PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074072-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: LORENA SIMOES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO ABRUPTA DE MENSALIDADE. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ATUARIAL. ADOÇÃO PROVISÓRIA DOS ÍNDICES DA ANS COMO PARÂMETRO DE ESTABILIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.741/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, REsp n. 1.124.552/RS, Corte Especial.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074072-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: LORENA SIMOES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por LORENA SIMOES DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (ID 528245115 do processo de origem), que, em AÇÃO REVISIONAL proposta em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, manteve o indeferimento da tutela de urgência anteriormente pleiteada.
Inicialmente, a agravante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, que teriam sido indeferidos na origem. Aduz que a decisão atacada limitou-se a afirmar a inexistência de comprovação suficiente de hipossuficiência, desconsiderando os contracheques anexados no ID 529283782 do processo de origem.
No mérito, a agravante contextualiza que a ação revisional originária versava sobre a abusividade de reajustes do plano de saúde. Contudo, supervenientemente, foi-lhe imposto um novo reajuste por faixa etária no percentual de 43,55%, que cumulativamente com o reajuste anual, elevou a mensalidade de R$ 1.501,46 para R$ 2.157,38.
A agravante sustenta que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor para entidades de autogestão, não legitima a imposição de reajustes aleatórios ou abusivos. Defende que a relação contratual continua regida pelo Código Civil, sob os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil. Nesse contexto, argumenta que o reajuste por faixa etária de 43,55%, em conjunto com o reajuste anual que já era objeto da lide, configura onerosidade excessiva e desequilibra a base do negócio jurídico. Salienta que, em operadoras de autogestão, cuja finalidade não é o lucro, mas a solidariedade e o mutualismo, um índice de reajuste tão elevado exige robusta e transparente justificativa atuarial, o que não teria sido apresentado.
Fundamenta a revisão dos contratos na teoria da imprevisibilidade, prevista no art. 317 do Código Civil, cujo parágrafo único e o Enunciado 17 da IV Jornada de Direito Civil e acrescenta que o art. 480 do Código Civil permite à parte pleitear a redução de sua prestação para evitar onerosidade excessiva.
Diante do exposto, a agravante requereu, liminarmente, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja concedida a justiça gratuita e para que seja determinada a imediata suspensão do reajuste superveniente por faixa etária de 43,55%, com o restabelecimento da mensalidade ao patamar anterior de R$ 1.501,46, ou a limitação do índice aplicado a outro que o Juízo entenda proporcional e razoável, proibindo-se qualquer medida tendente à suspensão ou cancelamento do plano. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, tornando definitivos os efeitos da liminar.
Por conduto de decisão proferida em Id. 96025724, foi deferida parcialmente a tutela de urgência requerida.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 1 de julho de 2026.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
07
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Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074072-30.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: LORENA SIMOES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO | ||
| AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL | ||
| Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA |
| VOTO |
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se, à luz da cognição sumária própria da tutela de urgência, mostra-se juridicamente adequada a manutenção da decisão que indeferiu a intervenção judicial provisória sobre reajuste de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, especialmente diante da alegação de majoração abrupta da mensalidade, ausência de justificativa atuarial prévia e risco de inviabilização da continuidade do vínculo contratual.
No plano fático-jurídico, verifica-se que a parte autora ajuizou ação revisional sustentando a abusividade dos reajustes aplicados ao longo da relação contratual, afirmando que a majoração da mensalidade alcançou patamar incompatível com sua capacidade econômica e com a continuidade da cobertura assistencial. A decisão agravada, contudo, indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que a matéria demandaria maior dilação probatória.
É certo que a CASSI, enquanto entidade de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa circunstância não afasta a incidência das normas do Código Civil, nem dispensa a observância da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e do dever de transparência nas relações contratuais de trato continuado.
Com efeito, os arts. 421 e 422 do Código Civil impõem que a liberdade contratual seja exercida nos limites da função social do contrato e que os contratantes observem os princípios de probidade e boa-fé. Em contratos de assistência à saúde, ainda que firmados no regime de autogestão e fundados em lógica mutualista, tais diretrizes assumem relevância particular, pois a majoração excessiva da mensalidade pode comprometer a própria continuidade da cobertura assistencial.
Dito isto, a tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, possui natureza instrumental e provisória, devendo ser concedida apenas quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sua finalidade não é substituir o julgamento definitivo da causa, mas preservar a utilidade da prestação jurisdicional até a adequada instrução do feito.
No caso, à primeira vista, não se mostra possível concluir, desde logo e de forma definitiva, pela abusividade de todos os reajustes contratuais impugnados, tampouco substituir, de maneira exauriente, o regime contratual por índices próprios dos planos individuais e familiares regulados pela ANS.
Com efeito, ainda que se trate de relação contratual submetida ao controle judicial de legalidade e de equilíbrio, a discussão acerca da higidez dos percentuais aplicados em plano coletivo ou de autogestão está diretamente relacionada a elementos técnicos, tais como composição da carteira, sinistralidade, variação de custos médico-hospitalares, mutualismo e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse contexto, mostra-se inadequado, em sede liminar, afirmar de modo definitivo a invalidade dos reajustes pretéritos ou determinar amplo recálculo retroativo da avença sem suporte em prova técnica atuarial. A apuração da eventual abusividade exige, em regra, instrução probatória específica, com observância do contraditório e possibilidade de demonstração técnica por ambas as partes.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente aplicável à matéria, já assentou a necessidade de prova pericial atuarial para aferição concreta da abusividade de reajustes em planos coletivos, bem como a impossibilidade de aplicação automática dos índices da ANS destinados aos planos individuais. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AVENÇAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS. NÍTIDAS DIFERENÇAS NA ATUÁRIA E NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS. SOLUÇÃO ESTABELECENDO A APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE REAJUSTE FIXADOS PELA ANS A PLANO DE SAÚDE COLETIVO E AFASTANDO A PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E/OU VARIAÇÃO DE CUSTOS. PATENTE ERROR IN JUDICANDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NECESSIDADE. (...) 2. O ‘Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes’ (...). 3. (...) ‘Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (...), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar’ (...). 4. Consoante entendimento sufragado em recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias de fato ou eminentemente técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. (...) 5. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt no REsp n. 1.989.741/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/06/2022).
A ratio decidendi do precedente evidencia que a análise judicial dos reajustes em planos coletivos demanda cautela, precisamente porque tais contratos possuem estrutura atuarial distinta dos planos individuais. Por essa razão, não se admite, como regra, a transposição automática dos índices da ANS para todo o período contratual, sob pena de alteração substancial da equação econômica do contrato sem a necessária base técnica.
Todavia, a necessidade de instrução probatória não impede a adoção de medidas cautelares proporcionais, voltadas à preservação da continuidade da assistência à saúde. A ausência de elementos técnicos idôneos, neste momento, tanto para confirmar quanto para afastar integralmente a regularidade dos reajustes, autoriza a fixação de parâmetro provisório que evite a ruptura do vínculo contratual até melhor elucidação da controvérsia.
Assim, embora não seja adequado acolher integralmente a pretensão recursal para declarar, desde logo, a abusividade dos reajustes ou impor recálculo retroativo amplo, também não se revela proporcional manter a decisão agravada em sua integralidade, diante do risco concreto de inviabilização do pagamento das mensalidades nos patamares atuais.
A tutela jurisdicional, nessa fase, deve buscar solução intermediária, capaz de preservar o contrato e a cobertura assistencial, sem impedir que, ao final da instrução, sejam examinados em profundidade os critérios atuariais utilizados pela operadora e eventual necessidade de recomposição de valores.
Nessa perspectiva, a adoção provisória dos índices definidos pela ANS como parâmetro objetivo de reajuste revela-se adequada apenas como técnica temporária de estabilização da relação contratual, sem importar reconhecimento definitivo da abusividade dos reajustes contratuais, nem equiparação automática do contrato coletivo ao plano individual.
A medida ora adotada, portanto, não substitui definitivamente os critérios contratualmente pactuados, mas apenas disciplina, em caráter precário, o valor das mensalidades enquanto pendente a instrução do feito originário. Caso, ao final, seja reconhecida a legalidade dos reajustes praticados, poderá haver a recomposição dos valores eventualmente pagos a menor, observados o contraditório e os limites definidos na sentença.
Por outro lado, caso a instrução probatória confirme a abusividade dos percentuais questionados, o Juízo de origem poderá revisar de forma definitiva os reajustes, inclusive quanto a períodos pretéritos, desde que amparado em prova técnica suficiente. Nada impede, portanto, que a legalidade dos reajustes aplicados ao longo de todo o período contratual seja reavaliada em cognição exauriente.
No caso concreto, a limitação provisória dos reajustes a partir do ajuizamento da ação revela-se medida adequada, proporcional e consentânea com os limites da tutela de urgência, pois preserva a utilidade do processo, evita a interrupção de serviço essencial e, ao mesmo tempo, impede a antecipação irreversível dos efeitos próprios da sentença de mérito.
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para deferir parcialmente a tutela de urgência, estabelecendo-se que, em caráter provisório, o reajuste anual da mensalidade observe os índices máximos autorizados pela ANS, nos termos do ciclo regulatório aplicável, sem prejuízo de posterior apuração atuarial.
Quanto às obrigações acessórias, mostra-se cabível determinar que a ré emita boletos com os valores recalculados, no prazo fixado, a fim de conferir efetividade à medida. A eficácia da tutela, contudo, deve ficar condicionada à manutenção da adimplência da agravante quanto às mensalidades recalculadas e vincendas, uma vez que a providência deferida não a exonera do pagamento das prestações incontroversas.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para deferir parcialmente a tutela de urgência, estabelecendo, em caráter provisório e até ulterior deliberação nos autos principais, que os reajustes anuais incidentes sobre a mensalidade do plano de saúde observem, desde o ajuizamento da ação, ocorrido em março/2025, os índices máximos autorizados pela ANS, como parâmetro provisório de recomposição.
Assim, deverá ser aplicado, a partir de março/2025, o índice vigente no respectivo ciclo regulatório da ANS, observada a sucessão dos períodos aplicáveis, inclusive o índice de 6,06% para o ciclo de maio/2025 a abril/2026, e, a partir de maio/2026 até abril/2027, o índice de 5,11%, sem prejuízo de posterior apuração técnica, em cognição exauriente, acerca da legalidade dos reajustes contratuais efetivamente praticados.
Determina-se, ainda, que a ré emita boleto diretamente à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, com os valores recalculados na forma ora estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a eficácia da medida condicionada à manutenção da adimplência da agravante quanto às prestações recalculadas e àquelas vincendas, até ulterior deliberação nos autos principais.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora