PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ECIR DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s):DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELA UNIÃO/DNIT. ANÁLISE DA PERTINÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1.  Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis tão somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2.  Não há omissão no acórdão embargado quando o órgão julgador analisa fundamentadamente todos os pontos relevantes da lide, rejeitando a tese da culpa exclusiva de terceiro com base na configuração de fortuito interno e na responsabilidade objetiva da concessionária, à luz do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC.

3.  O fato superveniente consistente no encerramento do contrato de concessão celebrado entre a CONCROD e o Poder Concedente, mediante Termo de Autocomposição firmado em 10/04/2025, e a consequente alegação de sucessão processual pela União/DNIT, não comporta análise em sede de embargos de declaração, por envolver questão nova, com cognição exauriente, incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

4.  A alteração do polo passivo e o deslocamento de competência para a Justiça Federal, fundados em contrato administrativo celebrado após o julgamento da apelação, constituem matéria a ser deduzida em fase processual própria, não podendo ser veiculada pela via dos embargos de declaração com pretensão de efeito infringente.

5.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0503291-86.2018.8.05.0039, em que figuram como embargante CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) e como embargados ECIR DE MATOS JUNIOR e ENZO JONES DE MATOS.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ECIR DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (Id 96152474) opostos por CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.) em face do acórdão (Id 95507361) prolatado por esta Terceira Câmara Cível nos autos de Apelação Cível n.º 0503291-86.2018.8.05.0039, que negou provimento ao recurso da concessionária, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de R$12.000,00 (doze mil reais) a cada um dos apelados — ECIR DE MATOS JUNIOR e seu filho ENZO JONES DE MATOS — a título de danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia sob sua concessão.

Nos presentes embargos (Id 96152474), a embargante suscita, em síntese, as seguintes questões:

- Fato superveniente: transformação societária da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., requerendo a atualização do cadastro processual;

- Fato superveniente: celebração, em 10/04/2025, de Termo de Autocomposição para encerramento consensual do Contrato de Concessão entre a CONCROD, a União (Ministério dos Transportes), a ANTT e o TCU, prevendo, segundo a embargante, a sucessão processual da CONCROD pela União e pelo DNIT em todos os processos judiciais em curso relativos ao cumprimento do contrato, com deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109, I, CF/88);

- Omissão do acórdão: alegação de que o julgado deixou de enfrentar fundamentos essenciais, notadamente a ausência de prova de conduta da concessionária como causa do acidente, cuja dinâmica revelaria culpa exclusiva do condutor do caminhão (terceiro), que trafegava na contramão da BR-116, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC;

- Prequestionamento de dispositivos legais para eventual Recurso Especial.

Os embargados apresentaram contrarrazões (Id 97465208), sustentando, em síntese, que o Termo de Autocomposição se refere exclusivamente aos litígios entre a concessionária e a União/ANTT, sem alcançar ações indenizatórias propostas por usuários da rodovia, e que os embargos visam, em verdade, à rediscussão do mérito já decidido.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do RITJBA/16. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503291-86.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
APELADO: ECIR DE MATOS JUNIOR e outros
Advogado(s): DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA

 

VOTO

 

              1 – ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

2 - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL: 

De início, registro que a transformação societária da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA., com manutenção do mesmo CNPJ (n.º 10.670.314/0001-55), é questão de simples anotação cadastral, que não demanda maior deliberação colegiada. Determino, por isso, que a Secretaria proceda à atualização do nome da parte na capa do processo, passando a constar a denominação CONCROD CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS LTDA. (atual denominação da VIABAHIA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.).

3 – MÉRITO: 

A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar a tese da culpa exclusiva de terceiro — o condutor do caminhão que trafegava na contramão da rodovia — como causa apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC.

O argumento não prospera.

Ao contrário do que afirma a embargante, o acórdão embargado enfrentou expressamente essa questão. Registrou-se, de forma detalhada e fundamentada, que a presença do buraco na pista — fato comprovado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (Id 80910299) e pelas fotografias juntadas aos autos (Id 80910301) — foi o fator determinante que desencadeou a sequência causal culminante no acidente.

O condutor do caminhão, ao se deparar com o defeito na via, foi compelido a realizar manobra evasiva abrupta, invadindo a pista contrária e projetando o veículo dos apelados ao acostamento, o que resultou em capotamento. Assim, a origem do evento danoso remonta diretamente à falha de manutenção da rodovia, imputável à concessionária.

Nessa perspectiva, o acórdão assentou corretamente que a situação configura fortuito interno, integrante do risco da própria atividade desenvolvida pela concessionária de rodovias, e não fortuito externo apto a romper o nexo causal. A distinção é relevante: o fortuito interno, por ser inerente à atividade econômica do fornecedor, não constitui excludente de responsabilidade, ao contrário do fortuito externo, que seria aquele absolutamente estranho à sua organização.

A culpa exclusiva de terceiro pressupõe que a conduta do terceiro seja a única causa eficiente do dano, sem qualquer contribuição causal do prestador de serviços. No caso dos autos, o defeito na via — imputado à omissão da concessionária — foi condição sine qua non do acidente: sem o buraco na pista, não teria havido a manobra do caminhão e, consequentemente, o capotamento do veículo dos autores.

O acórdão, portanto, analisou a tese e a rejeitou motivadamente. Não há omissão a sanar. O que a embargante pretende, na verdade, é a revisão do julgamento de mérito, o que extrapola a via estreita dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/2015), e não a inaugurar nova rodada de debate sobre questões já decididas.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

A embargante suscita, ainda, a existência de fato superveniente relevante: o Termo de Autocomposição para Encerramento Consensual dos Contratos de Concessão, celebrado em 10/04/2025 entre a CONCROD, a União (por intermédio do Ministério dos Transportes), a ANTT e o TCU, que teria previsto, a partir do Momento de Encerramento da concessão (23h59 do dia 14/05/2025), a assunção pela União e pelo DNIT da responsabilidade por todos os litígios pendentes relativos ao cumprimento do contrato.

Com fundamento nesse Termo, a embargante requer a intimação da União e do DNIT para integrar a lide como sucessores processuais, com exclusão da CONCROD e o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal.

A questão não pode ser apreciada na via dos presentes embargos de declaração, por duas razões principais.

Primeira: os embargos de declaração têm cognição restrita e não se prestam a veicular questões novas, não debatidas no acórdão embargado. O Termo de Autocomposição foi celebrado em abril de 2025, mas a questão da sucessão processual e do deslocamento de competência não foi suscitada antes do julgamento da apelação (ocorrido em dezembro de 2025), tampouco integrou as razões recursais ou o debate travado no acórdão. Introduzir essa matéria nos presentes embargos implica ampliação vedada do objeto cognitivo.

Segunda: ainda que se admitisse a pertinência da via, a análise da cláusula 7.6 do Termo de Autocomposição revela que seu escopo se limita aos processos em que se discuta o cumprimento do Contrato de Concessão por parte da Concessionária — o que, segundo a própria Advocacia-Geral da União (Parecer n. 00021/2025), abrange, dentre outros, ações de indenização movidas por usuários da rodovia.

Todavia, a interpretação e os efeitos processuais concretos dessa cláusula sobre o presente feito — incluindo a extensão da obrigação de substituição processual, a exclusão da CONCROD e o eventual deslocamento de competência — envolvem questões complexas de cognição exauriente, que demandam instrução e contraditório adequados, incompatíveis com a via estreita dos aclaratórios.

Assim, reservo à embargante o direito de suscitar tais questões — especialmente a pretensão de chamamento da União e do DNIT ao feito, com eventual declínio de competência — nas vias processuais próprias.

Registro, por pertinente, que os embargados, nas contrarrazões, sustentam que a cláusula 7.6 do Termo de Autocomposição refere-se exclusivamente a litígios entre a concessionária e a União/ANTT — e não a ações indenizatórias de terceiros usuários da rodovia. Essa divergência interpretativa, por si só, confirma que a matéria não comporta resolução sumária na via dos embargos de declaração.

O prequestionamento ficto previsto no art.1.025 do CPC/2015 opera-se de pleno direito com a oposição dos presentes embargos, independentemente de pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados, restando registradas as matérias para fins de eventual interposição de Recurso Especial.

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora