PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-46.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: ARIEL NASCIMENTO PARANAGUA
Advogado(s):AUDYNEIA SILVA LEITE

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. PRAZO MATERIAL. TERMO FINAL EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. DEPÓSITO TEMPESTIVO. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APÓS A PURGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TABELA FIPE. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000909-46.2024.8.05.0228, ajuizada em face de Ariel Nascimento Paranagua, que reconheceu a purgação tempestiva da mora, determinando a restituição do veículo livre de ônus, bem como condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Consta dos autos que o veículo foi apreendido em 05.08.2024 e que o devedor efetuou depósito judicial em 12.08.2024, correspondente ao valor integral da dívida indicado na inicial. No curso da demanda, a credora procedeu à alienação extrajudicial do bem em 11.10.2024.

II. Questão em discussão

2. Discute-se: (i) a tempestividade e a suficiência do depósito realizado para fins de purgação da mora; (ii) a possibilidade de restituição do veículo após sua alienação extrajudicial pela credora; e (iii) as consequências jurídicas da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de devolver o bem.

III. Razões de decidir

3. O prazo de cinco dias para purgação da mora previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 possui natureza material e é contado em dias corridos, admitindo-se, contudo, a prorrogação do termo final quando este recair em dia sem expediente forense, nos termos do art. 132, § 1º, do Código Civil.

4. Realizada a apreensão em 05.08.2024, o termo final do prazo ocorreu em 10.08.2024 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, 12.08.2024, data em que foi efetivado o depósito judicial, o que evidencia a tempestividade da purgação da mora.

5. A integralidade da dívida, para os fins do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, corresponde aos valores apresentados pelo credor na inicial, não abrangendo custas processuais e honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722.

6. A alienação extrajudicial do veículo após a purgação tempestiva da mora configura conduta ilícita da credora fiduciária, inviabilizando a restituição do bem e impondo a conversão da obrigação em perdas e danos.

7. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do veículo, apurado com base na Tabela FIPE vigente à data da alienação indevida, por refletir parâmetro objetivo e idôneo.

8. Diante da impossibilidade superveniente de restituição do bem, perde objeto a multa cominatória fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, impondo-se seu afastamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O prazo para purgação da mora na ação de busca e apreensão, embora material e contado em dias corridos, prorroga-se para o primeiro dia útil quando o termo final recair em dia sem expediente forense. 2. A integralidade da dívida, para fins de purgação da mora, limita-se aos valores indicados na inicial, não abrangendo custas e honorários. 3. A alienação do bem após a purgação da mora impõe a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, fixadas com base na Tabela FIPE. 4. A impossibilidade superveniente de restituição afasta a incidência de astreintes.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000909-46.2024.8.05.0228, figurando como Apelante,  AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, e como Apelado, ARIEL NASCIMENTO PARANAGUA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-46.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: ARIEL NASCIMENTO PARANAGUA
Advogado(s): AUDYNEIA SILVA LEITE

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000909-46.2024.8.05.0228, proposta contra ARIEL NASCIMENTO PARANAGUA, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela ré , reconheço a purgação tempestiva da mora e determino que o autor restitua ao réu o veículo objeto do contrato, livre de quaisquer ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Promova a autora a indicação de (dados bancários de sua preferência/Chave PIX), para viabilizar a expedição do alvará judicial referente ao valor depositado pelo réu em (ID. 457976935).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98841473)


Inconformada, a parte apelante sustenta em suas razões recursais (ID. 98841477) que a sentença merece reforma, vez que a purga da mora foi realizada de forma intempestiva, pois o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 teve início no dia seguinte ao cumprimento da liminar, findando-se em 10/08/2024, razão pela qual o pagamento efetuado em 12/08/2024 não teria o condão de elidir a mora. 


Sustenta que referido prazo possui natureza de direito material, devendo ser contado em dias corridos, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.


Argumenta, ainda, que a purga da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo não apenas as parcelas vencidas, mas todo o débito indicado na inicial, acrescido de encargos, custas processuais, honorários advocatícios e despesas decorrentes da apreensão e remoção do bem, o que não teria sido observado pelo apelado. Nessa linha, sustenta que, escoado o prazo legal sem o adimplemento integral da obrigação, operou-se a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.


Aduz, também, que, diante da consolidação da propriedade, o veículo foi regularmente alienado a terceiro, por meio de leilão extrajudicial, circunstância que tornaria impossível o cumprimento da obrigação de restituição determinada na sentença, razão pela qual eventual condenação deveria ser convertida em perdas e danos, afastando-se, inclusive, a imposição de multa diária, à luz do artigo 234 do Código Civil e da jurisprudência pátria sobre a matéria.


Defende, por fim, a validade do procedimento de busca e apreensão e a caracterização da mora contratual, afirmando inexistirem abusividades ou ilegalidades no contrato firmado entre as partes, bem como sustenta que, em caso de conversão da obrigação em perdas e danos, deve prevalecer o valor efetivamente obtido com a venda do bem, afastando-se a utilização da Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, por se tratar de mera referência de mercado.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de reconhecer a intempestividade da purga da mora, declarar consolidada a propriedade do bem em favor da apelante e restabelecer os efeitos da liminar de busca e apreensão, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a impossibilidade de restituição do veículo, com a consequente conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos defendidos.


Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 98841483), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.




É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000909-46.2024.8.05.0228
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
APELADO: ARIEL NASCIMENTO PARANAGUA
Advogado(s): AUDYNEIA SILVA LEITE

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000909-46.2024.8.05.0228, proposta contra ARIEL NASCIMENTO PARANAGUA, homologou o reconhecimento da procedência do pedido pela ré, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, a do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido pela ré , reconheço a purgação tempestiva da mora e determino que o autor restitua ao réu o veículo objeto do contrato, livre de quaisquer ônus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Promova a autora a indicação de (dados bancários de sua preferência/Chave PIX), para viabilizar a expedição do alvará judicial referente ao valor depositado pelo réu em (ID. 457976935).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 98841473)



Exsurgem dos fólios a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.




A controvérsia central do presente recurso reside na análise da validade da purgação da mora efetuada pelo devedor, ora apelado, e nas consequências jurídicas decorrentes da alienação extrajudicial do bem pela credora fiduciária, ora apelante, no curso da demanda.


De início, a apelante sustenta que o depósito judicial realizado pelo recorrido para purgar a mora foi intempestivo. Alega que, tendo a apreensão do veículo ocorrido em 05 de agosto de 2024 (uma segunda-feira), o prazo de cinco dias, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, por ser de natureza material e contado em dias corridos, teria se encerrado em 10 de agosto de 2024. Assim, o depósito efetuado apenas em 12 de agosto de 2024 seria extemporâneo.


Sem razão, contudo.



É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo de cinco dias para o pagamento da integralidade da dívida, nos termos do referido dispositivo legal, possui natureza de direito material e, portanto, sua contagem se dá de forma contínua (dias corridos), não se aplicando a regra do art.  219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem em dias úteis para os prazos processuais.


No entanto, a contagem de prazo material também se submete à regra geral de prorrogação do vencimento quando este recai em dia sem expediente forense. O art. 132, § 1º, do Código Civil estabelece que "se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil".


No caso dos autos, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (ID. 98841448), o cumprimento da liminar de busca e apreensão se deu em 05 de agosto de 2024, uma segunda-feira. Iniciando-se a contagem no dia subsequente, o quinto e último dia do prazo para purgação da mora recaiu sobre o dia 10 de agosto de 2024, um sábado, dia sem expediente forense.


Dessa forma, por força da regra de prorrogação, o termo final do prazo foi postergado para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12 de agosto de 2024, segunda-feira. Tendo o apelado efetuado o depósito judicial exatamente nesta data, conforme comprovante de pagamento colacionado aos autos (ID. 98841452), a purgação da mora foi realizada de forma tempestiva.


Correta, portanto, a conclusão do juízo sentenciante ao reconhecer a tempestividade do ato. Rejeita-se, neste ponto, a tese recursal.


Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005118-40.2020.8 .05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s): IGOR AMADO VELOSO, LAILA MAISA BACELAR MERCES, CELSO MORAIS GOMES, THIAGO LOPES DE ARAUJO, JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: ILENE DE MORAES VILLA FLOR e outros Advogado (s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA, IGOR AMADO VELOSO, LAILA MAISA BACELAR MERCES, CELSO MORAIS GOMES, THIAGO LOPES DE ARAUJO, RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . SENTENÇA PROCEDENTE. PRIMEIRO APELO – BANCO BRADESCO S/A – INTEMPESTIVIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO PROVIDO. PURGAÇÃO DA MORA VÁLIDA . ÚLTIMO DIA DO PRAZO EM UM SÁBADO. PAGAMENTO REALIZADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.SEGUNDO APELO - ILENE DE MORAES VILLA FLOR. DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . SENTENÇA VERSA APENAS SOBRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO EM FACE VALIDADE DA PURGAÇÃO DA MORA. DETERMINAÇÃO JÁ PREVISTA EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A, e ILENE DE MORAES VILLA FLOR, em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8005118-40 .2020.8.05.0150, que julgou procedente a demanda . Passo à análise do primeiro apelo interposto por BANCO BRADESCO S/A.O cerne recursal versa sobre o prazo de purgação da mora. In casu, o automóvel foi apreendido (18/04/2022),o prazo estabelecido no art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/1969 encerrou-se dia 23/04/2022 - sábado) e o pagamento para a purgação da mora ocorreu em 25/04/2022, o primeiro dia útil após o vencimento do prazo legal . Embora o entendimento STJ já tenha decidido que o prazo para a purgação da mora deve ser computado em dias corridos (Resp. 1.770.863), o fato é que, na espécie dos autos, o seu vencimento se deu em um sábado . Assim, por ora, o que se conclui é que o depósito realizado em 25.04.2022, primeiro dia útil subsequente, se mostra tempestivo, conforme estabelece o art. 132, § 1º, do Código Civil . O segundo recurso versa sobre tempestividade da purgação da mora, com a consequente devolução do automóvel, além de insurgir-se contra a capitalização de juros. A princípio, quanto à discussão sobre capitalização de juros e mora, verifica-se a ausência de dialeticidade quanto à sentença recorrida, posto que está versa tão somente sobre a ação de busca e apreensão, não cabendo o julgamento da legalidade das cláusulas contratuais neste apelo. Em seguida passo à análise dos fundamentos a cerca da validade da purgação da mora efetuada e a devolução dos bem apreendido. A sentença vergastada, acertadamente fixou a obrigação de devolução do veículo, face à constatação da purgação da mora, conforme previsto no § 2ºdo art . 3º do Decreto Lei 911/1969. Nestas condições, a v. decisão deve ser mantida, por encontra-se devidamente fundamentada. Majoro a condenação para 15%(quinze por cento) nos termos do , art . 85 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo-se incólume a sentença hostilizada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelações Cíveis nº 8005118-40.2020 .8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas/BA, apelantes e apelados BANCO BRADESCO S/A e ILENE DE MORAES VILLA FLOR. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da relatora . Salvador,.. (TJ-BA - Apelação: 80051184020208050150, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)


A apelante argumenta, ainda, que o valor depositado pelo apelado seria insuficiente, pois não contemplou as custas processuais e os honorários advocatícios. Sustenta que a expressão "integralidade da dívida", utilizada pela legislação, deveria abarcar todas as despesas decorrentes do ajuizamento da ação.


A tese, no entanto, não merece prosperar.


O § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, é claro ao dispor que "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus".


A interpretação de tal dispositivo foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 722), que fixou a seguinte tese:


"Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária."

 

A "integralidade da dívida pendente" a que a lei e a jurisprudência se referem corresponde ao montante do débito contratual, ou seja, a soma das parcelas vencidas e daquelas que se venceram antecipadamente em razão do inadimplemento. As despesas processuais, como custas, e os honorários advocatícios de sucumbência não integram o valor da dívida para o fim específico de purgação da mora.


Tais verbas possuem natureza processual e sua responsabilidade é definida pelo princípio da causalidade. A parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o devedor inadimplente, deve arcar com os ônus sucumbenciais. No entanto, essa obrigação é acessória e seu adimplemento não se confunde com a purgação da mora contratual, que visa restabelecer o contrato e restituir o bem ao devedor.




Portanto, a sentença recorrida aplicou corretamente este entendimento ao reconhecer a suficiência do depósito do valor indicado na inicial (R$ 35.331,72) para purgar a mora e, em capítulo distinto do dispositivo, condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários em razão do princípio da causalidade.


Assim, refuta-se a alegação da recorrente de que o valor depositado era insuficiente.


Reconhecida a tempestividade e a integralidade do depósito para purgação da mora, a consequência jurídica imediata seria a restituição do veículo ao apelado, livre de ônus, conforme determinado na sentença.


Contudo, a apelante informa ter alienado o bem em leilão extrajudicial em 11 de outubro de 2024 (ID. 98841480), tornando a obrigação de restituir o veículo fisicamente impossível. Tal fato, que se tornou incontroverso, impõe a reforma da sentença neste ponto específico.


A venda do bem ocorreu após o apelado ter exercido seu direito de purgar a mora, depositando em juízo o valor integral da dívida em 12 de agosto de 2024. A conduta da apelante, ao prosseguir com os atos de expropriação mesmo após o adimplemento da obrigação pelo devedor nos moldes legais, configura ato ilícito e violação manifesta da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais e processuais.


Assim, diante da impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação de fazer (restituir o veículo), causada por ato exclusivo da apelante, acolhe-se parcialmente seu pleito recursal para que a obrigação seja convertida em perdas e danos. Contudo, os termos dessa conversão não podem ser aqueles pretendidos pela credora.


A apelante pugna que a indenização seja correspondente ao valor obtido na venda em leilão (R$ 40.300,00). Tal pleito não pode ser acolhido. A venda extrajudicial foi realizada de forma unilateral e indevida, não podendo o valor apurado, sobre o qual o devedor não teve qualquer ingerência, servir de parâmetro para a reparação do dano que ele mesmo, credor, causou. O parâmetro justo e consolidado na jurisprudência para a apuração do valor do bem é a Tabela FIPE, que reflete o valor médio de mercado do veículo.


Portanto, a obrigação de restituir o bem deve ser convertida na obrigação de pagar ao apelado o valor correspondente ao do veículo na Tabela FIPE na data de sua alienação indevida (11 de outubro de 2024), a ser apurado em fase de liquidação de sentença.


Acerca do tema, este é o entendimento da jurisprudência pátria:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA . ALIENAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO APÓS PURGAÇÃO DA MORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE. RECURSO DESPROVIDO . 1. A purgação da mora pelo devedor, realizada dentro do prazo legal, extingue a mora e restaura a normalidade da relação contratual, cessando a prerrogativa do credor fiduciário de alienar o bem apreendido, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2 . A alienação do veículo após a purgação da mora configura abuso de direito por parte do credor fiduciário, ensejando a conversão da obrigação de restituição em perdas e danos. 3. A Tabela FIPE constitui parâmetro idôneo e amplamente utilizado pela jurisprudência para fixação de perdas e danos em casos envolvendo veículos, pois reflete o valor de mercado, sendo inadequado utilizar o preço obtido em leilões extrajudiciais, que frequentemente apresentam valores inferiores devido à natureza apressada da venda. 4 . A alegação de estado de conservação precário do veículo, utilizada para justificar eventual abatimento no valor de mercado, não vincula o devedor, dado que a alienação foi realizada por decisão unilateral do credor fiduciário. 5. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00004426720218080054, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECURSO DA EXEQUENTE/IMPUGNADA. ADMISSIBILIDADE. TESE REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DA SENTENÇA ATACADA. INOVAÇÃO RECURSAL . NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESSARCIMENTO COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE AO TEMPO DA APREENSÃO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO . ALMEJADA DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DÉBITO LÍQUIDO E CERTO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO, TAL COMO SE DÁ COM O CRÉDITO EXEQUENDO, O QUE INVIABILIZA O PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO SALDO CREDOR COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR NA VIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA . EVENTUAL RESSARCIMENTO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE DEVERÁ SER BUSCADO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003054-69.2019 .8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 15-04-2025). (TJ-SC - Apelação: 00030546920198240064, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 15/04/2025, Segunda Câmara de Direito Comercial)


Por fim, com a conversão da obrigação principal em perdas e danos, a multa cominatória (astreintes) fixada pelo juízo a quo para o caso de descumprimento da ordem de restituição perde seu objeto, devendo ser afastada, ponto em que o recurso também merece provimento.


Diante de tudo quanto exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, apenas para determinar que seja convertida a obrigação de restituir em perdas e danos e, por conseguinte, condenar a apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a pagar ao apelado o valor de mercado do veículo GM/CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 8V, conforme a Tabela FIPE vigente na data da alienação indevida (11/10/2024), valor a ser apurado em liquidação de sentença; e afastar a multa cominatória diária (astreintes) fixada na sentença, em razão da impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação de restituir o bem, mantendo-se os demais termos da sentença.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator