PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEVIDO. RAZOABILIDADE ATENDIDA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por RHANA LUIZIA ALVES DIAS, julgou procedente em parte a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a negativa do PLANSERV em recusar a cobertura do procedimento cirúrgico indicado por profissional médico como necessário ao tratamento de saúde da requerente; estabelecer se tal negativa configura dano moral indenizável, a adequação do valor arbitrado e juros de mora aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor às relações entre PLANSERV e seus beneficiários, é exigida a observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo indevida a negativa de cobertura de procedimento essencial ao restabelecimento da saúde da segurada. 4. A negativa de cobertura em situação de urgência médica, sem justificativa plausível, representa falha na prestação do serviço e ofende a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 10.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes do TJ-BA e STJ. 6. Quanto aos juros de mora, deve-se observar a aplicação do índice de remuneração das cadernetas de poupança até a vigência da EC nº 113/2021, passando-se, após esta data, à incidência da taxa SELIC para fins de atualização do montante devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para alterar o dispositivo da sentença quanto ao percentual de juros, que deve observar o índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, quando deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada de cobertura por plano de saúde, em situação de urgência, configura falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 421, 422 e 927; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1841742/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01.06.2020; TJ-BA, APL nº 0507990-94.2018.805.0080, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 24.11.2020; TJ-BA, APL nº 8002990-63.2020.805.0080, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000102-52.2021.8.05.0027, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada RHANA LUIZIA ALVES DIAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-52.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RHANA LUIZIA ALVES DIAS
Advogado(s):RAMON MARQUES AZEVEDO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por RHANA LUIZIA ALVES DIAS, julgou procedente em parte a ação. Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de ID 79409387, cuja parte dispositiva abaixo transcrevo: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, tornando definitiva a tutela de urgência concedida de ID 90396282, para (i) determinar que o ESTADO DA BAHIA, na qualidade de representante legal do PLANSERV, autorize, em favor de RHANA LUIZIA ALVES DIAS, qualificada nos autos, o procedimento cirúrgico para implantação de anéis intra estramol nos olhos (direito e esquerdo) com femtosegundo, conforme relatórios médicos acostados aos autos (ID Num. 89250743 e 89250765), a ser realizado na rede de hospitais credenciados pelo plano; (ii) condenar as requeridas ao pagamento dos danos morais sofridos, os quais arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Em suas razões recursais (ID 79409388), o apelante sustentou/aduziu, em síntese que a sentença merece reforma no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que o rol de cobertura do PLANSERV não abarca o procedimento pretendido, o que, por si só, afastaria a referida condenação. Argumentou que a recusa fundada em contrato não gera dano moral indenizável, bem como que a recorrida não logrou comprovar ter sofrido qualquer dano, fazendo apenas alegação genérica e sem fundamentos. Asseverou que o dano moral consiste em violação a direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana, o que não ficou demonstrado nos autos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requereu a reforma da sentença quanto aos juros de mora. Defendeu a aplicação do percentual devido pela Fazenda Pública em consonância com a Lei Federal nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Dessa maneira, requereu “Ante todo o exposto, requer o Apelante seja o presente recurso recebido, conhecido e, ao final, provido, para reformar a sentença hostilizada, excluindo a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, reduzindo-a; e, ainda, para retificar os parâmetros da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos expostos, caso mantida a condenação.” O(s) apelado(s) apresentou/apresentaram contrarrazões no ID 79409402, nas quais, em resumo argumentou/argumentaram que a sentença deve ser mantida integralmente em razão da correta apreciação das questões de fato e de direito e do conjunto probatório. Em síntese processual, narrou que a autora, jovem e com saúde, foi diagnosticada com Ceratocone Bilateral Grave, necessitando de cirurgia de implante de anel intra estromal em ambos os olhos com femtosegundo, conforme relatórios médicos. Destacou a urgência do caso e o risco de perda da visão caso a cirurgia não seja realizada. Afirmou que a autora é segurada do PLANSERV, mas houve inércia na autorização da cirurgia, levando-a a recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito à saúde. Discorreu sobre o contrato de plano de saúde, sua natureza de prestação de serviços, a regulação pela Lei nº 9.656/98 e a relevância pública da saúde, mesmo quando prestada pela iniciativa privada. Afirmou que, ao contratar o plano, o beneficiário tem a justa expectativa de cobertura para riscos à saúde. Defendeu o dever da requerida de manter toda a rede assistencial credenciada, citando a RN nº 285/2012 da ANS sobre a divulgação da rede e a RN 112/2005 sobre a manutenção das condições contratuais e da rede em casos de alienação de carteira. Argumentou que a rede assistencial é parte integrante do contrato e sua não manutenção configura prática abusiva, citando diversos artigos do CDC sobre vulnerabilidade, oferta, onerosidade excessiva e nulidade de cláusulas abusivas. Sustentou o dever de indenizar da requerida pela prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e o direito básico do consumidor à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI, CDC). Reiterou que o dano moral sofrido pela autora decorreu do descumprimento contratual em momento delicado de necessidade urgente de tratamento médico, sentindo-se desamparada. Alegou que a angústia e aflição foram exacerbadas pela ausência de posicionamento da requerida, que a deixou à mercê da própria sorte. Dessa maneira, requereu que “Diante de todo o exposto, requer que esse Egrégio Tribunal negue provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, em respeito ao farto conjunto probatório presente nos autos e a mais pura e salutar JUSTIÇA. Requer ainda, a condenação da Recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.” Parecer do Ministério Público, ID 82800797 pelo conhecimento e não provimento do apelo. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-52.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RHANA LUIZIA ALVES DIAS
Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Estado da Bahia de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o apelante a autorizar o procedimento cirúrgico para implantação de anéis intra estramol nos olhos (direito e esquerdo) com femtosegundo, conforme relatórios médicos acostados aos autos (ID Num. 89250743 e 89250765), a ser realizado na rede de hospitais credenciados pelo plano, bem como ao pagamento dos danos morais sofridos, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na hipótese, a apelada diagnostica com “CERATOCONE BILATERAL GRAVE”, necessita de “CIRURGIA DE IMPLANTE DE ANEL INTRA ESTRAMAL EM AMBOS OS OLHOS COM FEMTOSEGUNDO”, como tratamento para restabelecer sua saúde. Observa-se que não se discute a necessidade de realização do tratamento em questão, vez que limita-se o Estado da Bahia a propugnar que não há previsão legal à respectiva cobertura, o por consequência, afastaria qualquer dever de indenizar. Com efeito. Sabe-se que, ainda que não se aplique o CDC na relação existente entre o PLANSERV e seus segurados (Súmula 608 do STJ), a ausência de relação de consumo entre as partes não escusa o apelado de prestar o serviço ao qual se obrigou, qual seja, disponibilizar o tratamento adequado para possibilitar a melhoria e manutenção da saúde de seu segurado, de forma eficiente, integral e com qualidade, em estreita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e função social do contrato. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTI-TUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CASSI. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SEGURADA PORTADORA "DOENÇA DISCO ARTICULAR DORSAL. TEM INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE REDUÇÃO MA-MÁRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, PARA CONTROLE DE DOENÇA DISCO OSTEO LIGA-MENTAR DA COLUNA DORSAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATUAL E LEGAL. VIOLAÇÃO À FINALIDADE DO CONTRATO ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA SEGURADA. CONDUTA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FI-XADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIO-NALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que não se trate de Relação de Consumo, por ser a Apelante um plano de Autogestão, a relação firmada pelas partes deve ser analisada à luz do Código Civil, em especial os artigos 422 a 424, do referido diploma. Nestes casos, é imprescindível que o julgador verifique se o negócio jurídico é compatível com a boa-fé objetiva, com a função social dos contratos e com as limitações intrínsecas à autonomia privada enquanto conceito forjado à luz da Constituição Federal de 1988. Segurada portadora de "doença disco articular dorsal. Tem gigantomastia considerada fator desecadeante da sintomatologia dolorosa e postural, já tendo realizado vários exames que constataram uma evolução da doença, razão pela qual o médico especialista determinou a realização de cirurgia de redução mamária, em caráter de urgência, para controle da doença disco osteo ligamentar da coluna dorsal. (g.n.) (TJ-BA - APL: 05079909420188050080, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TER-CEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020). (grifo nosso). Assim, em se tratando de tratamento necessário à manutenção da saúde e vida do segurado, conforme requisitado pelo profissional médico especialista, é ilegítima a negativa apresentada pelo apelante de cobertura do procedimento. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços tal fato ultrapassa um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo possível o reconhecimento do dano moral, na linha do entendimento verificado pelo STJ, assim vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES-PECIAL. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS E QUEOPERA POR AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DAINTERNAÇÃO HOSPITA-LAR. AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTODO DEPENDENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPRO-VADA. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se re-vela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo in-terno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1841742 SP 2019/0298421-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SA-LOMÃO, Data de Julgamento:01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/06/2020). (grifo nosso). Assim, assentada a possibilidade do pagamento de indenização por danos morais, passa-se para a análise do quantum devido, considerando que o apelante pediu a sua revisão e consequente minoração em seu recurso de apelação. É cediço que para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que o valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não configura violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES-TADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002990-63.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advo-gado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCES-SUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANSERV. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. OBSER-VÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA E DEMORA DE AU-TORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. CON-DUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE HO-NORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFEN-SORIA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ES-TADO. SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça decidiu não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, consoante a Súmula 608, da referida Corte. Os planos de saúde de autogestão devem observar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, dispostos no Código Civil, mormente os arts. 421 e 422. Tem-se como abusiva a conduta do plano de saúde de autogestão, que impede/obsta o paciente de realizar exames e terapias considerados essenciais pelo Médico assistente, para diagnóstico de patologia, configurando infração ao princípio da boa-fé. A recusa indevida e a demora injustificada pela operadora de plano de saúde, ainda que constituída sob a modalidade de autogestão, em autorizar a cobertura de exames médicos diagnósticos e realizar terapias, ensejam reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário. O valor da indenização pelos danos morais resta fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), vez que razoável e proporcional ao caso, devendo os juros de mora fluírem a partir do evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ. A Súmula 421 do STJ preceitua que: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002990-63.2020.805.0080, em que figura como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento parcial ao Apelo para fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3(TJ-BA - APL: 80029906320208050080, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SE-GUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021) (grifo nosso) Desta feita, configurando abusiva e ilícita a negativa do tratamento solicitado pelo segurado, correta a condenação a autorização do procedimento cirúrgico, bem como dano moral, o qual foi arbitrado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que não merece reparos a sentença. Quanto ao percentual de juros aplicado a condenação por dano moral, o Supremo Tribunal Federal na análise dos temas: Tema nº 810 (RE 870947/SE) e n. 1.170 do STF (RE 1317982) firmou entendimento que é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação. Dessa maneira, as dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para alterar o dispositivo da sentença quanto ao percentual de juros, que deve observar o índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021, quando deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença em seus demais termos. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000102-52.2021.8.05.0027
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RHANA LUIZIA ALVES DIAS
Advogado(s): RAMON MARQUES AZEVEDO
VOTO