PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS E RETALIAÇÃO. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. I - CASO EM EXAME 1 - Habeas corpus impetrado pelo réu, em causa própria, visando ao trancamento de ação penal, à suspensão de audiência de instrução e à apuração de responsabilidades de agentes públicos, diante de alegado descumprimento reiterado de diligências determinadas pelo Juízo de Primeiro Grau e de suposta retaliação após representação em órgãos de controle. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus é adequada para o pleito de apuração de responsabilidades de agentes públicos por descumprimento de decisões judiciais; (ii) saber se é cabível o trancamento da ação penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3 – Nega-se conhecimento, ainda, às alegações defensivas relativas às matérias referentes à aventada desídia da autoridade policial, bem como àquelas relacionadas à investigação e condução da instrução processual, sob pena de inadequação da via eleita e supressão de instância. 4 – A pretensão de trancamento da ação penal somente é cabível em hipóteses excepcionais, como ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto. IV - DISPOSITIVO E TESE 5 – Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. TESE DE JULGAMENTO: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para apuração de responsabilidade criminal ou mesmo analisar diligências requeridas na investigação ou instrução processual. 2. O trancamento da ação penal só se justifica diante de manifesta ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 330; Lei nº 13.869/2019. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RHC 149.904/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no RHC 148.710/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 26.10.2021. HABEAS CORPUS. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HC 8035386-66.2025.8.05.0000 RELATOR: Álvaro Marques de Freitas Filho ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8035386-66.2025.8.05.0000, da Comarca de Wenceslau Guimarães/BA, impetrado PAULO GOMES TINOCO (OAB/RJ 199030), em nome próprio. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial conhecimento e, nessa extensão, denegar o habeas corpus, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035386-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO GOMES TINOCO e outros
Advogado(s): PAULO GOMES TINOCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Trata-se de habeas corpus criminal com pedido de liminar, impetrado por PAULO GOMES TINOCO (OAB/RJ 199030), nascido em 26 de julho de 1985, em nome próprio, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal de Wenceslau Guimarães/BA, nos autos da ação penal nº 8000046-48.2021.8.05.0276, com fundamento em suposto constrangimento ilegal. A impetração inicial foi protocolizada sob o ID 84796683, na qual o impetrante aduz que há descumprimento reiterado de decisões judiciais por delegados e perito oficial, bem como omissão dolosa do Magistrado de Primeiro Grau e do Ministério Público, que não adotaram providências frente aos referidos descumprimentos. Sustenta que, embora o Ministério Público tenha requerido e o próprio Juízo tenha determinado diligências essenciais – tais como oitiva de testemunha presencial e exame complementar de corpo de delito – as ordens judiciais jamais foram cumpridas, sem qualquer apuração ou responsabilização dos agentes envolvidos. Nessa toada, destaca que “Já são quatro determinações descumpridas, sem qualquer justificativa, sem qualquer medida coercitiva ou correção por parte do Juízo”, mesmo após reiteradas petições do patrono “requerendo a responsabilização criminal e funcional dos agentes públicos envolvidos (delegados e perito), apontando com precisão os crimes de desobediência (art. 330 do CP) e abuso de autoridade (Lei 13.869/2019)”. O impetrante relata ainda que, após o ajuizamento de denúncias perante o CNJ, CNMP e outras corregedorias, o Juízo de origem teria agido em retaliação, ao designar audiência de instrução, mesmo diante do não cumprimento das diligências anteriormente deferidas, em possível afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que configuraria, de acordo com o impetrante, constrangimento ilegal. Sob tais argumentos requer, em sede liminar: (a) a suspensão da audiência designada, bem como de quaisquer outros atos instrutórios, até que sejam cumpridas as diligências determinadas desde o ano de 2021, quais sejam a oitiva da testemunha presencial e a realização de perícia complementar de corpo de delito; (b) a determinação de apuração da responsabilidade criminal dos delegados e do perito que descumpriram as ordens judiciais. Ao final, pleiteia, o trancamento da ação penal e, de forma subsidiária, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada até que sejam cumpridas as diligências pendentes, além da determinação de apuração da responsabilidade criminal dos agentes públicos envolvidos. O feito foi inicialmente distribuído por prevenção ao Desembargador Eserval Rocha, conforme certidão de prevenção (ID 84848289) e termo de distribuição (ID 84848290), contudo, diante do afastamento deste Desembargador (ID 84920185), os autos foram encaminhados ao Desembargador Aliomar Silva Britto, que proferiu decisão de rejeição do pleito liminar (ID 85103898). Contudo, após petição de chamamento do feito à ordem (ID 85349174), o Desembargador Aliomar Silva Brito declarou-se suspeito por foro íntimo e revogou a decisão de indeferimento dos pedidos liminares, determinando a remessa do feito ao seu substituto (ID 85387827). O impetrante acostou petição reiterando os pleitos de cancelamento da audiência designada para o dia 23 de julho de 2025 e determinação de cumprimento integral das diligências pendentes (ID 85541075). Em cumprimento à decisão de ID 85387827, o presente writ foi encaminhado ao Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior em 7 de julho de 2025, que, em 9 de julho de 2025, determinou a remessa deste writ ao gabinete deste Desembargador, diante do encerramento de seu afastamento (ID 85755248). Em 9 de julho de 2025, os autos vieram conclusos, ocasião em que foi proferida decisão indeferindo os pleitos liminares (ID 85906264). Na sequência, o Impetrante juntou aos autos cópias do pedido de suspeição e da solicitação de apuração de eventual prática do crime de prevaricação por parte do Ministério Público, ambos dirigidos ao Juízo de origem (ID 86173701), além de parecer e despacho exarados no âmbito da notícia de fato apresentada pelo Impetrante ao Conselho Nacional do Ministério Público (ID 87043115 e 87043116). A Autoridade dita coatora apresentou informações no evento de ID 86493487. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pela denegação do writ (ID 87570838). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Álvaro Marques de Freitas Filho Relator JS
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035386-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO GOMES TINOCO e outros
Advogado(s): PAULO GOMES TINOCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Consoante relatado, em síntese, o Impetrante alega descumprimento reiterado de ordens judiciais por delegado e perito oficial, além de omissão dolosa do Juízo de Primeiro Grau e do Ministério Público, que, segundo a defesa, não teriam adotado providências frente às irregularidades. Sob tais argumentos, requereu a suspensão da audiência e demais atos instrutórios até o cumprimento das diligências, bem como a apuração da responsabilidade criminal dos agentes envolvidos e o trancamento da ação pena. Cumpre salientar, desde já, que o habeas corpus não se presta à discussão acerca da responsabilidade penal, tampouco se revela instrumento adequado, dada a exigência de prova pré-constituída, para a apreciação de elementos constantes na respectiva ação penal com esse fim. Ademais, como bem pontuado em decisão proferida de não conhecimento, proferida no bojo da habeas corpus nº 8060058-75.2024.8.05.0000 (ID 83585370), impetrado em favor do mesmo paciente, com alegações similares às trazidas no presente writ: No caso, observa-se que o inconformismo não é susceptível de equalização por meio do remédio constitucional eleito, considerado o momento processual e o estágio de submissão da matéria ao Juízo a quo, porquanto se decisões daquela instância não são observadas, as providências devem ser implementadas pelo próprio Juízo, mormente quando presente eventual desídia da Autoridade Policial, que, inclusive, a alçaria à condição de responsável pelo constrangimento ilegal e contra quem deveria erguer-se a impetração. Nesse cenário, em que os autos evidenciam pender a provocação do Juízo de primeiro grau para solucionar obstáculos eventualmente ilegais que atingem a própria investigação e a instrução na ação penal, a atuação desta Corte ensejaria supressão de instância, mormente para o pretendido “[...] trancamento, suspensão e a consequente absolvição”, tal como postulado neste habeas. Logo, seguindo o mesmo entendimento, nega-se conhecimento às alegações defensivas relativas às matérias referentes à aventada desídia da autoridade policial, bem como àquelas relacionadas à investigação e condução da instrução processual, sob pena de supressão de instância, além de inadequação da via eleita. Outrossim, no que tange ao pleito de trancamento da ação penal, sabe-se que, por meio desta via estreita, somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada a total ausência de provas da materialidade e dos indícios de autoria, ou quando comprovada a atipicidade da conduta ou qualquer outra causa extintiva de punibilidade. Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.CONSUNÇÃO. CONDUTA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO IMPUTADA NA NARRATIVA ACUSATÓRIA. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. (...) (RHC 149.904/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O ADITAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - In casu, há indícios necessários para a persecução penal, uma vez que o d. Ministério Público estadual, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento da ação penal. II - Assente nesta eg. Corte Superior que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). (...) (AgRg no RHC 148.710/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (grifos acrescidos) A análise dos autos, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revela a inexistência de fundamentos que justifiquem o trancamento da ação penal. Consta dos autos, inclusive dos informes judiciais, que o processo originário refere-se à ação penal instaurada pela suposta prática dos delitos de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal) e de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Inicialmente, a denúncia foi recebida exclusivamente em relação ao crime de violência doméstica, sendo deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do réu. Em momento posterior, determinou-se a inclusão do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; entretanto, tal decisão foi posteriormente declarada nula, permanecendo a persecução penal restrita ao delito de violência doméstica. Ademais, extrai-se dos informes judiciais as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não restam evidenciadas in casu, especialmente considerando-se os depoimentos colhidos no inquérito policial e o respectivo laudo de exame de corpo de delito. Após a realização da audiência de instrução e julgamento, foram requeridas diligências complementares. Assim, considerando que a atuação desta Corte, no âmbito do habeas corpus, restringe-se à correção de manifesta ilegalidade ou abuso de poder — o que não se verifica no caso em apreço —, e estando presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, além da ausência de demonstração de atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade, impõe-se a rejeição do pleito defensivo de trancamento da ação penal. CONCLUSÃO III - À vista do exposto, concede-se parcial conhecimento e, na extensão conhecida, denega-se a ordem impetrada. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Álvaro Marques de Freitas Filho Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035386-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: PAULO GOMES TINOCO e outros
Advogado(s): PAULO GOMES TINOCO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
Advogado(s):
VOTO