PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), ao reconhecer coisa julgada material em ação previdenciária em que o autor pleiteia a conversão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário em benefício acidentário, impondo-lhe multa de 5% sobre o valor da causa, custas e honorários. O apelante sustenta inexistir identidade plena entre a ação anterior, que tratava de auxílio-doença acidentário cessado em 2019, e a presente, fundada em novo requerimento administrativo de 2020, bem como defende a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se há coisa julgada material entre a presente ação e demanda anterior relativa a benefício diverso; (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos para a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A coisa julgada exige a presença da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, § 2º), o que não se verifica, pois as ações tratam de benefícios distintos e de períodos diversos de incapacidade.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais admite a flexibilização da coisa julgada em matéria previdenciária, em razão da natureza alimentar das prestações e da possibilidade de agravamento ou alteração do quadro clínico.

A extinção do processo por má-fé processual mostra-se indevida, uma vez que não há conduta dolosa do autor ao propor nova demanda baseada em requerimento administrativo posterior.

A causa encontra-se madura para julgamento (CPC, art. 1.013, § 3º, I), impondo-se a análise do mérito.

O laudo pericial, corroborado pelos documentos médicos, confirma o nexo causal entre as moléstias do segurado (tenossinovites, síndrome do túnel do carpo, tendinopatias, bursites, entre outras) e as atividades laborais, o que autoriza a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário.

O reconhecimento do benefício acidentário gera direito às parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, vedada a cumulação de benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A coisa julgada material não se configura quando inexistente plena identidade entre partes, causa de pedir e pedido, especialmente em demandas previdenciárias fundadas em requerimentos administrativos distintos.

A coisa julgada em matéria previdenciária deve ser interpretada de forma relativizada, em razão da natureza alimentar do benefício e da possibilidade de modificação do estado de saúde do segurado.

Comprovado o nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral, é devida a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário em benefício acidentário, com pagamento das parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVIII, e 201, I; CPC, arts. 337, § 2º, 485, V, 1.013, § 3º, I, e 479; Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 78, 86, 118 e 129; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 71 e 78.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019; STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2016; TRF4, AC 5016322-36.2020.4.04.9999, Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz, j. 31.08.2021; TJ-RS, Apelação 5077234-08.2023.8.21.0001, Rel. Marcelo Cezar Muller, j. 28.11.2023; TJ-SP, Apelação 1007592-04.2023.8.26.0348, Rel. Antonio Tadeu Ottoni, j. 18.06.2024; TJ-PE, Apelação/Remessa Necessária 0000481-79.2015.8.17.0230, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 25.02.2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8002733-85.2021.8.05.0150, em que figura como Apelante WILKE BARBOSA NUNES e Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Magistrados componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, local e data constantes do sistema.



PRESIDENTE



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por WILKE BARBOSA NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da ação de nº 8002733-85.2021.8.05.0150, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Adoto como próprio o relatório da sentença lançada ao id 90793878, através da qual o juízo primevo extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, por entender que ação anterior, de idêntico objeto e causa de pedir, já havia sido ajuizada, julgada e transitado em julgado. Em razão disso, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, além de honorários advocatícios e despesas processuais, ressaltando a conduta dos patronos que, segundo o juízo, tinham conhecimento da coisa julgada e omitiram-se.

Em suas razões recursais (id 90793889), o recorrente defendeu, preliminarmente, a tempestividade da apelação e pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, aduzindo que não dispunha de condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio.

Sustentou que a r. sentença deveria ser reformada, pois inexistiria a identidade necessária para configuração da coisa julgada. Argumentou que a ação ajuizada em 2019 (nº 8026892-25.2019.8.05.0001) tinha por finalidade a reativação do benefício NB 6266877078, espécie B91, concedido e cessado em 24/07/2019. Já a presente demanda buscava a conversão do benefício NB 632233323-6, espécie B31, concedido em 07/07/2020, fundamentada em fatos e períodos distintos.

Acrescentou que, embora ambas as ações envolvessem as mesmas partes, não havia identidade de objeto nem de causa de pedir, pois uma visava à continuidade de benefício temporário já cessado, enquanto a outra pretendia o reconhecimento do nexo causal entre doença incapacitante e a atividade laborativa exercida, para fins de conversão do auxílio temporário em aposentadoria por incapacidade permanente.

Asseverou que a legislação processual civil deve ser interpretada de forma compatível com as peculiaridades do Direito Previdenciário, no qual a coisa julgada admite relativização. Citou o art. 502 do CPC, que define a coisa julgada material, e o art. 508 do mesmo diploma, frisando que tais dispositivos não podem ser aplicados de forma rígida aos litígios previdenciários, dada a natureza continuada da relação jurídica.

Invocou o Enunciado nº 164 do FONAJEF, segundo o qual, julgada improcedente ação relativa a benefício por incapacidade, pode o segurado propor nova ação fundada no agravamento da moléstia, desde que apresente novo requerimento administrativo e documentos médicos atualizados, o que se verificaria no caso em exame.

Apontou, ainda, que não se poderia desconsiderar a evolução do quadro clínico do segurado, pois a doença incapacitante se desenvolve de modo dinâmico, podendo ensejar novos requerimentos e novas demandas judiciais, sem que se configure a litispendência ou a coisa julgada.

Reforçou a tese com precedentes jurisprudenciais. Colacionou julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Cível n. 5001344-20.2021.4.04.9999), no qual se reconheceu a inexistência de coisa julgada quando os pedidos se referiam a requerimentos administrativos distintos, relativos a períodos posteriores ao discutido em processo anterior, admitindo, inclusive, a concessão de aposentadoria por invalidez em razão de incapacidade permanente comprovada.

Trouxe, também, decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Cível n. 5364759-62.2020.4.03.9999), que afastou a litispendência reconhecida em sentença, ao entender que, em demandas previdenciárias, não há identidade de objeto e causa de pedir quando as ações se referem a benefícios com numeração e requerimentos administrativos diversos, ainda que relacionados à mesma patologia.

Defendeu, em conclusão, que não houve repetição de lide, pois as demandas tratavam de benefícios diferentes, com causas de pedir distintas e baseadas em recortes temporais autônomos, de modo que não se poderia imputar má-fé à parte autora ou a seus patronos.

Ao final, requereu o provimento da apelação, com a reforma da sentença recorrida, para declarar a inexistência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse julgado o mérito da pretensão deduzida.

Embora regularmente intimado (ID. 90793897), não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002733-85.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILKE BARBOSA NUNES
Advogado(s): VAGNER TEIXEIRA VIANA, LUANA GOMES RODRIGUES HORIUCHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço.

Parte isenta do preparo nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.

A controvérsia devolvida a esta instância limita-se à verificação da ocorrência, ou não, de coisa julgada material na hipótese em que o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a conversão do auxílio por incapacidade temporária (espécie B31, NB 632233323-6) em aposentadoria por incapacidade permanente, quando já existira processo anterior (nº 8026892-25.2019.8.05.0001) em que se discutiu benefício diverso (espécie B91, NB 6266877078), relativo a outro período de incapacidade laboral, bem como o preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício previdenciário em benefício acidentário.

A sentença recorrida reconheceu a tríplice identidade entre as ações (partes, causa de pedir e pedido), concluindo pela ocorrência de coisa julgada material, extinguindo o processo sem exame de mérito (art. 485, V, CPC), e aplicando multa de 5% sobre o valor da causa, além de condenar o autor em honorários e despesas processuais.

O apelante, contudo, insurgiu-se contra esse entendimento, argumentando que a demanda de 2019 tinha por objetivo a reativação de benefício acidentário cessado em julho daquele ano, enquanto a presente demanda busca a conversão de benefício previdenciário concedido administrativamente em 2020, pleitos que não se confundem. Alegou, ainda, que no campo do Direito Previdenciário há peculiaridades que justificam a relativização da coisa julgada, considerando-se a natureza alimentar e a continuidade da relação jurídica, sustentando que novas ações podem ser propostas com base em agravamento de enfermidade ou em fatos posteriores.

Examinando os autos, verifica-se que assiste razão ao apelante. Com efeito, embora ambas as demandas envolvam as mesmas partes, não há identidade plena de objeto e de causa de pedir. A ação de 2019 tratava de auxílio-doença acidentário cessado em 24/07/2019, enquanto a presente busca a conversão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário em aposentadoria por incapacidade temporária aciedentário, referente a requerimento administrativo formulado em 07/07/2020. Logo, os pedidos se distinguem por envolverem benefícios distintos e, principalmente, períodos de incapacidade diversos.

Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, a litispendência ou a coisa julgada somente se configuram quando há identidade entre partes, causa de pedir e pedido. A ausência de coincidência plena entre esses elementos descaracteriza o instituto. Assim, não prospera a conclusão de que se está diante de demanda idêntica à anterior.

A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento no sentido de que, em matéria previdenciária, a coisa julgada deve ser interpretada de forma atenuada, haja vista que a incapacidade laboral pode se modificar ao longo do tempo, ensejando novos requerimentos e novas demandas. Nesse sentido, o Enunciado nº 164 do FONAJEF dispõe: “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos.”

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já admitiu a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária, entendendo que a improcedência de pedido anterior não obsta o ajuizamento de nova ação quando se tratar de requerimento administrativo diverso ou de agravamento da situação fática. A título ilustrativo, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015) . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL . INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art . 966, IV, do CPC/2015). 2. A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3 . O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais. O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor. Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal . Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4. Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor . 5. Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários . 7. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8. Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente . Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28 .4.2016. 9. Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional) . 10. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1840369 RS 2019/0289672-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019)

No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais têm assentado que, quando há pedido administrativo diverso e relativo a período posterior ao discutido em ação anterior, não há que se falar em coisa julgada.

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIB. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ANTERIOR. 1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada" tríplice identidade ", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. 2. A sentença que julgou improcedente o pedido anterior de concessão de benefício por incapacidade, formulado em processo anterior, não gera coisa julgada, quando a incapacidade invocada no processo seguinte decorre do superveniente agravamento da doença do segurado. 3. O entendimento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Ação Rescisória nº 5009576-16.2019.4.04.0000 (relatora para o acórdão Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho), é de que a DIB do benefício deve recair na data do trânsito em julgado do processo anterior. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016322-36.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31.08.2021)

 

Nesse cenário, mostra-se indevida a extinção do processo sem julgamento do mérito e, mais ainda, a imposição de multa e honorários sob a alegação de má-fé processual. Não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa ou ardilosa da parte autora ou de seus patronos. Ao revés, a propositura da ação encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátria.

Superadas tais questões, devemos passar a análise do pedido principal, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Isso porque o feito foi plenamente instruído antes de ser proferida a sentença, inclusive com a submissão de requerente à perícia médica.

Nesse sentido, o mérito constante nos autos diz respeito especificamente à possibilidade de conversão do benefício por incapacidade temporária previdenciário em benefício por incapacidade temporária acidentário, uma vez presente o nexo de causalidade com as atividades laborais exercidas pelo demandante.

Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é concedido ao segurado, que for incapacitado para o trabalho ou para suas atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos, sendo o benefício devido a partir do décimo sexto dia do afastamento, nos termos do artigo 60, do mesmo diploma.

Oportunamente, reproduzo os aludidos dispositivos:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o

auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

 

Em mesmo sentido dispõe o Decreto nº 3.048/99:

 

Art. 71. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido,

quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação

médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.

 

Como se vê, o auxílio-doença é benefício que tem por pressuposto a impossibilidade temporária da atividade laboral ou atividades habituais, como é o caso dos autos.

Convém ressaltar que o Julgador não está adstrito à conclusão da prova pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos existentes nos autos, consoante inteligência do art. 479 do NCPC, in verbis:

 

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

 

Ocorre que, em casos como este submetido à apreciação, o Laudo Pericial ganha maior relevância face à necessidade de conhecimentos técnicos acerca da fisiologia humana, fato que não compete aos Julgadores.

No presente caso, houve o reconhecimento administrativo da incapacidade laborativa, sendo deferido o benefício previdenciário (ID. 90792747). Restou controvertida apenas o nexo de causalidade entre a patologia incapacidante e a atividade laboral exercida pelo recorrente.

Destaca-se que, conforme relatório médico (ID. 90792748), o recorrente foi diagnosticado com: Tenossinovite do Segundo, Quarto e Sexto Compartimento Extensor a Direita; Tenossinovite do Primeiro Segundo Quarto Compartimento Extensor Esquerda; Espessamento do Nervo Mediano no Interior do Túnel do Carpo Bilateral; Cisto Sinovial na Face Volar e Radial a Esquerda; Tendinopatia do Manguito Rotador com Fissura no Subscapular a Esquerda; Tendinopatia no Supra e Infra a Direita com Fissura no Infra; Bursite Subacromiodeltoidea Bilateral; Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral; Epicondilite Lateral Bilateral e Medial a Direita; Tenossinovite dos Extensores Bilateral Espessamento do Nervo Medianono Túnel do Carpo Bilateral; Cisto Sinovial Bilateral; Tendinose do Supra e Infraespinhal Bilateral; Bursite Subacromio Deltoidea Bilateral, CID 10: G56 G56.0 M751 M770 M771 M659 M79.9.

Ademais, o autor exercia a atividade de escriturário em instituição bancária, conforme CTPS (ID. 90792745) e demais documentos dos autos.

Quanto ao nexo de causalidade, em complemento ao laudo pericial, o expert foi conclusivo ao afirmar (ID. 90793782):

 

Ocorre que a incapacidade laborativa foi reconhecida na esfera administrativa, mas não o nexo de causalidade. Sendo assim, a questão crucial é responder se as moléstias que geraram incapacidade ao segurado em julho/2020, e que assim foram reconhecidas como incapacitantes na esfera administrativas, podem ser enquadradas como acidentárias. Resposta: A síndrome do manguito rotador pode ser considerada como doença relacionada ao trabalho. (destacamos)

 

Portanto, devida a reforma da sentença, sendo concedida a conversão do benefício previdenciário em benefício por incapacidade temporária acidentário pelo tempo necessário à sua reabilitação. De forma análoga:

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA ACIDENTÁRIO . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Inexistente coisa julgada, diante da ausência de tripla identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Caso concreto em que na Justiça Estadual se está a postular a conversão de benefício previdenciário em acidentário, além de auxílio-doença .Nexo causal devidamente reconhecido em laudo pericial. Sentença mantida.Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 50772340820238210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50772340820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

ACIDENTE DO TRABALHO – L.E.R./D .O.R.T. – MEMBROS SUPERIORES (MÃOS E PUNHOS) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA OBREIRA . REPETIÇÃO DA PROVA PERICIAL – DESNECESSIDADE – Prova pericial produzida com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por perito de confiança do juízo, contendo fundamentação clara e suficiente ao adequado julgamento da lide, desmerecendo renovação ou complementação – Objeção à especialidade do perito intempestiva - VISTORIA AMBIENTAL – Desnecessidade ante o resultado da perícia médica, que constatou o nexo em virtude das características das afecções e o labor - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA – Documentos que poderiam ser obtidos sem a necessidade de expedição de ofício – Ademais, não há qualquer obscuridade, contradição ou imprecisão no laudo pericial que justifique tal diligência. MÉRITO – PÉS E TORNOZELOS – INOVAÇÃO INDEVIDA – NÃO CONHECIMENTO – Não se admite a alteração da causa de pedir após a estabilização da lide – Impossibilidade de apreciar pleito de concessão de benefício considerando segmentos não narrados na petição inicial – MEMBROS SUPERIORES (MÃOS E PUNHOS) – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – Provada pericialmente a inexistência de moléstia profissional incapacitante, indevida a indenização acidentária. SENTENÇA "CITRA PETITA" – CONHECIMENTO DE OFÍCIO - Pleito de conversão de benefícios previdenciários em seus homônimos acidentários não apreciado – Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1 .013, § 3º, III, do C.P.C./2015)– CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS – CABIMENTO – Provado o nexo entre as moléstias e labor, devida a conversão dos benefícios previdenciários em acidentários . De ofício, reconhece-se ser "citra petita" a sentença em relação ao pleito de conversão dos benefícios, de previdenciários para acidentários, para apreciá-lo e julgá-lo procedente – Sentença, no mais, mantida – Recurso da obreira não conhecido em parte e, na outra, desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007592-04.2023.8 .26.0348 Mauá, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 18/06/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000481-79.2015.8.17 .0230 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS APELADO: EDVALDO BATISTA DA SILVA RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO . COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE PARCELAS RETROATIVAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DANOS MORAIS INDEVIDOS . NEGADO PROVIMENTO. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conversão de benefício previdenciário cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Edvaldo Batista da Silva . O autor requereu a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91), alegando que sua incapacidade laboral decorreu de acidente de trabalho. Pleiteou, ainda, indenização por danos materiais e morais, em razão da perda do direito à estabilidade provisória no emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à conversão do benefício previdenciário para auxílio-doença acidentário, com o pagamento das diferenças retroativas e o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em razão da concessão equivocada do benefício . III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença acidentário pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade do segurado e o acidente de trabalho, nos termos dos arts. 19 e 86 da Lei nº 8.213/91 . A existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida por autoridade competente, corroborada por relatórios médicos, constitui prova suficiente da natureza acidentária da incapacidade, incumbindo ao INSS apresentar contraprova robusta, o que não ocorreu nos autos. A conversão do benefício para a espécie acidentária gera o direito ao pagamento das diferenças retroativas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 . O segurado que recebe auxílio-doença acidentário possui direito à estabilidade provisória no emprego, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91, sendo este um dos prejuízos suportados pelo autor devido ao erro na concessão do benefício previdenciário comum. O mero erro administrativo na concessão do benefício não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado abalo psíquico relevante, o que não restou comprovado nos autos . O recurso do INSS não merece provimento, ensejando a majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: A comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade laboral do segurado por meio de CAT e laudos médicos autoriza a conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário. A conversão do benefício acidentário assegura ao segurado o direito ao pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo e à estabilidade provisória no emprego. O erro administrativo na concessão do benefício não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de abalo psíquico relevante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado . Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00004817920158170230, Relator.: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 25/02/2025, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)

 

ACIDENTE DO TRABALHO – APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROVA PERICIAL REPETIDA POR DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA EM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PROBLEMAS PSICOLÓGICOS – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE – Provada pericialmente a ausência de incapacidade atual, descabe indenização acidentária – Benefício indevido. SENTENÇA "CITRA PETITA" – Pleito de conversão de benefício previdenciário em seu homônimo acidentário não apreciado – Possibilidade de imediato julgamento por esta Corte (art. 1 .013, § 3º, III, do C.P.C./2015)– CONVERSÃO DE BENEFÍCIO – ADMISSIBILIDADE – Provado o nexo entre as moléstias psicológicas e o labor, devida a conversão do benefício previdenciário em acidentário . Sentença de improcedência em relação à concessão do benefício mantida – Reconhecimento de sentença "citra petita" em relação ao pleito de conversão do benefício para, ao apreciá-lo, julgá-lo procedente – Recurso do autor parcialmente provido (conversão do benefício previdenciário em acidentário), prejudicado o recurso voluntário autárquico. (TJ-SP - Apelação Cível: 10941346120218260100 São Paulo, Relator.: Antonio Tadeu Ottoni, Data de Julgamento: 27/08/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da coisa julgada, bem como a condenação em multa e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos autorais, convertendo o benefício previdenciário em beneficio acidentário, observadas as regras pertinentes, devendo ser pagos os valores retroativos, vedada a cumulação entre benefícios inacumuláveis, observado o prazo prescricional quinquenal contado da data da propositura da ação.

Com relação às parcelas vencidas, os juros de mora terão incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a correção monetária pelo INPC, até a data de 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, incidirá unicamente o índice da taxa selic, consoante determinado pelo art. 3° da Emenda Constitucional n°. 113/21.

Por derradeiro, quanto a condenação da autarquia, ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios, com esteio no art. 85, §2°, §3°, I do CPC, temos pela sua possibilidade, entretanto o percentual deve ser fixado quando da liquidação da sentença, observando-se, ainda, a Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), devendo portanto sofrer a limitação contida no referido verbete sumular.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

 

Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6