PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025308-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CREDITO PRIVADO
Advogado(s): FELIPE VARELA MELLO, BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):BRUNO NOVA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NOVA SILVA, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 17/12/2024, Dr. Germano Rego Pires Costa
Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8002439-75.2021.8.05.0039, movido pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL, assim decidiu: “Em decorrência, para fins de garantir o ressarcimento em favor da Fazenda Pública Municipal de Camaçari, conclui que, na espécie relatado nos autos, encontram-se presentes os requisitos de lei, manifesta violação pelos demandados das normas legais e regulamentares que dispõem sobre a matéria, e a possibilidade de danos irreparáveis em desfavor da Fazenda Pública Municipal, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS na presente Ação MAURÍCIO SANTOS COSTA, MÁRCIO JORDAN DE MELO, FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PRIVADO, ALIANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL e MENSURAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA até o valor de quinze milhões de reais, com amparo legal no art. 16 da Lei 8429/92, através de bloqueio nas contas bancárias e aplicações financeiras dos respectivos demandados, através do sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado-SISBAJUD; e bloqueio através dos sistema RENAJUD dos veículos automotores cadastrados em nome dos requeridos. A seguir, proceda-se também, o bloqueio de bens imóveis de propriedade dos respectivos demandados através do sistema informatizado denominado CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.”. Em suas razões, a parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a tutela jurisdicional implementada. Alega, em síntese, que teria suportado o bloqueio de valores pertencentes ao Fundo de Investimento, no valor de R$ 1.017.338,58, bem assim que o patrimônio dos cotistas do fundo é distinto do patrimônio do próprio fundo, uma vez que este possui natureza condominial, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil, e que, portanto, os cotistas não podem ter seus bens bloqueados. Argumenta também que o inquérito policial que embasou a decisão atacada foi instaurado contra a antiga administradora do fundo, não contra o fundo em si, e que as sindicâncias e auditorias mencionadas na ação principal não individualizam qualquer conduta ilícita praticada pelo Fundo Sculptor. Além disso, sustenta que o bloqueio de bens está causando sérios prejuízos aos cotistas, muitos dos quais são entidades públicas de regimes próprios de previdência social (RPPS), pugnando, assim, pela reforma da decisão. Com base nessas considerações, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão vergastada. Foi proferido despacho, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (ID n. 18019214). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n. 19833135), manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento da existência de indícios da prática de improbidade administrativa e a presença dos requisitos autorizadores para a instauração do processo, sustentando que a decretação de indisponibilidade de bens teria sido fundamentada em provas robustas que indicam a prática de ato de improbidade administrativa pelos gestores do ISSM, com o Fundo Sculptor sendo o beneficiário direto da operação irregular. Os agravados destacam que a aquisição de cotas do fundo foi realizada em desacordo com as normas legais que regem os regimes próprios de previdência, conforme Resolução CMN n. 3922/2010, e que houve expressa vedação para investimentos em fundos como o Sculptor. Sustentam, ainda, que a indisponibilidade de bens é medida necessária para assegurar o eventual ressarcimento ao erário, e que a natureza condominial do fundo não o exime da responsabilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça anexado, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, ao argumento que os fundos de investimento, apesar de serem considerados condomínios de natureza especial, possuem capacidade para responder por suas obrigações legais e contratuais, conforme o art. 1.368-E do Código Civil (ID n. 29201025). Despacho proferido, intimando-se a parte Agravante para se manifestar sobre petição e documentos apresentados pela parte Agravada (ID n. 54648346). Reiterando os termos constantes da peça recursal, a parte Agravante apresentou Manifestação no sentido de que “não há nenhuma novidade no documento indicado pela parte contrária em suas contrarrazões, que apenas reforça a tese do FUNDO no sentido de que não há razões de ordem jurídica para manutenção de bloqueio de seus bens” (ID n. 55143793). Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, 17 de outubro de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025308-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CREDITO PRIVADO
Advogado(s): FELIPE VARELA MELLO, BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NOVA SILVA, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR
RELATÓRIO