PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512668-89.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON COSME SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.  POSSIBILIDADE.  MODIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º, INC. I, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

A verba honorária deve se paramentar pela lógica do razoável, sendo estabelecida, destarte, em patamar proporcional ao benefício patrimonial debatido, à complexidade da causa e o conteúdo do trabalho jurídico apresentado.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0512668-89.2017.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figura como APELANTE, AILTON COSME SANTOS ALMEIDA e como APELADO, BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Márcio Medeiros Bastos. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi passou a compor em razão da ausência momentânea do Des. Roberto Maynard Frank que estava em evento do TRE.

Salvador, 9 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512668-89.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON COSME SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por AILTON COSME SANTOS ALMEIDA, contra a r.sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Monitória nº 0512668-89.2017.8.05.0080, assim decidiu (e. 2537308):

“Assim sendo, considerando que a presente demanda é repetição de ação anteriormente ajuizada, com lastro no Art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas, pela parte autora, a quem imponho ainda o pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a singeleza da causa, bem como o fato de que houve a extinção sem apreciação do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.”

Em suas razões (e. 25373090), requer o Apelante, inicialmente, que, “sejam concedidos/mantidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, haja vista que a Recorrente vem passando por enormes dificuldades financeiras, devido à crise econômica que assola nosso país.”

Alude que, “a recorrida ingressou com ação monitória para recebimento do pagamento de um suposto débito, no importe de R$ 80.789,70 (valor da causa), que o recorrente teria com a instituição financeira. Após a interposição de exceção de pré-executivdade pela recorrente e, instada a manifestar-se a recorrida, esta reconheceu seu equívoco tendo em vista que a dívida estava devidamente quitada e requereu a desistência da ação, o MM. Juízo de piso proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, bem como fixou honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Aduz que, “levando em conta o disposto anteriormente, faz-se necessário a reforma da R. Sentença, tendo em vistas que, conforme o disposto no art. 85, §2º do CPC, os honorários de sucumbência deverão ser fixados entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.”

Afirma que, “no caso em tela como a sentença fora julgada improcedente o MM. juízo de piso deveria ter fixado os honorários no percentual de 20% sobre o valor da causa e jamais fixando em valor fixo.”

Alça que, “os honorários fixados pelo MM. Juízo de piso vai de encontro ao quanto estabelecido no art. 85, § 2, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual fora manejado o presente recurso horizontal.”

Alerta que, “imperioso o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, condenando a apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, por ser da mais lidima e absoluta justiça.”

Conclui, requerendo “que o presente Recurso de Apelação seja recebido, conhecido e devidamente provido, para fixar os honorários em 20% do valor atualizado da causa. Ademais, requer sejam mantidos os benefícios da justiça gratuita.”

Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (e. 25373101).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

SALVADOR,  7 de junho  de 2022.

 

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto

  Relator

 

JA 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512668-89.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AILTON COSME SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Vale ressaltar, inicialmente, que o APELANTE se insurge, apenas, quanto ao valor dos honorários.

Como sabido, a verba honorária deve se paramentar pela lógica do razoável, sendo estabelecida, destarte, em patamar proporcional ao benefício patrimonial debatido, à complexidade da causa e o conteúdo do trabalho jurídico apresentado.

Pois bem, o art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, do CPC define que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

 

A propósito:

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;(sic).

 

Com efeito, o Juiz ao arbitrar a verba deve considerar quão será suficiente para garantir a dignidade do trabalho desenvolvido pelo advogado no processo.

Com muita propriedade ensina André de Medeiros Larroyd:

"Quando os honorários advocatícios são estabelecidos em valores pequenos, todos perdem: perde o advogado, porque trabalhou e não foi remunerado à altura; perde a sociedade, porque não terá profissionais de qualidade e atualizados, nem muito menos estruturados para a prestação de um digno serviço; e perde o Judiciário, porque cada vez mais aumentará a quantidade de ações temerárias e sem sentido que já atulham nossos Tribunais. Logo, a fixação proporcional dos honorários ao êxito da demanda, aos respectivos advogados significa a melhor Justiça, bem como reflete o reconhecimento do trabalho profissional do advogado,  de forma digna!http://www.oabes.org.br/detalhe_artigo.asp?id)”.

 

De igual motivação:

DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - ISS - SERVIÇOS NOTARIAIS - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - EXIGÊNCIA DO IMPOSTO NO EXERCÍCIO DE 2008 - IMPOSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO DEFINIDA APENAS NA LEI COMPLEMENTAR 64/2009 - VALORES RELATIVOS AO RECOMPE - IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ISS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR FIXO - BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E ALTO PROVEITO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO PREJUDICADA. - A regulação no âmbito do Município de Contagem da incidência do ISS sobre os serviços notariais somente ocorreu com a edição da lei complementar 64/2009, que introduziu o artigo 90A no Código Tributário Municipal disciplinando a base de cálculo do imposto. - Nos termos do artigo 32, parágrafo primeiro, da lei estadual 12.424/2004, os valores recebidos pelo notário a título de RECOMPE não lhe pertencem, sendo apenas depositário dos mesmos. Assim, não podem tais valores integrar a base de cálculo do ISS porque não constituem serviço. - Da mesma forma que o trabalho dos procuradores deve ser valorizado em ações com valor irrisório, também não se deve sobrevalorizar o trabalho dos mesmos, em ações que, embora de alto valor, não são de alta complexidade, o que justifica a aplicação ao caso do artigo 85, parágrafo 8º, para fixação dos honorários advocatícios. (TJMG -  Ap Cível/Rem Necessária  1.0000.20.015253-6/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 19/06/2020).

Por fim, in casu, considerada a baixa complexidade da ação devem os honorários ser fixados observando-se o disposto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.

Assim, deve ser mantida a sentença objurgada, uma vez que atende estritamente aos requisitos do art. 85, do Código de Processo Civil, não havendo razões que justifiquem a sua modificação.

 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso,  mantendo a r.sentença, em seus termos.

É o VOTO.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE    DE 2022.

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE E RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JA 06