PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, consubstanciado em cédula de crédito bancário, com fundamento na prescrição intercorrente reconhecida de ofício, sem prévia intimação específica do exequente. No curso do processo, foram realizadas diligências para localização de bens do devedor, ainda que sem êxito. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem a prévia intimação específica do exequente para se manifestar; e (ii) estabelecer se as diligências realizadas no curso da execução afastam a caracterização de inércia processual. A prescrição intercorrente, embora possa ser reconhecida de ofício, exige, como condição de validade, a intimação prévia e específica do exequente para manifestação, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A efetivação de diligências voltadas à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferas, demonstra a atuação processual do exequente, afastando a configuração de inércia absoluta. A inexistência de decisão formal de suspensão do feito impede a contagem automática do prazo da prescrição intercorrente nos moldes do entendimento fixado no REsp 1.604.412/SC. A extinção do feito sem a devida observância dos princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas configura vício que justifica a reforma da sentença. Recurso provido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação específica do exequente para manifestação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. A realização de diligências destinadas à satisfação do crédito, ainda que infrutíferas, descaracteriza a inércia processual necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe decisão formal de suspensão do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0562316-18.2016.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado RICARDO FALCÃO SETENTA. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562316-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RICARDO FALCAO SETENTA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida em face de RICARDO FALCÃO SETENTA. A sentença de origem reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 487, II c/c 924, V, ambos do CPC, e julgou extinto o feito com resolução de mérito. Ressaltou o juízo que a inércia do exequente após a primeira tentativa infrutífera de citação, em 24/05/2017, deu início ao curso automático do prazo prescricional de cinco anos, resultando, segundo seu entendimento, na extinção da pretensão executiva. Não foram arbitrados honorários sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC(id. 79445820). Irresignado, o exequente apelou, conforme id. 79445823. Em suas razões, defende que a sentença merece reforma, porquanto incorreta a extinção do feito sem a observância dos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Aduz que a intimação para o recolhimento das custas foi atendida mediante requerimento de dilação de prazo, ao qual não se deu a devida resposta judicial, culminando, assim, na surpresa da extinção do feito. Sustenta que, mesmo com eventual intempestividade no cumprimento da diligência, não houve prejuízo processual, porquanto o valor foi posteriormente recolhido, preservando-se a finalidade do ato e a regularidade da marcha processual. Pontua que o juízo de origem não oportunizou a regularização da situação processual, incidindo em ofensa ao art. 4º, art. 6º, art. 139, inciso IX, e art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Reforça que o encerramento do feito sem resolução da controvérsia material afronta os princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, ocasionando dispêndios desnecessários ao Poder Judiciário e às partes, contrariando os escopos da economia processual. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Alternativamente, pugna pela devolução dos valores pagos a título de custas judiciais. Não houve apresentação de contrarrazões pela apelada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 20 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562316-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RICARDO FALCAO SETENTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença que extinguiu, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial proposta contra RICARDO FALCÃO SETENTA, com fundamento na prescrição intercorrente. O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente, e da possibilidade de seu reconhecimento ex officio, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação específica a respeito. Embora a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.604.412/SC (IAC n.º 01), tenha firmado entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40 , § 2º , da Lei 6.830 /1980), ressalva-se a necessidade de intimação prévia da parte exequente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme ilustra ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1 . Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604 .412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa . 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível . 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido . Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). Tal conclusão tornou-se ainda mais evidente a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, haja vista o disposto no art. 10 e no parágrafo único do art. 487: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Para ilustrar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Segundo a tese majoritária, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1792242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021). Diante de tais fatos, é forçoso concluir pela impossibilidade de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem ao juízo primevo para regular prosseguimento. Ademais, observo dos autos, que o apelante não permaneceu inerte e que os autos não permaneceram sem movimentação durante o transcurso do prazo prescricional. Há registros de requerimentos e petições intercorrentes visando ao prosseguimento da execução, especialmente diligências quanto à localização do devedor e de bens penhoráveis. Dessa forma, a decisão que extinguiu o feito de maneira prematura mostra-se indevida, devendo ser cassada para permitir o regular prosseguimento da execução, observando-se os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e do contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para desconstituir a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular prosseguimento da execução. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562316-18.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RICARDO FALCAO SETENTA
Advogado(s):
VOTO
Relatora