PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114110-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO INDIVIDUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais ajuizada em face da EMBASA. A autora alegou ter ficado sem abastecimento de água por cinco dias, em razão de apagão nacional ocorrido em março de 2018, fato que lhe teria causado transtornos e despesas com aquisição de água potável. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a consequente condenação da concessionária ao pagamento de indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço e, em caso afirmativo, se é devida a indenização por danos morais à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo-se, contudo, a demonstração do defeito na prestação, do dano e do nexo causal.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta a necessidade de produção de prova mínima pela parte autora, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

5. No caso concreto, a autora não apresentou elementos individualizados que comprovassem o desabastecimento específico em sua residência, limitando-se a juntar reportagens genéricas, sem notas fiscais de compra de água, registros fotográficos ou protocolos administrativos.

6. A manutenção da média de consumo no período, aliada à ausência de comprovação concreta do alegado dano, impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e do consequente dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114110-57.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MIRIAN DOS SANTOS BARRETO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MIRIAN DOS SANTOS BARRETO contra sentença (ID. 90683499) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de indenização por danos morais – processo n. 8114110-57.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.

Em suas razões recursais (ID. 90683500), a apelante sustenta que ficou sem abastecimento de água em sua residência por aproximadamente cinco dias, entre 21 e 27 de março de 2018, em razão de apagão que atingiu diversas regiões do país. 

Afirma que a situação foi notória e amplamente divulgada pelos meios de comunicação, causando-lhe grandes transtornos pela dificuldade de obtenção de água nesse período. 

Alega que utilizou recursos próprios para aquisição de água potável e que tentou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito. 

Argumenta que foram ouvidas a parte autora e testemunhas em audiência realizada em sede de Juizado Especial (processo 0179591-74.2018.8.05.0001), corroborando as alegações apresentadas. 

Sustenta que a recorrida não trouxe aos autos provas de que o apagão comprometeu seus serviços durante os dias narrados, destacando que a nota técnica apresentada relata normalização do fornecimento em 24 horas, prazo que não foi atendido conforme amplamente divulgado na mídia. 

Defende que, ainda que possível a suspensão dos serviços essenciais por caso fortuito, isso não exime as concessionárias de empreenderem esforços para o reestabelecimento em período razoável ou de tentarem minimizar os danos sofridos. 

Ressalta que não houve prova de que a Embasa tenha solucionado a questão em tempo satisfatório ou cercado-se de outros meios para evitar a falta de água por período prolongado. 

Alega que a inexistência de alteração do consumo no mês do fato não traz sustentação, tendo em vista que no retorno da água houve utilização demasiada para suprir as necessidades oriundas da falta de fornecimento, mantendo o consumo no mesmo patamar. 

Argumenta que a passagem de ar pela tubulação durante períodos de corte no abastecimento faz o hidrômetro se movimentar e acusar consumo como se fosse água. 

Sustenta que a recorrida negligenciou de maneira gravosa com sua conduta irregular, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. 

Apresenta sentenças de procedência e acórdão proferidos em casos idênticos, nos quais foram fixadas indenizações por danos morais em valores de R$ 5.000,00. 

Requer a reforma integral da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda, condenando a recorrida ao pagamento de danos morais.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 90683503), sustentando que os documentos apresentados pela parte autora se restringiram a reportagens sobre interrupção do abastecimento, provas genéricas que não demonstram o efetivo desabastecimento em sua residência. 

Argumenta que não foram juntados aos autos elementos mínimos de comprovação, como notas fiscais de aquisição de água, registros fotográficos ou protocolos administrativos que evidenciassem tentativa concreta de solução prévia. 

Defende que o consumo no período se manteve regular, conforme documentos juntados aos autos, e que o histórico de consumo demonstra fornecimento de água satisfatório. 

Alega que a Lei 11.445/2007 prevê a possibilidade de interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos, não havendo defeito na prestação dos serviços. 

Sustenta que o imóvel da parte autora não possui instalações hidráulicas internas adequadas, de acordo com a Resolução Agersa n. 02/2017, não havendo reservatório domiciliar dimensionado adequadamente e reservatório inferior com bomba elevatória, tratando-se de culpa exclusiva do consumidor. 

Argumenta que não houve nexo de causalidade entre eventual conduta da acionada e os danos alegados, uma vez que não restou comprovado nenhum ato comissivo ou omissivo. 

Defende que a responsabilidade civil do Estado e das empresas concessionárias de serviço público, em se tratando de conduta omissiva ou falha na prestação de serviço, é subjetiva, devendo ser comprovada a presença de dolo ou culpa do agente. 

Sustenta que a parte autora não especificou qualquer abalo que tenha sofrido, apenas alegou genericamente que sofreu transtornos com suposta falta de água. 

Pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão da apelante em reformar a sentença (ID. 90683499) que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentando apenas provas genéricas incapazes de demonstrar o efetivo desabastecimento em sua unidade consumidora.

A apelante sustenta que a suspensão do fornecimento de água por cerca de cinco dias foi fato público e notório decorrente de apagão, configurando falha na prestação do serviço passível de indenização, e argumenta que a manutenção da média de consumo não afasta o direito pleiteado, justificando-a pela passagem de ar na tubulação e pelo uso acumulado de água no momento do restabelecimento do serviço.

A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, pois, as disposições da Lei nº 8.078/90.

Nesse contexto, embora o CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e estabeleça a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), tais institutos não isentam a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, do nexo causal e do dano alegado (AgInt no AREsp 1951076/ES).

No caso em tela, em que pese a irresignação recursal, a apelante não logrou êxito em comprovar que sua residência foi especificamente afetada pelo desabastecimento alegado. A parte autora limitou-se a juntar reportagens genéricas sobre a falta de água em diversos bairros de Salvador (ID. 90683327; ID. 90683328; ID. 90683329; ID. 90683330) , documentos estes que, por si sós, não comprovam que a unidade consumidora da apelante sofreu com a interrupção do serviço.

Ademais, não foram acostados aos autos protocolos de reclamação administrativa junto à Embasa, tampouco comprovantes de aquisição emergencial de água (como notas fiscais de compra de água mineral ou caminhão-pipa), o que seria esperado diante da alegação de "grande transtorno" por cinco dias consecutivos. 

Quanto ao argumento de que o consumo se manteve na média devido à passagem de ar na tubulação, este não merece prosperar de forma isolada. 

A ausência de prova constitutiva do direito (art. 373, I, do CPC) reside na falta de demonstração do evento danoso em si na esfera individual da parte. 

Sem a prova do desabastecimento específico na unidade, não há como imputar à concessionária o dever de indenizar.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a alegação genérica de falta de água decorrente de apagão, desacompanhada de prova individualizada do dano, não enseja reparação moral:


Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Indenização por danos morais. Interrupção de serviço essencial. Ausência prova mínima do dano moral sofrido. Ausência de responsabilidade civil. Improcedência, Manutenção. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por consumidor contra sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, fundado em interrupção no fornecimento de água, por cinco dias, supostamente ocorrida no bairro onde reside, em decorrência de apagão no sistema elétrico estadual.

II. Questão em discussão

2. Verificar se a interrupção alegada do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço e, sendo o caso, se é cabível a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo exigível a presença de defeito na prestação, nexo causal e ocorrência de dano. Ausente a comprovação mínima de dano individual sofrido, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória.

4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do direito alegado, exigência reafirmada pelo STJ em diversos precedentes.

5. A apelante não logrou comprovar a interrupção do fornecimento de água em sua residência, limitando-se à juntada de matérias jornalísticas genéricas e faturas de consumo, sem qualquer protocolo de reclamação, comprovante de aquisição emergencial de água ou prova testemunhal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

(Classe: Apelação Cível, Processo n. 8150104-78.2022.8.05.0001, Relator: Des. José Aras Neto, Publicação: 01/08/2025).


Desse modo, inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito autoral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto que o manejo de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto. 

Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator