PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025308-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CREDITO PRIVADO
Advogado(s): FELIPE VARELA MELLO, BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s):BRUNO NOVA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NOVA SILVA, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE COTAS DO FUNDO REALIZADA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS QUE REGEM OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA. POSSÍVEL DANO AO ERÁRIO CONSTATADO ATRAVÉS DE SINDICÂNCIAS INTERNAS E CORROBORADO POR PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ELEMENTO SUBJETIVO. ART. 1º, §2º, DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE EXISTÊNCIA DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO. DECRETAÇÃO DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA A APURAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 
1. Da análise dos autos, emerge do processo de origem que, contrariando, em tese, o disposto no art. 10 da Lei 8929/92, a parte recorrente teria se beneficiado de operação de aquisição de cotas do fundo realizada em desacordo com as normas legais que regem os regimes próprios de previdência, conforme a Resolução CMN n. 3922/2010, na medida em que havia expressa censura para investimentos em fundos como o Sculptor. 
2. A leitura do dispositivo normativo constante do art. 10, da Lei 8.429/1992 permite concluir que os elementos nucleares da hipótese de incidência, vale dizer, o aspecto material da regra matriz é caracterizado pela prática consubstanciada em ato de disposição de bens públicos de forma a promover prejuízo ao erário. Outrossim, não é demais lembrar que, para a consumação do ato ilícito capaz de configurar o comportamento de improbidade administrativa, o ponto fulcral a ser considerado deve ser o dano ao patrimônio público. 
3. Importante lembrar que a Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF) como importante mecanismo de proteção da coisa pública para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, na medida em que estabelece categóricas diretrizes principiológicas que servem de fundamento axiológico e vetor para a elaboração do código de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), a qual, além de coibir o enriquecimento ilícito (art. 9º) e a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, igualmente censura os atos que causam dano ao Erário (art. 10). 
4. Nesse sentido, o RELATÓRIO DE TÉCNICO DE AUDITORIA INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMAÇARI/BA (ISSM) PROCESSO Nº 16477e18 apresentado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (ID n. 17962721), além de ter constatado investimentos em segmento não previsto na Política de Investimentos 2017 (ID n. 17962721, págs. 09/11), também verificou a inobservância das condições segurança, rentabilidade, solvência e liquidez, bem como de proteção e prudência financeira e dos princípios da razoabilidade e legalidade, ao tempo em que teria identificado  prejuízo acumulado nos exercícios 2017 e 2018 no importe de R$ 4.257.916,16 (ID n. 17962721, pág. 04), sendo que R$ 922.859,59 teria sido amargado sob aplicação direta no FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CREDITO PRIVADO (ID n. 17962721, pág. 21). 
5. Acontece que, de outro lado, quanto ao elemento subjetivo, partilho do entendimento de que “O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má- fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato.”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000590-83.2005.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 12.06.2018). Nessa linha de intelecção, o art. 1º, §2º, da Lei nº 14.230/2021 dispõe que “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
6. Nesse sentido, apesar de haver, no caso, indícios de lesão ao erário, esta relatoria entende que, para fins de decretação da medida de indisponibilidade, não restou comprovada a intenção deliberada de obter vantagem em prejuízo do patrimônio público. Isso porque, não se pode desconsiderar que o elemento anímico (vontade e consciência humanas), justamente por estar situado em local inacessível à direta percepção sensorial, deve ser extraído, por isso mesmo, da interpretação concatenada das circunstâncias que precingem a realização das condutas apuradas, razão por que não há como deixar de reconhecer a necessidade de o respectivo elemento subjetivo ser rigorosamente apurado no curso da instrução processual e definitivamente aferido com o aprofundamento da cognição à luz do contraditório e ampla defesa. 
7.  Portanto, quanto à esfera subjetiva, este julgador entende que não restou devidamente evidenciada a atuação dolosa do fundo, de modo que é forçoso reconhecer a necessidade de reforma da decisão impugnada que determinou a indisponibilidade de ativos do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO. 
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para determinar a suspensão da indisponibilidade dos bens do FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8025308-52.2021.8.05.0000, no qual figura como Agravante por FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CREDITO PRIVADO e como parte Agravada o MUNICIPIO DE CAMACARI e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL.

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 
Sala de Sessões,           de                                        de 2024.
 
Presidente 
 
 
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 17/12/2024, Dr. Germano Rego Pires Costa

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025308-52.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CREDITO PRIVADO
Advogado(s): FELIPE VARELA MELLO, BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA registrado(a) civilmente como BRUNO NOVA SILVA, LUIZ ROBERTO FRANCA CONRADO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR CRÉDITO PRIVADO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 8002439-75.2021.8.05.0039, movido pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL, assim decidiu:

“Em decorrência, para fins de garantir o ressarcimento em favor da Fazenda Pública Municipal de Camaçari, conclui que, na espécie relatado nos autos, encontram-se presentes os requisitos de lei, manifesta violação pelos demandados das normas legais e regulamentares que dispõem sobre a matéria, e a possibilidade de danos irreparáveis em desfavor da Fazenda Pública Municipal, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS REQUERIDOS na presente Ação MAURÍCIO SANTOS COSTA, MÁRCIO JORDAN DE MELO, FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO SCULPTOR EM RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PRIVADO, ALIANÇA ASSESSORIA E CONSULTORIA ATUARIAL e MENSURAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA ECONÔMICA LTDA até o valor de quinze milhões de reais, com amparo legal no art. 16 da Lei 8429/92, através de bloqueio nas contas bancárias e aplicações financeiras dos respectivos demandados, através do sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado-SISBAJUD; e bloqueio através dos sistema RENAJUD dos veículos automotores cadastrados em nome dos requeridos.

A seguir, proceda-se também, o bloqueio de bens imóveis de propriedade dos respectivos demandados através do sistema informatizado denominado CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.”.

Em suas razões, a parte Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a tutela jurisdicional implementada. Alega, em síntese, que teria suportado o bloqueio de valores pertencentes ao Fundo de Investimento, no valor de R$ 1.017.338,58, bem assim que o patrimônio dos cotistas do fundo é distinto do patrimônio do próprio fundo, uma vez que este possui natureza condominial, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil, e que, portanto, os cotistas não podem ter seus bens bloqueados. Argumenta também que o inquérito policial que embasou a decisão atacada foi instaurado contra a antiga administradora do fundo, não contra o fundo em si, e que as sindicâncias e auditorias mencionadas na ação principal não individualizam qualquer conduta ilícita praticada pelo Fundo Sculptor. Além disso, sustenta que o bloqueio de bens está causando sérios prejuízos aos cotistas, muitos dos quais são entidades públicas de regimes próprios de previdência social (RPPS), pugnando, assim, pela reforma da decisão.

Com base nessas considerações, pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão vergastada. 

Foi proferido despacho, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (ID n. 18019214). 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID n.  19833135), manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento da existência de indícios da prática de improbidade administrativa e a presença dos requisitos autorizadores para a instauração do processo, sustentando que a decretação de indisponibilidade de bens teria sido fundamentada em provas robustas que indicam a prática de ato de improbidade administrativa pelos gestores do ISSM, com o Fundo Sculptor sendo o beneficiário direto da operação irregular. Os agravados destacam que a aquisição de cotas do fundo foi realizada em desacordo com as normas legais que regem os regimes próprios de previdência, conforme Resolução CMN n. 3922/2010, e que houve expressa vedação para investimentos em fundos como o Sculptor. Sustentam, ainda, que a indisponibilidade de bens é medida necessária para assegurar o eventual ressarcimento ao erário, e que a natureza condominial do fundo não o exime da responsabilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa.

Parecer da Douta Procuradoria de Justiça anexado, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, ao argumento que os fundos de investimento, apesar de serem considerados condomínios de natureza especial, possuem capacidade para responder por suas obrigações legais e contratuais, conforme o art. 1.368-E do Código Civil (ID n. 29201025). 

Despacho proferido, intimando-se a parte Agravante para se manifestar sobre petição e documentos apresentados pela parte Agravada (ID n. 54648346).

 Reiterando os termos constantes da peça recursal, a parte Agravante apresentou Manifestação no sentido de que “não há nenhuma novidade no documento indicado pela parte contrária em suas contrarrazões, que apenas reforça a tese do FUNDO no sentido de que não há razões de ordem jurídica para manutenção de bloqueio de seus bens” (ID n. 55143793).

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório.

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR