PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-82.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: MICHELE MARTINS BARRETO
Advogado(s):RAMON NUNES DA SILVA

PJ04

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FATO JURÍDICO QUE CONSUBSTANCIA A POSTULAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SERVE DE SALVO CONDUTO PARA QUE O CONSUMIDOR NÃO COMPROVE MINIMAMENTE O DIREITO ALEGADO. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FORMADOS NOS AUTOS QUE NÃO APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. POSTULAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM OS ELEMENTOS DE PROVAS APRESENTADOS NOS AUTOS. ART. 345, I, DO CPC. PRESUNÇÃO MITIGADA. MINUTA CONTRATUAL COM INFORMAÇÃO CLARA E OSTENSIVA DE QUE NÃO HÁ PROMESSA CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE NÃO PODE SER EXTRAÍDO DAS PROVAS DOS AUTOS. CASO CONCRETO QUE DEVE SER ENCARADO SOB A ÓTICA DA DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESP 1119300/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO SALDO REMANESCENTE POSITIVO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO. DIREITO DE RETENÇÃO DA ADMINISTRADORA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ. APLICÁVEL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS PELO CONSORCIADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES TJBA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. ART. 86 DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8001508-82.2023.8.05.0110, de IRECÊ, em que figuram como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e, como apelada MICHELE MARTINS BARRETO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, ___ de _________ de 2024. 


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-82.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: MICHELE MARTINS BARRETO
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA

PJ04

RELATÓRIO

 

Em linhas iniciais, adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Cuida-se de Recurso de Apelação, ID. 66062863, preparado, interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, nos autos da “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA”, processo n° 8001508-82.2023.8.05.0110.


A sentença objurgada (ID. 66062860) julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial nos seguintes termos:


“(...)” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELE MARTINS BARRETO para o fim de declarar rescindindo o contrato havido entre as partes e condenar a Ré na devolução das quantias pagas, descontados os valores relativos à taxa de adesão, taxa de administração e seguro prestamista, proporcionalmente ao tempo em que a Autora permaneceu vinculada ao consórcio, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde cada desembolso. Tendo o Réu sucumbindo em parte mínima da resistência, condeno a parte Autora ao pagamento de custas e de despesas processuais, assim como de honorários advocatícios do (a) patrono (a) da parte Ré, que fixo no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, e com incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por ser a parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita, sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.


Irresignada, a parte recorrente interpõe o recurso de apelação em tela, preparado, (ID. 66062863), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do caso sub examine.


Aduz, em apertada síntese, que a sentença hostilizada violou as disposições contratuais e legais aplicáveis ao sistema de consórcios, notadamente a Lei 11.795/2008, que regula de maneira específica o funcionamento dos consórcios. 


Sustenta que o contrato, objeto da lide, estabelece que a restituição dos valores ao consorciado desistente ou excluído deve ocorrer ao término do grupo consorcial ou mediante sorteio da cota, o que estaria supostamente em perfeita consonância com as regras do sistema de consórcios e visa proteger o equilíbrio financeiro do grupo. 


Defende que a Lei 11.795/2008, por ser norma especial, deve prevalecer sobre o CDC, sendo este aplicado apenas subsidiariamente e nunca em contrariedade às regras específicas dos consórcios. Nesse sentido, afirma que o STJ já consolidou o entendimento de que a devolução imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente somente ocorre ao fim do grupo, e que o deferimento dessa devolução de forma antecipada configura afronta ao equilíbrio contratual.


Ainda, assevera que a r. sentença foi igualmente equivocada ao afastar as retenções devidas, como a taxa de adesão, o fundo de reserva e a cláusula penal, todas devidamente previstas no contrato e respaldadas pela legislação. Afirma que a taxa de adesão é legal, conforme previsto no artigo 27, §3º da Lei 11.795/2008, sendo cobrada a título de antecipação da taxa de administração, devendo ser compensada ao longo do período contratual. 


Destaca que o fundo de reserva, por sua vez, destina-se a garantir o funcionamento regular do grupo, especialmente em casos de inadimplência, e sua devolução ao consorciado somente deve ocorrer ao término do grupo.


No que se refere à cláusula penal, defende a sua legitimidade, amparada pela Lei 11.795/2008, que autoriza a aplicação de multa rescisória de 20% sobre o saldo a ser restituído ao consorciado desistente, ressaltando que tal penalidade tem o objetivo de proteger os interesses do grupo e evitar desistências imotivadas que possam prejudicar a regularidade dos pagamentos e o andamento do consórcio.


Argumenta que, os juros de mora só devem incidir a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou do sorteio da cota do consorciado, momento em que se configura a mora da administradora consorcial, argumentando que a cobrança de juros de mora antes desse marco temporal é indevida, uma vez que não há obrigação de devolução dos valores antes do término do grupo.

 

Por fim, requer o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos os seguintes pontos: a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado excluído, a legalidade das retenções contratuais (taxa de adesão, fundo de reserva e cláusula penal) e a aplicação correta dos juros de mora, a partir do encerramento do grupo consorcial.


Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante se infere do conteúdo da certidão de ID. 66062871.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001508-82.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): NELSON RIBEIRO NEIVA
APELADO: MICHELE MARTINS BARRETO
Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA

PJ04

VOTO

 

O Apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Na origem, trata-se de ação em que a parte autora pretende a obtenção de tutela constitutivo-negativa com o fim de que seja “rescindido” o contrato de consórcio celebrado com a demandada, por força de vício de consentimento, que assim descrito na peça vestibular (ID. 66061254): 

 

“Por estarem dentro das suas condições e, após as explicações por ligação, a Autora aceitou a proposta da parte Ré e, no dia 24 de novembro realizou a transferência do valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) para a empresa ofertar o lance, com esse pagamento. Conforme prometido pela preposta, no mês de dezembro já seria agraciada com a contemplação da sua casa própria.

 

(...)

 

Ocorre que a Autora não foi contemplada em Dezembro e recebeu em janeiro o boleto no valor de R$ 3.599,04 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos), valor muito superior ao acordado, o qual a Autora não tem condições de arcar, correndo assim, o risco de ter o seu nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito pela inadimplência de uma dívida que sequer adquiriu.

 

(...)

 

Ante o exposto, ficou devidamente comprovado que houve vício de vontade na celebração do contrato, induzindo a Autora a acreditar na existência de condições sem as quais não celebraria o contrato, quais sejam: valor da parcela e contemplação garantida do consórcio.”

 

O juízo primevo, ao analisar o conjunto probatório, julgou parcialmente procedente a demanda, conforme relatado supra, o que, na ótica da parte recorrente, deságua em erro de julgamento, posto que as cláusulas contratuais e condições do negócio foram devidamente esclarecidos para a parte aderente, não havendo qualquer imprevisibilidade que seja hábil a desafiar a nulidade do contrato.

 

Inicialmente, destaco que o caso sub examine deve ser apreciado à luz do CDC, na medida em que se trata de típica relação de consumo, se encaixando perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, vez que a parte autora é usuária dos serviços prestados pelas fornecedoras, de forma usual e onerosa, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Reza o artigo 6º, inciso VI, também do CDC, que:

 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 

Comentando o supracitado dispositivo do estatuto consumerista, James J. Marins de Souza pontua: 

 

“O fato do serviço é a causa objetiva do dano ocasionado ao consumidor em função de defeito na prestação de serviço, isto é, a repercussão do defeito do serviço, causadora de danos na esfera de interesse juridicamente protegido do consumidor(...).” “Responsabilizam-se independentemente da apuração de culpa todos os fornecedores de serviço, quer imediatos como mediatos, solidariamente, pelos danos ocasionados aos consumidores em função de defeito na prestação do serviço ou por incompletude nas informações acerca da segurança na sua execução ou fruição”. "(Arruda Alvim, Thereza Alvim, Eduardo Arruda Alvim e James Marins, "Código do Consumidor Comentado”, RT, 2ª tiragem, p. 47)”.

 

Não se pode olvidar ainda previsão do Código de Defesa do Consumidor no sentido de que:

 

Art. 4º. “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

Por outro lado, o fato de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado à hipótese em questão, não importa em automático acolhimento das alegações do consumidor, tornando imprescindível a análise e o correto emprego dos referidos dispositivos legais, restando ao Poder Judiciário, nos casos em que houver abusividade, promover a devida aplicação das normas consumeristas ao caso concreto.

 

Nesse sentido, é crucial para a obtenção dos contornos da relação material que, na fase das tratativas, todas as informações sejam prestadas de forma clara, precisa e objetiva, havendo, inclusive, previsão expressa do art. 30 do CDC de que a oferta vincula o fornecedor do produto e/ou serviços (Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.)

 

Vale registrar que, malgrado a facilitação da defesa esteja prevista em favor do consumidor, ex vi art. 6º, VIII, do CDC, tal regra não pode ser encarada como um salvo conduto para que ele deixe de apresentar provas mínimas do direito subjetivo invocado.

 

Pois bem. Colho dos fólios que é inegável que a parte consumidora não nega a existência da relação jurídica, voltando-se, porém, contra o que qualificou como propaganda enganosa, sobretudo, quanto à possibilidade de contemplação imediata da carta de crédito contratada. 

 

Destaco que, por se tratar de fato que consubstancia e é essencial à  sua postulação, trata-se de fato jurídico que imprescinde de prova, sobretudo, porque calcado na tese de vício de consentimento.

 

Por óbvio, trata-se de prova que deve ser feita pela parte consumidora, nos termos do art. 373, I, do CPC, com o fim de apontar quais os meios (ardil, fraude, dolo, etc.) foram empreendidos pelo fornecedor, na etapa das tratativas negociais, que levaram ao alegado vício de consentimento, ainda que de por meio de prova indiciária.

 

Sucede que a parte autora não produziu qualquer prova nesse sentido, haja vista que, debruçando-me sobre a petição inicial e os documentos que a instruem, apenas juntou Boletim de Ocorrência (ID. 66061255); comprovante de transferência do suposto valor de lance (ID. 66061257); conversas de WhatsApp (ID. 66061258); comprovante de Lance Fixo (ID. 66061263); além do demonstrativo individual do consorciado grupo (ID. 66061261).

 

Absolutamente, nenhum dos referidos documentos possui qualquer espécie de promessa de contemplação imediata. 

 

Por outro lado, infiro dos termos e condições da contratação, especificamente no ID. 66062823 - Pág. 36, que consta em linguagem clara, letras em caixa alta e grafada em vermelho, a seguinte frase: “ATENÇÃO: NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO”.

 

Dessa forma, considerando que a parte consumidora não conseguiu comprovar que houve conduta abusiva do réu que fosse tendente a lhe induzir em erro, no momento da contratação, aliado ao fato de que ela própria juntou, com a inicial, documento alertando sobre a inexistência de garantias da contratação, entendo que a sentença objurgada não foi prolatada em consonância com os elementos de prova produzidos nos autos.  

 

Entendo, porém, que não é o caso de afastamento do pedido de rescisão, já que a ninguém é dado permanecer contratado sem a sua vontade, tratando-se, pois, de direito potestativo que pode ser invocado, devendo-se, portanto, delimitar os efeitos da resilição contratual, nos termos do que a legislação e a jurisprudência prevêem para casos que tal.


Com efeito, dada a situação concreta acima delineada, impõe-se o reconhecimento de que o caso não é de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim de desistência do consorciado do contrato de consórcio. Por conseguinte, incumbe ao consorciado desistente o ônus de arcar com as consequências de sua própria desistência.


Nesse diapasão, é cediço o entendimento da presente Corte, em consonância com a jurisprudência do STJ, de que o consorciado desistente não faz jus à restituição imediata dos valores já pagos, os quais somente devem ser restituídos em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008.


Confira-se precedentes deste Sodalício sobre a matéria, bem como o paradigmático REsp 1119300/RS, julgado pelo STJ sob a égide dos recursos repetitivos, firmando o entendimento obrigatório de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", a seguir transcrito na parte que interessa:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)


Por este Sodalício:


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO JÁ NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA RECLAMAÇÃO 16.390/BA. RESCISÃO CONTRATUAL SUJEITA AOS ÔNUS DECORRENTES DA DESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O deslinde da questão não comporta grande discussão, considerando o firme entendimento do STJ, consolidado na Rcl 16.390-BA, onde se estabelece que a restituição dos valores ao consorciado desistente submete-se ao prazo de 30 dias após a data prevista para encerramento do grupo. In verbis: (...)

Portanto, mostra-se firme o entendimento no STJ de que a restituição de valores ao consorciado desistente deve observar o prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o encerramento do grupo, independentemente de ter sido o consórcio firmado antes ou após a vigência da Lei Nº 11.795/2008.

Aliás, não era esse o entendimento desta Quarta Turma, que julgava no sentido da devolução ser imediata caso o consórcio fosse firmado após a vigência da Lei nº 11.795/08. O entendimento então prevalecente apoiava-se na Reclamação 3.752/GO, que fez expressa ressalva aos contratos firmados antes da vigência da Lei nº 11.795/08.

(TJ-BA - RI: 00161950420208050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/06/2022)


RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. TENTATIVA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA DE PARCELAS PAGAS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE, ANTE APLICAÇÃO DA LEI 11.795/2008. SENTENÇA REFORMADA PARA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Conforme recente entendimento da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti nos autos da Reclamação n. 16.390 – BA (2014/0026213-9), a restituição das parcelas pagas pelo consorciado deverá se efetivar após o encerramento do grupo (...)

Assim, deve prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais, no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo desistente deverá ocorrer somente após o encerramento do grupo.

(TJ-BA - RI: 01566388220198050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2022) (Grifou-se)


Seguindo o fio da remansosa jurisprudência da matéria, todas as parcelas pagas deverão ser restituídas ao consorciado desistente.


Entretanto, como dito, o ressarcimento não deve ser imediato, mas no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, exatamente conforme previsto contratualmente.


Destarte, nesse ponto, deve ser reformada a sentença devolvida, uma vez que esta determinou a restituição imediata dos valores pagos, sem observar o prazo contratualmente estipulado de até 30 dias após o encerramento do grupo.


Quanto à taxa de administração, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que tal taxa pode ser abatida do montante a ser ressarcido ao consorciado desistente.


Isso porque, a referida taxa cobre custos diversos da empresa, especialmente com propaganda, captação dos clientes, formação do grupo e contratação, de sorte que, se ressarcida ao consorciado desistente, implicaria no seu enriquecimento sem causa.


A propósito, o STJ assentou o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177-91 e da Circular n.º 2.766/97 do BACEN.


CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.

1. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97. Precedentes da 2ª Seção.

2. Como consequência do provimento do recurso, a verba honorária fica redistribuída em desfavor da parte recorrida.

3. Agravo regimental a que se dá provimento.

(STJ, AgRg no Resp 808.994/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015). (Grifou-se).


Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal, ao julgar casos análogos ao presente, vem entendendo que, quando do ressarcimento de valores pagos de consorciado desistente, a Administradora tem o direito de abater o valor da taxa administrativa. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE MEMBRO. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRAZO. ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30.º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em contrato de consórcio, a exclusão ou desistência de um dos consorciados enseja a restituição das parcelas pagas por este de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme jurisprudência do STJ.

2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode reter os valores cobrados a título de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro, podendo, ainda, haver a incidência da multa compensatória, se prevista no contrato.

3. Ainda, o STJ assentou o entendimento no sentido de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.177-91 e da Circular n.º 2.766/97 do BACEN, não havendo que se falar em abusividade da taxa fixada em percentual superior a 10%.

(TJ-BA - APL: 03098895720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)


Cumpre mencionar, ainda, que, ao contrário do que já se entendeu no passado, atualmente é totalmente lícita a fixação da taxa de administração em percentual superior a 10% (dez por cento), não havendo falar em abusividade apenas e tão somente pelo fato de ser previsto valor superior a ele, devendo o direito de retenção do Apelante ser mantido, porque em constância com a súmula n. 538 do STJ, in verbis:


STJ, Súmula n. 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.


Isto posto, resta evidente que faz jus a Administradora Recorrente a retenção da taxa administrativa. Logo, impõe-se a reforma da r. sentença neste ponto, para abater dos valores a serem ressarcidos a taxa de administração.


No que tange à restituição dos valores pagos a título de fundo de reserva, importa mencionar que tal montante visa garantir o funcionamento do grupo de consorciados em situações adversas, de tal sorte que, consoante vem se manifestando a jurisprudência, a devolução só é devida após o encerramento do grupo somente se remanescer saldo positivo. A corroborar:


RECURSO INOMINADO DA AUTORA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSÓRCIO. FUNDO DE RESERVA. O OBJETIVO DO REFERIDO FUNDO É CONFERIR SEGURANÇA AO CONSORCIADO ASSEGURANDO O EQUILÍBRIO E RESGUARDANDO CONTRA IMPREVISTOS. PROVA JUNTADA NOS AUTOS DE QUE NÃO HAVIA SALDO A SER RATEADO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DO PAGO AO FUNDO. COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

No caso em tela, a consumidora afirma que tem direito a ser restituída do valor pago a título de fundo de reserva.

Tal alegação, todavia, não poderá ser acolhida.

Conforme já julgado pela jurisprudência, o fundo de reserva objetiva conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu equilíbrio e resguardando-o contra imprevistos. Por possuir destinação específica, encerrado o grupo, eventual saldo positivo do fundo deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção da sua contribuição. (...)

Ocorre que a acionada demonstrou fato impeditivo do direito autoral. Conforme defesa juntada pela Ré (ev. 09), não houve saldo positivo, de modo que não há valores a serem ressarcidos ao autor ou valores a serem declarados como indevidamente apropriados.

(TJ-BA - RI: 00465166520208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO E VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - CONSORCIADO DESISTENTE - MULTA CONTRATUAL DE 10% EM BENEFÍCIO DO GRUPO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO - EXCLUSÃO CABÍVEL - FUNDO DE RESERVA - RESTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE - CONDIÇÕES - ENCERRAMENTO DO GRUPO, EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO E VALOR PROPORCIONAL ÀS CONTRIBUIÇÕES - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA CABÍVEL - TERMO INICIAL - TÉRMINO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.

(...)

O fundo de reserva objetiva conferir maior segurança ao grupo de consórcio, assegurando o seu equilíbrio e resguardando-o contra imprevistos. Por possuir destinação específica, encerrado o grupo, eventual saldo positivo do fundo deverá ser rateado entre todos os consorciados, inclusive os desistentes, na proporção da sua contribuição.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.012948-8/002, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da sumula em 15/07/2020).

(Grifou-se).


Nesse trilhar, afere-se que mesmo o consorciado desistente faz jus aos valores pagos a título de fundo de reserva, desde que, ao final do consórcio, fique comprovada a existência de saldo remanescente positivo, o que será oportunamente apurado em sede de liquidação do julgado.


Assim, vislumbra-se o equívoco da Sentença ao não prever tal previsão de ressarcimento do fundo de reserva, quando, nos autos, ainda não há qualquer prova do indispensável saldo positivo.


Impõe-se, portanto, a reforma deste ponto do decisum.


No âmbito da restituição dos valores cobrados a título de seguro, é consabido que tais valores são repassados à seguradora contratada (terceiro), não ficando à disposição da Administradora e, pois, não sendo passível de devolução à parte autora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.


Nesse viés, é permitida a retenção do prêmio do seguro pela Administradora do consórcio, conforme jurisprudência pacífica sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE MEMBRO. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRAZO. ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO 30.º DIA CONTADOS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a administradora do consórcio pode rete os valores cobrados a título de taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro, podendo, ainda, haver a incidência da multa compensatória, se prevista no contrato.

(...)

Em relação aos valores que podem ser descontados da quantia a ser devolvida ao consorciado desistente, deve ser observado o disposto no contrato, permitindo a jurisprudência, em casos que tais, a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro e incidência da multa compensatória, se prevista no contrato.

(TJ-BA - APL: 03098895720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)


RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO CONSORCIADO DESISTENTE SOMENTE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PREVALÊNCIA FACE À SUA NÃO ABUSIVIDADE. SUBMISSÃO À RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 3752-GO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APENAS TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO DO CONSÓRCIO CORRESPONDENTE. *ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO VALOR DO SEGURO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO COM A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

Igualmente, há de ser abatido o valor do seguro contratado, uma vez que repassado a terceiro (seguradora), não sendo passível de devolução à parte autora, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

(TJ-BA - RI: 00000058520208050105, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/09/2020)

(Grifou-se).


Assim, na esteira do entendimento adotado por essa Colenda Corte, assiste razão à Recorrente no pleito de abatimento do seguro, devendo, portanto, ser reformada a Sentença neste ponto.


A respeito da incidência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 35, consolidou entendimento de que incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. Transcrevo-a:


Súmula 35 do STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.


Encampando tal entendimento, e não poderia ser diferente, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal ao enfrentar a mesma questão:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS NO PRAZO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DATA PREVISTA NO CONTRATO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO. PRECEDENTES STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 35 DO STJ – A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS PELO CONSORCIADO. JUROS MORATÓRIOS – A CONTAR DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ESPÉCIE. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, § 14. VEDADA A COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELOS PRINCIPAL E ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

(...)

Quanto à correção monetária, por força do entendimento cristalizado na Súmula 35 do STJ, tem-se que a sua incidência se dá a partir do efetivo desembolso das parcelas pelo consorciado desistente. E os juros de mora, a partir do trigésimo dia seguinte ao encerramento do grupo consorcial.

(TJ-BA - APL: 00001063120108050087, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019)

(Grifou-se).


Nessa toada, ao contrário do que a Apelante tenta fazer crer, o caso tem inteira aplicação da súmula nº 35 do STJ, devendo incidir, portanto, a correção monetária sobre as prestações pagas pelo consorciado desistente a serem a ele ressarcidas.


Por derradeiro, no que toca aos juros de mora, esses realmente devem incidir sobre o valor a ser devolvido, porém apenas a partir do trigésimo dia de encerramento do plano, isto é, após o encerramento do prazo fixado para a devolução de valores. 


Assim entende a remansosa jurisprudência deste Sodalício:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE MEMBRO. RESTITUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. PRAZO. ATÉ TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. PARCELAS DEDUTÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA CGJ. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03098895720188050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)


CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. CONSÓRCIO. CONTRATOS. DESISTÊNCIA. PARCELAS PAGAS. GRUPO. ENCERRAMENTO. PRAZO EXCEDIDO. DEVOLUÇÃO. IMPOSITIVIDADE. VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PARCELAS. DESEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. STJ. PRECEDENTE. DANO MORAL. CONSTATAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EX OFFICIO.

(...)

III – É devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, e devem incidir os juros moratórios desde o 31º dia de sua ocorrência.

(TJ-BA - APL: 05277521320168050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOM ES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) (Grifou-se).


Assim sendo, infere-se que devem incidir os juros moratórios somente no 30º (trigésimo dia) dia do encerramento do consórcio.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a Sentença para: i) declarar resilido o contrato de consórcio litigioso; ii) reconhecer o direito de o consorciado obter o ressarcimento das prestações pagas até a presente data, inclusive dos valores pagos a título de fundo de reserva (caso exista saldo positivo ao fim do contrato), deduzidas, porém, da taxa de administração, seguro de vida e do valor previsto a título de cláusula penal, o que deve ser objeto de liquidação em fase própria; iii) determinar que as parcelas pagas pelo consorciado desistente, a serem ressarcidas pela Apelante, sofram incidência de correção monetária e juros moratórios a partir do 30º (trigésimo dia) dia do prazo de encerramento previsto contratualmente para o grupo em que se encontra inserido a Apelada.


Em tempo, tendo em vista que o resultado do presente recurso culminou em nítida hipótese de sucumbência recíproca, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com fulcro no art. 86, caput, CPC/15, motivo pelo qual DETERMINO que os honorários advocatícios fixados pelo juízo primevo em 10% (dez por cento) do valor da causa sejam pagos pelas partes na seguinte proporção: 40% (quarenta por cento) a cargo da Ré/Apelante e 60% (sessenta por cento) a cargo do Autor/Apelado. 


Todavia, em relação a esse último, SUSPENDO a exigibilidade da verba honorária, em atenção a gratuidade da justiça deferida (ID. 66062821), na forma do art. 98, §3º do CPC/15.


É como voto.


Sala das Sessões, ______ de _____________ de 2024.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator