinção da execução fiscal:

(i) não impede o acesso ao Judiciário;

(ii) apenas reconhece a ausência de interesse processual no caso concreto;

(iii) não impede eventual repropositura da demanda, caso superados os óbices identificados.

Dessa forma, não há nenhuma violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas sim a sua correta interpretação à luz das condições da ação e da racionalidade do sistema processual contemporâneo.

VIII – DO DEVER DE EFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL (ART. 37, CAPUT, DA CF)

A atuação da Administração Pública está submetida, de forma indissociável, ao princípio da eficiência, erigido à condição de norma constitucional expressa no art. 37, caput, da Constituição Federal, cujo teor se transcreve:

Art. 37, caput, da Constituição Federal: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”.

O princípio da eficiência, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/1998, representa verdadeira cláusula de racionalidade da atuação estatal, impondo à Administração Pública o dever de alcançar resultados concretos com o menor dispêndio possível de recursos públicos, em consonância com critérios de economicidade, produtividade e qualidade.

Nesse sentido, a doutrina administrativista é uníssona ao reconhecer que a eficiência transcende a mera legalidade formal, exigindo uma atuação estatal orientada a resultados. Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:

“O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 118).

De igual modo, Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece:

“A eficiência traduz a exigência de que a Administração obtenha o melhor resultado possível com os meios de que dispõe.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 122).

No campo específico do Direito Tributário, a exigência de eficiência manifesta-se na necessidade de adoção de mecanismos racionais de cobrança do crédito tributário, evitando-se a utilização de instrumentos judiciais onerosos e ineficazes.

Hugo de Brito Machado, ao tratar da execução fiscal, assevera:

“Não se justifica a utilização da execução fiscal quando o custo do processo supera o valor do crédito tributário, sob pena de violação ao princípio da economicidade.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 189).

No caso concreto, a execução fiscal ajuizada pelo ente municipal visa à cobrança de quantia inferior a R$ 4.000,00, valor que, à luz da realidade operacional do Poder Judiciário, revela-se manifestamente insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária, especialmente quando ausentes diligências eficazes ou a demonstração de viabilidade concreta de satisfação do crédito.

Tal circunstância evidencia a absoluta desproporção entre o custo estatal do processo e o benefício econômico potencial, configurando hipótese típica de ineficiência administrativa.

A jurisprudência pátria também reconhece a necessidade de observância do princípio da eficiência na condução das execuções fiscais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:

“A atuação estatal deve observar critérios de economicidade e eficiência, não sendo razoável a movimentação da máquina judiciária para cobrança de valores irrisórios.” (STJ, AgRg no REsp 1.112.748/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/02/2010).

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor constitui expressão direta do princípio da eficiência administrativa, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em tais hipóteses.

A decisão agravada, ao aplicar esse entendimento, não apenas observou a jurisprudência vinculante do STF, como também deu concretude ao princípio constitucional da eficiência, evitando o dispêndio irrazoável de recursos públicos em demandas destituídas de utilidade prática.

Importa ressaltar que a eficiência administrativa também se conecta ao princípio da economicidade, previsto implicitamente no texto constitucional e explicitado no âmbito do controle externo (art. 70 da Constituição Federal), reforçando a necessidade de utilização racional dos recursos públicos.

Assim, a execução fiscal de valor ínfimo, desacompanhada de qualquer perspectiva concreta de êxito, contraria frontalmente os postulados da eficiência e da economicidade, impondo ônus desnecessário ao Estado e comprometendo a adequada prestação jurisdicional.

Dessa forma, a manutenção da decisão agravada revela-se não apenas juridicamente correta, mas também constitucionalmente adequada, por prestigiar a atuação eficiente, racional e responsável da Administração Pública.

 

IX – DA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SÚMULA 568 DO STJ)

A decisão agravada também se mostra correta quanto à técnica decisória adotada, com base na Súmula 568 do STJ:

 “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

 

Diante da existência de tese vinculante do STF, mostra-se plenamente legítimo o julgamento monocrático.

 

X – CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, verifica-se que:

(i) a decisão agravada encontra-se integralmente alinhada ao Tema 1184 do STF;

(ii) houve correta aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ;

(iii) não há violação a princípios constitucionais;

(iv) inexiste omissão ou erro de julgamento.

 Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, mantendo incólume a decisão monocrática que negou provimento à apelação (ID n.º 104260074).


Sala das Sessões,                  de                                    de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA