PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO. REDUÇÃO DE 75% DO VALOR JÁ EFETIVADA PELO JUÍZO A QUO. INEXIGIBILIDADE E NOVA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO EM PERÍCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035463-12.2024.8.05.0000, em que é agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravada MARIA AMÉLIA LESSA TUDE. ACORDAM os Desembargadores Integrados da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator PROCURADOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035463-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: MARIA AMÉLIA LESSA TUDE
Advogado(s):GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discute a exigibilidade e o valor das astreintes introduzidas pelo descumprimento de obrigações de fazer.
2. A questão referente à inexigibilidade e redução das astreintes já foi objeto de análise em agravo anterior (nº 8011595-78.2019.8.05.0000), sendo preclusa sua rediscussão. A decisão de primeiro grau já reduziu o valor das astreintes em 75%, fixando-as em patamar razoável e proporcional, conforme laudo pericial que comprovou o reiterado descumprimento das obrigações pela parte agravante.
3. Nova discussão sobre a matéria que caracteriza litigância de má-fé, considerando que o processo tramita há 19 anos, a parte agravada conta atualmente com 85 anos de idade e tudo já foi amplamente discutido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Joyce Targino de Oliveira e Dr. Matteus Rodrigues Pinheiro.
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento da sentença nº 0097653-14.2005.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. A decisão agravada rejeitou a impugnação sob o fundamento de que: (i) a inexigibilidade das astreintes não merece acolhida, pois a sentença procedente ratificou tacitamente a tutela deferida em sede liminar; (ii) a decisão que fixou a multa se baseou em parecer pericial, sendo facultada às partes prazo para manifestação; (iii) a multa já foi revisada pelo juízo, tendo sido reduzida em 75% do valor apurado. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) inexigibilidade das astreintes por ausência de ratificação expressa da liminar na sentença; (ii) ausência de descumprimento da obrigação de fazer; (iii) necessidade de redução do valor por ser exorbitante; (iv) alteração da periodicidade da multa para incidência por evento. Pede a concessão da gratuidade de justiça e o final provimento do recurso. Em pronunciamento, ID 63849177, o recuso foi conhecido e o efeito suspensivo diferido. Em contrarrazões, ID 64633994, a agravada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando que: (i) a matéria está preclusa, tendo sido objeto de análise em agravo anterior; (ii) houve comprovação do descumprimento por laudo pericial; (iii) o valor já foi reduzido em 75% pelo juízo de primeiro grau; (iv) o recurso é protelatório, para retardar o andamento do processo que tramita há 19 anos. Pede o improvimento do recurso, com a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador, 08 de novembro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035463-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: MARIA AMÉLIA LESSA TUDE
Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento da sentença nº 0097653-14.2005.8.05.0001, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese: (i) inexigibilidade das astreintes por ausência de ratificação expressa da liminar na sentença; (ii) ausência de descumprimento da obrigação de fazer; (iii) necessidade de redução do valor por ser exorbitante; (iv) alteração da periodicidade da multa para incidência por evento. Pede a concessão da gratuidade de justiça e o final provimento do recurso. Registra-se que a decisão agravada rejeitou a impugnação sob o fundamento de que: (i) a inexigibilidade das astreintes não merece acolhida, pois a sentença procedente ratificou tacitamente a tutela deferida em sede liminar; (ii) a decisão que fixou a multa se baseou em parecer pericial, sendo facultada às partes prazo para manifestação; (iii) a multa já foi revisada pelo juízo, tendo sido reduzida em 75% do valor apurado. O recuso foi conhecido em pronunciamento, ID 63849177. Inicialmente, verifica-se que a questão referente à inexigibilidade e redução das astreintes já foi objeto de análise por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 8011595-78.2019.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a intimação de agravante para pagamento voluntário, mantendo os demais aspectos da decisão. Ademais, em decisão ID 259748689, autos de Primeiro Grau, ficou registrado que a execução/cumprimento de sentença estava sendo iniciado após o trânsito em julgado com baixa, não havendo que se falar em execução provisória: “A execução em pauta trata-se de execução por quantia certa referente a devolução em dobro do período compreendido entre os anos de 2001 a 2005 em que se reconheceu, por sentença transitada em julgado a cobrança indevida e a multa cominatória pendente de reconhecimento da sua ocorrência pelo juízo, no que se refere a existência e extensão do descumprimento.” (grifos do original) A agravante sustenta que a multa seria inexigível porque a tutela antecipada não foi ratificada expressamente na sentença. Tal argumento não procede, pois já em fase de execução definitiva. Como bem pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, a confirmação da tutela antecipada pode ocorrer de forma tácita quando a sentença de procedência confirmar o direito material objeto da medida liminar. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)” (G.n.) No caso concreto, além da compatibilidade entre a tutela antecipada e a sentença de procedência, o descumprimento das obrigações pela agravante foi cabalmente demonstrado através de laudo pericial, o que legitima a cobrança das astreintes introduzidas, ainda que posteriormente reduzidas pelo juízo em 75% do valor apurado. A pretensão da agravante de evitar a exigibilidade das astreintes com base em formalismo exacerbado - exigência de confirmação expressa na sentença - vai de encontro à efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio da instrumentalidade das formas, especialmente considerando que o processo já tramita há 19 anos e a agravada conta com 85 anos de idade. Nesse contexto, resta definida a litigância de má-fé por parte da agravante, que utiliza do seu direito recursal para procrastinar o feito, em violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual. Pelo exposto, conhecido o recurso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO do agravo. Condeno a agravante ao pagamento de honorários recursais, que fixa em 2%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, além da multa de 2% por litigância de má-fé, com base no art. 81 do CPC. Sala de Sessões, Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035463-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: MARIA AMÉLIA LESSA TUDE
Advogado(s): GEORGE WALLACE PEREIRA CEDRAZ LOPES, MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA
VOTO