PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329660-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO E AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão (ID 86611609) que, provendo a apelação da CLARO S.A., extinguiu a ação cautelar de origem (art. 485, VI, CPC) por perda superveniente do objeto, referente ao término de contrato administrativo de telecomunicações. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da utilidade da medida cautelar e, principalmente, quanto à aplicação do princípio da causalidade para os ônus sucumbenciais e à fundamentação do quantum fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões apontadas, especificamente: (i) se o acórdão deixou de analisar a tese de utilidade da prestação jurisdicional cautelar; e (ii) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da causalidade e à fundamentação dos honorários advocatícios (art. 85, §§ 8º e 10, CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Inexistência de omissão quanto à perda superveniente do objeto. O acórdão embargado analisou expressamente a matéria, concluindo que o término do contrato esvaziou a utilidade futura da demanda cautelar, conforme trechos destacados no voto ("Manter a obrigação de prestação de serviços vinculada a um contrato extinto representa evidente contrassenso jurídico...").

4 - Omissão configurada quanto aos ônus sucumbenciais. O acórdão, embora tenha mencionado o princípio da causalidade na ementa, não o desenvolveu na fundamentação, limitando-se a inverter a sucumbência.

5 - Em respeito ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC), a parte que deu causa à instauração da demanda (a ré/embargada, que ameaçou suspender o serviço essencial) deve arcar com os honorários, mesmo em caso de extinção superveniente do feito.

6 - Omissão verificada quanto ao quantum. Sendo irrisório o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor da causa (R$ 2.000,00), os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC).

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar as omissões relativas aos ônus sucumbenciais e fixar os honorários em favor do embargante.


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041533-16.2022.8.05.0000, sendo parte Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e partes Embargadas BANCO AGRIMISA S/A - EM LIQUIDACAO e outros (2),

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329660-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra o acórdão (ID 86611609) que deu provimento ao recurso de apelação da CLARO S.A., extinguindo o processo de origem, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ENCERRAMENTO CONTRATUAL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Em suas razões recursais (ID 87880579), o embargante sustenta a existência de omissão, articulando seus argumentos em dois blocos principais.

No primeiro bloco, referente ao mérito da decisão, alega que o acórdão incorreu em equívoco ao concluir pela perda do objeto. Afirma que a ação cautelar visava "resguardar o resultado útil do processo principal" , impedindo a suspensão de serviços essenciais de telecomunicação (prestados à Secretaria Municipal de Saúde) diante de uma "ameaça concreta e atual", nos termos do art. 798 do CPC/1973.

Defende que, embora o contrato tenha expirado no curso da lide, "a medida cautelar já havia produzido seus efeitos e alcançado sua finalidade preventiva" , garantindo a continuidade dos serviços. Argumenta que o interesse processual, aferido no momento da propositura da ação , foi mantido, tratando-se de "prestação jurisdicional útil, cuja finalidade foi plenamente atingida" , impondo-se a confirmação da medida, e não a extinção do feito. Aponta que o acórdão foi omisso por não enfrentar tais questões, violando o dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, CPC/2015).

No segundo bloco, questiona a inversão dos ônus sucumbenciais. Sustenta que, mesmo se mantida a reforma da sentença, os honorários seriam devidos ao Município em atenção ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC/2015) , visto que a ré deu causa à demanda.

Subsidiariamente, alega omissão quanto à fundamentação da fixação dos honorários em 12% sobre o valor da causa, argumentando que, por ser a Fazenda Pública parte, deveriam ter sido observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC , o que não ocorreu.

Pede o pré-questionamento dos arts. 798 (CPC/1973), 297, 303, 489, §1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 2º, 3º e 10 (CPC/2015).

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, "a fim de que seja mantida a sentença recorrida". Eventualmente, pede que "seja mantido o capítulo que condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais".

Em contrarrazões (ID 88462931) , a CLARO S.A. defende a inexistência de vícios, afirmando que os embargos buscam "rediscutir matéria já enfrentada e decidida", extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC.

Reitera que o acórdão foi claro ao fundamentar a perda do interesse processual no encerramento do contrato (abril de 2015) , transcrevendo trechos da decisão que evidenciam o "evidente contrassenso jurídico" em manter a obrigação após o fim do vínculo.

Quanto aos honorários, sustenta que a inversão da sucumbência ocorreu "à luz princípio da causalidade, conforme art. 85, §10, do CPC, já que foi o Município quem deu causa à instauração da demanda". Afirma, ainda, que o percentual arbitrado (12%) "está dentro dos parâmetros legais e não carece de fundamentação adicional". Requer, por fim, que seja negado provimento aos embargos.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA

Salvador, 06 de outubro de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0329660-60.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE, RICARDO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra acórdão (ID 86611609) que deu provimento ao recurso de apelação da CLARO S.A., extinguindo o processo de origem, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.

O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no aresto, alegando que foi omisso ao não analisar a utilidade da prestação jurisdicional cautelar, que teria atingido sua finalidade preventiva ao impedir a suspensão dos serviços essenciais de telecomunicação durante a vigência do contrato, independentemente do término posterior da avença.

Aponta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, defendendo que, mesmo com a extinção do feito, a ré (embargada) deveria arcar com a sucumbência, pois sua ameaça de corte deu causa à instauração da demanda, bem como  fundamentação do quantum fixado a título de honorários advocatícios (12% sobre o valor da causa), argumentando que não foram observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para manter a sentença de origem ou, subsidiariamente, manter a condenação da autora (CLARO S.A.) nos ônus sucumbenciais.

A CLARO S.A. apresentou contrarrazões (ID 88462931), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria.

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

O acórdão embargado (ID 86611609) analisou de forma clara e exauriente a questão central devolvida no apelo, qual seja, a extinção do vínculo contratual que dava suporte à obrigação de fazer pleiteada, sendo expresso ao fundamentar que o encerramento do Contrato n.º 022/2011, em abril de 2015, esvaziou o objeto da lide cautelar, conforme constou expressamente no voto condutor:

"Manter a obrigação de prestação de serviços vinculada a um contrato extinto representa evidente contrassenso jurídico, uma vez que a tutela cautelar, por sua própria natureza, destina-se a resguardar a utilidade de uma futura decisão definitiva dentro de um vínculo ainda existente."

(...)

"Assim, com o advento do termo final do contrato no curso da ação, o objeto da tutela cautelar qual seja, a manutenção de serviços que tinham base contratual temporária - desapareceu, não subsistindo mais utilidade na prestação jurisdicional de caráter cautelar."

Como se vê, o Colegiado enfrentou diretamente a controvérsia, concluindo que a manutenção da obrigação de fazer após o fim do contrato configura "obrigação jurídica sem causa atual", com fundamento na perda da utilidade futura da prestação jurisdicional, decorrente do exaurimento do próprio vínculo jurídico que se pretendia resguardar.

Portanto, não reconheço a omissão alegada neste ponto.

Em relação aos  honorários, o acórdão embargado, ao dar provimento ao apelo da CLARO S.A. para extinguir o feito, limitou-se a "inverter o ônus sucumbencial", sem, contudo, analisar detidamente a quem caberia a responsabilidade por tais verbas à luz do princípio da causalidade, aplicável nos casos de extinção por perda superveniente do objeto (art. 85, § 10, CPC).

A ementa do acórdão até menciona o "PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE", mas o voto não desenvolve a tese, assistindo razão ao Embargante quanto à omissão apontada, impondo-se o acolhimento da omissão neste ponto para que se verifique quem deu causa à instauração da demanda.

Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Salvador ajuizou a ação cautelar originária em resposta a "ameaças de suspender os serviços de telecomunicação prestados à Secretaria de Saúde do Município" , enquanto se discutia o mérito das faturas em ação principal. Inicialmente julgado procedente, o resultado foi modificado pelo acórdão que entendeu pela superveniente perda de objeto.  

Ainda que o processo tenha sido extinto pela perda superveniente do objeto (fim do contrato), os ônus sucumbenciais devem ser arcados pela parte que deu causa à lide, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.

Ora, se a demanda foi necessária para impedir um corte iminente de serviço essencial, motivado por uma disputa de faturas, foi a ré, ora embargada (CLARO S.A.), quem deu causa à necessidade da tutela jurisdicional preventiva.

É firme o entendimento do STJ no sentido de que, "havendo interesse de agir, quando ajuizada a Ação Cautelar, e sendo extinto o processo, por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda" ( REsp 1.683.442/RJ , Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017).No mesmo sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO . EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 10º DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 . O art. 85 do CPC, em seu parágrafo 10º, prevê que os honorários de sucumbência são devidos por quem deu causa ao processo, nos casos de perda do objeto. 2. Assim, a condenação em honorários de sucumbência é devida em observância ao Princípio da Causalidade, devendo ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do valor econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dispendido, nos termos do art . 85, § 2º do CPC. 4. Tratando-se de processo cujo valor da causa é irrisório, aplica-se, à hipótese o art. 85, § 8º do CPC, devendo ser fixados por equidade pelo julgador. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00008928120078050022, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)

RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. O PRAZO PARA PROPOSITURA DO PEDIDO PRINCIPAL INICIA-SE DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA CAUTELAR, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. HAVENDO MAIS DE UMA MEDIDA CAUTELAR, A CONTAGEM COMEÇA A PARTIR DA PRIMEIRA DETERMINAÇÃO QUE TENHA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 4 . Em que pese a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, o Apelante não pode ser considerado vencido para fins de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Isso porque a condenação pelos ônus da sucumbência obedece ao princípio da causalidade e, consequentemente, caberá àquele que deu causa a ação arcar com os honorários. Portanto, considerando que o Apelado deu causa a ação ao furtar os gados do Apelante, cabe a ele arcar com as despesas processuais. 5 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024.

Por fim, no que tange ao quantum arbitrado, o acórdão embargado efetivamente foi omisso, pois fixou os honorários em 12% sem qualquer fundamentação, além de aplicar percentual sobre o valor da causa (R$ 2.000,00 ) que resulta em montante irrisório.

Sanando tal vício, certo que a ré (embargada) deu causa à lide, impõe-se a sua condenação, fixando-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Município do Salvador.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, sanar as omissões relativas aos ônus sucumbenciais para reconhecer que a ré/embargada (CLARO S.A.) deu causa à instauração da demanda, devendo arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do Município do Salvador, mantendo, no mais, o acórdão embargado.

Sala de Sessões,                      

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


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