PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO PLANO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TEORIA DO FALSO PLANO COLETIVO COMO INSTRUMENTO DE ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do julgado quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme expressa previsão do art. 1.022 do CPC. II. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a abusividade de reajuste em plano de saúde, aplicar índices da ANS, determinar repetição do indébito e condenar por danos morais. III. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. IV - A alegada omissão sobre base de dados atuariais não procede, pois o acórdão analisou detidamente os elementos caracterizadores do falso plano coletivo, sendo desnecessária análise pormenorizada de documentação que não afasta a conclusão sobre a natureza individual disfarçada da contratação. V - O reconhecimento da teoria do falso plano coletivo não configura julgamento extra petita, constituindo premissa lógica necessária para análise da abusividade do reajuste pleiteada, sendo instrumento jurídico para determinar a regulamentação aplicável ao contrato. VI -As demais alegações de omissão sobre liberdade contratual e consequencialismo não procedem, pois o acórdão fundamentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a proteção do consumidor hipossuficiente. VII. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8155610-64.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargantes SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e como Embargada GILZETE GOMES SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155610-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILZETE GOMES SANTOS
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (Id 88366043) opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu da apelação e deu-lhe provimento para declarar a abusividade do reajuste aplicado ao plano de saúde da embargada, determinar a aplicação do índice da ANS, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Em suas razões recursais, as embargantes alegam a existência de omissões e contradições no acórdão em relação aos seguintes pontos: (1) omissão quanto à análise da prova documental referente à base de dados atuariais que fundamentou os reajustes aplicados; (2) julgamento extra petita ao reconhecer a natureza de "falso plano coletivo" sem pedido expresso da embargada; (3) omissão quanto aos argumentos de liberdade contratual e consequencialismo da decisão; (4) ausência de enfrentamento de jurisprudência do STJ sobre reajustes em contratos coletivos. Sustentam que o acórdão incorreu em error in judicando ao não considerar a documentação sobre sinistralidade do contrato e que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC ao julgar além dos limites do pedido. Requerem o provimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id 88382331) refutando as alegações das embargantes e sustentando que os embargos são meramente protelatórios, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Defende a manutenção integral da decisão e requer a rejeição dos embargos. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155610-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILZETE GOMES SANTOS
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. As embargantes sustentam que o acórdão foi omisso ao não analisar a documentação referente à base de dados atuariais que fundamentou os reajustes aplicados, alegando que tal prova demonstraria a necessidade e proporcionalidade dos percentuais aplicados. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O acórdão enfrentou expressamente a questão central da demanda, qual seja, a caracterização do contrato como falso plano coletivo e a consequente abusividade do reajuste aplicado. O acórdão fundamentou adequadamente que "a análise dos elementos dos autos" demonstrou "a presença de indicativos e elementos para a caracterização de falso plano coletivo", especificamente: "a ausência de poder de negociação efetivo da entidade", o fato de que "o contrato segue padrões de comercialização massificada, típicos de planos individuais" e que no "reajuste por sinistralidade, as apeladas transferem integralmente o risco econômico aos beneficiários". A documentação sobre base de dados, por mais detalhada que seja, não tem o condão de afastar a conclusão sobre a natureza individual disfarçada da contratação, sendo este o ponto nuclear da decisão. Uma vez configurado o falso plano coletivo, aplicam-se as regras dos contratos individuais, tornando-se irrelevante a análise pormenorizada da sinistralidade específica do grupo. As embargantes alegam que o acórdão teria julgado além dos limites do pedido ao reconhecer a natureza de "falso plano coletivo" sem pedido expresso da embargada, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Tal alegação não prospera. O reconhecimento da teoria do falso plano coletivo não configura julgamento extra petita, mas constitui premissa lógica necessária para análise do pedido de declaração de abusividade do reajuste formulado na petição inicial. Como consignado no acórdão embargado, "a questão central dos autos transcende a mera classificação formal do contrato, sendo necessário analisar a substância da relação jurídica para verificar se estamos diante de um genuíno plano coletivo ou de um falso plano coletivo por adesão". A teoria do falso plano coletivo constitui instrumento jurídico para determinar qual regulamentação se aplica ao contrato - se a dos planos coletivos ou a dos planos individuais. Esta análise é indispensável para o julgamento do pedido de aplicação dos índices da ANS, pois apenas aos contratos individuais se aplicam tais índices. Nesse sentido, não há extrapolação dos limites da lide, mas sim adequada fundamentação jurídica para o acolhimento do pedido formulado. As embargantes alegam ainda omissão quanto aos argumentos de liberdade contratual, consequencialismo da decisão e enfrentamento de jurisprudência específica do STJ. Quanto à liberdade contratual, o acórdão expressamente consignou que "aplicam-se integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor" e que há "abusividade manifesta do reajuste aplicado de 29,90%, confrontado com o índice da ANS de 6,91%". Tal fundamentação demonstra que a liberdade contratual encontra limites na proteção do consumidor hipossuficiente. No que tange ao consequencialismo, o acórdão considerou adequadamente "a condição de vulnerabilidade da apelante (idosa e hipossuficiente)", o que demonstra atenção às consequências práticas da decisão para a parte mais frágil da relação. Quanto à jurisprudência do STJ citada pelas embargantes, cumpre esclarecer que o acórdão embargado se fundamentou em precedente específico do próprio STJ sobre falso plano coletivo (AgInt no REsp: 1989638 SP), além de jurisprudência deste Tribunal. A existência de precedentes em sentido diverso não configura omissão, cabendo ao julgador eleger os precedentes que entende mais adequados ao caso concreto. O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito da causa, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1939544 DF 2021/0219087-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2023). No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas nos embargos de declaração, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, evidencia-se que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o pálio de alegadas omissões que, em análise detida, constituem discordância quanto ao resultado do julgamento, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155610-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILZETE GOMES SANTOS
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO