PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-28.2017.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| APELADO: ANOLACI MOTA LIMA DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDUÇÃO SALARIAL ILEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ANÁLISE EXPRESSA DOS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
CASO EM ANÁLISE:
1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Teofilândia contra acórdão que deu provimento ao recurso da servidora Anolaci Mota Lima de Araújo e parcial provimento ao recurso do ente público, nos autos de apelação cível em que se discutia a nulidade de decreto municipal que reduziu de forma unilateral a remuneração da autora.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificação da existência de omissão no acórdão quanto à análise de documentos juntados pelo embargante na apelação, especificamente a ficha financeira de 2020 e a suposta renúncia ao direito de ação pela parte autora, bem como a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos.
RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as alegações da parte embargante, rechaçando a existência de renúncia tácita ao direito de ação e reconhecendo que o pagamento administrativo parcial não extingue o feito, por ausência de homologação judicial e de quitação integral. A utilização dos embargos para rediscussão do mérito é incabível.
TESE E DISPOSITIVO:
Embargos de declaração que não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição. Inviabilidade de rediscussão do mérito pela via integrativa.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º: 8000448-28.2017.8.05.0258 em que figura como Embargante MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e Embargada ANOLACI MOTA LIMA DE ARAUJO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-28.2017.8.05.0258 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| APELADO: ANOLACI MOTA LIMA DE ARAUJO e outros | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, nos autos do Recurso de Apelação n.º 8000448-28.2017.8.05.0258, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento a Apelação interposta por ANOLACI MOTA LIMA DE ARAÚJO e deu provimento parcial ao recurso do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.
Em suas razões recursais (ID 82608090), o embargante aponta vícios de omissão, argumentando que o acórdão guerreado não tratou, em parte, dos documentos anexados ao Recurso de Apelação, dentre eles, a ficha financeira de 2020, a qual comprova o pagamento da verba indenizatória.
Sustenta, ainda, que a Embargada, além de receber o valor devido solicitado, renunciou o direito a continuidade do processo judicial.
Defende que o não reconhecimento do devido pagamento realizado pelo Embargante pode gerar o enriquecimento sem causa da Embargada, que em momento algum impugnou os documentos anexados.
Quanto ao dano moral, afirma que não é possível inferir dos autos processuais que o inadimplemento da verba tenha causado à Embargante transtorno ou gerado qualquer constrangimento hábil a caracterizar dano passível de indenização de natureza extrapatrimonial, mas se constituiu mero dissabor.
Pleiteia, ao fim, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, emprestando-lhes efeitos modificativos e infringentes, a fim de que os vícios apontados sejam sanados.
Requer, também, a majoração do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o § 11, do art. 85, do CPC.
A parte Embargada - ANOLACI MOTA LIMA DE ARAÚJO - apresentou contrarrazões (ID 82815224), afirmando que em que pese tenha sido entabulado acordo extrajudicial, é imperiosa a necessidade de verificar em liquidação se os valores pagos correspondem aos termos pactuados e, em ato contínuo, que se dê a homologação judicial, visando tornar o ato jurídico perfeito. De maneira leviana, a apelante/embargante junta aos autos um requerimento administrativo e contracheques, sem, no entanto, apresentar demonstrativos de cálculos impossibilitando a apuração do quantum devido. Requer que sejam os Embargos de Declaração opostos pela parte ré rejeitados, devendo ser mantido o acórdão embargado em sua integralidade.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-28.2017.8.05.0258 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| APELADO: ANOLACI MOTA LIMA DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, nos autos do Recurso de Apelação n.º 8000448-28.2017.8.05.0258, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento a Apelação interposta por ANOLACI MOTA LIMA DE ARAÚJO e deu provimento parcial ao recurso do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.
É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos.
O embargante aponta vícios de omissão, argumentando que o acórdão guerreado não tratou, em parte, dos documentos anexados ao Recurso de Apelação, dentre eles, a ficha financeira de 2020, a qual comprova o pagamento da verba indenizatória.
Além disso, afirma que a Embargada, além de receber o valor devido solicitado, renunciou o direito a continuidade do processo judicial.
Pois bem. Inicialmente, como bem fundamentado no acórdão guerreado, esclarece-se que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato processual solene, que deve ser manifestado de forma inequívoca nos autos do processo judicial, não podendo decorrer automaticamente de documento administrativo.
Noutro giro, quanto a configuração danos morais questionada, o acórdão fundamentou o seu arbitramento acertadamente, pontuando que a redução salarial de aproximadamente 70%, imposta por decreto posteriormente declarado ilegal, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A supressão abrupta de parcela significativa de verbas de natureza alimentar compromete a subsistência da servidora e sua dignidade pessoal, causando evidente abalo emocional.
Dito isso, observa-se que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão defendidos pela parte Embargante, visto que considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, como resumido na Ementa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECRETO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL (ART. 37, XV, CF). PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 2.º DA LEI N.º 9.784/1999). NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 055/2017. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. PRELIMINARES DE PERDA DO OBJETO, RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Caso em análise: 1. Apelações interpostas pelo Município de Teofilândia e pela servidora Anolaci Mota Lima de Araújo contra sentença que declarou a nulidade do Decreto Municipal n.º 055/2017, determinando a manutenção dos vencimentos suprimidos e condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais. 2. A sentença indeferiu a indenização por danos morais pleiteada pela autora e manteve a gratuidade da justiça.
Questão em discussão: 3. Análise das preliminares de perda do objeto, renúncia ao direito de ação e revogação da gratuidade da justiça, além da legalidade da redução salarial imposta por decreto municipal sem processo administrativo prévio e a caracterização de danos morais em razão da supressão de aproximadamente 70% da remuneração da servidora.
Razões de decidir: 4. Preliminares rejeitadas: 4.1. Perda do objeto: O pagamento administrativo parcial não extingue a ação quando não há comprovação da quitação integral das verbas, incluindo juros e correção monetária. A ausência de homologação judicial impede a produção de efeitos processuais. 4.2. Renúncia ao direito de ação: Declarações unilaterais em documentos administrativos não configuram renúncia expressa e inequívoca ao direito de ação, conforme exigência do art. 487, inc. III, "c", do CPC.
5. Gratuidade da justiça: O Município não demonstrou elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da autora, cujo comprometimento salarial justifica a concessão do benefício.
6. Mérito: Nulidade do decreto: 6.1. A redução unilateral de vencimentos por decreto municipal viola o princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF) e o princípio da legalidade, pois apenas lei pode suprimir vantagens remuneratórias anteriormente asseguradas. A conduta administrativa também afronta os princípios previstos no art. 2.º da Lei n.º 9.784/1999, especialmente os da legalidade, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. 6.2. Danos morais configurados: A redução abrupta de aproximadamente 70% da remuneração, por ato posteriormente declarado ilegal, compromete a dignidade e a estabilidade financeira da servidora, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação específica. 6.3. Honorários advocatícios: Majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a atuação processual em grau recursal.
Tese e dispositivo:
7. O princípio da irredutibilidade salarial impede a supressão de vencimentos de servidores públicos sem previsão legal e sem devido processo administrativo, sendo nulo decreto municipal que imponha tal medida. O pagamento parcial da dívida não afasta a exigibilidade do montante remanescente nem extingue a ação. Declarações unilaterais do servidor não constituem renúncia tácita ao direito de ação. A redução substancial e ilegal de vencimentos constitui ofensa à dignidade do servidor e enseja indenização por danos morais.
Preliminares rejeitadas.” (ID: 79301065) (grifei).
Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.
Nesse sentido, observa-se que os embargos apresentados têm caráter meramente infringente, objetivando rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por esta via recursal.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.
Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23