PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS, DE AMBAS AS PARTES, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que integrou o julgado para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 864.755,99. A IES alega omissão quanto à violação à autonomia universitária (art. 207 da CF). A Autora alega obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a cumulação do valor da condenação com o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar expressamente sobre a alegada violação à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal; e (ii) saber se houve obscuridade na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui contornos estritos (art. 1.022 do CPC) e não serve para a reanálise do mérito. 4. A questão da autonomia universitária e da alegada interferência indevida do Poder Judiciário foi expressamente enfrentada e decidida pelo acórdão original, que afastou a tese de incompetência e reconheceu que a lide envolve diretamente a relação entre a instituição de ensino e a estudante, não havendo ingerência na autonomia didático-científica, mas tão somente controle jurisdicional de legalidade. 5. O acórdão embargado, de natureza integrativa, limitou-se a suprir omissão no dispositivo com base nos mesmos fundamentos já declinados, não tendo o dever de reapreciar matéria já decidida. 6. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. Inexiste obscuridade no arbitramento dos honorários. A fixação em 20% sobre o “valor da condenação” consubstancia critério claro e autônomo, não se confundindo com o “proveito econômico”. A pretensão de estender a base de cálculo traduz mero inconformismo, incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8010552-64.2023.8.05.0001, , em que figuram, simultaneamente como embargantes e embargadas, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, e ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES, ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010552-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS, PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e por ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 96387393), que, nos autos da Apelação Cível nº 8010552-64.2023.8.05.0001, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela autora com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e declarar a inexigibilidade do débito de R$ 864.755,99. A embargante FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso, porquanto não teria se pronunciado expressamente sobre o argumento de violação à autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), afirmando que a decisão, ao declarar a inexigibilidade do débito, teria interferido na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição de ensino. Sustenta que a decisão judicial teria ultrapassado os limites do poder jurisdicional, afastando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, implicando “perdão” de valores oriundos de relação contratual. Requer o acolhimento para sanar a omissão e o prequestionamento do art. 207 da CF. Por sua vez, a embargante ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES opôs aclaratórios (ID 96704414) alegando a existência de obscuridade no comando decisório quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Argumenta que a expressão “valor total da condenação” não esclareceu de forma expressa a extensão da base de cálculo, pugnando para que seja declarado que o percentual de 20% incide não apenas sobre a indenização por danos morais (R$ 12.000,00), mas também sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade do débito (R$ 864.755,99), requerendo efeitos infringentes e prequestionamento do art. 85, § 2º, do CPC. Regularmente intimadas, apenas a autora embargada apresentou contrarrazões (ID 99828945), sustentando a inexistência de vícios no acórdão, o manifesto caráter protelatório do recurso e a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010552-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso horizontal. O recurso de embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possui contornos estritos e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Não se presta, portanto, como instrumento para obtenção de nova análise fática e jurídica da matéria litigiosa quando o órgão julgador já expôs, de modo coerente e fundamentado, as razões de seu convencimento. No caso concreto, a embargante Ré não aponta, em rigor, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O que se verifica, da leitura atenta das razões recursais, é a tentativa de reabrir o debate sobre questões já resolvidas por esta Câmara, notadamente a alegada violação à autonomia universitária e a suposta extrapolação dos limites do poder jurisdicional. Tal conduta é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para o reexame do mérito. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o argumento de violação à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a questão da autonomia universitária e a alegação de interferência indevida do Poder Judiciário na gestão da instituição de ensino foram expressamente enfrentadas e decididas pelo acórdão original (ID 86611861). Naquela oportunidade, este Colegiado afastou expressamente a tese de incompetência e de necessidade de litisconsórcio, reconhecendo que a lide envolve diretamente a relação entre a instituição de ensino e a estudante, não havendo qualquer ingerência na autonomia didático-científica da universidade, mas tão somente o controle jurisdicional de legalidade de ato praticado no âmbito de relação contratual de consumo. O acórdão ora embargado (ID 96387393), por sua vez, limitou-se a suprir omissão existente no julgado anterior, acrescentando ao dispositivo o comando declaratório de inexigibilidade do débito, com base nos mesmos fundamentos já exaustivamente declinados no voto condutor do aresto primitivo — notadamente a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Assim, não há que se falar em omissão. A alegada violação à autonomia universitária já foi objeto de análise e decisão pelo Colegiado, e o acórdão embargado, de natureza integrativa, não tinha o dever de reapreciar matéria já decidida. A embargante insiste na tese de que a decisão judicial, ao declarar a inexigibilidade do débito, teria interferido indevidamente na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, extrapolando os limites do poder jurisdicional e violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme registrado na fundamentação que integra o aresto, a declaração de inexigibilidade do débito não decorreu de qualquer ingerência na gestão acadêmica ou administrativa da universidade, mas sim do reconhecimento de que a cobrança do valor de R$ 864.755,99, após anos de manutenção da aluna em situação de aparente regularidade acadêmica com base em decisão judicial que determinou a matrícula por meio do FIES, configurava comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. A autonomia universitária, conquanto constitucionalmente assegurada (art. 207 da CF), não se reveste de caráter absoluto, tampouco confere imunidade à instituição de ensino quanto ao controle jurisdicional de legalidade de seus atos, especialmente quando estes envolvem relação contratual de consumo e potencial violação a direitos fundamentais do estudante. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. A argumentação da embargante FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA traduz, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. No tocante aos embargos opostos pela parte autora, a embargante sustenta que o acórdão seria obscuro ao não detalhar que a base de cálculo dos honorários (“valor total da condenação”) englobaria também o proveito econômico da declaração de inexigibilidade de débito, estipulado em R$ 864.755,99. Sem razão. O termo “valor da condenação” possui contornos processuais claros e inconfundíveis com o termo “proveito econômico”. Ao fixar a verba sucumbencial expressamente sobre o valor da condenação, o acórdão manifestou juízo de valor explícito e restritivo acerca do critério de fixação aplicável ao caso. O que a parte embargante pretende, sob a roupagem de suposta “obscuridade”, é a modificação do julgado para que o critério de cálculo seja alterado, adotando-se a soma da condenação material ao proveito econômico declaratório. Tal pretensão caracteriza flagrante inconformismo com a substância da decisão, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para reabrir o debate meritório. Por fim, a parte embargada requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de que os embargos seriam protelatórios. Embora os embargos de declaração sejam manifestamente improcedentes, não se verifica, na espécie, o ânimo de protelar o feito de forma abusiva. A embargante exerceu seu direito constitucional de recorrer, ainda que sem êxito. Assim, rejeito o pedido de aplicação da multa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010552-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTA CAROLINA SILVA MENDES e outros
Advogado(s): PABLO OTTO MENDES DE SANTANA, ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS, PABLO OTTO MENDES DE SANTANA
VOTO