PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ADICIONAL DE 20 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. QUINQUÊNIOS. REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL NÃO ALCANÇADOS PELO SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária objetivando a anulação de ato administrativo que resultou na redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, gratificação de regência, quinquênios e indenização por danos morais. II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da redução da carga horária do servidor, bem como a existência de direito à incorporação da carga de 40 horas, ao pagamento de gratificação por regência de classe e quinquênios, além de eventual indenização por danos morais decorrente da supressão remuneratória. III. Razões de decidir: Não restou comprovado nos autos que o apelante tenha ministrado aulas de desdobramento ou extras por cinco anos seguidos ou dez anos intercalados, nos termos do art. 39, III, da Lei Municipal nº 55/2008, inviabilizando a incorporação da carga horária majorada. A ficha financeira apresentada não evidencia a continuidade da jornada de 40 horas ao longo dos anos, revelando que o exercício nessa carga se deu de forma esporádica. Também não há nos autos prova do exercício de regência de classe que autorizasse o pagamento da gratificação prevista no art. 43 da Lei nº 55/2008, sendo demonstrado que o servidor foi reabilitado para a função de auxiliar de sala, incompatível com a gratificação pleiteada. Ausente ato ilícito ou violação de direito comprovado, não se configura o dever de indenizar por dano moral. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Não faz jus à incorporação de carga horária de 40 horas o servidor que não comprova o cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação municipal. É indevida a gratificação de regência de classe ao servidor reabilitado para função diversa da docência. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta a indenização por dano moral." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000149-24.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante JUVENCO ALVES DA COSTA e como apelada MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-24.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVENCO ALVES DA COSTA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s):ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUVENCO ALVES DA COSTA em face de sentença de improcedência (ID. 449540896) proferida no Juízo da Vara da Comarca de Formosa do Rio Preto, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada pelo recorrente, que objetivava, em síntese, a anulação de ato administrativo que resultou na redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem a devida instauração de processo administrativo e observância ao contraditório e à ampla defesa. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “A parte autora não ministrou aulas de desdobramento ou extras por cinco anos seguidos nem por 10 anos intercalados, como se vê do quadro acima, razão por que não é possível reconhecer o direito subjetivo à incorporação do adicional de 20 horas. De outra ponta, também não faz jus a parte autora à gratificação de regência de classe. Estabelece o art. 43 da Lei Municipal n. 55/2008 que “Ao Professor em efetiva regência de classe, é devida uma gratificação a que se refere o inciso VIII, do artigo 37º desta lei, de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico, como incentivo permanência em sala de aula, enquanto se mantiver nessa atividade, sendo o percentual referido repassado aos profissionais em atividade em três parcelas a serem efetivados respectivamente em 2008, 2009 e 2010, nos percentuais correspondentes de 6%, 7% e 7%”. Ocorre que houve readequação do posto de trabalho do autor, passando ele a atuar na condição de Auxiliar de Sala (ID n. 188021305), motivo pelo qual ele não mais se enquadra na hipótese legal de pagamento da gratificação pleiteada, que exige o efetivo trabalho de professor em sala de aula. Por fim, o pedido de dano moral resta prejudicado em razão da rejeição dos demais pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.” Em suas razões recursais (ID. 71740863), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, quais sejam: (i) reconhecimento da nulidade do ato administrativo que reduziu sua carga horária; (ii) condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de 20 horas, gratificação de regência e quinquênios; e (iii) indenização por danos morais. No mérito, pontua que o ato administrativo impugnado incorreu em vício de legalidade, uma vez que reduziu sua carga horária — e, por consequência, sua remuneração — sem prévio processo administrativo, o que implicaria violação ao devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da CF), bem como aos princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Argumenta, ainda, que o não pagamento do adicional de 20 horas em diversos meses do vínculo contratual não decorreu da ausência de prestação de serviços, como entendeu equivocadamente o juízo de origem, mas sim de inadimplemento por parte do Município, o qual não logrou comprovar a regular quitação das verbas devidas. Aponta também o erro da sentença ao rejeitar os pleitos de pagamento da gratificação de regência e do quinquênio, destacando que exerce efetivamente a função de professor regente em sala de aula e que já conta com mais de cinco anos de vínculo com a Administração, preenchendo, assim, os requisitos legais para a percepção dos referidos direitos. Por fim, pugna pela condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a supressão de verba alimentar lhe causou abalo emocional e transtornos financeiros significativos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, julgando inteiramente procedentes os pedidos exordiais. Intimado, o Município de Formosa do Rio Preto não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id.71740867. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-24.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVENCO ALVES DA COSTA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar se a parte apelante, professor municipal do Município de Formosa do Rio Preto, possui direito a incorporação aos seus vencimentos e ampliação de sua carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como a gratificação por gratificação de regência de classe e respectivos quinquênios. Pois bem. O apelante prestou concurso público para laborar em carga horária de 20 horas semanais, na função de “Professor Nível I”, o que é inclusive demonstrado na exordial e portaria de nomeação acostada ao id.71739709. A despeito disso, percebe-se que o pleito do acionante não se equipar a garantir ingresso em cargo público sem o devido concurso público previsto constitucionalmente como garantia de isonomia, mas sim de ser enquadrado conforme a lei de regência que prevê o direito a incorporação da carga horária de 40 horas. A própria lei municipal que rege o magistério local, seus planos e carreiras, prevê a possibilidade de ampliação da carga horária se cumpridos requisitos legais. Vejamos os termos da lei n. 55/2008: Art. 39, III: “Os Docentes e Especialistas que durante 05 (cinco) anos seguidos ou 10 (dez) anos intercalados tiverem ministrado aulas de desdobramento ou extras a eles serão assegurados o direito de incorporação ou enquadramento aos seus vencimentos a ampliação da sua carga horária exceto aos profissionais que já possuem carga horária de 40 (quarenta) horas”. Interpretando a norma de regência, percebe-se logicamente que cumpridos os requisitos elegíveis em lei formal, é assegurado ao professor municipal a incorporação aos vencimentos e ampliação da carga horária. Ocorre que no caso vertente, não estão comprovados os requisitos exigidos em lei para ampliação da carga horária. Embora informe que vem desde o ano de 2011 prestando a carga horária de 40h de forma ininterrupta, ocorrendo a supressão apenas nas férias, o recorrente não traz prova nesse sentido. Ao contrário, sua ficha financeira, adunada ao id.71739713, demonstra que em verdade a carga de 40h era prestada esporadicamente. Entre os anos de 2011 até o ajuizamento da ação, no ano de 2022, percebe-se que o autor não laborou com jornada ampliada em diversos períodos, tais como: janeiro a junho de 2012, janeiro a abril de 2014, janeiro de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, outubro, novembro e dezembro de 2021 e de janeiro, fevereiro, março de 2022. Embora alegue o apelante, que prestou os serviços em jornada de 40h, mas não foi remunerado pela ampliação de carga horária nesse período, não trouxe qualquer prova nesse sentido. Não há qualquer requerimento administrativo de pagamento dos valores supostamente não quitados pelo ente municipal, nem qualquer indício de que realmente laborou em jornada ampliada no período mencionado. Tal prova cabia ao autor, eis que fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC, mesmo porque não poderia o apelado produzir prova de fato negativo, quando afirma que o servidor apenas laborou em 40 horas semanais ocasionalmente. Assim, acertadamente o juízo a quo pontuou que não há prova robusta sobre o atendimento aos requisitos encartados no artigo 39 da Lei Municipal 55/2008. Do mesmo modo, caberia à parte autora comprovar o efetivo serviço em sala de aula para a percepção da gratificação de regência. Confira-se o art. 43 da Lei Municipal n. 55/2008: “Ao Professor em efetiva regência de classe, é devida uma gratificação a que se refere o inciso VIII, do artigo 37º desta lei, de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico, como incentivo permanência em sala de aula, enquanto se mantiver nessa atividade, sendo o percentual referido repassado aos profissionais em atividade em três parcelas a serem efetivados respectivamente em 2008, 2009 e 2010, nos percentuais correspondentes de 6%, 7% e 7%”. Além de não ter produzido prova nesse sentido, as provas coligidas aos autos indiciam que o apelante não trabalha em sala de aula, tendo sido reabilitado pelo INSS, após ter sofrido acidente que o incapacitou parcialmente para o trabalho. O documento de reabilitação ao id.71739714, demonstra que efetivamente o autor passou a exercer a função “Auxiliar de Sala”, adequando-se às suas limitações, especialmente no que tange ao campo visual. O reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito, da ofensa à dignidade humana e do nexo de causalidade entre esses dois elementos. Ausente prova do ilícito não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e nem tampouco em danos morais. Desse modo, não faz jus o recorrente as verbas pleiteadas, não existindo qualquer ponto a reparar na sentença impugnada. Diante, do resultado, majoro a verba honorária sucumbencial para o montante de 12%, considerando o artigo 85 § 11 do CPC. Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o voto. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-24.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVENCO ALVES DA COSTA
Advogado(s): EMINON DIAS DOS SANTOS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO
Advogado(s): ARNALDO ROCHA SERPA FILHO, GABRIELA FERNANDES RIBEIRO, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
VOTO