PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA que declarou extinta a punibilidade de José Soares dos Santos, denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, ao fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia com base em pena hipoteticamente aplicável. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na denominada prescrição virtual, projetada ou em perspectiva, calculada a partir de pena hipotética ainda não fixada em sentença condenatória. O ordenamento jurídico brasileiro não prevê a modalidade de prescrição fundada em pena hipotética, inexistindo amparo legal para a chamada prescrição virtual. O reconhecimento da prescrição com base em pena presumida implica indevido prejulgamento da causa, pois antecipa conclusão condenatória sem formação definitiva da culpa. A Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva fundada em pena hipotética, independentemente da fase processual. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça repele a prescrição em perspectiva por ausência de previsão normativa e incompatibilidade com o sistema legal de prescrição penal. A declaração de extinção da punibilidade com base em cálculo abstrato da pena viola o regime legal dos arts. 107 e 109 do Código Penal, que exigem parâmetros concretos para aferição prescricional. Inexistindo causa legal de extinção da punibilidade, impõe-se o prosseguimento regular da ação penal, com retorno dos autos à origem para continuidade do procedimento do Tribunal do Júri. Recurso provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva não pode ser reconhecida com base em pena hipotética ou presumida. A chamada prescrição virtual ou em perspectiva é inadmissível por ausência de previsão legal e por configurar antecipação indevida do juízo condenatório. Declarada a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, a decisão deve ser anulada para prosseguimento regular da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 107, IV; 109; 121, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 438; STF, RE 602.527 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 19.11.2009; STF, Inq 3574 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 02.06.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.403.481/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.09.2019; STJ, REsp 1.820.788, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 02.08.2019; STJ, HC 254.579/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17.09.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº0001019-66.2010.8.05.0231, em que figura como recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como recorrido JOSÉ SOARES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, CONHECER DO RECURSO E JULGÁ-LO PROVIDO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001019-66.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSÉ SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO KONIG RASIA, JORGE ELISIO CARDOSO NEVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Maioria
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Consta do caderno processual que a Ação Penal teve início com a denúncia do Ministério Público de ID. 100033512, em face de JOSÉ SOARES DOS SANTOS, como incurso no art. 121, parágrafo 2º, inc. IV c/c art. 14, II do Código Penal. Adota-se o relatório constante do Parecer do Graduado Órgão Ministerial, o qual, por bem representar a síntese dos autos, passo a transcrevê-lo (ID. 101227553): “Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo eminente Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Desidério/BA, cujo teor culminou por declarar extinta a punibilidade do recorrido JOSÉ SOARES DOS SANTOS, em relação à suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal, considerando que, diante do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, teria sido ultrapassado o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, reconhecendo-se, assim, a ocorrência da denominada “prescrição virtual”. A exordial acusatória narra que, por volta das 12h30min, no Povoado de Estiva, município de São Desidério/BA, o recorrido José Soares dos Santos, munido de uma faca, desferiu um golpe na região do peito da vítima Ailton Bezerra da Silva, com a intenção de matá-la. A vítima foi prontamente socorrida e encaminhada ao Hospital do Oeste, na cidade de Barreiras/BA, circunstância que impediu a consumação do intento homicida. A denúncia foi recebida em 4 de outubro de 2010 (Num. 100034629), com regular prosseguimento processual. Todavia, após o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, sobreveio sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, ao entendimento de que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal em perspectiva (Num. 100034755). Irresignado com a aludida decisão, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente recurso, requerendo a sua reforma, para que se dê prosseguimento à ação penal, com esteio nos termos da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece a inadmissibilidade da prescrição com fundamento na pena hipotética (Num. 100034759). O recorrido, a seu turno, apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do recurso (Num. 100034761). Em seguida, houve por bem o juízo a quo manter a decisão objurgada (Num. 100034763). Após, foram os autos encaminhados a esta Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação ministerial. ”. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer (ID. 101227553), pugnou pelo “CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, a fim de que, reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, seja determinada a retomada do curso do processo até os seus ulteriores termos. ” É o relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001019-66.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSÉ SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO KONIG RASIA, JORGE ELISIO CARDOSO NEVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O Recurso em Sentido Estrito foi interposto no prazo legal e preenche os demais requisitos de admissibilidade, o que impõe o conhecimento do referido, por essa Egrégia Turma. A controvérsia posta à apreciação nos autos cinge-se à possibilidade de extinção da punibilidade com fundamento na prescrição retroativa antecipada, também conhecida como projetada, virtual, hipotética ou em perspectiva. Neste sentido, infere-se que o Juízo a quo considerou (ID.100034756): “Vejamos, os fatos ocorreram em 04 de junho de 2010, a denúncia fora recebida no dia 04 de outubro de 2010, Id. 177845713, e a pronúncia no dia 25 de agosto de 2025, Id. 516293179. No caso em tela, considerando que, as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais do réu (primário, sem antecedentes), a natureza dos fatos e a causa de diminuição da tentativa, a pena a ser aplicada em caso de eventual condenação não ultrapassaria o patamar mínimo legal, ou seja, 12 anos de reclusão, reduzida de 1/3 pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do CP), a pena resultaria em aproximadamente 8 anos de reclusão. Para crimes com pena de 8 anos, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, CP), e entre o recebimento da denúncia (04 de outubro de 2010) e a data da pronúncia (25 de agosto de 2025), transcorreram mais de 12 anos. Assim, considerando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a pronúncia, constata-se que já transcorreu o prazo prescricional da pretensão executória, configurando a denominada "prescrição virtual" ou "prescrição da pretensão executória antecipada". No caso em tela, considerando o tempo transcorrido e a pena máxima aplicável, é manifesta a ocorrência da prescrição, sendo desnecessário o prosseguimento da ação penal.” Quanto à aplicação da prescrição em perspectiva pelo magistrado a quo, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio não possui qualquer previsão desse tipo de prescrição. Conforme dispõe Guilherme de Souza Nucci: "no Código Penal, não há amparo para tal modalidade de prescrição", e "a maioria da jurisprudência não aceita a chamada prescrição virtual, pois entende que o juiz estaria se baseando numa pena ainda não aplicada, portanto num indevido pré-julgamento" (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial - 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, página 555-556) . Vale ressaltar que esse entendimento também encontra-se amparado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". A propósito, imperioso colacionar julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que bem se amoldam ao caso vertente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES APRESENTADAS SEM INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida." (RHC 39.936/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 28/6/2016) 2. No que se refere às demais arguições (inexistência de lastro probatório do elemento subjetivo do tipo criminoso ou de prejuízo; vício na perícia realizada; e afastamento da permanência do crime), ficam impedidas de análise em razão da não indicação dos dispositivos de lei porventura violados, sendo de rigor a manutenção do óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Fica afastado o pretenso reconhecimento da prescrição virtual ao caso em razão do entendimento sumulado no Verbete n. 438 desta Corte, no sentido de ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição punitiva com fundamento em pena hipotética. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1403481 MS 2018/0311893-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2019) “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES STF E STJ. SÚMULA 438 STJ. NULIDADE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição retroativa antecipada, também conhecida como projetada, virtual, hipotética ou em perspectiva, não possui previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, e a sua aplicação e rechaçada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com repercussão geral reconhecida no primeiro c edição da Súmula 438 no segundo, segundo a qual "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". 2. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença anulada.” (STJ- REsp n. 1.820.788, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/08/2019.) "COMPETÊNCIA PRERROGATIVA DE FORO CESSAÇÃO DE MANDATO AGRAVO REGIMENTAL. Estando o agravo regimental voltado a infirmar ato de integrante do Supremo, a este incumbe o julgamento, mostrando-se neutra a cessação do mandato gerador da prerrogativa de foro. RECURSO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO PRESCRIÇÃO VIRTUAL1 CPB - Art. 109 (...).VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA JULGAMENTO. Surgindo a prerrogativa de o investigado ter o inquérito em curso no Supremo, cumpre ao Juízo, defrontando-se com recurso em sentido estrito, remeter os autos ao Tribunal competente, atuando este sob o ângulo da revisão do que decidido. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. Inexiste norma legal que, interpretada e aplicada, viabilize assentar a prescrição da pretensão punitiva considerada possível sentença condenatória.(STF - Inq 3574 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015)." "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BIS IN IDEM ACUSATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO A PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N.º 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 4. A prescrição em perspectiva, tendo em conta a pena a ser aplicada no futuro, é questão já exaustivamente examinada e repelida com veemência pela jurisprudência desta Corte, porquanto não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. Incidência do enunciado sumular n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido.(STJ-HC: 254579 PE 2012/0197144-5, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 17/09/2013, Quinta Turma, DJe de 25/09/2013).(g.n.)" A matéria já foi inclusive objeto de repercussão geral reconhecida no RE n.º 602.527, oportunidade em que a Suprema Corte assim se pronunciou: "AÇÃO PENAL. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva “em perspectiva, projetada ou antecipada”. Ausência de previsão legal. Inadmissibilidade. Jurisprudência reafirmada . Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal. (STF - RE 602527QO-RG, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). Como bem salientou a douta Procuradoria em seu parecer: “Não é por outro motivo que os Tribunais Superiores vêm se debruçando, com vigor, no sentido de que a extinção da punibilidade do delito calcada no reconhecimento da prescrição dita virtual não encontra o menor amparo jurídico, independentemente da existência ou sorte do processo penal.(...)Para completar, é de todo conveniente trazer à colação o enunciado da Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor sintetiza, precisamente, a orientação acima sufragada, a saber: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal(…) Com tais aportes, verificando-se, in casu, a inadmissibilidade de que seja reconhecida a prescrição antecipada (também denominada em perspectiva ou virtual), não há que se cogitar, ao menos por ora, da declaração de extinção da punibilidade do recorrido, nos moldes em que se valeu o julgador de primeiro grau no decisum objurgado. ”(ID. 101227553) Ao exposto, em consonância com o parecer do graduado Órgão do Ministério Público, conhece-se e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO, devolvendo os autos à origem para regular instrução processual. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001019-66.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: JOSÉ SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO KONIG RASIA, JORGE ELISIO CARDOSO NEVES
VOTO